| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais, referente a Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
| native_id | 483 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO Nº 002/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024. AUTORIA: MESA DIRETORA. SÚMULA: Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais, referente a Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo de São José do Seridó/RN e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó. § 1º Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018. § 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de São José do Seridó. Art. 2º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de São José do Seridó, serão atribuições do Controlador, exercidas com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por servidores, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais. Art. 3º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de São José do Seridó, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades: I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento; II - Análise de risco; III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais; IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais. Parágrafo único – O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de São José do Seridó será composto por 03 (três) membros, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de Encarregado de Dados Pessoais. Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo: I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias. § 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. Art. 5º A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública de São José do Seridó poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de São José do Seridó. Parágrafo único – O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal. Art. 6º. A Câmara Municipal manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais. Art. 7°. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Agente de Contratação, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria. Art. 8°. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência poderão ser regulamentadas por portaria da Presidência da Câmara Municipal. Art. 9º O Encarregado de Dados Pessoais de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que: I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público; II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - Deve ser nomeado, por meio de portaria. Parágrafo Único. A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Seridó, dando-se ostensiva publicidade. Art. 10. O Encarregado de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta. Art. 11. São atividades do Encarregado de Dados Pessoais: I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4° deste Ato; II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências; III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário; V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para adoção das providências pertinentes: a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares; Art. 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados Pessoais, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade ou de titulares dos direitos: I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; II - Contratos que envolvam dados pessoais; III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 14. O Encarregado de Dados Pessoais comunicará à Presidência da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando: I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - As informações sobre os titulares envolvidos; III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - Os riscos relacionados ao incidente; V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Art. 16. Cabe à Presidência da Câmara Municipal: I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais; II – Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais; III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018; IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018; VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal; VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário José Humberto Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 7 de maio de 2024. __________________________________________________________ JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA Presidente Publicado por: JOSÉ CARLOS DANTAS DA COSTA Código Identificador: 25132373 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/05/2024. EDIÇÃO 1895. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br