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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDISPÔE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MLTNICIPAL DE SÃO MICUEL DO COSTOSO/RN, REFERENTHS AO EXERCÍCIO DE 2012.
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ESTADO DO zuO GRANDE DO NORTE
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R. Alto Mar, n' 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 E￾mail: çamaramunicipal.smgostoso@gmail.com
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N' OO7/2025.
DISPÔE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS
DAS CONTAS DE GOVERNO DO PODER
EXECUTIVO MLTNICIPAL DE SÃO MICUEL DO
COSTOSO/RN, REFERENTHS AO EXERCÍCIO DE
2012.
A Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 3'1, § lo, da Constituição Federal, 26 daLei
Orgânica do Município e 154 e seguintes do Regimento Interno desta casa.
DECRETA
Art. 1'. Ficam aprovadâs, com ressalvas, as Contas Anuais de GôvemO :do- Executivo
Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, referentes ao Exercício de 2012, de
responsabilidade do ex-Prefeito Sr. Miguel Rodrigues Teixeira, analisadas no Processo
TCE/RN n' 006058/2013-TC e Parecer Prévio - Acórdão n" 23512021-TC, provenientes do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2'. A decisão pela aprovação com ressalvas, em discordância parcial ao Parecer Prévio
desfavorável do Tribunal de Contas do Estado (TCEIRN), fundamenta-se nojuizo desta Casa,
que considera a naturezâ predominantemente técnica e formal das irregularidades, sem
comprovação de dolo, má-fé ou erro grosseiro do gestor, além disso, a aprovação recoúece
que a gestão, de modo geral, cumpriu o planejamento plurianual e as principais obrigações
constitucionais, notadamente nas áreas sociais, sendo as irregularidades detectadas exceçôes
que não descaracterizam o atingimento dos objetivos essenciais de govemo.
Art. 3'. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se
comunicar o resultado do julgamento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte.
São Miguel do Gostoso - RN, l0 de outubro de 2025
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R. Alto Mar, no 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4A(ü E￾mail: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
PARE,CER
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E
,USTIÇA
Parecer favorável ao proieto de Decreto
Legislativo fi 007/2025, de 10 de outubro de
2025 que "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO
COM RESSALVÁS DAS CONTAS DE
GOVERNO DO PODER EXECUTIVO
MANICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GOSTOSO/RN, REFERENTES AO
EXERCÍCIO DE 2012.'
DATA: 10/lOl2O25.
MATÉRIA: Proj eto de Decreto Legislativo n" OO7 /2025
AUTOR DA MATERIA: Poder legislativo
EMENTA DA MATÉRIA: Dispõe sobre a aprovaçâo com ressalvas das contas de governo do
poder executivo municipal de São Miguel do Gostoso/RN, referentes ao exercício de 2Q12.
RELATOR: Tiago Vieira Peixoto
RELATÓRIO
Submetem-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública, Redação
Final, Finanças e Orçamento (doravante, Comissão) as Contas Anuais de Govemo do Município de
São Miguel do Gostoso/RN, referentes ao exercício financeiro de 2O12. de responsabilidade do entiio
Prefeito, Sr. Miguel Rodrigues Teixeira.
Esta Comissão recebeu o Parecer Prévio - Acórdão n" 235/2021-TC, exarado pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) no Processo n' 006058/2013-TC, em 24 de
setembro de 2025, o qual opinou pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das
contas, em razão de irregularidades como a inscrição de Restos a Pagar sem Suporte Financeiro
(violação ao art.42 da LRF) e Déficit Financeiro, classificadas como gÍaves e substanciais.
Na mesma data do recebimento, em 24 de setembro de 2025, esta Comissão proferiu o
Despacho Saneador (documento anexo ao presente cademo), com vistas a instruir devidamente o
processo, em estrito cumprimento aos principios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(art. 5', LV, da CF) e aos ditames do Regimento Intemo desta Casa, determinando os seguintes
encaminhamentos:
a) Notificação do Sr. Miguet Rodrigues Teixeira para apresentar defesa ou manifestação;
b) Requisitou-se o Parecer Técnico-Contábil à Assessoria da Casa;
c) Requisitou-se o Parecer Jurídico à Procuradoria da Casa;
d) Notificação dos Senhores Vereadores para que pudessem apresentar questionamentos e pedidos de
esclarecimentos.
Todas as documentações requeridas e as manifestações pertinentes instruem devidamente este
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cademo processual, a saber:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
cá.uÃ&á. tafiIcrpÃL IrE §Ão ruatBI Do aOsTUlO
R. Alto Mar, n' 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 E￾mail: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
a
a) Defesa do ex-Prefeito: O Sr. Miguel Rodrigues Teixeira apresentou manifestaçâo
tempestiva, reiterando argumentos de suficiência financeira e alegando a natureza
meramente técnica das falhas.
b) Parecer Técnico-Contábil (N" 001/2025): Manifestou-se pela manutenção integral do
Parecer Prévio Desfavorável, embora tenha reconhecido o cumprimento dos índices
sociais (Saúde e Educação) e ausência de dolo ou danos ao erário.
c) Parecer Jurídico: Manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas,
argumentando a supremacia do juÍzo político desta Câmara e a ausência de dolo ou
erro grosseiro do gestor.
Aos Senhores Vereadores foram realizadas as notificações, conforme Despacho Saneador, não
tendo sido apresentados quesitos ou pedidos de esclarecimentos adicionais, o que foi devidamente
certificado nos autos.
ANÁLISE JURÍDICA
A análise desta Comissão pauta-sc pelo equilibrio entre a estrita legalidade e o juízo político￾administrativo, que é a essência da competência do Poder Legislativo Municipal.
O processo em tela coloca em confronto a visão técnica-contábil do TCE/RN (desfavorável)
contra a tese defensória do ex-gestor e, sobretudo, a manifestação da Procuradoria Jurídica desta
Câmara, que defende a aprovação com ressalvas.
Aderimos à tesejurídica, que sustenta a prevalência do juízo político, nos seguintes termos:
Da Competência Soberana da Câmara Municipal: O art. 31, § l', da Constituição Federal
estabelece a competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento final das contas do Chefe
do Poder Executivo, sendo o parecer do Tribunal de Contas meramente opinativo, embora altamente
técnico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238 e 2.324) consolida essa
prelrogativa, conferindo ao Legislativo a soberania para decidir, podendo contrariar o parecer técnico
por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Da Natureza das Irregularidades e Ausência de Dolo: As iregularidades que motivaram o
parecer desfavorável, notadamente o Déficit Financeiro e a violação ao art. 42 da LRF (Restos a Pagar
sem Suporte Financeiro), são, no presente caso, de índole eminentemente técnica e formal, ou, quando
muito, resultantes de falhas instrumentais e operacionais. Não há, nos autos, qualquer indício dc dolo,
má-fe, desvio de recursos públicos ou danos ao erário.
Conforme apontado pelo Parecer Jurídico, o arl. 28 da LINDB limita a responsabilização
pessoal do agente público a casos de dolo ou erro grosseiro. As falhas apontadas, mesmo a violação
ao art.42 da LRF, que é grave, inserem-se em um contexto de gestão que demonstrou, por outro lado,
o cumprimento dos índices sociâis e a manutenção de serviços essenciais, como:
l. Aplicação de recursos na Educação acima do mínimo constitucional (> 25%o) v7
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R. Aho Mar, no 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 T'EL: (84) 99478-4003 E￾mail: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
2. Aplicação de recursos na Saúde acima do mínimo legal (> l5%).
3. cumprimento do repasse do duodécimo à câmara Municipal e pagamento regular dos
servidores.
Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: O julgamento po[ítico-administrativo deve
ser guiado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança .iurídica. Ponderar a
existência de falhas meramente técnicas e formais contra o bom desempenho da gestão nos índices
sociais e a ausência de Íiaude ou enriquecimento ilícito demonstra que a medida mais justa e
proporcional não é a §eição, mas sim a aprovação çom ressalvas. A rejeição deve ser reservada para
casos de desvios éticos ou má-gestão que causem prejuízo concreto e irreparável.
Em face do exposto, esÍa Comissão entende que a natureza técnica das falhas, a boa-fe do gestor,
a ausência de dolo/erro grosseiro e o cumprimento dos deveres constitucionais superam a gravidade
das impropriedades contábeis, de modo que a desaprovação seria uma medida excessiva e
desproporcional.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à viabilidade jurídica do Projeto de Decreto
Legislativo n" O0'7 /2025, respeitando o processo legislativo em seus ulteriores termos e
considerando a ressalva técnica apresentada￾ENCÁ.MINHAMENTO DO PARECER
Diante do exposto, o relator conclui que há viabilidade jurídica à matéria em análise e
encaminha aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação.
É o voto.
Sala das Comissões Permanentes, em 10 de outubro d,e 2025.
Ver. Alberto Charles
Belem da Silva
Presidente
{l a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
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7 v".. .Iosé Maria
Bezerra da Silva
Vice-Presidente
fla favor, pelas
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Ver. Tiago Vieira
Peixoto
relator
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( ) contra, pelas
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( ) contra, pelas
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APROVADO
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Vereador / Presidente
CPF: 081 073.524'59
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂAAARA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GoSTOSO/RN
CNPJ: 0l .ó41 .583/0001-O0
A
coMrssÃo DE rEcrsrAÇÃo, rusrrÇn, sEcuRANÇa rúglrcl. nroaÇÃo FrNAr,
FINANÇA§ E ORÇAMENTO
Com os cumprimenios de eslilo, por meio deste expediente, e
CONSIDERANDO o competêncio constilucionol e legol conferido à Cômoro Municipol
poro Íiscolizor e julgor os contos do Prefeilo, conforme disposlo no Arl. 2ô, inclso V, do Lel Orgônlco
do Munlcíplo, que estobelece ser competêncio privotivo do Cômoro "Julgor os contos do Prefeito
e do Meso";
CONSIDERANDO que o fiscolizoÇôo contóbil, Íinonceiro e orçomentório do Município é
exercido pelo Cômoro Municipol medionie controle externo, com o ouxílio do Tribunol de Contos
do Estodo, nos termos do Art. 35 do Lei Orgônlco do Munlcíplo;
CONSIDERANDO o obrigotoriedode do presloçôo de conlos pelo Chefe do Poder
Executivo, conforme o AÉ. 3ó do lel Orgônlco do Munlcípio, que delermino o encominhomento
oo Tribunol de Contos do Estodo do prestoÇõo de contos do exercício onterior oté 30 de obril de
codo ono;
CONSIDERANDO que os contos do Prefeiio devem ser julgodos pelo Cômoro dentro do
prozo de 90 (novenio) dios opós o recebimenlo do porecer prévio emitido pelo Tríbunol de Contos
do Estodo, conÍorme o Art. 37 do Lel Orgônlco do Munlcíplo;
CONSIDERANDO, oindo, os funções de fiscolizoçÕo finonceiro e de julgomenio político￾odminislroÍívo oÍribuídos à Cômoro, conÍorme o AÍt. lo e o Arl. 30 do Reglmenlo lnlerno;
DESPACHO:
Ruo Âlto do Môr. n" I43- Cenko - CEPi 59.585{OO - Sôo Miwel do Coíoro/RN
Cor oto:98I513312
E-moil: comoÍomunicipol.!mqoíoso(C,gmoil.com
Procêsso nô: 00ó058/201 3 - TC
lnlêressodo: Prefeituro Municipol de Sôo Miguêl dô Gosloso/RN
Assunto: Julgomento dos ConÍos Anuois do Município - Exercício 2Q12-
ô.-! tror'rtÚto
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNrcrpAr DE sÃo MTGUEL Do GosToso/RN
CNPJ: 01 .ó41 .583/0001{0
1) RECEBIDO o Porecer Prévio do Tribunol de Conlos do Eslodo referenÍe
às Contos Anuois do Prefeituro Municipol de SÕo Miguel do GosÍoso/RN,
conespondentes oo Exercício 201 2;
2) ENCAMINHE-SE o presente processo o Comlssôo de Leglsloçõo, Jusliço,
Seguronço Públlco, Redoçõo Flnol, Finonços e Orçomento, em
conformidode com o Arl. 69, lnclso Xl, e o Art. 154 do Regimenlo lnterno
desto Coso Legislotivo, poro que procedo ô onólise pormenorizodo;
3) A referido Comissõo deveró, no prozo impronogóvel de 20 (vlnte) dlos,
o conlor do recebimento do processo, eloboror e opresentor o esie
Plenório seu pronunciomenlo, ocomponhodo do projelo de Decrelo
Legislotivo poro o oprovoÇõo ou rejeiçôo dos contos, conforme o AÊ. 154
do Reglmenlo lnlerno;
4) Deveró o Comissôo, iguolmente, observor o direito dos Vereodores de
solicitor informoçÕes sobre itens delerminodos do presloçõo de contos e,
se necessório, reolizor diligêncios e vistorios externos, nos termos do Arl. 154,
§§ lo e 2o, do Reglmento lnlerno.
Cumpro-se
Solo dos Sessôes do Cômoro Municipol de Sôo Miguel do Gostoso, em 09 de setembro
JEAN RIBEIRO DA Assinado deforma
srLVA:081 073524 Éi;il#**' 59 stLVA:oBr o73s24s9
JEAN RIBEIRO DA SITVA
Presidente do Cômoro Municipolde 5ôo Miguel do Gostoso
ç, de 2025.
Nome:
Assinoturo
ú/ E;Z'rl*
Ruo Àllo do MoÍ, n" 143- cenko- CEP: 59.545{00 - 5ôo Miguel do Gotioso/RN
Co|*olo: 981533312
E.moI: comôÍomuricipol.sm gosloso,egmoil.com
RECEBTD. ,* /4 , N ,tfu/;
[]?.,:J,?:uo" '",."
ExcEleruríssrMos(As) sENHoREs(As) vEREADoRES(As) on cÂuena
MUNlctpAL De sÃo tvttcueL Do cosroso
AssuNTo: Defesa das Contas Anuais de 2012 do Ex-Preíeito Miguel Rodrigues
Teixeira, em face do parecer prévio des{avorável do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte (Processo TCE-RN N'ó058/2013-TC)-
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Mtcuel RoontcuEs TElxElRA, já devidamente qualificado nos autos do
processo em epígraÍe, vem, respeitosa mente, perante esta Colenda Câmara
Municipal, por seu advogado infra-assinado, apresentar sua
em face do Parecer Prévio Desíavorável emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) reÍerente à gestão de 2012,
requerendo, ao Íinal, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por ser
medida de inquestionável justiça e coníormidade com os princípios da
legalidade e da proporcionalidade que devem nortear o julgamento.
B-9-§
demacedosouza.advocaciâ(agmail.com Rua paulo Lyra,3416-A, +55 (84)981?6-41,14
Candeláriâ, Natâl/RN,
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Este documento foi assinado digitalmente por Reno Maínho De Macedo Sonza.
Para veíiíicar as asstnaturas vá ao site https://oab.ponaldeassanaturas.com.bc,l43 ê utilizo o código 7201-D862-402C-C115
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DEFESA
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M ôcédo Souza￾A defesa ora apresentada reitera, de forma clara E ob.ietiva, os
fundamentos e argumentos já exarados no processo o perante o TCE-RN,
visando demonstrar que as impropriedades apontadas não justificam a
desaprovação das contas, mas, sim, a sua aprovação com eventuais ressalvas,
em alinhamento com a boa-íé e o desempenho efetivo da gestão municipal'
Embora o voto do Relator do TCE-RN (Conselheiro Antônio Gilberto de
Oliveira Jales) tenha rejeitado a preliminar de nulidade processual, é
imperioso que esta Egrégia Câmara reavalie a questão sob a ótica dos
princípios constitucionais que regem o processo administrativo sancionador.
