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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-26
EmentaEstabelece a Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre a organização político-administrativa do Município, a competência municipal, os Poderes Legislativo e Executivo, a administração pública, os tributos, o orçamento, o planejamento e as políticas municipais nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, desenvolvimento econômico, política urbana e meio ambiente.
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LEI ORGÂNICA
 Estabelece a Lei Orgânica do Município. A Câmara Municipal de São José do 
Seridó-RN, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – O Município de São José do Seridó-RN, pessoa jurídica de direito 
público interno, é unidade territorial que integra a organização político￾administrativa da República Federativa do Brasil,dotada de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da 
República, pela Constituição do Estado e por essa Lei Orgânica.
Art. 2 – O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, 
organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a 
consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3 – O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de 
cidade,enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 5 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da 
exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6 – São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e história.
TÍTULO II
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art. 7 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
 II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
 III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica e na legislação estadual pertinente;
 V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços 
e instalações, conforme dispuser a lei;
 VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regimento de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
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d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação do lixo;
 VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
 VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
 IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, 
turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual;
 X – promover a cultura e a recreação;
 XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal;
 XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
 XIII – realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de 
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
 XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
 XV – realizar programas de alfabetização;
 XVI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
 XVII – elaborar e executar o plano diretor;
 XVIII – executar obras de:
 a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
 b) drenagem pluvial;
 c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
 d)construção e conservação de estradas vicinais;
 e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
 XIX – fixar;
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços;
 XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
 XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
 XXII – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de 
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as 
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
 Art. 8 – Além das competências previstas no artigo anterior o Município atuará 
em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências 
emuneradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de 
interesse do Município.
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TÍTULO III 
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERS MUNICIPAIS
 Art. 9 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e 
Executivos, independentes e harmônicos entre si.
 Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de 
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
 
 Art. 10 – O Poder Legislativo é exercida pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos.no 
exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.
 Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
 Art. 11 – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
 I – para os primeiros 20(vinte) mil habitantes, o número de vereadores será de 
9 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20(vinte) mil habitantes seguintes ou 
fração;
 II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
 III – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o 
final da sessão legislativa de que trata o inciso anterior.
 Art. 12 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
 Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° 
de janeiro do primeiro ano legislatura, para a posse de seus membros.
 Parágrafo Primeiro – Sob a presidência do Vereador mais votado entre os 
presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao 
Presidente prestar o seguinte compromisso:
 “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e 
trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
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 Parágrafo Segundo – Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário 
que for designado para esse fim fará as chamadas nominais de cada Vereador, que 
declarará:
 “Assim o prometo”.
 Parágrafo Terceiro – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte:
 I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
a estadual, notadamente no que diz respeito:
 a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
 b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos do Município;
 c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
 d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
 e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
 f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
 g) à criação de distritos industriais;
 h) ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento 
alimentar;
 i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico;
 j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
 l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de 
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
 m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
 n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar 
federal;
 o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
 p) as políticas do Município;
 II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a 
remissão de dívidas;
 III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentais, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
 IV – obtenção e concessão de empréstimo e operação de créditos, bem como 
sobre a forma e os meios de pagamento;
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 V – concessão de auxílios e subvenções;
 VI – concessão e permissão de serviços públicos;
 VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
 VIII – alienação e concessão de bens imóveis;
 IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
 X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual;
 XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e 
fixação de respectiva remuneração;
 XII – plano diretor;
 XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
 XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços de instalações 
municipais;
 XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;
 XVI – organização e prestação de serviços públicos.
 Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições;
 I – eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica 
e do Regime Interno;
 II – elaborar o seu Regime Interno;
 III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
 IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual 
competente, à fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais do Município;
 V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de Governo; 
 VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
 VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a 
respectiva remuneração;
 IX – mudar temporariamente a sua sede;
 X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da Administração indireta e funcional;
 XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da 
sessão legislativa;
 XII – processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica;
 XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois 
terços dos membros, contra o Prefeito e ao Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a 
Administração Pública que tiver conhecimento;
 XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
 XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
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 XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se 
inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um 
terço dos membros da Câmara;
 XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
 XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes 
à Administração;
 XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
 XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e 
maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânicas;
 XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria 
de dois terços de seus membros;
 Parágrafo Primeiro – É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os 
responsáveis pelos 
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e 
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei 
Orgânica.
 Parágrafo Segundo – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo 
anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação 
vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
 Art. 16 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
 Parágrafo Primeiro – A consulta às contas municipais poderá ser feita por 
qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de 
qualquer autoridade.
