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norma nº 565/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 379, de 4 de abril de 2016, que institui a taxas municipais de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico ou de atividade dele integrante e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
 LEI ORDINÁRIA N°565, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Ementa: Altera a Lei Municipal n.º 379, de 4 de abril de 2016,
que institui a taxas municipais de coleta, tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento 
básico ou de atividade dele integrante e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 1º da Lei Municipal n.º 379/2016, passarão a vigorar com a seguinte 
redação:
“I - [...]
II – os resíduos sólidos comuns, similares aos originários de 
residências, caracterizáveis como não perigosos e não inertes, 
conforme regulamento pertinente, provenientes de 
estabelecimentos industriais e não industriais tais como 
comerciais, de prestação de serviços públicos, institucionais, 
desde que apresentados para coleta em volume inferior a 200 
litros/dia;
III – os resíduos originários de residências e dos 
estabelecimentos mencionados no inciso II, oriundos da 
limpeza do domicílio, observado o volume inferior a 200 
litros/dia.”
Art. 2° - Os parágrafos 3°, 4°e 8º do artigo 2° da Lei Municipal n.° 379/2016, passarão a vigorar com a 
seguinte redação:
“[...]
§3° Para o cálculo do valor da Taxa de Coleta, Tratamento e 
Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD,
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão 
considerados as seguintes classificações e respectivos 
fatores, definidos conforme as disposições desta Lei
Municipal e os critérios técnicos estabelecidos em
regulamento:
I - Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Fator 1,3;
Consumo de Água - CA, correspondente à média dos
consumos efetivosmensais de água apurados nos 12 (doze) 
meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em
metros cúbicos (m³);
Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou
de gleba urbana;
II – Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto 
no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da 
cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC 
verificada no mesmo período, considerando como referência 
o mês de janeiro de cada ano.
§4° O lançamento será anual e a cobrança da TRSD poderá 
ser mensal e o seu valor será calculado com base no Valor 
Básico de Cálculo, também conhecido como Valor Básico de
Referência – VBR, correspondente ao custo econômico
médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, 
calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
VBRTRSD = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel),
onde:
VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
mensal da TRSD; CETSMRS: Custo econômico total
do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias 
autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
I - O VBRTRSD, será apurado para o mês de janeiro de cada 
ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo 
critérios previstos nesta Lei, e será aplicado para o cálculo da 
TRSD devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês
de janeiro do ano seguinte.
II - O valor mensal da TRSD será obtido mediante aplicação 
das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas
1, 2 e 3 do Anexo Único desta Lei e quantificados mediante 
regulamento, considerando a situação cadastral do imóvel na
data anterior à do lançamento do tributo.
III - O valor mensal da TRSD não poderá exceder o valor do 
IPTU, devido pelo mesmo imóvel, apurado nos termos desta 
Lei e do Decreto regulamentador.
[...]
§8° A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo 
de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes 
geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderá ser
remunerada mediante cobrança de preços públicos 
específicos, fixados por meio de Decreto.
I - Consideram-se grandes geradores os contribuintes de
imóveis não residenciais que geram mais de 200 L (duzentos 
litros) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados.
II - A atividade mencionada no §8° é supletiva, podendo o
interessado contratar livremente privados para a coleta e 
destinação final, bem como pode o Municío se negar a ofertar 
as atividades de coleta e destinação final, caso não haja 
disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a 
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Gabinete do Prefeito
preservação e a adequada prestação do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos.
III – Caso o grande gerador opte por contratação privada para 
dar destino adequado aos resíduos gerados em seu domicílio, 
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Tributação para 
suspender a cobrança da TRSD e à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente para realizar a fiscalização da destinação 
ambientalmente correta.”
Art. 3° - O artigo 5° da Lei Municipal n.° 379/2016, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. A cobrança da TRSD pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou
I - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de 
quaisquer outros serviços públicos de saneamento básico ou 
de energia, quando o contribuinte for usuário efetivo desses
outros serviços.