Conforme detalhado no Reconsidera ção ó058-2013-fC., o ex-gestor não
teve a oportunidade de se manifestar sobre a INFORMAçÃO do evento 34,
elaborada pelo Corpo Técnico do TCE-RN em 12104/2020, que opinou pela
reprovação das contas, antes que o processo íosse pautado' Este
procedimento conÍigura uma clara inversão na ordem processual e um
cerceamento do direito à manifestação defensiva em momento crucial'
O processo administrativo, quando possui caráter sancionador, como é
o caso de julgamento de contas que pode culminar em multas ou na perda de
direitos políticos, deve ser regido pelos mesmos príncípios do processo penal
constitucional, tendo por norte a Constituição Federal de 1988. Como ensina
Tourinho Filho:
"Deve haver uma luta leal entre acusador e acusado. Ambos
devem ficar no mesmo plano, embora em pólos opostos, com
os mêsmos direitos, as mesmas Íaculdades, os mesmos
encargos, os mêsmos ônus. Não se deve esPeraÍ justiça de
uma sentença, se uma das partes gozar de mais vantagens
que outra". Mais adiante: "Mas, se as Partes se situam no
mesmo plano e devem seÍ tratadas igualmente, quem deve
falar por último? Claro que o que defende." E conclui: "("')
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ConstituiÇão Federal, é categórico ao assegurar:
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l. PRELIMINARMENTE: Da Violação aos Princípios do Contraditório
e da Amola Defesa
a-9-q-
l,,,lacêdo Souza
cRFB/1988
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo' e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A jurisprudência dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal
Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)' tem corrigido distorções
na ordem das sustentações orais, garantindo que a deÍesa sempre se
manifeste após a acusação para assegurar a plenitude do contraditório' O
Re co nsi d e raçã o ó0 5 B -20 1 3 -TC. docx cita, por exem plo:
STF
HC 87 .926/SP ,
Rêlator lt/in. CEZAR
PFLUSO
j.20/02/2004
Tribunal Pleno
DJe-074, p.25/04/2008
t a rnda
STF
HC n.87.92615P
Ministío Cezar Peluso
Plenário
DJe 24/412008
EMENTA: AçÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do
Ministério Público. Sustentações orais' lnversão na ordem'
lnadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do
rêpresentantê do Ministério Público' Provimento ao rêcurso'
Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório ê dã
ampla dlÍesa, elementares do devido processo legal'
Nriidade reconhecida. HC concedido' Precedente'
lnteligência dos arts. 5', LIV e LV, da CF, ó'10, § único' do CPP'
e 143, § 2', do Rl do TRF da 3' Região' No processo criminal'
a sustentação oral do rePrêsentante do Ministério Público'
sobretudo quando seja recorrente único, deve semPre
preceder à da defesa, sob pena de nulidade do iulgamento'
2. Existência de ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla deÍesa pelo fato de a defesa do paciente têr sido
obrigada a Íazer sua sustentação oral, no julgamento da
apeÉçao, antê§ de falar o Ministério Público' sendo que' in
a"rr, o recurso é exclusivo da acusação, pois o réu foi
absolvido em primeira instância.3' O Íato de ter sido dado
pÍovimento ao recurso do Ministério Público indica' desde
logo . .o, clareza, gravame suficiente ao reconhecimento da
nrlid"d". Em consonância com o entendimento do Supremo'
quando se impõe ao réu que PÍomova sustentação oral antes
da intervenção do representante do Ministério Público'
sobretudo no caso de ser este o rêcorrente' cria-se maniÍesta
restrição à defesa, com aÍronta ao art' 5o, LV, da Constituição
da República, o que conduz à nulidade do iulgamento'
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o códiso 7201-D862-402c-c 1 1s
Rua Pauto Lyra,3416-A, +55 (84)g 8176-4144
Candelária, Natal/RN,
cEP. 59.0&-550
MaÇédo Souza _---
Técnico tenha refutado por não representarem "liquidez" no exercício anterior.
Contudo, para fins de avaliação da responsabilidade gerencial, é crucial
considerar esses fluxos próximos.
B. Discordância sobre o Entendimento de Suficiência Financeira:
O Corpo Técnico do TCE-RN (e o Conselheiro Relator no voto miguel'pdf\
adota uma metodologia de apuração da suficiência financeira que foca na
diÍerença entre o ativo e o passivo íinanceiro, sem considerar a origem da
dívida ou a data de seu empenho. Essa abordagem se mostra incompleta,
especialmente para o último ano de mandato.
A limitação de empenho, conforme o art. 42 da LRF, ocorre nos dois
últimos quadrimestres do mandato. É impraticável para um gestor limitar
despesas vinculadas, como salários de servidores, contas de água e luz, ou
outras obrigações impostas pela União ou Estado.
Para responsabilizar um gestor, deve-se apontar se as despesas em
questão provêm dos dois últimos quadrimestres e se são obrigatórias ou
voluntárias. Não se pode exigir que o gestor determine o valor do salário
mínimo, pisos salariais ou repasses para a Câmara Municipal'
O voto reaÍirma o descumprimento do art 42 da LRF, classiÍicando-o
como "gravíssima", ao considerar que o valor dos Restos a Pagar excedeu o
Saldo Financeiro Líquido. No entanto, a defesa reiterâ que essa interpretação
restritiva da "disponibilidade de caixa" não reflete a realidade financeira da
gestão, que cumpriu suas obrigações essenciais.
C. Conclusão do Corpo lnstrutivo e a Realidade da Gestão:
Mesmo com as supostas inconsistências, o corpo técnico concluiu que o
gestor aplicou mais de 25"/, dos recursos na educação, o mínimo de 15% na
saúde, cumpriu corretamente o repasse do duodécimo da Câmara Municipal
e pagou os funcionários em dia.
Após o término da gestão, não houve nenhuma ação de cobrança por
parte de fornecedores, o que atesta a saúde financeira do município e a boa
execução orÇamentária, financeira e patrimonial.
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rcêdo Souza
As inconsistências apontadas, na realidade, não prejudicaram a análise
fundamental da execução orçamentária e financeira, e não impediram que o
corpo técnico chegasse a essas conclusões positivas.
11.2. Apuração de Déficit Financeiro
O TCE-RN aponta um déficit financeiro de
míguel.pdf). Contudo, a deÍesa argumenta que
correções e contextuaçóes importantes.
R$ 767.480,12
essa apuração
(voto
ig no ra
A. Argumentos da Defesa:
O ex-gestor apresentou que, em 2012, haveria um superávit
financeiro de R$ 144.ó81,85 ao deduzir o déficit de R$
450.567,23 herdado de gestão anterior (2004) e incluir créditos
inscritos em Dívida Ativa.
A deíesa também argumentou a existência de registros
indevidos no Passivo Financeiro que foram retificados em novas
demonstrações, o que alteraria a visão do déÍicit.
Embora o Corpo Técnico e o Relator tenham desconsiderado
essas retificaçôes por terem sido íeitas após o encerramento do
exercíclo e a inscrição da Dívida Ativa por não representar
"liquidez" imediata, a Câmara deve considerar que a intenção do
gestor era apresentar uma imagem fidedigna, mêsmo que tardia,
da situação financeira, e que a inclusão de dívida ativa como
ativo, mesmo que não líquido, faz parte do patrimônio municipal.
