| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-26 |
| Ementa | Estabelece a Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre a organização político-administrativa do Município, a competência municipal, os Poderes Legislativo e Executivo, a administração pública, os tributos, o orçamento, o planejamento e as políticas municipais nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, desenvolvimento econômico, política urbana e meio ambiente. |
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1 LEI ORGÂNICA Estabelece a Lei Orgânica do Município. A Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 – O Município de São José do Seridó-RN, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil,dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por essa Lei Orgânica. Art. 2 – O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3 – O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 4 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade,enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila. Art. 5 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 6 – São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. TÍTULO II DA COMPETENCIA MUNICIPAL Art. 7 – Compete ao Município: I – legislar sobre assunto de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regimento de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgoto sanitário; c) mercados, feiras e matadouros locais; 2 d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação do lixo; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X – promover a cultura e a recreação; XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XII – preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII – realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV – realizar programas de alfabetização; XVI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVII – elaborar e executar o plano diretor; XVIII – executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d)construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XIX – fixar; a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII – conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxis. Art. 8 – Além das competências previstas no artigo anterior o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências emuneradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. 3 TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERS MUNICIPAIS Art. 9 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivos, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 10 – O Poder Legislativo é exercida pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos.no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 11 – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I – para os primeiros 20(vinte) mil habitantes, o número de vereadores será de 9 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20(vinte) mil habitantes seguintes ou fração; II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa de que trata o inciso anterior. Art. 12 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DA POSSE Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano legislatura, para a posse de seus membros. Parágrafo Primeiro – Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. 4 Parágrafo Segundo – Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará as chamadas nominais de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. Parágrafo Terceiro – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) as políticas do Município; II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimo e operação de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; 5 V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; XII – plano diretor; XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços de instalações municipais; XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo; XVI – organização e prestação de serviços públicos. Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições; I – eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regime Interno; II – elaborar o seu Regime Interno; III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, à fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais do Município; V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; IX – mudar temporariamente a sua sede; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional; XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII – processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica; XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos membros, contra o Prefeito e ao Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 6 XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânicas; XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; Parágrafo Primeiro – É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica. Parágrafo Segundo – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 16 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. Parágrafo Primeiro – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. Parágrafo Segundo – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. Parágrafo Terceiro – A reclamação apresentada deverá: I – ter identificação e a qualificação do reclamante; II – ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclame. Parágrafo Quatro – As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II – a segunda via deverá ser anexada à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – a terceira via constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; 7 IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. Parágrafo Quinto – A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo quinto deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão sem vencimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 17 – A Câmara Municipal enviará ao reclame cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 18 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 19 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. Parágrafo Primeiro – A remuneração que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. Parágrafo Segundo – A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. Parágrafo Terceiro – A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. Parágrafo Quarto – A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. Parágrafo Quinto – A remuneração dos Vereadores será dividida em partes fixas e partes variáveis, vedados acréscimo a qualquer título. Parágrafo Sexto – A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 20 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 21 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 22 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ao da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 23 – A lei fixará critérios de indenização do que trata este artigo não será considerada como remuneração. SEÇÃO VI 8 DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 24 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossado. Parágrafo Primeiro – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente ubsequente. Parágrafo Segundo – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro. Parágrafo Terceiro – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição. Parágrafo Quarto – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 25 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II – propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto,após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Art. 26 – A sessão legislativa anual desenvolve de 1° de março a 30 de junho e de 1° de agosto a 30 de novembro, independentemente de convocação. Parágrafo Primeiro – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil ubsequente quando recaírem em sábados ou feriados. 9 Parágrafo Segundo – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 27 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Parágrafo Primeiro – comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. Parágrafo Segundo – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 28 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 29 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 30 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara; III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO IX DAS COMISSÕES Art. 31 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regime Interno ou no ato de que resulta a sua criação. Parágrafo Primeiro - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da Câmara. Parágrafo Segundo – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma do Regime, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências pública com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assunto inerentes às suas atribuições; 10 IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal à elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 32 – As comissões especiais de inquérito,que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 33 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO X DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 34 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regime Interno: I – representar a Câmara Municipal; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – apresentar ao Plenário até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; 11 XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os pertinentes a essa área de gestão. Art. 35 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara. III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO XI DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 36 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membros da Mesa. SEÇÃO XII DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 37 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III – fazer as chamadas dos Vereadores; IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SEÇÃO XIII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 39 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 12 Art. 40 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS COMPATIBILIDADES Art. 41 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad mutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad mutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV – que perder ou tiver, suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que deixar de residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. Parágrafo Primeiro – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. Parágrafo Segundo – Nos casos dos Incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidir pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 13 Parágrafo Terceiro – Nos casos dos Incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 43 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 44 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de saúde, devidamente comprovados; II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. Parágrafo Primeiro – Nos casos dos Incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença. Parágrafo Segundo – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. Parágrafo Terceiro – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. Parágrafo Quarto – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 45 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. Parágrafo Segundo – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo Terceiro – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o ubseq em função dos Vereadores remanescente. 