§1º O documento de cobrança deve destacar individualmente 
os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas,
tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento 
individualizado de arrecadação, correspondente ao 
respectivo imóvel, quando a TRSD for cobrada com outros
tributos ou preços públicos.
§ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TRSD
deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do 
respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
Art. 4° - O inciso II do artigo 10 da Lei Municipal n.° 379/2016, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“[...]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
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II – multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do 
tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de 
informações para fins de lançamento, combinada com a 
prática de ato que configure qualquer das circunstâncias 
agravantes previstas no art. 20 desta Lei Municipal”
Art. 5° - O capítulo II da Lei Municipal n.° 379/2016, passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA POLÍTICA 
DE INCENTIVO
Art. 11. Fica autorizada a instituição de tarifa, mediante 
decreto, para a manutenção do equilíbrio econômico 
financeiro pela prestação dos serviços de manejo de resíduos 
sólidos que vierem a ser oferecidos mediante contratos de 
concessão, nos termos da NR n.° 7/2024 da ANA e da Lei 
Federal n.° 14.026/2020.
Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênio, com a 
Agência Reguladora do Estado do Rio Grande do Norte ou 
outra agência reguladora competente para realizar a regulação 
dos serviços a que se refere esta Lei.
Parágrafo único – Firmado o convênio, será devida, por cada 
prestador dos serviços fiscalizados pelo ente regulador, a Taxa 
de Regulação e Fiscalização – TRF a ser definida pela agência 
reguladora.
Art. 13. As receitas derivadas da aplicação da TRSD são 
vinculadas às despesas para a prestação do serviço público 
de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os
investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o 
adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir 
que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no
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caput, sendo permitido, a qualquer do povo, tomar as 
medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados 
sejam desviados de suas finalidades.
Art. 14. O usuário dos serviços, gerador de resíduos 
domésticos e equiparados, tem cessada sua responsabilidade 
com a disponibilização adequada dos resíduos para a coleta, 
momento no qual a responsabilidade pelos resíduos passará 
para o Município.
Art. 15. A disponibilização dos resíduos sólidos urbanos é de 
responsabilidade dos usuários, cabendo a estes a segregação, 
o acondicionamento e a disponibilização em ponto de coleta, 
segundo critérios do Município.
Art. 16. A disponibilização de resíduos domésticos e 
equiparados, conforme a forma de coleta, poderá ser realizada 
nos seguintes locais:
I - em frente ao imóvel, em regiões em que a coleta for 
executada porta a porta;
II - em ponto de coleta de uso comum, quando a coleta for 
executada ponto a ponto;
III - em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs); e
IV - em outros locais definidos pelo titular e prestador de 
serviço, em comum acordo com a comunidade local, no caso 
de áreas de difícil acesso aos veículos coletores, comunidades 
rurais ou áreas de invasão.
Art. 17. A coleta seletiva é a modalidade estabelecida para o 
recolhimento dos resíduos sólidos urbanos previamente 
segregados pelos usuários, conforme sua constituição ou 
composição.
Parágrafo único - Os resíduos recicláveis devem ser 
segregados, no mínimo, em duas frações, em resíduos secos e 
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Gabinete do Prefeito
orgânicos, de forma separada da terceira fração que são os 
rejeitos, acondicionados e disponibilizados para coleta 
seletiva, conforme estabelecido na legislação do Município, 
nos planos de resíduos sólidos e nas normas regulatórias.
Art. 18. O serviço público de limpeza urbana (SLU) é aquele 
que provê o asseio dos espaços públicos, tendo caráter 
universal, prestado a toda coletividade, não havendo usuário 
direto do serviço, e constituído pelas seguintes atividades:
I - varrição;
II - capina e raspagem;
III - roçada;
IV - poda;
V - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e 
correlatos;
VI - limpeza e asseio de logradouros públicos; e
VII - remoção de resíduos em logradouros.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas outras atividades 
de limpeza urbana, desde que estejam relacionadas ao disposto 
no caput deste artigo.