11.3. Divergência no Saldo Bancário. Dívida Ativa, Dívida Fundada e
lnconsístência no Saldo Patrimonial
O Parecer Prévio também apontou divergências e inconsistências
nestes itens. No entanto, o ex-gestor defende que estas são de caráter
meramênte formal ou técnico, sem impacto significativo na gestão global e
sem indícios de dolo ou erro grosseiro.
A. Caráter Técnico e Formal das Divergências:
As supostas divergências no Saldo Bancário, Dívida Ativa, Dívida
Fundada e Saldo Patrimonial, são falhas de natureza técnica e formal.
:7 §
demacedosouza.advo(:acia(ôgmail.com Rua paulo Lyra,3416-A, +SS (84)9 8176-41.Í4
Candelária, Natal/RN,
cEP. 59.0M-550
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Est(
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A própria defesa já havia apontado que a divergência de R$ 0,40 na
Dívida Ativa seria um erro de digitação, e que o Saldo da Dívida Fundada e a
Inconsistência do Saldo Patrimonial adviriam de questões técnicas ou de
exercícios anteriores, como o Saldo Patrimonial apurado no Relatório de
Auditoria de 2011 .
B. Responsabilidade do Agente Público:
Não se pode imputar ao gestor pessoalmente responsabilidade por toda
e qualquer informação produzida por subalternos ou por complexidades
contábeis que escapam ao seu controle direto. O Acórdão 65197- ICU￾Plenário já assevera:
TCU
"Não se pode, tãmpouco, pÍetênder quetodas as informações
de subalternos sejam checadas por seus superiores, sob o
risco de inviabilizar-se a administração. Aliás, se assim o fosse,
não seriam necessários os servidores subalternos, Bastariam
os chefes ...".
Além disso, a Lei no Í3.ó55/18, êm seu ârt. 28, é clara ao limitar a
responsabilidade pessoal do agentê público apenas para atos praticados com
dolo ou eÍro grossêiro:
LINDB
Lêi dê lrdíodução às
Normas do Direito
Brasileiro
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas
decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro.
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o￾Nos quatro itens apontados (V, Vl, Vll, Vlll do Reconsideração não há
qualquer comprovação de dolo ou erro grosseiro por parte do ex-gestor. As
inconsistências são de natureza técnica e, coníorme a própria conclusão do
Corpo lnstrutivo, não impediram a correta análise da aplicação dos recursos
nas áreas essenciais.
O voto endossa a análise técnica de que as divergências e inconsistências
demonstram "baixa qualidade das informações contábeis" e "escriturações
contábeis [...] em desacordo com as normas", mas sem imputar dolo ou má-fé
ao gestor,
§
demacedosouza.advocacia@gmail.com Rua pauto Llra,3416-A, +5S (g4)9 g176-4144
Candelária, Natal/RN,
cEP. 59.064-550
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Este documênto Íoiâssinado digitalmeôte por Reno Marinho De Macedo Souza.
Para verificar as assrnatuíâs vá âo site httpsJ/oab.poíaldsassinaturas.com.br:443 o utllize o código 7201-D862-402C-C1 15
C. Dívida Ativa - Não Adoção de Providências para Recebimento:
O TCE-RN aponta a não adoção de medidas para o recebimento dos
valores inscritos em Dívida Ativa. O yoto observa que este ponto não foi
impugnado especiílcamente na defesa.
Embora a defesa anterior não tenha se aprofundado neste tópico, é
importante contextualizar que a recuperação da Dívida Ativa é um desaíio
constante para qualquer administração municipal, e a existência de Dívida
Ativa não signiíica, por si só, um ato de má gestão, mas sim uma dificuldade
na arrecadação que, muitas vezes, transcende a ação do gestor momentâneo.
A falha, se houver, seria de natureza administrativa formal e não de má￾íé.
SSIDADE DE L AMENT M
É crucial ressaltar que o próprio Tribunal de Contas do Estado tem se
posicionado, em casos análogos, pela aprovação de contas com ressalvas,
quando as impropriedades apontadas não comprometem a essência da
gestão.
O Reconsidera ção 6058-2013-TC. menciona um processo julgado
recentemente (referindo-se ao Processo 8239/2014 -TCE, relativo à gestão da
governadora Rosalba Ciarlini Rosado), no qual se proferiu:
TCE-RN
Processo n' 8239/2014 - TCE
Considerando que as impropriedades apontadas, nas
conclusões do Relatório, ensejam a emissão de Parecer Prévio
pela aprovação, com ressalvas, das contas; Considerando que
a análise técnica sobre as referidas contas e a emissão do
Parecer Prévio não interÍerem, nem condicionam o posterior
iulgamento, por este Tribunal, das contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, com fulcro no art. 53, inciso ll, da Constituição
Estadual; Considerando o disposto na Lei Orçamentária Anual
e a constatâção de que as despesas foram realizadas com
observância das normas nela contidas; Considerando que
restou comprovado o cumprimento das exigências
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Candelária, Nâtal/RN,
cEP. 59.0&-550
Este documênto foi assinado digitalmente por Reno Mânnho De Macedo Souza.
PaÍa verificaÍ as assrnatuías vá ao site hltps://oab,poíaldêassinaturas.com.br:443 e utiliz€ o códago 7201-DB62-402C-C11
M;}cêdo Souza
III. DOS PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA
Macédo Souza 
-
Embora o TCE-RN tenha julgado que, para as contas de 2012, a
intervenção do Ministério Público de Contas não era obrigatória, conforme
expresso no yoto (Acordão n" 246/2011-TC), o cerne da questão preliminar
reside na não oportunidade de manifestação da defesa após a última
informação técnica conclusiva antes da pauta, configurando uma supressão da
ampla deíesa e do contraditório. É fundamental que os julgadores desta
Câmara considerem este ponto ao analisar a justiça do processo.
O Parecer Prévio desfavorável do TCE-RN baseou-se em diversas
supostas irregularidades, as quais o ex-Prefeito Miguel Rodrigues Teixeira
contesta veementemente, conforme já demonstrado em sua defesa e
reforçado a seguir.
ll.1 . lnscrição de Restos a Pagar sem Suporte Financeiro
Este é um dos pontos cruciais levantados pelo TCE-RN, porém, a análise
técnica não considerou integralmente as disponíbilidades financeiras do
M u n icípio.
A. Suficiência Financeira Demonstrada:
A disponibilidade financeira para a cobertura de R$ ó01.5ó5,10 de
restos a pagar inscritos no exercício de 2012 Íoi de R$ 603.A63,26, conforme
Balanço Patrimonial.
Adicionalmente, o Boletim de Caixa n" 226 de31/12/2012 (p. 98-101 do
Reconsideraçã o ó058_2013-TC.docx) indicava uma disponibilidade íinanceira
consolidada de R$ 835.1 1 9,16, valor este superior aos restos a pagar
inscritos.
Como apontado na deÍesa anterior e reafirmado agora, foram recebidos
R$ 480.484,98 em créditos até o dia 10 de janeiro de 2013, referentes a
receitas do 3o período de arrecadaçã o de 2012, que deveriam ter sido
considerados na análise da suficiência financeira. O voto miguel.pdí recon hece
que o gestor argumentou pela inclusão desses valores, embora o Corpo
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Candelária, Natal/RN,
cEP. 59.064-550
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Para veriÍicar as asslnaturas vá ao slte httpsJ/oab.poÍtaldêassinatuÍas.com.b.:443 e utilize o código 7201-D862-402C-C 1 15
ll. MÉRITO: Da inexistência de fatos que justifiquem a
desaprovação das Contas
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Nestes termos, pede e confia no deíerimento, por ser medida de
inteira justiça.
Natal/RN, na data da assinatura.