14 SEÇÃO XIV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 46 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas a Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 47 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. Parágrafo Primeiro – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. Parágrafo Segundo – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 48 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentários e planos plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 50 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. Primeiro Parágrafo – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante 15 indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. Parágrafo Segundo – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo Terceiro – Caberá ao Regime Interno da Câmara assegura e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara. Art. 51 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Obras ou de edificações; III – Código de Postura; IV – Código de Zoneamento; V – Código de Parlamento do Solo; VI – Plano Diretor; VII – Regime Jurídico dos servidores. Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 52 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro – Não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. Parágrafo Segundo – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e só termos de seu exercício. Parágrafo Terceiro – Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 53 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar às relações jurídicas dela decorrentes. Art. 54 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativo da Câmara Municipal. Art. 55 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro – Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. 16 Parágrafo Segundo – O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 56 – O Projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Parágrafo Terceiro – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo Quarto – O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão e votação. Parágrafo Quinto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. Parágrafo Sexto – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo Quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem doa dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. Parágrafo Sétimo – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. Parágrafo Oitavo – Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tática, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. Parágrafo Nono – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 57 – A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 58 – A resolução destina-se a regular matéria política-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 59 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 60 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dra conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 61 – O cidadão que desejar usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo Primeiro – Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referências à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 17 Parágrafo Segundo – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Parágrafo Terceiro – O regimento interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 62 – O Poder Executivo é exercida pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano ubsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”. Parágrafo Primeiro – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou VicePrefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Parágrafo Segundo – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedindo deste, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Terceiro – No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. Parágrafo Quarto – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, o Prefeito sempre que for ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. Art.65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato : I – firmar ou manter contato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 18 concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que demissível ad nutum, na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal ; III – ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada quaisquer entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goza de favor decorrente de contato celebrado com o município ou nele exercer função remunerada; VI – fixar residência fora do município, estando dispensado desta obrigatoriedade o Vice-Prefeito, desde que não esteja assumindo o mandato do Município. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 67 – O Prefeito não poderá ausentar-se do município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. Art. – 68 O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V –vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI –enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; 19 IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária. X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município referentes ao exercício anterior; XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social: XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do município; XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados. XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária; XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que justifiquem; XIX – convocar extraordinariamente a Câmara; XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII – dar dominação a próprios municipais e logradouros públicos; XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando ass despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXV – realizar audiências públicas na legislação e nos contratos ou convênios, XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos. Parágrafo Primeiro – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo. Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, convocar a si a competência delegada. SEÇÃO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 20 Art. 70 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se forem o caso; III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi formalizado e pago e o que há por executar e pagar,com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio; VII – projetos de lei iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício. Art. 71 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária. Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. Parágrafo Segundo – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO VI DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 72 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 74 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. SEÇÃO VII DA CONSULTA POPULAR 21 Art. 75 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal. Art. 76 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido. Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. Parágrafo Primeiro – A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. Parágrafo Segundo – Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. Parágrafo Terceiro – É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecederá as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 78 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar providências legais para sua consecução. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 80 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores públicos municipais remunerações compatíveis com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. Parágrafo Primeiro – O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. Parágrafo Segundo – Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 81 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissões e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. 22 Art. 82 – O Município fixará sua política salarial de acordo com a carga horária do seu funcionalismo, conforme o artigo 30 da Constituição Federal. Art. 83 – É vedada a convenção de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. Art. 84 – A licença especial de 6 (seis) meses para o servidor com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, após 10(dez) anos de efetivo exercício da função. Art. 85 – Serão considerados estáveis os funcionários que na data da promulgação da Constituição Federal (05-10-1988), contassem com 5(cinco) anos de serviços públicos, prestados sem interrupções. Art. 86 – Fica assegurado uma pensão vitalícia, no valor correspondente a 1(um) salário mínimo regional, aos ex-prefeitos e pessoas prestadoras de relevantes serviços ao Município e que obedecerem as seguintes condições: I – Não ter renda própria a 3 (três) salários mínimos vigente no país; II – Não ser aposentado que perceba mensalmente uma quantia superior a 3(três) salários mínimos; III – Não ser proprietário de imóveis rurais com área superior a 200 hectáres. Parágrafo Único – As condições estabelecidas nos itens I e II desse artigo, correspondente as rendas referidas pelo casal. Art. 87 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos, aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 88 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 89 – O Município só poderá admitir funcionários com prestação de concurso público; sendo esse elaborado por comissão especializada e com validade de 2 (dois ) anos, podendo ser dobrado o prazo. Art. 90 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da Administração municipal não podendo ser realizadas antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Art. 91- O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 92 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local. Parágrafo Primeiro – No caso de não haver periódicos no municio, a publicação será feita por afixação, em local próprio de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal. 23 Parágrafo Segundo – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Parágrafo Terceiro – A escolha do órgão da imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 93 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privadas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentraliza; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da AdministraçãoDireta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeito externos, não privativos de lei; II- Mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de seus grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado, nunca superior a 90 ( noventa ) dias, podendo ser renovado o prazo pelo mesmo período de tempo. f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto. Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 24 Art. 94 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos; I – Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisível, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 95 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – Lançamento dos tributos; III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa respectiva cobrança amigável ou encaminhada para cobrança judicial. Art. 96 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categoria econômica e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 97 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. Parágrafo Primeiro – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para ser criado comissão da qual participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo – A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser utilizada mensalmente. Parágrafo Terceiro – A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. Parágrafo Quarto – A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custo dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os critérios: I – quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; 25 II – quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício ubsequente. Art. 98 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal; Art. 99 – A remissão de critérios tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 100 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 101 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações á legislação tributária são proferidas em processo regular de fiscalização. Art. 102 – Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 103 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade econômica, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 104 – Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 26 I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Parágrafo Primeiro – O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos, e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de duração continuada. Parágrafo Segundo – As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal querem de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro ubsequente; II – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; III – alterações na legislação tributária; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Parágrafo Terceiro – O orçamento anual compreenderá: I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 106 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 107 – Os orçamentos previstos no Parágrafo Terceiro do artigo 101 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 108 – São vedados: I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; 27 II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine à prestação de garantia às operações de créditos por antecipação de receita; VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização,sem autorização legislativa específica, ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais ; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo Primeiro – Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro ubsequente. Parágrafo Segundo – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 109 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Parágrafo Primeiro – Caberá à comissão da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir perecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. Parágrafo Segundo –As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. Parágrafo Terceiro – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias: 28 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões ; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei; Parágrafo Quarto – As emendas ao projeto de lei diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Parágrafo Quinto- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo Sexto – Os Projetos de Lei do plano plurianual,de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigir a lei complementar de que trata o Parágrafo Nono do art. 165 da Constituição Federal. Parágrafo Sétimo – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo Oitavo – Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 110 – A execução do orçamento do Município se refletirá obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para as execuções dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 111 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 112 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinárias; II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único – o remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específicas que contenha a justificativa. Art. 113 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. Parágrafo Primeiro – Fica dispensado a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; 29 II – contribuições para PASEP; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefones, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem ao empenho. SEÇÃO V DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 114 – As receitas e as despesas orçamentarias serão movimentadas através de caixa única, regulamente instituída. Paragrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentara os recursos que lhe forem liberados. Art. 115 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. Art. 116 – Poderá ser constituído regime de adiamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 117 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 118 – A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade. Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. SEÇÃO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 119 – Até 60(sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de : 30 I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com a dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV – notas explicativas às demonstrações de que trata esse artigo; V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 120 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Primeiro – O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. Parágrafo Segundo – Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15(quinze) do mês subsequente em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 121 – Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 31 Art. 122 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta. Art. 123 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com legislação pertinente. Art. 124 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo Único – As Áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitoras que lhes deem outra destinação. Art. 125 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Art. 126 – O município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitórios, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens cedidos. Art. 127 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de leis e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. Parágrafo Primeiro – A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. Parágrafo Segundo – A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante a licitação, a título precário e por decreto. Parágrafo Terceiro – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 128 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens do Município que estavam sob sua guarda. Art. 129 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denuncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 130 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. CAPÍTOLO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 131 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. 32 Art. 132 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados será realizada sem que conste: I – o respectivo projeto; II – o orçamento de seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para o seu início e término; Art. 133 – A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivamente com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de licitação. Parágrafo Primeiro – será nulo de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecimento neste artigo. Parágrafo Segundo – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração municipal cabendo ao Prefeito Municipal aprovada às tarifas respectivas. Art. 134 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 135 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 136 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; 33 VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 137 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 138 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 139 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Art. 140 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 141 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privada, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o município: I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III- realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 142 – A criação pelo Município de entidade Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira. Art. 143 – Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores eleito por estes, mediante voto secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 34 Art. 144 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 145 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para ação municipal, proporcionando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. Art. 146 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III – completariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 147 – A elaboração e a execução dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 148 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feita por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – plano diretor; II – plano de governo; III – lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; V – plano plurianual. Art. 149 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 150 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. 