Art. 19. O Município poderá conceder incentivos aos 
contribuintes que colaborarem com a coleta seletiva e com a 
manutenção da limpeza urbana da cidade, concedido o 
incentivo no exercício seguinte, mediante requerimento 
formulado junto à Secretaria Municipal de Tributação -
SEMOPIT.
Parágrafo único – Fica autorizado o Poder Executivo a 
regulamentar, mediante Decreto, a Política de Incentivos e o 
procedimento para a concessão destes.”
Art. 6° - O art. 28 da Lei Municipal n.° 379/2016 passará a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
“Art. 28 - Os regulamentos, baixados para a execução do 
disposto nesta Lei, são de competência da Secretaria 
Municipal de Tributação e não poderão criar direitos e 
obrigações novas, limitando-se às providências necessárias 
para a mais fácil execução de suas normas.
Parágrafo único – O Secretário Municipal de Tributação 
orientará a aplicação da presente Lei Municipal, expedindo as 
necessárias instruções por meio de Portaria.”
Art. 7° - O art. 31 da Lei Municipal n.° 379/2016 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá 
regulamentar esta Lei, por meio de decreto, a ser publicado no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua 
publicação.”
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 26 de agosto de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS
Tabela 1 – Estrutura referencial de cálculo da TMRS, com base na categoria e no padrão dos imóveis.
Classe Categoria Padrão/Área Construída Fator 
Padrão 
Porte/área
Unidade
1
Residencial
Social de baixa renda 0,5
Domicílio
Padrão popular – até 70 m² 0,8
Padrão médio – de 71 a 200 m² 1
Alto padrão – acima de 201 m² 1,45
2 Comercial e 
serviços
Pequeno porte – até 100 m² 1,2
Médio porte – entre 100 e 300 m² 1,55
Grande porte – acima de 300 m² 2,25
3 Industrial Pequeno porte – até 200 m² 1,5
Médio porte – entre 200 e 500 m² 2,5
Grande porte – acima de 500 m² 3,0
4 Pública e 
filantrópica
Pequeno porte – até 200 m² 1
Médio porte – entre 200 e 500 m² 1,2
Grande porte – acima de 500 m² 1,8
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator Padrão/Porte/área
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Gabinete do Prefeito
Tabela 2 – Estrutura referencial de cálculo da TMRS, com base na categoria dos imóveis, na frequência da coleta 
e no consumo de água
Tabela 2.1 – Categoria Residencial, Pública e Assistencial
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) Diária (b2)
1 1 1,3 Fator fixo
Até 5 m³ 0,35
Fator variável por m³
> 5 a 15m³ 0,06
> 15 a 25m³ 0,05
> 25 a 35 m³ 0,035
> 35 a 50 m³ 0,03
> 50 m³ até o limite de 100 m³ 0,025
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)
Tabela 2.2 – Categorias Comércio e Serviços
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) Diária (b2)
1,5 1 1,3 Fator fixo
Até 5 m³ 0,35
Fator variável por m³
> 5 a 15m³ 0,06
> 15 a 25m³ 0,05
> 25 a 35 m³ 0,04
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
> 35 a 50 m³ 0,035
> 50 m³ até o limite de 150 m³ 0,03
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c)
Tabela 2.3 – Categoria Industrial
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da
Coleta
Consumo médio mensal de água (c)
Alternad
a(b1)
Diári
a (b2)
Fator fixo
1,5 1 1,3 Até 5 m³ 0,35
Fator variável por m³
> 5 a 30 m³ 0,04
> 30 a 100m³ 0,02
> 100 a 500 m³ 0,015
> 500 m³ até o limite de 1000 m³ 0,005
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)
Tabela 3 - Lotes e glebas
Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo
(d) x VBRTMRS
Lotes Imóveis até 250 m² 0,3
acima de 250 a 500 m² 0,4
acima de 500 a 1000 m² 0,5
Acima de 1000 Fator inicial 1
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
m² Adicional para cada
1000 m² ou fração
0,2
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para
via pública
0,3
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d

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