( Assí n ad o Eletro n i ca m e nte )
Reno Marinho de Macêdo Souza
OAB.RN 8741
a-9-§
Ruâ Paulo Lyra,3416-A, +55 (84) I8176-4144
Candelá,ria, Nâtal/RN,
cEP. 59.0&-550
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O documento acima Íoi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as
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v -. Reno Marinho De Macedo Souza (Signatário) - 012.463.954-28 em 0311012025 14:12 lJÍC￾03:00
Tipo: Certificado Digital
E E
[,1acédo Souza 
constitucionais - e lêgâis Íêferentes às despesas com saúde;
Considerando quê, para o cumprimento das exigências
constitucionais e legais concernentes às despesas com
educação, Íoram computados valores pagos a inativos,
Resolve emitir Parecer Prévio Íavorável à aprovação, com
ressalvas, das contas relativas à gestão da governadora
ROSALBA CIARLINI ROSADO...
Este precedente demonstra que impropriedades de naturêza técnica,
que não denotam desvio de Íinalidade, dolo ou má-fé, podem e devem levar
à aprovação das contas com ressalvas. As inconsistências levantadas nas
contas de Miguel Rodrigues Teíxeira são igualmente formais e não impediram
o cumprimento das metas orçamentárias e sociais da administração, como a
aplicação de recursos em educação e saúde e o pagamento de salários em
dia.
Peoroos
Diante de todo o exposto, e com base nos princípios da verdade
material, do contraditório, da ampla deíesa, da razoabilidade e da
proporcionalidade, o ex-Prefeito Miguel Rodrigues Teixeira requer a esta
Egrégia Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso:
f O acolhimento da preliminar arguida, reconhecendo a violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, e,
consequentemente, a necessidade de reanálise das contas com a
devida observância desses direitos fundamentais.
2 No mérito, que sejam reconsideradas as conclusões do Parecer
Prévio Desfavorável do TCE-RN, uma vez que as supostas
irregularidades apontadas são de natureza Íormal e não macularam
a boa e eficaz gestão dos recursos públicos.
Com base nos argumentos apresentados e nos precedentes do
próprio TCE-RN para casos semelhantes, que as contas do exercício
de 2012 do ex-prefeito Miguel Rodrigues Teixeira sejam
APROVADA§ COM OU SEM RESSALVAS, reconhecendo o
cumprimento das obrigações constitucionais e legais de sua gestão
3 Or
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demacerlosorrza.a dvocaciâ@Írmail.com Rua Paulo Lyra, 3416-4, +55 (84) I 8176-4144
Candelária, Natal/RN,
cEP. 59.064-550
titalmente por Rêno Masnho De Nlà(
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Procuração
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Prezado cliente, por meio deste documento de procuração você está
concedendo poderes para o advogado representar seus interesses de modo
geral, conforme cláusula Ad judicía, assim como, especificamente, perante o
Poder Legislativo Municipal de São Miguel do Costoso/RN.
Miguel Rodrigues Teixeira, brasileiro, casado, aposentado, CPF
242.71a.614-72, RG 452.438 SSP-RN, Resident€ e Domiciliado a
Av. Alameda das M ançóes,3693, BL 46, ApL 104, Candelária, Natal￾RN, CEP.59064-902, nomeia e constitui como patrono o seguinte
advogador
Reno Madnho de Macêdo Souza brasileiro, advogado, inscrito
na OAB/RN sob o nq 8.741, com endereço profissional à Rua Paulo
Lyra,3416-A, Sala 02, Bairro Candelária, Natal/RN, CEP. 59.064-
550, com poderes âdiante mencionados.
Natal/RN,02 de outubro de 2025
Miguel Rodrigues Teixeira
cPF.242.714.61,4-72
Outorgante
OUTORGANTE:
â
r§h
OUTORGADO:
PODERES:
Da cláusula "ad judicia" e os especiais para: tmnsigir, fazer acordo, formar compromisso,
desistir, receber e dar quitação, receber intimações em seu endereço residencial, praticar
quaisquer atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, recorrer a
quaisquer instâncias e tribunais e, inclusive, o de substabelecer com ou sem reserva de iguais
poderes, e, ainda, usar de todos os meios admitidos em direito pâra promover qualquer
medida judicial ou extra.iudicial necessária à garantia dos direitos da Outorgante e ao bom e
Rel cumprimento deste mandato.
D(i túacêdo Souza
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SL CONTADORES
ASSOCIADOS
Estráegia ê êrcelênciã na Gesülo Públlca
constitucional e legal, decidir de íorma diversa, desde que fundamentadamente e por dois terços de
seus membros, conforme iurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
É o parecer, sub censuro.
Natal/RN, 07 de outubro de 2025.
SILVIO LEONIDAS SILVIO LEONIDAS
BATISTA DÊ BATISTA DE
MOURA:03445873470 MOURA:03445873470
Silvio Leonidas Batista de Moura
coNsuLToR coNTABtL CRC/RN 009079/0-8
Av€nidâ Miguel Câsúo n'840 Lâgoa Novê Natai
cEP 59075-400 - CNPJ 12.517,664/000'1-01
contabi(@slcontêdoÍeâssociados.com.bí
(84)99913-8921 / 99957.4938
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SL CONTADORES
ASSOCIADOS
Esúár€gia e êxcelência na Gestão Pút llca
!il - coNcLusÃo
Após exaustiva, minuciosa e sistemática análise técnico-cientíÍica dos elementos constantes
dos autos, à luz da legislação aplicável, das normas técnicas de contabilidade pública, dos princípios
constitucionais e administradvos, e da lurisprudência consolidada, esta Consultoria Conábil conclui
pela manutenção integral do Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
A manifestação pela manutenção do Parecer Prévio desfavoÉvel fundamenta-se na
constatação de irregularidades de natureza grave e substancial, especificamente déficit Íinanceiro e
inscrição de restos a pagar sem suporte financeiro, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.Tais
írregularidades, de natureza substancial e não meramente formal, comprometem a responsabilidade
fiscal e o equilíbrio das contãs públicas, não podendo ser relativizadas mediante aprovação com
ressalvas.
Registra-se expressamente a ausência de dolo, má-fé ou improbidade administrativa por parte
do ex-gestor, a inexistência de preluízo material comprovado ao erário, o cumprimento dos
mandamentos constitucionais essenciais, a confirmação apenas das irregularidades íormais quanto
aos aspectos técnico-conábeis sem imputação de responsabilidade pessoal ao gestor, a
responsabilidade pnmária do contador quanto às inconsistências técn ico-conrábeis, a necessidade
de observância rigorosa do princípio da proporcionalidade em eventual aplicação de sanções, e a
soberania constitucional desta Egrégia Câmara Municipal no julgamento deíinitivo das conras.
IV - PARECER
Ante o exposto, estâ Consultoria Contábil manifesta-se:
QUANTO AO MÉRITO, pela HANUTENçÃO integral do Parecer Prévio
DESFAVORÁVEL à aprovação das contas emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, relativamente ao exercício Íinanceiro de 2012 da Prefeitura Municipal de São
Miguel do Gostoso, de responsabilidâde do senhor Miguel Rodrigues Teixeira, em face da constatação
de irregularidades de natureza grave e substancial consistentes em déficit financeiro e inscrição de
restos a pagar sem suporte financeiro, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente parecer técnico-contábil constitui manifestação de natureza opinativa ê
consultiva, destinada a subsidiar o iulgamento político das contas de governo pela Câmara Municipal,
não vinculando a decisão dos Senhores Vereadores, que poderão, no exercício de sua competência
Avenjda MiguetCastro n" 840 Lagoa Nova Natal
cEP 59075.400 CNP,.t ',r2.5'r7.664/0001 0'1
contabil@slcontadoreassociados,com.br
184)99913 8921 ,/ S9957 4938
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SL CONTADORES
ASSOCIADOS
Estráleqiae excêlência na Geslào Públlca
O próprío Manual de Auditoria do Tribunal de Contas Estadual classifica o descumprimento
do an.42 como irregularidade gravíssima, evidenciando gue, na escala de gravidade das infrações
fiscais, esta situa-se no patâmar mais elevado. Normas que estabelecem limites e vedações objetivas
não admitem relativização casuÍstica, sob pena de total ineficácia normativa.
