| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1990 |
| Date | 1990-08-17 |
| Ementa | Reformula o Regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 546 |
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2 SUMÁRIO TITULO I: DA CAMARA MUNICIPAL.........................................................................................................................................03 CAPITULO I: DAS FUNÇOES DA CAMARA MUNICIPAL.......................................................................... 03 CAPITULO II: DA SEDE DA CAMARA........................................................................................................... 03 CAPITULO III:DA POSSE. ................................................................................................................................ 04 CAPITULO IV: DA MESA DA CAMARA ....................................................................................................... 04 SEÇAO I: DA FORMAÇAO DA MESA E SUAS MODIFICAÇOES ...................................................... 04 SEÇAO II: DA ELEIÇAO DOS MENBROS DA MESA ........................................................................... 05 SEÇAO III: DAS ATRIBUIÇOES DA MESA ........................................................................................... 05 SEÇAO IV: DAS ATRIBUIÇOES DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL ............................. 06 SEÇAO V: DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL ........................................................ 08 SEÇAO VI: DO PRIMEIRO SECRETARIO DA CAMARA MUNICIPAL ............................................. 08 SEÇAO VII: DO SEGUNDO SECRETARIO ............................................................................................ 08 CAPITULO V: DAS ATRIBUIÇOES DA CAMARA MUNICIPAL ................................................................ 08 SEÇAO I: DA COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL ................................................................ 08 SEÇAO II: DO EXAME PUBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS ......................................................... 10 CAPITULO VI: DO PLENARIO ........................................................................................................................ 11 CAPITULO VII: DA REMUNERAÇAO DOS AGENTES POLITICOS ...........................................................11 CAPITULO VIII: DAS COMISSOES ................................................................................................................ 11 SEÇAO I: DA FINALIDADE DAS COMIÇOES E DE SUAS MODALIDADES ................................... 11 SEÇAO II: DA FORMAÇAO DAS COMISSOES E SUAS MODALIDADES ........................................ 12 SEÇAO III: DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES ......................................... 13 SEÇAO IV: DA COMPETENCIA DAS COMISSOES PERMANENTES ............................................... 14 TITULO II: DOS VEREADORES .................................................................................................................................................. 14 CAPITULO I: DO EXERCICIO DA VEREANÇA ........................................................................................... 14 CAPITULO II: DAS COMPATIBILIDADES .....................................................................................................15 CAPITULO III: DO VEREADOR SERVIDOR PUBLICO ............................................................................... 15 CAPITULO IV: DAS LICENÇAS ...................................................................................................................... 15 CAPITULO V: DA CONVOCAÇAO DOS SUPLENTES ................................................................................ 16 CAPITULO VI: DA LICENÇA PARTIDARIA ................................................................................................. 16 TITULO III: DO PROCESSO LEGISLATIVO .............................................................................................................................. 16 CAPITULO I: DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇAO................................................................................ 16 CAPITULO II: DAS EMENDAS A LEI ORGANICA MUNICIPAL ............................................................... 17 CAPITULO III: DAS LEIS ................................................................................................................................. 17 CAPITULO IV: DA APRESENTAÇAO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇAO ............................................ 18 CAPITULO V: DA TRAMITAÇAO DAS PROPOSIÇOES .............................................................................. 19 TITULO IV: DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL .......................................................................................................... 20 CAPITULO I: DAS SESSOES EM GERAL .......................................................................................................20 CAPITULO II: DAS SESSOES ORDINARIAS ................................................................................................. 21 CAPITULO III: DAS SESSOES ORDINARIAS ............................................................................................... 21 CAPITULO IV: DAS SESSOESEXTRAORDINARIAS ................................................................................... 22 CAPITULO V: DAS SESSOES SOLENES ....................................................................................................... 23 CAPITULO VI: DAS SESSOES SECRETAS .................................................................................................... 23 TITULO V: DAS DISCUSSOES E DELIBERAÇOES .................................................................................................................. 23 CAPITULO I: DAS DISCUSSOES .................................................................................................................... 23 CAPITULO II: DA DISCIPLINA DOS DEBATES ........................................................................................... 24 CAPITULO III: DAS DELIBERAÇOES............................................................................................................ 25 TITULO VI: DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ....................... 26 CAPITULO I: DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL .................................................................... 26 SEÇAO I: DO ORÇAMENTO ................................................................................................................... 26 SEÇAO II: DAS CODIFICAÇOES ............................................................................................................ 26 CAPITULO II: DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ............................................................................. 27 SEÇAO I: DO JULGAMENTO DAS CONTAS......................................................................................... 27 SECAO II: DA CONVOCAÇAO DO CHEFE ........................................................................................... 27 TITULO VII: DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL ............................................................................. 28 CAPITULO I: DAS QUESTOES DE ORDEM ................................................................................................. 