| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº020/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO VIEIRA PEIXОТО - "Institui o Programa Municipal "Olhar Atento", destinado à identificação e prevenção de abusos sexuais contra crianças e adolescentes nas escolas do Município de São Miguel do Gostoso/RN, e dá outras providências." |
| native_id | 102 |
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Estado do Rio Grande do NoÉe
Câmara Municipalde São Miguel do Gostoso/RN
Gabinete da presidência
PROJETO DE LEI NO O2O/2025
Iniciativa: Vereador Tiago Vieira Peixoto
"Institui o Programa Municipal 'oOlhar
Atento'n, destinado à identificação e
prevenção de abusos sexuais contra crianças
e adolescentes nas escolas do Municipio de
São Miguel do Gostoso/RN, e dá outras
providências."
Art. l'
Fica instituído, no âmbito do Municipio de São Miguel do Gostoso/RN, o Programa Municipal
"Olhar Atento", com o objetivo de promover a prevenção, identificação e encamiúamento
de casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública municipal.
A,Ít.2"
O Programa "Olhar Atento" tem como Íinalidades
I - capacitar professores, gestores, psicólogos e demais profissionais da educação para
identificar sinais de abuso sexual e proceder aos encaminhamentos adequados;
II - promover palestras, oficinas e campanhas educativas voltadas aos alunos, familiares e
comunidade escolar;
III - estabelecer protocolos de atendimento e comunicação às autoridades competentes,
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069/1990);
IV - incentivar o diálogo entre escola, família e órgãos de proteção, como Conselho Tutelar,
Ministério Público e Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente;
V - garantir ambiente escolar seguro, de acolhimento e respeito.
Art. 3o
As ações do Programa serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Conselho
Tutelar e demais órgãos e entidades voltadas à defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art.4'
As escolas deverão incluir, em seus planejamentos pedagógicos anuais, atividades educativas
sobre prevenção de abusos, de acordo com a faixa etiiria e nível de ensino dos estudantes,
respeitando princípios éticos e pedagógicos.
Art. 5'
Os profissionais da educação receberão formação continuada, utilizando recursos e equipesjá
existentes, sobre:
I - Identificação de sinais fisicos e comportamentais de abuso;
lI Formas seguras de acolhimento da vitima;
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Estado do Rio Grande do NoÉê
Câmara Municipal de São Migueldo Gostoso/RN
Gabinete da presidência
III - procedimentos para comunicação e encamhhamento aos órgãos competentes;
IV - legislação de proteção à inÍância e adolescência.
Art. 6"
O Programa "Olhar Atento" não acarretará custos adicionais ao Poder Executivo Municipal,
devendo ser executado com os recursos humanos, materiais e estruturais já disponíveis nas
secretarias envolvidas.
Art. 7'
O Poder Executivo poderá, se necessário, firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, sem ônus financeiro, visando o apoio técnico e pedagógico às ações do Programa.
Art. 8"
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso, l0 de outubro de 2025
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Tiago Vieira Peixoío
Vereador (PODE)
Justificativa
O presente Projeto de Lei institui o Programa "Olhar Atento", com o intuito de fortalecer a
proteção de crianças e adolescentes nas escolas municipais, por meio da prevençào,
identificação e encaminhamento de casos de abuso sexual.
A proposta é sem custos adicionais ao Poder Executivo, utilizando-se da estrutura e dos
profissionais já existentes nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência
Social, assegurando sua viabilidade e execução imediata.
A escola é um espaço de convivência diâria e, portanto, desempenha papel essencial na
observação de sinais e comportamentos que possam indicar situações de risco. Com
capacitação adequada e protocolos claros, é possível agir de forma rápida e responsável,
garantindo a proteção e o bem-estar dos alunos.
O "Olhar Atento" reforça o compromisso do Município de São Miguel do Gostoso com a
inÍància segura, a dignidade e a cidadania, alinhado ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste relevante
projeto.
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lean Ribeiro da Silva
Vereador / Presidente
CPt: 081'073'524'59
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ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE
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R. Alto Mar, n" 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 Email: camaramunicipa[.smgostoso@gmail.com
Parecer
do(a) Projeto de Lei O2O/2O25
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Parecer favorável ao projeto de Lei fi
020/2025, de l0 de outubrct de 2025 que "Dispõe
sobre Instiluir o Programa Municipal "Olhar
Alento", destinado à identilicação e prevenção de
abusos sexuais coníra crianças e adolescenÍes nas
eseolas do Município de São Miguel do Gosíoso/RN,
e dá outras providências. "
DATA: l0/10/2025.
MATÉRIA: Projeto de Lei n" 02o/2o25
AUTOR DA MATÉRIA: Poder legislativo
EMENTA DA MATÉRI A: Dispõe sobre Instiíuir o Programa Municipal "Olhar Aíentou,
destinado à identifttação e pr*ençiÍo de abusos sexusis contra crianças e adolescenles nas escolas
do Município de Sõo Miguel do Gosíoso/RN, e dd ouíras providências.
RELATOR: Tiago Vieira Peixoto
RELATóRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Tiago Vieira Peixoto, que objetiva instituir o
PROGRAMA 'OLHAR ATENTO" NAS ESCOLAS, destinado à promoção da prevenção,
identificação e encamiúamento de casos de abuso sexual de crianças e adolescentes.
A propositura estrí instruida com a justificativa, visando fortalecer o ambiente escolar do
Município.
ANÁLISE JURÍDICA
Passamos a analisar os aspectos legais do projeto com a devida apreciação da Casa Legislativa.
A apreciação desta proposição deve ser admitida conforme dispositivos previstos na Constituição da
República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal e Regimento Intemo.
O art. 23, inciso II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, aloca aos Municípios a competência concorrente para"cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;".
\
No mesmo sentido, prevê o art.227, da Constituição Federal prevê que é dever do Estado-
(-Yril@
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CiTTÁ RA TI TIflICIPÁL DE SÃ O ilN WL DO AOST(BO
R. Alto Mar, n' 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 Email : camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
incluindo, todos os entes federados, "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização. à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salyo de toda forma de negligência, discrimirução, exploração, violência, crueldade e
opressão" -
Assim, observada a competência legislativa de iniciativa, o Projeto de Lei n.o 020/2025, o
projeto de lei em análise se coaduna com os interesses da população local e a garantia do acesso à
educação e à saúde, tutelando, em caráter interdisciplinar programa necessiirio à integridade das
crianças e adolescentes da rede mturicipal de ensino.
Por fim, os arts. 30 e 4o do projeto de lei não preveem o incremento de custos para
implementação do programa, não divergindo dos arts. l6 e 17, da Lei Complementar n.' 101, de 4 de
maio de 2000.
VOTC) DC) RELAT()R
Diante do expôsto, considerando o parecer jurídico favorável, voto pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n" 02012025, recomendando seu encaminhamento para deliberação em plenário,
respeitando o processo legislativo em seus ulteriores termos.
ENCAMINHAME,NTO DO PARECER
Diante do exposto, o relator conclui que há viabilidade juridica à matéria em análise e
encaminha aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação.
E o voto.
Sala das Comissões Permanentes, em 2l de outubro de 2O25.
,//r/ Ver. AIbe
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rto Charles Belem
da Silva Ll
1.,, n,^twLltlus'tq M1 .v*"' t
Ver. José Maria
Elezerra da Silva
Vice-Presidente
114-a favor, pelas
c'onclusões do parecer
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I illo l./ itlt,á 'ariss>
Ver. Tiago Vieira
Peixoto
relator
fla favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
Presidente
(r,(a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
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