2.3.2. Pilar Técnico-Contábil
A apuração do déÍicit Íinanceiro e da inscrição de restos a pagar sem suporte observou
rigorosamente a Lei n" 4.320, de I 964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual
de Demonstrativos Fiscais, e os princípios fundamentais de contabilidade.Todas as teses apresentadas
pelo responsável foram analisadas minuciosamente e refutadas com base em sólidos fundamentos
técnicos e normativos. O responsável não logrou demonstrar concreurmente que havia
disponibilidade financeira suficiente segundo a metodologia legal.
2.3,3. Pilar lnstitucional
O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas possui função não apenas repressiva,
mas fundamentalmente pedagógica e preventiva, orientando gestores atuais e futuros sobre as
páticas aceitáveis e as condutas vedadas.A aprovação de contas com violação ao art.42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal sinalizaria tolerância com práticas fiscalmente irresponsáveis, estimulando
sua reiteração.A manutenção de critérios rigorosos e uniformes de julgamento assegura tratâmento
isonômico entre os jurisdicionados. A credibilidade das instituiçôes de conrole depende da
coerência entre o discurso normativo e a prática decisória.
2.4. Das Ressalvas Fundamentais
Não obstante a conclusão técnica pela manutenção do Parecer Prévio desfavorável, é
imperioso registrar que não há qualquer Indício, evidência ou suspeita de dolo, má-fé, desvio de
Íinalidade, enriquecimento ilícito, improbidade administrativa, lesão ao erário ou corrupção. As
irregularidades identificadas decorrem de questôes técnicas de gestão Íiscal, sem qualquer conotação
de desonestidade ou malícia.
Reconhece-se que a gestão cumpriu adequadamente os mandâmentos constitucionais e legais
mais essenciais relativos ao investimento em educação e saúde, respeito à autonomia do Poder
Legislativo, e pagamento pontual dos servidores.As irregularidades de natureza formal não ensejam
responsabilização pessoal do gestor, nos termos do art. 28 da Lei n" I 3.655, de 20 I 8.
Avenida [riguelCastro n'840 Lagoâ Novê Natal
cEp 59075400 - CNPJ 12.517.664/0001-01
contabil(@stcontadoreassociados.com.br
(84199913-8921 i 99957 4938
)
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SL CONTADORES
ASSOCIADOS
Estrátêgia e excelência 6âcesião Pública
financeiro, violando o àft.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, irregularidade classificada como
gravíssima pelo Manual de Auditoria doTribunal de Contas Esudual.
2.2.2.Das Irregularidades de Menor Gravidade
Confirma-se a irregularidade consistente em inércia na adoção de medidas para recebimento
dos créditos inscritos em dívida ativa, caracterizando omissão administrativa censurável, em violação
aos princípios da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, embora não tenha causado
preiuízo fi nanceiro direto.
2.2.3. Das lrregularidades de Natureza Formal
Coníirmam-se, porém com a devida qualificação quanto à sua naureza formal, as divergências
e inconsistências contábeis, revestindo-se de caráter eminentemente formal e técnico-conúbil, sem
evidências de dolo, má-fé ou erro grosseiro, decorrem de responsabilidade primária do contador,
não impediram a análise substancial da execução orçamentária, e compatibilizam-se com o art.28 da
Lei n" I 3.655, de 201 8.
2.2.4.Da Impossibilidade de Equiparação com Precedentes
Confrontando-se o presente câso com precedentes invocados pela defesa, verifica-se
distinção fática fundamental que impede tratamento análogo, Enquanto impropriedades de natureza
metodológica ou interpretatÍva, sem violação a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
justificam aprovação com ressalvas, a violação aos limites e vedaçôes da Lei de Responsabilidade
Fiscal constitui irregularidade de índole substancial, que não admite relativização mediante ressalvas,
sob pena de esvaziar a eÍicácia normativa do art 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, criar
precedente danoso para futuras gestões, estimular práticas fiscalmente irresponsáveis, e
comprometer a função pedagógica e preventi do controle externo.
2.3. Da Fundamentação para Manutenção do Parecêr Prévio Desfavorável
2.3.1. Pilar Normativo
A Lei de Responsabilidade Fiscal constitui norma de ordem pública, de observância
obrigatória por todos os entes da Federação, tendo por finalidade precípua a preservação do
equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das Íinanças públicas.O art.42 não estabelece recomendação ou
diretriz programática, mas vedação êxpressa e categórica, cujo descumprimento caracteriza gestão
Íiscal irresponsável.
Avenlda MiguetCastro n'840 Lagoa Nova Natat
cEP 59075-400 - CNPJ l 2.51 7.664/0001 -01
conlabil@slconladoreassociados.com.br
(84)9S913 8921 / 99957.4938
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SL CONTADORES
ASSÔCIADOS
Estrálêgia e êxcêlência na Gestão Públlca
vigente; cumprimento correto do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo; e pagamento regular
dos vencimentos dos servidores.
2.1.4.4.Da Distinção entre lrregularidades Formais e Substanciais
A Lei n" 13.655, de 2018, ao inserir o art.28 na Lei de lntrodução às Normas do Direito
Brasileiro, trouxe importante evolução na interpretação e aplicação do Direito Administrativo,
limicando a responsabilização pessoal aos casos de dolo ou erro grosseiro.Adicionalmente, o art.22
estâbelece que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obsráculos
e as díficuldades reais do gesto[ e que em decisão sobre regularidade de conduta serão consideradas
as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Desse arcabouço normadvo extrài-se a necessidade de distinguir irregularidades substanciais,
que eÍetivamente comprometem o interesse público e causam dano ao erário, das irregularidades
formais, que embora configurem desconÍormidade com normas procedimenais ou técnicas, não
produzem lesão concreta ao patrimônio público.
2. 1.4.5. Conclusão sobrê Divergências Contábeis
As divergências e inconsistências conrábeis configuram irregularidades de natureza formal,
decorrentes de falhas técnicas na escrituração contábil, sem evidências de dolo, má-fé ou erro
grosseiro por pârte do gestor.Tais impropriedades não impediram a análise substancial da execução
orçamenúria, não causaram prejuízo material ao erário, decorrem de responsabilidade primária do
conedon e devem ensejar determinações e recomendaçôes à gestão atual, mas não constituem
fundamento autônomo para reprovação das contas.
2.2. Da Ponderação Global e Sistêmica das lrregularidades
Concluída a análise individualizada de cada irregularidade, impóe-se uma ponderação global,
sistêmica e axiológica, considerando a coexistência de irregularidades de natureza grave e substancial
com irregularidades de menor gravidade e de natureza formal.
2.2,1. Das lrregularidades de Natureza Grave e Substancial
Confirmam-se as seguintes irregularidades de natureza grave e substancial: déficit financeiro
de R$ 767.480,l2 (setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitentâ reais e doze centavos),
violando o art. 1", § I ", da Lei de Responsabilidade Fiscel; e inscrição de restos a pagar sem supofte
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O Parecer Prévio apontou divergência no sâldo bancário, divergência de R$ 0,40 centavos na
apuração do saldo da dívida ativa, divergência na apuração do saldo da dívida Íundada, e inconsistência
na apuração do saldo patrimonial.
2.1 .4.1 . DasTeses Defensórias
O responsável argumenta que as divergências decorrem de opções metodológicas, erro de
digitação, incompatibilidade nos saldos iniciais de exercícios anteriores, e limitaçóes dos sistemas
informatizados e do próprio gestor. lnvoca o art.28 da Lei n" I 3.655, de 25 de abril de 2018, segundo
o qual o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em cíulo
de dolo ou erro grosseiro. Cita o Acórdão 65197 do Tribunal de Contas da União segundo o qual
não se pode pretender que todas as informaçôes de subalternos sejam checadas porseus superiores.