28 CAPITULO II: DA APLICAÇAO DO REGIMENTO INTERNO .................................................................... 28 TITULO VIII: DISPOSIÇOES GERAIS .........................................................................................................................................28 3 Pelo voto da maioria RESOLUÇÃO Nº 05/1990 Reformula o Regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ-RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a s eguinte resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS FUNÇÕES CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre exercício dos direitos políticos pelo voto direito e decreto. § 1º - A Câmara Municipal é assegurada autonomia financeira, mediante percentual mínimo de quinze por cento (15%) da receita orçamentária do Município. § 2º - Legislatura terá a duração de quatro (4) anos. Art. 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I – para os primeiros vinte (20) mil habitantes, o número de Vereadores será de nove (9), acrescentando-se uma vaga para cada vinte (20) mil habitantes seguintes ou fração; II – o número de habitantes a ser utilizada como base de calculo do número de Vereadores será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da Sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral –TER, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 3º - salvo disposição em contrário deste Regimento Interno, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 4º - A Câmara Municipal tem sua sede provisória em dependência da Prefeitura Municipal. Art. 5º - No Plenário da Câmara Municipal será permitido apenas fixar o brasão ou a bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história d País, do Estado ou do Município. Art. 6º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o 4 recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DA POSSE Art. 7º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar de seu povo”. § 2º - prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador que declarará. “ASSIM O PROMETO” § 3º - o vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. CAPITULO IV DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇOES Art. 8º - A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários, com mandato de dois (2) anos subseqüentes ou parte da primeira legislatura. Art. 9º - findos os mandatos dos membros da mesa, proceder-se a renovação desta para os dois (2) anos subseqüentes ou segunda parte da legislatura. § 1 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos. § 2 - Na ausência do Presidente e Vice-Presidente os secretários os substituirão. §3 - Ausentes os secretários o presidente convidará qualquer vereador para assumir os cargos da secretária da mesa. § 4 - Na hora determinada para o inicio da sessão verificada a ausência dos membros da mesa, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os vereadores presentes um secretário. § 5 - A mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro efetivo ou de seus substitutos legais. Art. 10 - considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa quando: I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder; II – licenciar-se o membro da mesa do mandato de vereador por prazo superior a cento e vinte (120) dias; III – houver renuncia do cargo da mesa pelo seu titular. IV – for o vereador destituído da mesa por decisão do plenário. Art. 11 - A renuncia pelo vereador ao cargo que ocupa na mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao plenário. Art. 12 - A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando for comprovado negligencia, ineficiência ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 5 dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador, assegurada ampla defesa. Art. 13 – para o preenchimento do cargo vago na mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga. Art. 14 – o suplente de vereador convocado, que venha a ocupar o mandato temporariamente, somente poderá ser eleito para o cargo da mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo. Art. 15 – os membros da mesa, em exercício não poderão fazer parte de comissões permanentes, executando-se os secretários. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA Art. 16 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura. § 2º - A eleição para renovação da Mesa Diretora poderá ser realizada na ocasião da eleição da Mesa escolhida parao primeiro biênio da Legislatura. § 3º - O Presidente eleito, na mesma sessão, na hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá convocar os demais vereadores para eleição da renovação da Mesa, convedendo o prazo de 15 (quinze) minutos para formação das chapas. § 4º - Não havendo eleição para renovação da Mesa, na hipótese prevista no parágrafo anterior, a mesma ocorrerá na última sessão do 4º (quarto) período legislativo, podendo ser apresentadas chapas até às 11 (onze) horas da manhã do dia da eleição, tomando posse os membros eleitos, em qualquer caso, na primeira sessão do 5º (quinto) período legislativo. § 5º - A eleição do Presidente da Mesa importará a dos demais membros da chapa com ele apresentado ao plenário. § 6º - Havendo apresentação de apenas uma chapa a votação será por aclamação, caso contrário a votação será secreta. § 7º - Em caso de empate entre duas ou mais chapas votadas, será proclamada eleita a chapa que tiver como seu candidato a presidente, o vereador mais votado nas eleições proporcionais. § 8º - É vedado ao Vereador ser candidato em mais de uma chapa, simultaneamente, na mesma eleição da mesa. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇOES DA MESA Art.17 - A mesa e o órgão diretor dos trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara. Art. 18- Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas neste Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, até ao primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II – propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da respectiva remuneração, observando as determinações legais; 6 III – declarar a perda de mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa; V – propor ao plenário projeto de resolução que fixem ou atualizem a remuneração dos vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; VI – propor ao plenário projeto de Decreto Legislativo que fixem ou atualizem a remuneração e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. VII – propor as resoluções concessivas de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores. VIII - propor a redação de Resoluções e Decretos Legislativos. IX – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Câmara Municipal. Art. 19 - A Mesa reunir-se-á independentemente do plenário para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇOES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art.20 - o Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art.21 – compete ao Presidente da Câmara Municipal: I – representar a Câmara Municipal; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal. V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII – apresentar ao plenário até o dia vinte (20) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal. IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei. X – designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observados as indicações partidárias. XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os pertinentes a essa área de gestão; XIV – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra Ato da Mesa ou do plenário; 7 XV – representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito Municipal, as autoridades estaduais e federais e perante as entidades privadas em geral; XVI – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos Legislativos; XVII – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVIII – requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara Municipal. XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário; XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXI – declarar destituído membro da Mesa por de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXII – superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos, quando necessário; XXIII – abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e suspende-las quando necessário; XXIV – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; XXV – resolver as questões de ordem; XXVI – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; XXVII – proceder à verificação de quorum, de Oficio ou a Requerimento de Vereador; XXVIII – praticar os atos essenciais de intercomunicações com o executivo, notadamente: a) Receber a mensagem de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar; b) Encaminhar ao Prefeito, por Oficio, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados bem como os vetos rejeitados ou mantidos. c) Solicitar ao Prefeito Municipal as informações pretendidas pelo plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara Municipal os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular; d) Solicitar mensagem com propositura de autorização Legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessários; XXIX – ordenar as despesas da Câmara Municipal, assinando cheques e ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro; XXX – determinar licitação nos casos previstos em lei; XXXI – administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos funcionários do legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinado a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicandolhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da câmara municipal; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXXII - convocar os vereadores na hipótese do § 3º, do artigo 16, deste Regimento Interno. Art. 22 – o Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. Art 23 – ao Presidente da Câmara Municipal, além do direito do voto como qualquer Vereador, assegurado no artigo anterior e seus incisos, é assegurado também votar em desempate, quando for o caso. Art.24 – ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do 8 plenário. Art. 25 – o Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou apertado. SEÇÃO V DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art 26 – ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas neste Regimento Interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício deixe faze-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 27 – nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de trinta (30) dias, o Vice-Presidente ficara investido na plenitude das funções da presidência. SEÇÃO VI DO PRIMEIRO SECRETARIO DA CAMARA MUNICIPAL Art. 28 – ao primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas neste Regimento Interno, as seguintes: I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da mesa. II – acompanhar e supervisionar a redação das ata das demais sessões e proceder a sua leitura; III – fazer a inscrição das oradoras na pauta dos trabalhos; IV – substituir os demais membros da mesa quando necessário; SEÇÃO VII DO SEGUNDO SECRETARIO Art. 29 – compete ao segundo Secretário: I – registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III – manter em cofre fechado as ata das sessões secretas. CAPITULO V DAS ATRIBUIÇOES DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DA COMPETENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL 9 Art. 30 – cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementação a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito. a) À saúde, a assistência e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, como monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico e cultural do Município; d) A abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ciência; e) A proteção ao meio ambiente e combate à poluição; f) Ao incentivo a indústria e ao comércio; g) A criação de distritos industriais; h) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) A promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) Ao combate as causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) Ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território. l) Ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito; m) A cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei complementar federal; n) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins; o) As políticas do Município. II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – orçamento anula, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IX – aquisição de bem imóveis, quando se trata de doação; X – criação, organização e supressão de distritos; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; XII – plano diretor; XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. XIV – guarda municipal destinada a proteger bens serviços e instalações municipais; XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – organização e prestação de serviços públicos. Art. 31 – compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destruí-la na forma de Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Presidente e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido na Lei Orgânica 10 municipal e neste Regimento Interno; IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional do Município. V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII – mudar temporariamente a sua sede; IX – fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional. X – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas a Câmara dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – processar e julgar os Vereadores na forma da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno; XII – representar ao procurador geral da justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela pratica de crime contra a administração pública que tiver conhecimento; XIII – dar posse ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito conhecer de sua renuncia e afastalos definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei. XIV – conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo. XV – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que requere pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, sempre que o requere pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal; XVI – convocar os Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno; XX – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento prestando serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. § 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos públicos da Administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica. § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação vigente a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO II DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 32 – o exame público das contas municipais obedecera às determinações expostas na Lei Orgânica Municipal. Art. 33 – a remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada 11 e atualizada pela Câmara