 Parágrafo Segundo – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e 
haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
 Parágrafo Terceiro – A reclamação apresentada deverá:
 I – ter identificação e a qualificação do reclamante;
 II – ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
 III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclame.
 Parágrafo Quatro – As vias da reclamação apresentadas no protocolo da 
Câmara terão a seguinte destinação:
 I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente, mediante ofício;
 II – a segunda via deverá ser anexada à disposição do público pelo prazo que 
restar ao exame e apreciação;
 III – a terceira via constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo;
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 IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
 Parágrafo Quinto – A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do 
parágrafo quinto deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e 
deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha 
recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão sem vencimentos pelo 
prazo de 15 (quinze) dias.
 Art. 17 – A Câmara Municipal enviará ao reclame cópia da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
 Art. 18 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das 
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal.
 Art. 19 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer 
vinculação.
 Parágrafo Primeiro – A remuneração que trata este artigo será atualizada pelo 
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na 
resolução fixadores.
 Parágrafo Segundo – A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e 
verba de representação.
 Parágrafo Terceiro – A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá 
exceder a dois terços de seus subsídios.
 Parágrafo Quarto – A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá 
exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
 Parágrafo Quinto – A remuneração dos Vereadores será dividida em partes fixas 
e partes variáveis, vedados acréscimo a qualquer título.
 Parágrafo Sexto – A verba de representação do Presidente da Câmara que 
integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o 
Prefeito Municipal.
 Art. 20 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
 Art. 21 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde 
que observado o limite fixado no artigo anterior.
 Art. 22 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do 
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
 Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês 
de dezembro do último ao da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente 
pelo índice oficial.
Art. 23 – A lei fixará critérios de indenização do que trata este artigo não será 
considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
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DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 24 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta 
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossado.
Parágrafo Primeiro – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente ubsequente.
Parágrafo Segundo – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os 
eleitos em 1° de janeiro.
Parágrafo Terceiro – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal 
dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
Parágrafo Quarto – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso 
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do 
membro destituído. 
 
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
 Art. 25 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
 I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
 II – propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da 
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
 III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 
42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
 IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto,após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação 
pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
 Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 26 – A sessão legislativa anual desenvolve de 1° de março a 30 de junho 
e de 1° de agosto a 30 de novembro, independentemente de convocação.
Parágrafo Primeiro – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no 
caput serão transferidas para o primeiro dia útil ubsequente quando recaírem em 
sábados ou feriados.
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Parágrafo Segundo – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as 
remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação 
específica.
Art. 27 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele.
Parágrafo Primeiro – comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto 
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro 
local, por decisão do Presidente da Câmara.
Parágrafo Segundo – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
Art. 28 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 29 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara 
ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus 
membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar 
o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das 
votações.
Art. 30 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 31 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regime Interno ou no ato de 
que resulta a sua criação.
Parágrafo Primeiro - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da 
Câmara.
Parágrafo Segundo – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma do Regime, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da 
Câmara;
II – realizar audiências pública com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assunto inerentes às suas atribuições;
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IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal à elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 32 – As comissões especiais de inquérito,que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de um terço 
de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre 
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, 
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regime Interno:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido promulgadas pelo Prefeito 
Municipal;
V – fazer publicar atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
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XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os 
pertinentes a essa área de gestão.
Art. 35 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará 
o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos 
ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membros da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder à sua leitura;
III – fazer as chamadas dos Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 39 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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Art. 40 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPATIBILIDADES
Art. 41 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionária de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis ad mutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde posse:
 a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad mutum nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do Inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial 
autorizada;
IV – que perder ou tiver, suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI – que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do 
Vereador.
Parágrafo Segundo – Nos casos dos Incisos I, II, VI e VII deste artigo, a 
perda do mandato será decidir pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
13
Parágrafo Terceiro – Nos casos dos Incisos III, IV, V e VIII, a perda do 
mandato será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 43 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com 
as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função 
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 44 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovados;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo Primeiro – Nos casos dos Incisos I e II, não poderá o Vereador 
reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença.
Parágrafo Segundo – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
Parágrafo Terceiro – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração da Vereança.
Parágrafo Quarto – O afastamento para o desempenho de missões 
temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o 
Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 45 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da 
Câmara.
Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 
15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente 
da Câmara comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal 
Regional Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não 
for preenchida, calcular-se-á o ubseq em função dos Vereadores remanescente.