2.1.4.2. Da Natureza Formal das lrregularidades
As divergências e inconsistências apontadas revestem-se efetivamente de caráter
eminentemente técnico-contábil, sem evidências de dolo, má-fé, erro grosseiro ou prejuízo material
ao erário. A elaboração dos demonstrativos contábeis e a escrituração regular dos atos e fatos
administrativos constituem atribuição técnica específica do contador, proÍissional legalmente
habilitado e submetido à normas do Conselho Federal de Contabilidade.
O art.83 da Lei n" 4.320, de 1964, estabelece que a contabilidade evidenciará perante a
Fazenda Pública a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens. Não se pode imputar ao gestor político, desprovido de formação técnica em ciências
contábeis, responsabilidade direta e pessoal por inconsistências de natureza técnico-conábil, salvo
quando demonstrada conivência, determinação expressa ou omissão dolosa.
Tanto é assim que o próprio voto do Conselheiro Relator determinou a cientificação do
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Norte acerca dos procedimentos
adotados pela conadora, especialmente quanto à retiÍicação extemporânea dos demonstrativos
contábeis.
2.1,4.3. Do Não lmpedimento daAnálise Essencial
Aspecto crucial reside no íato de que as divergências e inconsistências conrábeis, não
obstante censuráveis do ponto de vista técnico, não impede que chegássemos às seguintes
conclusões positivas sobre a gestão: aplicação superior a 25% dos recursos em educação, acíma do
mínimo constitucional; aplicação mínima de l5% dos recursos em saúde, cumprindo a legislação
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mas a disDonibilidade de caixa Dara verificacão d cumDrimênto da norma deve considerar todo o
passivo financeiro, independentemene de quando fol constituído, poís todas as obrlgações
competem pelo mesmo caixa.
2.1.2.4. Conclusão sobre Restos a Pagar
Subsiste integralmente a irregularidade gravíssima consístente em inscrição de restos a pagar
sem suporte Íinanceiro, em violação direta e frontal Lo art 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2,I.3. Da lnércia quanto à DívidaAtiva
A dívida ativa representa créditos da Fazenda Pública regularmente inscritos após esgotado
o prazo para pagamento voluntário. A inscrição em dívida ativa constitui ato de controle
administrativo da legalidade do crédito tribuúrio e suspende a prescrição.Todavia, a mer inscrição,
desacompanhada de efetivas medidas de cobrança, configura conduta omissiva que viola o princípio
da eficiência e o princípio da indisponibilidade do interesse público, podendo acarretar a prescrição
dos créditos.
O Corpo Técnico consignou expressamente que o Município não adotou medidas para
recebimento dos valores inscritos em dívida ativa, O responsável não impugnou especificamente este
apontamento na defesa inicial, tendo apresenado apenas alegações genéricas na defesa perante a
Câmara, sem demonstrar obstáculos concretos que impedissem a cobrança administrativa ou
ludicial.
A Leí n" 6.830, de 1980, estabelece procedimento especíÍico, célere e prívilegiado para
cobrança da dívida ativa. O responsável não apontou concretamente ausência de estrutura
administrativa para cobrança, impossibilidade de ajuizamento de execuções Íiscais, baixo valor
unitário dos créditos que inviabilizaria economicamente a cobrança, ou qualquer outro obstáculo
específico.
Reconhece-se que esta irregularidade reveste-se de menor gravidade comparativamente ao
déficit financeiro e à violação do art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não causou preiuízo
financeiro direro ao erário, não compromete diretamente o equilíbrio Íiscal do exercício, e constitui
omissão administrativa.Todavia, nem por isso deixa de constituir impropriedade censurável. que deve
ensejar recomendação.
2.1.4. Das Divergências e Inconsistências Contábeis
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o *t. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece vedação expressa, categórica e
inequívoca, segundo a qual ve rde n
do seu ndato contrair o gacão de desoesa oue nao Dossa ser cumorida intepralmente dentro
a
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dele. ou oue tenhâ Darcelas a serem oaEàs no exerclclo sesuinte sem oue haia suíiciente
disponibilidade de caixa para este efeito. O parágrafo único esubelece que na determinação da
disponibilidade de caixa con ca
final do exercício.
A rottb legis desse dispositivo fundamenta-se em três pilares: responsabilidade fiscal
intergeracional, evitando que o gestor de determinado mandato comPrometa a capacidade financeira
da administração subsequente; moralidade administrativa, impedindo a Prática eleitoreira de
expansão irresponsável de despesas no final do mandato; e planejamento e equilíbrio, assegurando
que a gestão fiscal seia Pautada Pelo planeiamento.
A violação ao art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal é considerada infração gravíssima pelo
Manual de Auditoria do próprio Tribunal de Contas Estadual, coníorme exPressamente consiSnado
no voto condutor do Acórdâo.
2. 1.2.2, DaApuraçãoTécnica
o corpo Técnico apurou que o valor de restos a pagar inscrito foi de R$ 601.565,10
(seiscentos e um mil, quinhentos e sessenür e cinco reais e dez centavos), enquanto a disponibilidade
líquida apurada revelou-se negariva em R$ 836.410, l9 (oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e
dez reais e dezenove centavos), permitindo concluir pela inscrição de R$ 270.988,38 (duzentos e
setenta mil, novecentos e oitenA e oito reais e trina e oito centavos) em restos a Pagar sem suPorte
financeiro.
2.1 .2.3. DasTeses Deíensórias e de Sua lmprocedência
o responsável su§tenta essencialmente os mesmos argumentos iá analisados no item anterion
rodos os quais foram reÍutâdos pelas mesmas razões técnico-lurídicas lá expendidas.Adicionalmente,
a deíesa critica a metodologia que foca na diferença entre o ativo e o passivo íinanceiro, sem
considerar a origem da dívida ou a data de seu empenho.
Todavia, tal metodologia esú rigorosamente conforme a Lei n" 4.320, de 1964, e os Manuais
da secretaria do Tesouro Nacional. A disponibilidade de caixa para fins do art.42 da Lei de
Responsabilldade Fiscal é iustâmênte o superávit Íinanceiro, e não qualquer outro indicador' Quanto
à alegação de que deveriam ser consideradas apenas despesas dos últimos dois quadrimestres,
cumpre esclarecer que a vedação refere-se à contração de obrigação nos últimos dois quadrimestres'
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A terceira tese defensória sustentâ que o gestor apresêntou demonstrativos conúbeis
retificados, nos quais cancelou e retiÍicou dívidas supostamente indevidas do passivo financeiro.E§@
tese inco em srave vício técnico-contábil. sendo absolu mente inadmissível sob a ótica das
a
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contábe setor
A elaboração de demonstrativos conúbeis ex Post Focto, modificando retroativamente os
saldos de exercício já encerrado, viola frontalmente os princípios da tempestividade, da competência
e da íidedignidade das demonsrações conábeis. O art. I 0l da Lei n" 4.320, de 1964, estabelece que
os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamenrário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, referindo-se ao
exercício encerrado, devendo refletjr fielmente a situação Íinanceira e patrimonial ao final daquele
exercício, e não uma situação fictícia construída posteriormente mediante aiustes retroativos.
