| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 379, de 4 de abril de 2016, que institui a taxas municipais de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico ou de atividade dele integrante e dá outras providências. |
| native_id | 537 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA N°565, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. Ementa: Altera a Lei Municipal n.º 379, de 4 de abril de 2016, que institui a taxas municipais de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico ou de atividade dele integrante e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 1º da Lei Municipal n.º 379/2016, passarão a vigorar com a seguinte redação: “I - [...] II – os resíduos sólidos comuns, similares aos originários de residências, caracterizáveis como não perigosos e não inertes, conforme regulamento pertinente, provenientes de estabelecimentos industriais e não industriais tais como comerciais, de prestação de serviços públicos, institucionais, desde que apresentados para coleta em volume inferior a 200 litros/dia; III – os resíduos originários de residências e dos estabelecimentos mencionados no inciso II, oriundos da limpeza do domicílio, observado o volume inferior a 200 litros/dia.” Art. 2° - Os parágrafos 3°, 4°e 8º do artigo 2° da Lei Municipal n.° 379/2016, passarão a vigorar com a seguinte redação: “[...] §3° Para o cálculo do valor da Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Municipal e os critérios técnicos estabelecidos em regulamento: I - Critérios Variáveis - CV: a) Fator de Usos - FU: 1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1; 2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5; b) Fator de Frequência - FF: 1. Coleta Alternada: Fator 1; 2. Coleta Diária: Fator 1,3; Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivosmensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em metros cúbicos (m³); Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; II – Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. §4° O lançamento será anual e a cobrança da TRSD poderá ser mensal e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo, também conhecido como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBRTRSD = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito mensal da TRSD; CETSMRS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. I - O VBRTRSD, será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos nesta Lei, e será aplicado para o cálculo da TRSD devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. II - O valor mensal da TRSD será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único desta Lei e quantificados mediante regulamento, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. III - O valor mensal da TRSD não poderá exceder o valor do IPTU, devido pelo mesmo imóvel, apurado nos termos desta Lei e do Decreto regulamentador. [...] §8° A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderá ser remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. I - Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 L (duzentos litros) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados. II - A atividade mencionada no §8° é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Municío se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. III – Caso o grande gerador opte por contratação privada para dar destino adequado aos resíduos gerados em seu domicílio, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Tributação para suspender a cobrança da TRSD e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para realizar a fiscalização da destinação ambientalmente correta.” Art. 3° - O artigo 5° da Lei Municipal n.° 379/2016, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5°. A cobrança da TRSD pode ser efetuada: I - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou I - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos de saneamento básico ou de energia, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. §1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço. § 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TRSD for cobrada com outros tributos ou preços públicos. § 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TRSD deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. Art. 4° - O inciso II do artigo 10 da Lei Municipal n.° 379/2016, passará a vigorar com a seguinte redação: “[...] Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito II – multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 20 desta Lei Municipal” Art. 5° - O capítulo II da Lei Municipal n.° 379/2016, passará a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA POLÍTICA DE INCENTIVO Art. 11. Fica autorizada a instituição de tarifa, mediante decreto, para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos que vierem a ser oferecidos mediante contratos de concessão, nos termos da NR n.° 7/2024 da ANA e da Lei Federal n.° 14.026/2020. Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênio, com a Agência Reguladora do Estado do Rio Grande do Norte ou outra agência reguladora competente para realizar a regulação dos serviços a que se refere esta Lei. Parágrafo único – Firmado o convênio, será devida, por cada prestador dos serviços fiscalizados pelo ente regulador, a Taxa de Regulação e Fiscalização – TRF a ser definida pela agência reguladora. Art. 13. As receitas derivadas da aplicação da TRSD são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito caput, sendo permitido, a qualquer do povo, tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 14. O usuário dos serviços, gerador de resíduos domésticos e equiparados, tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada dos resíduos para a coleta, momento no qual a responsabilidade pelos resíduos passará para o Município. Art. 15. A disponibilização dos resíduos sólidos urbanos é de responsabilidade dos usuários, cabendo a estes a segregação, o acondicionamento e a disponibilização em ponto de coleta, segundo critérios do Município. Art. 16. A disponibilização de resíduos domésticos e equiparados, conforme a forma de coleta, poderá ser realizada nos seguintes locais: I - em frente ao imóvel, em regiões em que a coleta for executada porta a porta; II - em ponto de coleta de uso comum, quando a coleta for executada ponto a ponto; III - em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs); e IV - em outros locais definidos pelo titular e prestador de serviço, em comum acordo com a comunidade local, no caso de áreas de difícil acesso aos veículos coletores, comunidades rurais ou áreas de invasão. Art. 17. A coleta seletiva é a modalidade estabelecida para o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos previamente segregados pelos usuários, conforme sua constituição ou composição. Parágrafo único - Os resíduos recicláveis devem ser segregados, no mínimo, em duas frações, em resíduos secos e Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito orgânicos, de forma separada da terceira fração que são os rejeitos, acondicionados e disponibilizados para coleta seletiva, conforme estabelecido na legislação do Município, nos planos de resíduos sólidos e nas normas regulatórias. Art. 18. O serviço público de limpeza urbana (SLU) é aquele que provê o asseio dos espaços públicos, tendo caráter universal, prestado a toda coletividade, não havendo usuário direto do serviço, e constituído pelas seguintes atividades: I - varrição; II - capina e raspagem; III - roçada; IV - poda; V - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; VI - limpeza e asseio de logradouros públicos; e VII - remoção de resíduos em logradouros. Parágrafo único. Poderão ser consideradas outras atividades de limpeza urbana, desde que estejam relacionadas ao disposto no caput deste artigo. Art. 19. O Município poderá conceder incentivos aos contribuintes que colaborarem com a coleta seletiva e com a manutenção da limpeza urbana da cidade, concedido o incentivo no exercício seguinte, mediante requerimento formulado junto à Secretaria Municipal de Tributação - SEMOPIT. Parágrafo único – Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, mediante Decreto, a Política de Incentivos e o procedimento para a concessão destes.” Art. 6° - O art. 28 da Lei Municipal n.° 379/2016 passará a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito “Art. 28 - Os regulamentos, baixados para a execução do disposto nesta Lei, são de competência da Secretaria Municipal de Tributação e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-se às providências necessárias para a mais fácil execução de suas normas. Parágrafo único – O Secretário Municipal de Tributação orientará a aplicação da presente Lei Municipal, expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.” Art. 7° - O art. 31 da Lei Municipal n.° 379/2016 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar esta Lei, por meio de decreto, a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.” Art. 8° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 26 de agosto de 2025. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS Tabela 1 – Estrutura referencial de cálculo da TMRS, com base na categoria e no padrão dos imóveis. Classe Categoria Padrão/Área Construída Fator Padrão Porte/área Unidade 1 Residencial Social de baixa renda 0,5 Domicílio Padrão popular – até 70 m² 0,8 Padrão médio – de 71 a 200 m² 1 Alto padrão – acima de 201 m² 1,45 2 Comercial e serviços Pequeno porte – até 100 m² 1,2 Médio porte – entre 100 e 300 m² 1,55 Grande porte – acima de 300 m² 2,25 3 Industrial Pequeno porte – até 200 m² 1,5 Médio porte – entre 200 e 500 m² 2,5 Grande porte – acima de 500 m² 3,0 4 Pública e filantrópica Pequeno porte – até 200 m² 1 Médio porte – entre 200 e 500 m² 1,2 Grande porte – acima de 500 m² 1,8 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator Padrão/Porte/área Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Tabela 2 – Estrutura referencial de cálculo da TMRS, com base na categoria dos imóveis, na frequência da coleta e no consumo de água Tabela 2.1 – Categoria Residencial, Pública e Assistencial Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada (b1) Diária (b2) 1 1 1,3 Fator fixo Até 5 m³ 0,35 Fator variável por m³ > 5 a 15m³ 0,06 > 15 a 25m³ 0,05 > 25 a 35 m³ 0,035 > 35 a 50 m³ 0,03 > 50 m³ até o limite de 100 m³ 0,025 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c) Tabela 2.2 – Categorias Comércio e Serviços Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada (b1) Diária (b2) 1,5 1 1,3 Fator fixo Até 5 m³ 0,35 Fator variável por m³ > 5 a 15m³ 0,06 > 15 a 25m³ 0,05 > 25 a 35 m³ 0,04 Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito > 35 a 50 m³ 0,035 > 50 m³ até o limite de 150 m³ 0,03 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c) Tabela 2.3 – Categoria Industrial Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternad a(b1) Diári a (b2) Fator fixo 1,5 1 1,3 Até 5 m³ 0,35 Fator variável por m³ > 5 a 30 m³ 0,04 > 30 a 100m³ 0,02 > 100 a 500 m³ 0,015 > 500 m³ até o limite de 1000 m³ 0,005 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c) Tabela 3 - Lotes e glebas Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo (d) x VBRTMRS Lotes Imóveis até 250 m² 0,3 acima de 250 a 500 m² 0,4 acima de 500 a 1000 m² 0,5 Acima de 1000 Fator inicial 1 Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito m² Adicional para cada 1000 m² ou fração 0,2 Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para via pública 0,3 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d