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SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 46 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas a Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 47 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
Parágrafo Primeiro – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será 
discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo Segundo – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 48 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer 
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentários e planos plurianual;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta 
do Município.
Art. 50 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairros.
Primeiro Parágrafo – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se 
para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante 
15
indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida 
pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores 
do bairro, da cidade ou do Município.
Parágrafo Segundo – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular 
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo Terceiro – Caberá ao Regime Interno da Câmara assegura e dispor 
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna 
da Câmara.
Art. 51 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de edificações;
III – Código de Postura;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parlamento do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Regime Jurídico dos servidores.
Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o 
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro – Não será objeto de delegação os atos de competência 
privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e 
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Segundo – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de 
decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e só termos 
de seu exercício.
Parágrafo Terceiro – Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei 
delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 53 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá 
adotar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, 
devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será 
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se 
não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, 
devendo a Câmara Municipal disciplinar às relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 54 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativo da Câmara 
Municipal.
Art. 55 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados 
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro – Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado no caput 
deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se 
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, 
exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
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Parágrafo Segundo – O prazo referido neste artigo não corre no período de 
recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 – O Projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o 
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio 
do Prefeito Municipal importará em sanção.
Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo 
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto.
Parágrafo Terceiro – O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo Quarto – O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias 
contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão e votação.
Parágrafo Quinto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, mediante votação secreta.
Parágrafo Sexto – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo 
Quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem doa dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
Parágrafo Sétimo – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito 
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Parágrafo Oitavo – Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos 
previstos, e ainda no caso de sanção tática, o Presidente da Câmara a promulgará, e, 
se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
Parágrafo Nono – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
Art. 57 – A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58 – A resolução destina-se a regular matéria política-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção ou veto do 
Prefeito Municipal.
Art. 59 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou 
veto do Prefeito Municipal.
Art. 60 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se 
dra conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, 
o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 61 – O cidadão que desejar usar da palavra durante a primeira discussão 
dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na 
Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo Primeiro – Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referências à 
matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham 
sido expressamente mencionados na inscrição.
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Parágrafo Segundo – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de 
cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Parágrafo Terceiro – O regimento interno da Câmara estabelecerá as 
condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 62 – O Poder Executivo é exercida pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas.
Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para 
cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do 
ano ubsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não 
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão 
o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer 
o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo Primeiro – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara 
Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo Segundo – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o 
cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedindo deste, o Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo Terceiro – No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo Quarto – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas pela legislação local, o Prefeito sempre que for ele convocado para 
missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de 
vacância do cargo.
Art.65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o 
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará 
em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena 
de perda de mandato :
I – firmar ou manter contato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
18
concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que demissível ad nutum, na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no 
artigo 38 da Constituição Federal ;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada quaisquer entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goza de favor 
decorrente de contato celebrado com o município ou nele exercer função 
remunerada;
VI – fixar residência fora do município, estando dispensado desta 
obrigatoriedade o Vice-Prefeito, desde que não esteja assumindo o mandato do 
Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
 Art. 67 – O Prefeito não poderá ausentar-se do município, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato salvo por período inferior a 15 
(quinze) dias.
 Art. – 68 O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
 Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o 
Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
 
 Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
 I – representar o Município em juízo e fora dele;
 II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
 III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
 IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis pela Câmara e expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
 V –vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
 VI –enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e o orçamento anual do Município; 
 VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
 VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;
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 IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião 
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessária.
 X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas 
do município referentes ao exercício anterior;
 XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, na forma da lei;
 XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social:
 XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização
de objetivos de interesse do município;
 XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados.
 XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório da execução orçamentária;
 XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes as suas dotações orçamentárias;
 XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que justifiquem;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos 
na legislação municipal;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor 
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII – dar dominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e a aplicação de receita, autorizando ass despesas e os pagamentos, dentro 
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV – realizar audiências públicas na legislação e nos contratos ou 
convênios,
XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidos.
Parágrafo Primeiro – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
previstas nos Incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, 
segundo seu único critério, convocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 70 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, 
relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, 
informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se forem o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União 
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi formalizado e pago e o que há por executar 
e pagar,com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênio;
VII – projetos de lei iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal,para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de 
lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgão 
em que estão lotados e em exercício.
Art. 71 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término 
do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo não se aplica nos casos 
comprovados de calamidade pública.
