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norma nº 570/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 570 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Áreas de Terras/Lotes Urbanos, de propriedade do Município de São José do Seridó, ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional Canaã – IDEHAC, bem como desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA N°570, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Áreas 
de Terras/Lotes Urbanos, de propriedade do Município de São 
José do Seridó, ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional 
Canaã – IDEHAC, bem como desenvolver ações para 
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias,
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar 24 (vinte e 
quatro) Lotes Urbanos, ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL CANAÃ -
IDEHAC, Associação Privada, inscrito no CPNJ/MF n.º 10.547.422/0001-35, com sede na Rua
Vereador José Bezerra de Sá, n.º 1574, Lagoa do Ferreiro, Município de Assú/RN, CEP 59650-000, 
neste ato, representado legalmente pelo Sr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, 
divorciado, residente e domiciliado na Rua Travessa Antônio de Sá Leitão, n.º 36, Bairro Novo 
Horizonte, Município de Assú/RN, CEP 59650- 000, portador do RG n.º 2469.965 SSP/RN, e inscrito
no CPF sob o n.º 074.059.124-00, para implantação do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, 
lançado pelo Governo Federal e gerenciado pela Caixa Econômica Federal.
§1º - Os imóveis, referidos no caput deste artigo, destinam-se a urbanização e edificação de 24 
(vinte e quatro) unidades habitacionais, com infraestrutura viária, drenagem pluvial, redes de 
abastecimento de água e de energia elétrica, destinada a famílias pertencentes a faixa 1, objetivando a 
redução de déficit habitacional no Município de São José do Seridó, compreendendo a modalidade de 
habitação urbana.
 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
§2º - Os 24 (vinte e quatro) lotes urbanos, de que trata o artigo 1º deste Projeto de Lei, 
encontram-se localizados na Rua Luiz Cirne, Bairro Liberdade, Município de São José do Seridó/RN, 
conforme Levantamento Topográfico Georreferenciado Planta Topográfica que segue anexado ao 
presente Projeto de Lei.
Art. 2º. Fica ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênios, Termos de 
Compromissos, de Ajustes, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições 
autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Art. 3º. O imóvel descrito no artigo anterior, destina-se exclusivamente a promover a construção 
de unidades residenciais para alienação às famílias de rendas conforme normas do Programa Minha 
Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha 
Casa Minha Vida – PMCMV”, do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia 
da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica 
também autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de 
Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fração mínima de 140 m² (cento e 
quarenta metros quadrados) de área, sendo lotes com 7 (sete) metros de frente por 20 (vinte) metros de 
lateral.
§ 1º - O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do 
patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Habitacional Canaã - IDEHAC, com fins específicos de 
manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, 
quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I- não integram o ativo do Instituto de Desenvolvimento Habitacional Canaã - IDEHAC;
II- não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Instituto de 
Desenvolvimento Habitacional Canaã - IDEHAC;
III- não compõem a lista de bens e direitos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional Canaã 
- IDEHAC, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV- não podem ser dados em garantia de débito de operação do Instituto de Desenvolvimento 
Habitacional Canaã - IDEHAC, exceto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de contratação 
do Programa Minha Casa Minha Vida;
V- não são passíveis de execução por quaisquer credores do Instituto de Desenvolvimento 
Habitacional Canaã - IDEHAC, por mais privilegiados que possam ser;
 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
VI- não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis, exceto à CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, se houver contratação do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 2º - As unidades residenciais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas à alienação a 
famílias com renda mensal conforme normas do Programa Minha Casa Minha vida, que serão 
organizadas pela entidade conforme norma estatutária, sob pena de reversão ao patrimônio do Município 
de São José do Seridó/RN.
§ 3º - As famílias de baixa renda referidas no § 2º deverão estar enquadradas nos planos 
habitacionais, filiada à entidade sem fins lucrativos e credenciada no Programa Minha Casa Minha Vida 
do Ministério das Cidades, além de preencher os requisitos exigidos pelo Programa Minha Casa Minha 
Vida.
Art. 4º. Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso o donatário deixe de dar início à 
execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da 
data da escritura pública de doação dos bens, na forma da Lei, e fica a entidade responsável pelo 
cadastramento das famílias, promover as tratativas necessárias com vista aos recursos oriundos do 
Programa Minha Casa Minha Vida, para construção das unidades habitacionais. Exceto, caso haja algum 
projeto contratado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao Programa Minha Casa Minha 
Vida.
Art. 5º. Em qualquer das hipóteses, preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar￾se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão 
dos bens ao patrimônio do Município de São José do Seridó/RN.
Art. 6º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos 
municipais:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na 
efetivação da doação; e
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos 
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade 
do Donatário.
III - Taxas de Alvará de Construção e, Taxas de Habite-se incidente sobre este.
 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 7º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, as Empresas Construtoras, Associações ou Entidades, que assumirem a responsabilidade pela 
construção de Núcleos Habitacionais destinados as famílias de baixa renda, por meio do Programa 
Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito dos Programas de Habitação de Interesse Social, 
geridos pelo Ministério das Cidades e, executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
Art. 8º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar recursos financeiros, bens 
ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à 
construção de Unidades Habitacionais.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN, por meio da Assessoria Jurídica, irá 
providenciar a documentação necessária à doação dos lotes ao Instituto de Desenvolvimento 
Habitacional Canaã - IDEHAC.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do donatário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas 
na Lei Ordinária n.º 3 de agosto de 2023.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 19 de setembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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