Municipal na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. CAPITULO VI DO PLENÁRIO Art. 34 – o plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e numero legal para deliberar. § 1º - o local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso; § 2º- a forma legal para deliberar é a sessão; § 3º - número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º - sempre que não houver determinações expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. CAPITULO VII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS ART. 35 – a fixação e atualização da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. CAPITULO VIII DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSOES E DE SUAS MODALIDADES Art. 36 – as comissões são órgãos técnicos compostos de três (3) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinantes de interesse da administração municipal. § 1º - em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da Câmara Municipal. § 2º - as comissões da Câmara Municipal são permanente, especiais, de inquérito e de representação. § 3º - a forma de deliberação das comissões é a reunião. § 4º - as comissões serão regidas pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento Interno. Art. 37 – as Comissões Permanentes estuda as proposições e assuntos distribuidor ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário. Parágrafo único – as Comissões Permanentes são os seguintes: I – de legislação, justiça e redação final; II – de finanças e orçamento; III – de educação e saúde. 12 Art. 38 – as comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse ao legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 39 – a Câmara Municipal poderá constituir comissões de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência municipal sempre que requere pelo menos um terço (1/3) de seus membros. Parágrafo Único – as denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da comissão de inquérito. Art. 40 – as comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSOES E SUAS MODIFICAÇOES Art.41 – os membros das Comissões Permanentes serão eleitos no expediente da sessão preparatória anual, por maioria simples em votação secreta, considerando-se eleito em caso de empate, o vereador mais votado. § 1º - faz-se-á votação em separado para cada comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos noves dos votados e da legenda partidária respectiva. § 2º - o Vice-Presidente e os secretários somente poderão participar de comissão permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente. Art.42 - As comissões especiais serão constituídas, por proposta de mesa ou de pelo menos três (3) vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 36. § 1º - O Presidente da Câmara Municipal indicará aos membros das comissões especiais, observando a composição partidária sem que possível. § 2º - a comissão especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. Art. 43 – as comissões de inquérito além do exposto na Lei Orgânica Municipal, aplica-se: § 1º - a comissão de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara Municipal as informações necessárias ao Prefeito Municipal ou aos Secretários Municipais. § 2º - mediante o relatório da comissão de inquérito, o plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político administrativo, através de Decreto Legislativo. § 3º - deliberará ainda o plenário sobre a convivência do envio de copias de peças do inquérito a justiça, com vista a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. § 4º - o membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma, observada a condição do artigo 11 deste Regimento Interno. Art.44 – os membros das Comissões Permanentes serão destituídas caso não compareçam a três (3) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco (5) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo da força maior devidamente comprovado. Art.45 – o Presidente da Câmara Municipal poderá, a seu critério, substituir qualquer outro membro de comissão especial ou de comissão de representação. Art. 46 – as vagas nas comissões por renuncia, destituição extinção ou perda do mandato do Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no § 1º e § 2º do Artigo 41 deste Regimento Interno. 13 SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES Art. 47 – as Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Art. 48 – as Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois (2) de seus membros, devendo para tanto ser convocado pelo respectivo presidente. Art. 49 – das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros da respectiva comissão. Art. 50 – compete aos presidentes das comissões permanentes: I – convocar reuniões extraordinárias das comissões e zelar pela ordem dos trabalhos; II – presidir as reuniões das comissões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá misteres; IV – representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário; V – conceder vista da matéria, por três (3) dias, ao membro da comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VI – avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito (48) horas, quando não tenha feito o relator no prazo. Parágrafo Único – dos atos dos presidentes das comissões com os quais não concordar qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de três (3) dias, salvo se tratar de parecer. Art 51 – é de dez (10) dias, o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data de recebimento da matéria pelo seu presidente. Parágrafo único – o prazo a que se refere este artigo será triplicado quando se tratar de projeto de codificação e reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência. Art. 52 – as Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer. § 1º - se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o relator como vencido. § 2º - se a comissão aprovar o parecer de relator, exara abaixo do pronunciante daquele a expressão “pelas conclusões” seguida da assinatura de seus membros. § 3º - a aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que se manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”. Art. 53 – quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto produzirá com o parecer Projeto Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aprovação do mesmo. Art. 54 – o parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado. Art. 55 – quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara Municipal, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por ultimo a Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 56 – somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara Municipal por despacho nos auto, quando se tratar de preposição colocada em regime de urgência. 