Parágrafo Segundo – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os 
empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da 
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 72 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos, definindo-lhes competências, 
deveres e responsabilidades.
Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 74 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer 
declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e 
quando de sua exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
21
Art. 75 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para 
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, 
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.
Art. 76 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no 
Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentar 
proposição nesse sentido.
Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois 
meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as 
palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da 
proposição.
Parágrafo Primeiro – A proposição será considerada aprovada se o resultado 
lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecem às urnas, 
em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos 
eleitores envolvidos.
Parágrafo Segundo – Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
Parágrafo Terceiro – É vedada a realização de consulta popular nos quatro 
meses que antecederá as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 78 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, 
que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal, quando couber, adotar providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do 
Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 80 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores públicos municipais remunerações 
compatíveis com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de 
progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
Parágrafo Primeiro – O Município proporcionará aos servidores oportunidade 
de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem.
Parágrafo Segundo – Os programas mencionados no parágrafo anterior terão 
caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com 
instituições especializadas.
Art. 81 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissões e as 
funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% 
desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou 
profissional do próprio Município.
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Art. 82 – O Município fixará sua política salarial de acordo com a carga 
horária do seu funcionalismo, conforme o artigo 30 da Constituição Federal.
Art. 83 – É vedada a convenção de férias ou licenças em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 84 – A licença especial de 6 (seis) meses para o servidor com todos os 
direitos e vantagens do seu cargo efetivo, após 10(dez) anos de efetivo exercício da 
função.
Art. 85 – Serão considerados estáveis os funcionários que na data da 
promulgação da Constituição Federal (05-10-1988), contassem com 5(cinco) anos de 
serviços públicos, prestados sem interrupções.
Art. 86 – Fica assegurado uma pensão vitalícia, no valor correspondente a 
1(um) salário mínimo regional, aos ex-prefeitos e pessoas prestadoras de relevantes 
serviços ao Município e que obedecerem as seguintes condições:
I – Não ter renda própria a 3 (três) salários mínimos vigente no país;
II – Não ser aposentado que perceba mensalmente uma quantia superior a 
3(três) salários mínimos;
III – Não ser proprietário de imóveis rurais com área superior a 200 hectáres.
Parágrafo Único – As condições estabelecidas nos itens I e II desse artigo, 
correspondente as rendas referidas pelo casal.
Art. 87 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma 
da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência 
social.
Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos, aos 
aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 88 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e 
assistência social.
Art. 89 – O Município só poderá admitir funcionários com prestação de 
concurso público; sendo esse elaborado por comissão especializada e com validade 
de 2 (dois ) anos, podendo ser dobrado o prazo.
Art. 90 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou 
funções da Administração municipal não podendo ser realizadas antes de decorridos 
30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por 
pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 91- O Município, suas entidades da Administração indireta e 
fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 92 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão 
oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
Parágrafo Primeiro – No caso de não haver periódicos no municio, a 
publicação será feita por afixação, em local próprio de acesso público, na sede da 
Prefeitura Municipal.
23
Parágrafo Segundo – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, 
poderá ser resumida.
Parágrafo Terceiro – A escolha do órgão da imprensa particular para 
divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em 
conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 93 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á:
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em 
lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privadas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração 
direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentraliza;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da AdministraçãoDireta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administradores, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeito externos, não privativos de lei;
II- Mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais;
 b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
 c) criação de comissões e designação de seus membros;
 d) instituição e dissolução de seus grupos de trabalho;
 e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado, nunca 
superior a 90 ( noventa ) dias, podendo ser renovado o prazo pelo mesmo período de 
tempo.
 f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidades;
 g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei 
ou decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste 
artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
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Art. 94 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos;
I – Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisível, prestados ao 
contribuinte ou posto à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 95 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e necessários ao fiel exercício 
de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – Lançamento dos tributos;
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa respectiva cobrança 
amigável ou encaminhada para cobrança judicial.
Art. 96 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por 
entidades representativas de categoria econômica e profissionais, com atribuição de 
decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões 
tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 97 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente a atualização da 
base de cálculo dos tributos municipais.
Parágrafo Primeiro – A base de cálculo do imposto predial e territorial 
urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo 
para ser criado comissão da qual participarão, além dos servidores municipais, 
representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo – A atualização da base de cálculo do imposto municipal 
sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis,
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser utilizada 
mensalmente.