35 Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 151 – O Município submeterá à apreciação das associações antes de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamente anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas. Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 152 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 153 – A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 154 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de terceiros. Art. 155 – As ações de saúde são de relevância públicas, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 156 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regional e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços de: a) Vigilância epidemiológica; 36 b) Vigilância sanitária; c) Alimentação e nutrição; V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento, Art. 157 – As ações e os serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercida pala Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde; III – organização de distritos sanitários com alocação técnicas e práticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal de caráter deliberativo e paritário; V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação da sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo critérios: I – área geográfica de abrangência; II – a descrição de clientes; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 158 – O prefeito convocará anualmente o Concelho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 159 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições; I – formula a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 160 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo preferencias as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 37 Art. 161 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. Parágrafo Primeiro – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. Parágrafo Segundo – O montante das despesas de saúde não será inferior a 5% das despesas globais do orçamento anual do Município. Parágrafo Terceiro - É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. SEÇÃO II DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA. Art. 162 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 163 – O município manterá; I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental; III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV – ensino noturno regular, adequado as condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 164 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 165 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 166 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 167 – Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 168 – O Município poderá manter o ensino de 2° grau desde que tenham sido atendidas todas as crianças até 14 anos de idade, bem como poderá subvencionar estabelecimento de ensino superior. Art. 169 – O município aplicará, mensalmente, nunca menos de 25% da receita resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento de ensino. Art. 170 – O Município, no exercício de sua competência: I – apoiará as manifestações da cultura local; II – protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentação e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. 38 Art. 171 – Ficam isentos do pagamento de impostos predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características histórica, artísticas e culturais e paisagísticas. Art. 172 – O município fomentará as práticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 173 – fica o Município obrigado a manter o esporte amador em todos os níveis em território do Município, inclusive subvencionar agremiações devidamente legalizadas. Art. 174 – O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação de transito, em articulação com o estado. Art. 175 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. SEÇÃO III DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 176 – A ação do Município no campo da assistência objetivará promover: I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II – o amparo a velhice e a criança abandonada; III – a integração das comunidades carentes. Art. 177 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação das associações representativas da comunidade. SEÇÃO IV DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 178 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulações com a União ou com o Estado. Art. 179 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger o meio ambiente; VI – proteger os direitos dos usuários do serviços públicos e dos consumidores; VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; 39 VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsidiado; c) Estímulos fiscais e financeiros; d) Serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 180 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 181 – A atuação do Município na zona rural, será através de uma Secretaria de Agricultura e terá como principais objetivos: I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtores, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III – garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 182 – como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais. Art. 183 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividade econômica de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 184 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa de consumidor; III – atuação coordenada com União e o Estado. Art. 185 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 186 – Às microempresas e às empresas de pequenos portes municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; II – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento 40 III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que venham intervir; IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Atr. 187 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de transito e de saúde pública. Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhores pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 188 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento em exigências relativas às licitações. Art. 189 – Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comercio eventual ou ambulante no Município. SEÇÃO V DA POLÍTICA URBANA Art. 190 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo Único – As funções sócias da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 191 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. Parágrafo Primeiro – O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construída e o interesse da coletividade. Parágrafo Segundo – O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. Parágrafo Terceiro – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 192 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município. 41 Art. 193 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinado a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Parágrafo Primeiro – A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por transporte coletivo; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. Parágrafo Segundo – Nos seus programas de habitação popular o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 194 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviço de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 195 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográfica, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 196 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – prioridade a pedestre e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. 42 Art. 197 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover plano e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. I – em qualquer rua ou avenida, o Município só poderá realizar obras de calçamento ou pavimentação após ser construída a rede de esgoto sanitário. SEÇÃO VI DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 198 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direto ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo Único – para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Art. 199 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. Art. 200 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que asseguram a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 201 – A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 202 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 203 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 204 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e de degradação ambiental ao seu dispor. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 205 – A remuneração do Prefeito Municipal só poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação. Art. 206 – Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, Parágrafo Nono da Constituição Federal. 43 Parágrafo Único – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: I – até o dia 20(vinte) de cada mês, destinados ao custeio da Câmara; II – dependendo do comportamento da receita, os destinos às despesas de capital. Art. 207 – Nos 10(dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 208 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 209 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Câmara Municipal de São José do Seridó (RN), 26 d março de 1990. 44 Francisca Azevedo de Farias PRESIDENTE Hamilton José Costa de Azevedo VICE-PRESIDENTE Pedro Paulo de Medeiros 1° SECRETÁRIO Francisco Laurentino de Medeiros 2° SECRETÁRIO Francisco Medeiros VEREADOR Josué Gomes Filho VEREADOR José Ludugério da Costa VEREADOR Jaedson Dantas VEREADOR Paulo Sabino da Costa VEREADOR 45