14 SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57 – compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. § 1º - salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. § 2º concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação. § 3º - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, nos seguintes casos: a) Organização administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal; b) Criação de entidade de administração indireta ou de fundação; c) Aquisição e alienação de bens imóveis; d) Firmatura de convênios e consórcios; e) Concessão de licença ao Prefeito Municipal ou a Vereador; f) Alteração da denominação de próprios municipais e logradouros. Art.58 – compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de: I – proposta orçamentária; II – orçamento plurianual; III – proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretam responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao credito e ao patrimônio público municipal. IV – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal. Art.59 – compete à Comissão de Educação e Saúde manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral. Art. 60 – quando se tratar de veto, somente pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 61 – somente a Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a propostas orçamentárias, o processo referente às contas do Executivo e da Mesa, acompanhado de parecer prévio correspondente, projetos de aumento dos vencimentos do funcionalismo municipal, de fixação e atualização da remuneração do Prefeito Municipal do Vice-Prefeito e dos Vereadores. TITULO II DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCICIO DA VEREANÇA 15 Art. 62 – os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo para uma Legislatura, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo Único – aplica-se aos Vereadores o exposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. Art. 63 - é assegurado ao Vereador: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário; II – votar na eleição da mesa e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa exclusiva do executivo. IV – concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudicadas. Art. 63 – são deveres do Vereador, entre outras: I – investido no mandato, não incorrer incompatibilidade prevista na Constituição Federa, na Lei orgânica do município ou neste regimento interno; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias. IV – comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações: V – manter o decoro parlamentar; VII – conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 65 - sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimindo. O presidente conhecerá do fato e tomará as providencias seguinte, conforme a gravidade: I – advertência pessoal; II – advertência em plenário; III – cassação da palavra; IV – determinação para retirar-se do plenário; V – suspensão da sessão, para atendimentos na sala do Presidente; VI – convocação de sessão secreta para a Câmara Municipal deliberar a respeito; VII – proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPITULO II DAS COMPATIBILIDADES Art. 66 – as compatibilidades do Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Municipal. Art. 67 – aplica-se ao Vereador servidor público o exposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. CAPITULO IV DAS LICENÇAS Art. 68 – as licenças são asseguradas aos Vereadores levando-se em consideração o que determina a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno. 16 CAPITULO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 69 – a convocação de dará de acordo com o artigo 45 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal. CAPITULO VI DA LIÇENCA PARTIDÁRIA Art.70 – são considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressar em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art.71 – no inicio de cada ano legislativo, os partidos comunicarão a mesa à escola de seus líderes. Art.72 – em caráter excepcional, é facultativo aos líderes o uso da palavra em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação. Parágrafo Único – o Presidente prefixará o tempo destinado ao orador que usar da faculdade prevista no artigo anterior. TITULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO I DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇÃO Art. 73 - o processo legislativo municipal compreende a elaboração de : I – as emendas da Lei Orgânica Municipal; II – os Projeto de Lei; III – os Projetos de Decretos Legislativos IV – os Projetos de Resolução; V – os projetos substitutivos; VI – as Emendas e Subemendas; VII – os vetos; VIII – os Pareceres das Comissões Permanentes; IX – os relatórios das comissões especiais; X – as Indicações; XI – os Requerimentos; XII – os recursos; XIII – as representações; Art. 74 – as Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinados pelo seu autor ou autores. Parágrafo único. A proposição apresentada ao plenário, ressalvadas as hipóteses do artigo 57 da Lei Orgânica do Município, e do inciso IV do artigo 90 deste Regimento, somente poderá ser reapresentada para nova deliberação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 17 Art. 75 – as proposições consistente em Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto substitutivo poderão ser oferecidos articularmente, acompanhadas de justificação por escrito. CAPITULO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art.76 – as Emendas á Lei Orgânica Municipal serão apresentadas de acordo com a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno. CAPITULO III DAS LEIS Art. 77 – a iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. Art.78 – substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substitui outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Art. 79 – Emenda é a Proposição utilizada para corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica Municipal, de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo. § 1º - as Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas; § 2º - a Emenda Supressiva manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo do Projeto; § 3º - a Emenda Substitutiva visa alterar, substituindo artigo, expressão ou palavra; § 4º - a Emenda Aditiva, faz-se acréscimo ao Projeto; § 5º- a Emenda Modificativa é aquela que se refere a relação do artigo, sem alterar a sua substância. Art.80 – veto é a oposição formal e justificada do Prefeito Municipal a Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-la inconstitucional, ilegal ou contrária ao interesse público. Art. 81 – parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. Art. 82 – relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito por esta elaborada, que encerra as conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Art. 83 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 84 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de comissão, feito ao presidente da câmara municipal, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou do interesse pessoal do Vereador. § 1º - serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os Requerimentos que solicitem; I – a palavra ou a desistência dela; II – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; III – observância de disposição regimental; IV – retirada, pelo autor de Requerimento ou Proposição ainda não submetida a deliberação do plenário; V – requisição de documento, processo, livros ou publicação existente na Câmara Municipal 18 sobre proposição em discussão; VI – justificativa de voto e sua transcrição em Ata. VII – retificação de Ata; VIII – verificação de quorum. § 2º - serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do plenário os Requerimentos que solicitem: I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II – destaque de matéria para votação; III – votação a descoberto IV – encerramento de discussão; V - manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; § 3º - serão escritos e sujeitos deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre: I – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; II – licença de Vereador; III – audiência de Comissão Permanente; IV – inserção em ata de documentos; V – preferência para discussão da matéria; VI – inclusão de proposição em regime de urgência; VII – informações solicitadas ao