Parágrafo Terceiro – A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes 
do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
Parágrafo Quarto – A atualização da base de cálculo das taxas de serviços 
levará em consideração a variação de custo dos serviços prestados ao contribuinte ou 
colocados à sua disposição, observados os critérios: 
I – quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
25
II – quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
ubsequente.
Art. 98 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal;
Art. 99 – A remissão de critérios tributários somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a 
autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 100 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para sua concessão.
Art. 101 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações á 
legislação tributária são proferidas em processo regular de fiscalização.
Art. 102 – Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário 
ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar 
as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência 
ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor 
dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 103 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade 
econômica, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e 
ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 104 – Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de 
preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
26
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo Primeiro – O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos, e metas para as ações municipais de execução 
plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
Parágrafo Segundo – As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal querem de órgãos da 
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro ubsequente;
 II – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a 
demissão de pessoal a qualquer título pelas unidades governamentais da 
Administração direta ou indireta inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista.
Parágrafo Terceiro – O orçamento anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das 
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 106 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou 
anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 107 – Os orçamentos previstos no Parágrafo Terceiro do artigo 101 serão 
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando 
os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 108 – São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da 
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e 
objetivo;
27
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, 
ressalvadas a que se destine à prestação de garantia às operações de créditos por 
antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização,sem autorização legislativa específica, ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais ;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
 Parágrafo Primeiro – Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos 
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
ubsequente.
 Parágrafo Segundo – A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
 Art. 109 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e ao orçamento anual e aos créditos adicionais 
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do 
Regimento Interno.
 Parágrafo Primeiro – Caberá à comissão da Câmara Municipal:
 I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito;
 II – examinar e emitir perecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, 
sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
 Parágrafo Segundo –As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento 
e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento 
Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
 Parágrafo Terceiro – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
 I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias:
28
 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
 III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
 Parágrafo Quarto – As emendas ao projeto de lei diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
 Parágrafo Quinto- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto 
não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração 
é proposta.
 Parágrafo Sexto – Os Projetos de Lei do plano plurianual,de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos 
termos de lei municipal, enquanto não vigir a lei complementar de que trata o 
Parágrafo Nono do art. 165 da Constituição Federal.
 Parágrafo Sétimo – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
 Parágrafo Oitavo – Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, 
poderão ser utilizados, conforme o caso,mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 110 – A execução do orçamento do Município se refletirá obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para as execuções dos programas nele determinados, 
observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 111 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30(trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 112 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinárias;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra.
Parágrafo Único – o remanejamento, a transferência e a transposição somente 
se realizarão quando autorizados em lei específicas que contenha a justificativa.
Art. 113 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características 
já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Parágrafo Primeiro – Fica dispensado a emissão de Nota de Empenho nos 
seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
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II – contribuições para PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefones, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por 
atos normativos próprios.
Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem ao empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 114 – As receitas e as despesas orçamentarias serão movimentadas através 
de caixa única, regulamente instituída.
Paragrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por 
onde movimentara os recursos que lhe forem liberados.
Art. 115 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de 
suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária 
privada, mediante convênio.
Art. 116 – Poderá ser constituído regime de adiamento em cada uma das 
unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às 
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 117 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 118 – A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à 
contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 119 – Até 60(sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, 
o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente as contas do Município, que se comporão de :
30
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração 
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público; 
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos 
órgãos da administração direta com a dos fundos especiais, das fundações e das 
autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata esse artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 120 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados 
à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Primeiro – O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a 
função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado 
em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Segundo – Os demais agentes municipais apresentarão as suas 
respectivas prestações de contas até o dia 15(quinze) do mês subsequente em que o 
valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
 
 Art. 121 – Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, 
um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito 
privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
31
Art. 122 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos 
serviços desta.
Art. 123 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com 
legislação pertinente.
Art. 124 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo Único – As Áreas transferidas ao Município em decorrência da 
aprovação de loteamento serão consideradas bens dominais enquanto não se 
efetivarem benfeitoras que lhes deem outra destinação.
Art. 125 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Art. 126 – O município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitórios, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, 
máquinas e operadores da Prefeitura desde que os serviços da Municipalidade não 
sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e 
assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens cedidos.
Art. 127 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e 
dominais dependerá de leis e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Primeiro – A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na 
legislação aplicável.
Parágrafo Segundo – A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será 
feita mediante a licitação, a título precário e por decreto.
Parágrafo Terceiro – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 128 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo 
controle dos bens do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 129 – O órgão competente do Município será obrigado, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito 
administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra 
qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denuncias contra o extravio ou 
danos de bens municipais.
Art. 130 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se
relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTOLO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 131 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar 
obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
32
Art. 132 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento de seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término;
Art. 133 – A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será 
efetivamente com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida 
de licitação.
Parágrafo Primeiro – será nulo de pleno direito as concessões e as permissões, 
bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em 
desacordo com o estabelecimento neste artigo.
Parágrafo Segundo – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração municipal cabendo ao 
Prefeito Municipal aprovada às tarifas respectivas.
Art. 134 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive 
para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviço público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo 
deverá constar do contrato de concessão ou permissão. 
Art. 135 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, menos 
uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em 
especial, sobre planos de expansão aplicação de recursos financeiros e realização de 
programas de trabalho.
Art. 136 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o 
serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados 
pela existência dos serviços;
33
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o 
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente 
as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento 
abusivo de lucros.
Art. 137 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos 
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato 
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para 
o atendimento dos usuários. 
Art. 138 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 139 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo 
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão 
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu 
interesse econômico e social.
Art. 140 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para 
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos 
consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço 
público municipal.
Art. 141 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado 
a prestação de serviços públicos de sua competência privada, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou 
quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o 
município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III- realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 142 – A criação pelo Município de entidade Administração indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a 
entidade possa assegurar sua prestação de serviços públicos só será permitida caso a 
entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 143 – Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores 
eleito por estes, mediante voto secreto, conforme regulamentação a ser expedida por 
ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 144 – O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população 
e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais 
no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura 
local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. 
Art. 145 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para 
ação municipal, proporcionando que autoridades, técnicos de planejamento, 
executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os 
problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar 
interesse e solucionar conflitos.
Art. 146 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis;
III – completariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 147 – A elaboração e a execução dos programas do Governo Municipal 
obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação 
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no 
horizonte de tempo necessário.
Art. 148 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feita por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Art. 149 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 150 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
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Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para 
representar seus filiados independente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 151 – O Município submeterá à apreciação das associações antes de 
encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do 
orçamente anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade 
e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das 
associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à 
Câmara Municipal.
Art. 152 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por 
todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 153 – A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco 
de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 154 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às 
ações e serviços de terceiros. 
Art. 155 – As ações de saúde são de relevância públicas, devendo sua execução 
ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, 
através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratados com 
terceiros.
Art. 156 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde; 
II – planejar, programar e organizar a rede regional e hierarquizada do SUS, 
em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
36
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para 
controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o 
funcionamento,
Art. 157 – As ações e os serviços de saúde realizados no município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercida pala Secretaria Municipal de Saúde ou 
equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação técnicas e práticas de 
saúde adequadas a realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na 
formulação, gestão e controle da política municipal de caráter deliberativo e 
paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação da sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III 
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – a descrição de clientes;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 158 – O prefeito convocará anualmente o Concelho Municipal de Saúde 
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar 
as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 159 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições;
I – formula a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferencia Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos de 
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 160 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo 
preferencias as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Art. 161 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado 
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade 
social, além de outras fontes.
Parágrafo Primeiro – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde 
do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
Parágrafo Segundo – O montante das despesas de saúde não será inferior a 5% 
das despesas globais do orçamento anual do Município.
Parágrafo Terceiro - É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio 
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA.
Art. 162 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 163 – O município manterá;
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso 
na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física 
e mental;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade;
IV – ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação 
e assistência à saúde.
Art. 164 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da 
população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 165 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola.
Art. 166 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado as 
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 167 – Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do 
Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e 
ambiental.
Art. 168 – O Município poderá manter o ensino de 2° grau desde que tenham 
sido atendidas todas as crianças até 14 anos de idade, bem como poderá 
subvencionar estabelecimento de ensino superior.
Art. 169 – O município aplicará, mensalmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União na 
manutenção e no desenvolvimento de ensino.
Art. 170 – O Município, no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentação 
e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. 
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Art. 171 – Ficam isentos do pagamento de impostos predial e territorial urbano 
os imóveis tombados pelo município em razão de suas características histórica, 
artísticas e culturais e paisagísticas.
Art. 172 – O município fomentará as práticas desportivas especialmente nas 
escolas a ele pertencentes.
Art. 173 – fica o Município obrigado a manter o esporte amador em todos os 
níveis em território do Município, inclusive subvencionar agremiações devidamente 
legalizadas.
Art. 174 – O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação de 
transito, em articulação com o estado.