Prefeito Municipal ou por seu intermédio ou a entidade pública ou particular; VIII – constituição de comissões especiais. IX – convocação do Prefeito Municipal ou auxiliar direto para prestar esclarecimento ao plenário. Art. 85 – recurso é toda petição de Vereador ao plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 86 – representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno. CAPITULO IV DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 87 – as emendas a proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de dez (10) dias a partir da inserção da matéria no expediente. Art. 88 - as emendas dos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte (20) dias a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião de debates. Art. 89 – as representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que os instruem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 90 – o Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitarão proposição. I – em matéria que não seja de competência do município: II – que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara Municipal ou privativo do executivo; III – que vise delegar a outro poder atribuições privativas do poder legislativo, salvo a hipótese de Lei delegada; IV – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal. 19 V – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento Interno, deve ser objeto de requerimento; VI – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argerir fatos irrelevantes; VII - que desobedeça o quórum mínimo necessário exigido pelo parágrafo único do artigo 74 deste Regimento. Art. 91- O autor de projetos que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda conforme o caso. Art. 92- As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara Municipal , se ainda não se encontram sob deliberação do plenário, ou com a ausência deste, em caso contrário. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada Art. 93- No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das comissões competente, exceto os originários do Executivo. CAPITULO V DA TRAMITAÇAO DAS PROPOSIÇOES Art. 94 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três (3) dias, observado o disposto neste capitulo. Parágrafo Único – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada as comissões competentes para os pareceres técnicos Art. 95 – Sempre que o Prefeito Municipal vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e redação Final para ser tomadas as providências necessárias. Art.96 -Os pareceres das Comissões Permanentes, serão encaminhadas, obrigatoriamente a Ordem do Dia em que serão apreciados as proposições a que se referem. Art. 97 – As indicações, após lidas no Expediente e aprovadas no plenário serão encaminhadas a quem de direito, através da Secretaria da Câmara Municipal. Art. 98 - O regime de urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de legal e de parecer, que será oral para que determinada proposição seja apreciada. § 1º - A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito que somente será submetido à apreciação do plenário nos seguintes casos: I – pela Mesa em proposição de sua autoria; II – por Comissão Permanente em assunto de sua especialidade; III – por um terço (1/3) dos Vereadores presentes na sessão em qualquer matéria. § 2º - Concedida urgência para qualquer proposição, toda a pauta ficará prejudicada até se encerrar a votação do projeto sob aquele regime. § 3º- Os pedidos de urgência deverão ser apresentados no início da Ordem do Dia. Art. 99 – Interstício é o intervalo de tempo existente entre duas discussões da mesma proposição. Art. 100 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o 20 respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. TITULO IV DAS SESSÔES DA CAMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS SESSÔES EM GERAL Art. 101 – Aplicam-se as sessões da Câmara Municipal o que dispuser a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno. Art. 102 – As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias extraordinárias, solenes e secretas, assegurado o acesso as mesmas do público em geral. § 1º - Para assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara Municipal, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara Municipal, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I – apresente-se convenientimente trajado; II – não porte de arma; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – atenda as determinações do Presidente; V – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário. § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 103 – As sessões ordinárias e extraordinárias serão diárias, realizando-se nos dias úteis, com duração de uma (1) hora sendo facultado ao Presidente prorroga-las por igual período. Art. 104 – Será considerado recesso legislativo os períodos de 18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Art. 105 – As sessões terão início as quinze ( 15 ) horas, exceto as sessões solenes Art. 106 – A Câmara Municipal tomará conhecimento da mensagem do Prefeito Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano. Art. 107 – As sessões plenárias da Câmara Municipal obedecerão aos seguintes princípios: I – deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele. II – comprovada a impossibilidade do acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão do Presidente da Câmara Municipal; III – quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal; IV – só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores; V - serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, quando ocorrer motivo relevante. Art. 108 – de cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão, serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário. § 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço (1/3) dos Vereadores. 21 § 3º - A ata da última sessão de cada período legislativo será redigida e submetida à aprovação na própria sessão. CAPITULO II DAS SESSÕES ORDINARIAS Art. 109 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. § 1º - A hora do início dos trabalhos, o Presidente havendo número legal, declarará aberta a sessão e determinará ao 2º Secretário a realização da chamada. § 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze ( 15 ) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra ,fará lavrar a ata sintética, pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes , declarando em seguida, prejudicada a realização da sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINARIAS Art. 110 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente; o qual terá a duração máxima de trinta (30) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de qualquer natureza. § 1º -No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matéria não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissão Especiais, além da ata da sessão anterior. § 2º- Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o parágrafo anterior ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 111- A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, antes do início da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, se assim delibera o plenário. § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará a respeito. § 3º - Levantada impugnação sobre termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceito a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada a ata será assinada por todos os Vereadores. Art. 112 – Após aprovada a ata , o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – expedientes oriundos do Prefeito Municipal; II - expedientes oriundos de diversos; III – expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 113 – Na leitura das matérias pelo 1º Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: I – emendas a Lei Orgânica Municipal; II – projetos de decretos legislativos; IV – projetos de resolução; V – requerimentos; VI – indicações; VII - pareceres das comissões; 22 VIII – recursos; IX – outras matérias. Parágrafo Ùnico – Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretária e dos projetos de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 114 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao Grande Expediente. § 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicados ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a três (3) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a cinco (5) minutos, será incorporado ao Grande Expediente; § 3º No Grande Expediente o Vereador inscrito em lista própria, usará da palavra pelo prazo máximo de dez (10) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir. Art.115 – Finda a hora do expediente, após ter esgotado o tempo ou falta de oradores, passarse-á a matéria constante da Ordem do Dia. § 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará quinze ( 15 ) minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 116 – Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 117 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I – emendas a Lei Orgânica Municipal; II – matérias em regime de urgência; III – vetos; IV – matérias em única discussão; V – matéria em segunda discussão; VI- matéria em primeira discussão; VII – recursos; VIII- demais proposições. Art.118 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 119 – A Câmara Municipal fará no mínimo, cinco (5) sessões ordinárias, por mês, durante os períodos legislativos. § 1º - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, realizar-se-ão nas segundas-feiras, às 17h30min. § 2º - Na impossibilidade de realização das cinco sessões ordinárias nas segundas-feiras, o Presidente da Câmara Municipal designará outro dia para sua realização. § 3º - Se devidamente justificado, a Câmara Municipal fica dispensada da realização das cinco sessões ordinárias no mês. CAPITULO IV 23 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 120 – A convocação das sessões extraordinárias da Câmara Municipal far-se-á de acordo com o artigo 30 e seus incisos, com antecedência mínima de três (3) dias salvo motivo de extrema urgência, e nela não será tratado assunto estranho a convocação. Parágrafo único – Aplicar-se-ão, no mais, as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 121 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo determinado para o enceramento da sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara Municipal, o Vereador que for indicado como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. § 4º - As sessões solenes serão encerradas com o cântico do Hino Nacional. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES SECRETAS Art. 122 – A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando o sigilo seja necessário a preservação do decorro Parlamentar. Art. 123 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhes é destinada. Parágrafo Único – Aplicar-se-ão no mais as sessões secretas, no que couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias. TÍTULO V DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 124 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo plenário, antes de se passar á deliberação, sobre a mesma. Parágrafo Único – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 125 – Terão uma discussão as proposições seguintes: 24 I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência II –os projetos de lei oriundas do Executivo com solicitação de prazo; III – o veto; IV – os projetos de resolução ou de decreto legislativo de qualquer natureza; V – os requerimentos sujeitos a debates; VI – as indicações; VII – projetos de lei do executivo propondo aumento dos vencimentos dos funcionários públicos do Município e os solicitarem créditos suplementares e especiais. Art. 126 – Terão duas (2) discussões todas as proposições não incluídas nos incisos do artigo anterior. Art. 127– Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. Art. 128 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão. Art. 129 – O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma. Parágrafo Único – Não se concederá adiantamento de matéria em regime de urgência. Art.130 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário. CAPITULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art.131 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprido ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais: I – dirigir-se ao Presidente ou a Câmara Municipal voltado para a mesa, salvo quando responder a parte; II – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 132 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – usar da linguagem imprópria; III – desviar-se da matéria em debate; IV – ultrapassar o prazo que lhe competir; V – deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 133 – O Vereador somente usará a palavra: I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal ; V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer visitante ilustre. VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art.134 – O Presidente solicitará do orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante a Câmara Municipal; 25 III – para recepção de visitantes. Art. 135 – Quando mais de um (1) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-lo-á na seguinte ordem; I – ao autor da proposição em debate; II – ao relator do parecer em apreciação III – ao auto da emenda; Art. 136 - Para o aparte, ou interrupção do Orador por outro para indagação ou comentário relativamente a matéria em debate observar-se-á o seguinte: I – o aparte deverá ser expresso em termos cortezes e não poderá exceder a três (3) minutos; II– não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III – não é permitido apartear o Presidente. Art. 137 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – três (3) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata; falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência; II – cinco (5) minutos para falar no Pequeno Expediente justificar voto e proferir explicação pessoal; III – cinco (5) minutos para discutir requerimento, indicação e veto; IV – dez (10) minutos para discutir Projetos de Lei,a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa; V – quinze (15) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito Municipal ou Vereador. CAPITULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 138 – As deliberações, excetuados os casos previstos em lei serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 139 – A deliberação se realiza através de votação. Art. 140 – O veto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, salvo decisão contrária da maioria absoluta. Art. 141 – Dependendo do voto favorável de, no mínimo, dois terços ( 2 / 3 ) dos membros da Câmara Municipal, as deliberações sobre: I – emenda a Lei Orgânica Municipal; II – parecer prévio do Tribunal de Contas; III –processo de cassação do Prefeito Municipal ou afastamento do cargo; IV – alienação de bens imóveis; V – alteração de denominação de vias e logradouros públicos; VI – aprovação da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; VI – concessão de título de cidadania; Art. 142 – Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes normas: I – veto; II – Lei complementar; III – processo de cassação do Vereador ou afastamento de suas funções. Art. 143 - Os processos de votação são simbólicos e nominal. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 26 levantem, respectivamente . § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva Art. 144 – Poderá o Vereador abster-se de votar desde que não tenha conhecimento suficiente ou não tenha conseguido firmar um ponto de vista conclusivo sobre a matéria em votação. Art.145 – Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art.146 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto. Art. 147 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de veto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Art. 148 – Concluída a votação do projeto de Lei, com ou sem emendas, ou de projeto de Lei, com ou sem emendas, ou de projeto de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto a correção vernácula. Art. 149 – Aprovado pela Câmara Municipal o projeto de Lei será enviado ao Prefeito Municipal obedecendo as determinações da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno. Art. 150 – Os originais dos projetos de Lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara Municipal. TITULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPITULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 151 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária o disposto na Lei Orgânica Municipal e as seguintes normas: § 1º - A proposta orçamentária somente sofrerá emendas na comissão de Finanças e Orçamento. § 2º - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que couber, as regras do processo legislativo contidas neste Regimento Interno. Art. 152 – Aplicam-se as normas desta Seção a proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos. SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES Art. 153 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prever completamente a matéria tratada. Art. 154 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados a comissão de Legislação, justiça e Redação Final. § 1º - Nos quinze (15) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar a comissão emendas e sugestões a respeitos. § 2º - A comissão terá vinte (20) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em comformidade com as sugestões recebidas. 27 § 3º - Exarado o parecer ou, na falta deste, o processo será incluido na falta deste, o processo será incluído da Ordem do Dia mais próxima possível . Art. 155 – Aprovada em primeira discurssão voltará o processo da comissão por mais de dez (10) dias, para incorporação das emendas aprovadas. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 156 – a Mesa da Câmara Municipal enviará ao tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa as contas relativas ao ano anterior que receberão parecer juntamente com as do Prefeito Municipal . Art. 157 – As contas anuais do Prefeito Municipal e da Mesa, com parecer definitivo do tribunal de Contas, deverão ser julgadas dentro de noventa (90) dias que se seguirem ao seu recebimento. Art. 158 – Recebido o parecer do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores enviando o processo a comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo de vinte (20 ) dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. Parágrafo Ùnico – A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar quaisquer deligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento com o Prefeito Municipal. Art. 159 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, sendo vedada a apresentação de emendas. Art. 160 – Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas. Parágrafo Ùnico – Rejeitados as contas serão imediatamente remetidas ao Procurador Geral do Estado, para os devidos fins. Art. 161 – Deverá a Câmara Municipal remeter ao tribunal de contas cópia do decreto legislativo que conter resultado da apreciação das contas. SEÇÂO II DA CONVOCAÇÂO DO CHEFE DO EXECUTIVO Art. 162 – A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito Municipal, para prestar informações, perante o plenário, sobre assuntos relacionados com à administração Municipal, sempre que a medida s faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo. Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita, também aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal. Art.163 – A convocação poderá ser requerida por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser aprovada pelo plenário. Art. 164 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito Municipal o seu comparecimento, 28 marcando dia e hora e dando-lhe ciência do motivo da convocação. Art. 165 – Abertura a sessão, o Presidente da Câmara Municipal exporá ao Prefeito Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro (24 ) horas perante o secretário, para as indagações que desejarem formular, as segurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que solicitou. § 1º - O Prefeito Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder as indagações. § 2º - O Prefeito Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 166 – A Câmara Municipal poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito Municipal por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara Municipal será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. TITULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPITULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 167 – Questões de Ordem á toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação deste Regimento Interno. Art. 168 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo permitido a qualquer Vereador opor-se à decisão, cabendo do recurso ao plenário. CAPITULO II DA APLICAÇÂO DO REGIMENTO INTERNO Art. 169 – A secretaria da Câmara Municipal fará reproduzir periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito Municipal e a cada um dos Vereadores. Art. 170 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal mediante proposta. I – de um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores; II – de uma das Comissões da Câmara Municipal. TITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal incumbem à sua secretária e reger-se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente. Art. 172 – As determinações do Presidente a secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 173 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de dez (10), as cerdições de qualquer natureza que tenham requerido ao Presidente. 29 Art.174 – A secretaria manterá livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara Municipal. Parágrafo Ùnico – São obrigatórios os seguintes livros: livro de atas das sessões; livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; livro de registros de leis; livro de decretos legislativos, livros de registros de resoluções, livro de registro da Lei Orgânica Municipal, livro de atos da mesa, livro de atos do Presidente, livro de termo de posse de funcionários, livro de termo de contrato , livro de presença, livro de inscrição de oradores e livros exigidos pela legislação trabalhista. Art. 175 – Não haverá expediente do Legislativo Municipal nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 176 – Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 177 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Art. 178 – Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de São José do Seridó -RN .