Art. 175 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 176 – A ação do Município no campo da assistência objetivará 
promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo a velhice e a criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes.
Art. 177 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência 
social, o município buscará a participação das associações representativas da 
comunidade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 178 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para
elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o 
trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulações com a União ou com o 
Estado.
Art. 179 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, 
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários do serviços públicos e dos 
consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, 
às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para 
a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais 
mais carentes;
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VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de 
Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) Assistência técnica;
b) Crédito especializado ou subsidiado;
c) Estímulos fiscais e financeiros;
d) Serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 180 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, 
a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica de atrair, 
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, 
para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios 
de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada 
a viabilizar esse propósito. 
Art. 181 – A atuação do Município na zona rural, será através de uma 
Secretaria de Agricultura e terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado para os produtores, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 182 – como principais instrumentos para o fomento da produção na zona 
rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, 
o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de 
incentivos fiscais.
Art. 183 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de 
Governo.
Art. 184 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da 
situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para 
defesa de consumidor;
III – atuação coordenada com União e o Estado.
Art. 185 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação 
municipal.
Art. 186 – Às microempresas e às empresas de pequenos portes municipais 
serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento
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III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação 
tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação 
relativa aos atos negociais que praticarem ou que venham intervir;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do 
órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado 
contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação 
específica.
Atr. 187 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em 
ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de 
silêncio, de transito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhores pelo 
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 188 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte 
a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento em exigências relativas às licitações.
Art. 189 – Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comercio eventual ou 
ambulante no Município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 190 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas 
sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sócias da cidade dependem do acesso de todos 
os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e 
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 191 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política urbana a ser executada pelo Município.
Parágrafo Primeiro – O plano diretor fixará os critérios que assegurem a 
função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação 
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construída e o interesse da 
coletividade.
Parágrafo Segundo – O plano diretor deverá ser elaborado com a participação 
das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
Parágrafo Terceiro – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse 
social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado 
nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 192 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de controle 
urbanísticos existentes e à disposição do Município.
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Art. 193 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular 
destinado a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo Primeiro – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços 
por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitações e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, passíveis de urbanização.
Parágrafo Segundo – Nos seus programas de habitação popular o Município 
deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias 
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 194 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo 
o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os 
níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de 
serviço de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços de água.
Art. 195 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográfica, respeitadas as diretrizes estabelecidas 
pela União.
Art. 196 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará 
obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às 
pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestre e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) 
anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários 
no planejamento e na fiscalização dos serviços.
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Art. 197 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover plano e programas setoriais 
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e 
da segurança do trânsito.
I – em qualquer rua ou avenida, o Município só poderá realizar obras de 
calçamento ou pavimentação após ser construída a rede de esgoto sanitário. 
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 198 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos o direto ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem 
como de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único – para assegurar efetividade a esse direito, o Município 
deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, 
quando for o caso, com outros municípios objetivando a solução de problemas 
comuns relativos à proteção ambiental.
 Art. 199 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais 
de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 200 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que asseguram a proteção dos recursos 
naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 201 – A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão 
contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes 
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 202 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do 
Estado.
Art. 203 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em 
vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 204 – O Município assegurará a participação das entidades representativas 
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo 
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e de 
degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 205 – A remuneração do Prefeito Municipal só poderá ser inferior à 
remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 206 – Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas à 
Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar 
a que se refere o artigo 165, Parágrafo Nono da Constituição Federal.
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Parágrafo Único – Até que seja editada a lei complementar referida neste 
artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I – até o dia 20(vinte) de cada mês, destinados ao custeio da Câmara;
II – dependendo do comportamento da receita, os destinos às despesas de 
capital.
Art. 207 – Nos 10(dez) primeiros anos da promulgação da Constituição
Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores 
organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos que 
se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e 
universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 208 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que 
se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 209 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de São José do Seridó (RN), 26 d março de 1990.
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Francisca Azevedo de Farias
PRESIDENTE
Hamilton José Costa de Azevedo
VICE-PRESIDENTE
Pedro Paulo de Medeiros
1° SECRETÁRIO
Francisco Laurentino de Medeiros
2° SECRETÁRIO
Francisco Medeiros
VEREADOR
Josué Gomes Filho
VEREADOR
José Ludugério da Costa
VEREADOR
Jaedson Dantas
VEREADOR
Paulo Sabino da Costa
VEREADOR 
 
45
 
 
 
 

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