A quarta tese defensória sustentâ que o déficit de R$ 450.567,23 (quatrocentos e cinquenta
mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), herdado da gestão de 2004, não
deveria ser imputado à responsabilidade do gestor. Esü tese não merece acolhimento Porquanto o
princípio da impessoalidade, consagrado no arL 37 da Constituição Federal, impõe que a
Administração Pública atue de forma objetiva, desvinculada de preferências ou aversóes pessoais'
visando sempre ao interesse público.
o Município, como pessoa lurídica de direito público interno, Possui Permanência e
s m .As
obrigações assumidas pela Prefeitura Municipal vinculam o ente Público,e não pessoalmente o Sestor
que as contraiu. Consequentemente, é dever de cada gestor sucessivo honrar as obrigações
anteriormente assumidas, respeitando inclusive a ordem cronológica de pagamentos esÉbelecida na
época no art. 5" da Lei n" 8.666, de 2l de iunho de 1993.
2. t ,I .4. Conclusão sobre o DéÍicit Financeiro
Analisadas e refutadas todas as teses defensórias, conclui-se pela subsistência integral da
irregularidade consistente em déficit financeiro de R$ 767.480, l2 (setecentos e sessenta e sete mil,
quatrocentos e oiten[a reais e doze centavos), caracterizando desequilíbrio financeiro durante a
em dis " tot de2 n
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2.1 .2. Da lnscrição de Restos a Pagar sem Suporte Financeiro
2.1.2.1, Do Arcabouço Normativo
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Egtrâêqaa e excêlência na Geslão Pública
PARECERTÉCNICO-CONTÁBIL N" OO I /2025
ORIGEM: Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN
PROCESSO: TCE/RN n" 6.058/201 3-TC
NATUREZA: Contas Anuais de Governo - Exercício Financeiro de 201 2
RESPONSÁVEL: Miguel Rodrigues Teixeira (ex-Prefeíto Municipal)
t. RELATóRIO
I . I . Da Competência Constitucional e do Obieto da ManiÍestação Técnica
Submetem-se à apreciação desta Consultoria Conúbil os autos do Processo TCE/RN n"
6.058/201 3-TC, que versam sobre a prestação de contas anuais de governo referentes ao exercício
financeiro de 2012 do Município de São Miguel do Gostoso, Estado do Rio Grande do Norte, sob a
responsabilidade do senhor Miguel Rodrigues Teixeira, à época ocupante do cargo de Prefeito
Municipal.
O presence exame técnico-cientíÍico decorre de solicitação emanada da Comissão de
Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3l da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica Municipal, competindo a
esra Câmara Municipal, nos termos da lurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
exarada nas Ações Diretas de lnconstitucionalidade números 2.218 e 2.124, o julgamento político￾administrativo definitivo das contas de governo, após o recebimento do parecer prévio técnico
emitido pelo Tribunal de Contas competente, de natureza opinativa e não vinculante.
A competência municipal para o julgamento de contas de governo encontrâ fundamento no
art. 31, inciso ll, da Constituição Federal, segundo o qual a fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
O § 2" do mesmo dispositivo constitucional estabelece que o parecer prévio emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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II - FUNDAMENTAçÃO TÉCNICO-JURíDICO-CONTÁBIL
2.1 . Do Exame Meritório das lrregularidades Apontadas
No exame meritório das irregularidades apontadas, cumpre analisar se os atos
administrativos questionados observam os preceitos estâbelecidos pela Lei n" 4.32011964 e pela Lei
Complementar n" l0l/2000 
- 
Lei de Responsabilidade Fiscal.A verificação da conÍormidade entre
os procedimentos adotados e o ordenamento jurídico vigente é essencial para aíerir a regularidade
da conduta administrativa, especialmente no que tange à execução orçamentária, à gestão Íiscal
responsável e à observância dos limites legais de despesa e endividamento. Dessa íorma, o juízo de
mérito deve considerar não apenas os âspectos íormais, mas também a aderência substancial dos
atos aos princípios que regem aAdministração Pública.
2. L I . Do DéÍicit Financeiro: Fundamentos Normativos e Técnico-Contábeis
2.1 . I .l . Do Arcabouço Normativo da Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal, consubstanciada na Lei Complementar número l0l, de
2000, em seu art. 1", § 1", estabelece o conceito nuclear de gestão fiscal responsável como
pressuposto da ação planeiada e transparente, destinada a prevenir riscos e corrigir desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contâs públicas, mediante o cumprimenco de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condiçôes relativos à renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e inscrição em restos
a Pa8ar.
O equilbrio fiscal não constitui mera recomendação programática ou diretriz de natureza
principiológica, mas obrigação jurídica cogente do gestor público, que deve pautar sua atuação pela
susrentâbilidade intertemporal das Íinanças públicas, conforme sedimentado pela doutrína de Regis
Fernandes de Oliveira e José Maurício Conti.
A Lei n" 4.320, de 17 de março de 1964, diploma fundamental da contabilidade pública
brasileira, em seu art.43, § 2", define superávit financeiro como a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo Íinanceiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operaçôes de crédito a eles vinculadas. Por corolário lógico e necessário, déÍicit Íinanceiro conÍigura￾se pela diferença netativa entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, evidenciando insuficiência
de recursos líquidos para honrar as obrigações de curto prazo.
O art. 105 da mesma Lei esclarece a composição dessas categorlas patrimoniais,
estabêlecendo que o ativo financeiro compreenderá os créditos e valores realiáveis
independentemente de autorização orçamenúria e os valores numerários, enquanto o passivo
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2.1.1.2. Da ApuraçãoTécnica e da Metodologia Utilizada
O CorpoTécnico doTribunal de Contas Estadual apurou déÍicit financeiro de R$ 767.480,l2
(setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e doze centâvos), demonstrando que
o Município encerrou o exercício de 2012 com insuficiência de recursos para Íazer frente aos
compromissos de curto prazo.
A metodologia utilizade observou rigorosamente os padrões técnicos estabelecidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional, notadamente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
e o Manual de Demonstrativos Fiscais, ambos em sua 4" edição, vigente para o exercício de 2012,
instrumentos normativos que densiÍicam e operacionalizam os comandos da Lei n' 4.32O,de 1964.
2. I .l .3. Das Teses Defensórias e de Sua lmprocedência
O responsável apresentou essencialmente quatro argumentos destinados a afastar a
configuração do déficit financeiro, todos os quais não merecem acolhimento por violarem princípios
e normas técnico-contábeis de observância obrigatória.
A primeira tese defensória sustena que foram recebidos R$ 480.484,98 (quatrocentos e
oitenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e novenh e oito centavos) em créditos até o dia
l0 de janeiro de 2013, reíerentes a receitas do terceiro período de arrecadação de 2012, que
deveriam ter sido considerados na análise da suficiência Íinanceira. Adicionalmente, argumenta que
as transferências constitucionais arrecadadas, mas ainda não repassadas ao Município deveriam ser
computadas como disponibilidade financeira, pois representam certeza do recebimento.
Esta tese não merece acolhimento porquanto viola frontalmente o princípio da autonomia
dos exercícios financeiros. O art.34 da Lei n" 4.320, de 1964, estabelece que o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil. Cada exercício financeiro constitui unidade autônoma e estânque, com
receitas e despesas próprias.A inclusão de receitas do exercício seguinte para justificar despesas do
exercÍcio anterior viola esse princípio basilar da contabilidade pública.
Sob o enfoque do art.35 da Lei n" 4.320/1964,as receitas públicas são vinculadas ao príncípio
da competência financeira, segundo o qual pertencem ao exercício financeiro aquelas eíetivamente
arrecadadas dentro do respectivo período. Em outras palavras, diferentemente das despesas 
- 
que
se vinculam ao exercício pela dâta do empenho 
-, 
as receitas são reconhecidas quando ingressam
nos coÍres públicos, ou seia, quando ocorre a arrecadação. Esse critérío assetura maior precisão na
apuração do resultado fiscal do exercício, permitindo que o Estado contabilize apenas os recursos
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financeiro compreenderá as dívidas íundadas e outras cuio pâgamento independa de autorização
orçamentária.
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efetivamente disponíveis, o que é essencial para o equilíbrio orçamentário e para a observância dos
limites e metas fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se, portanto, de um
dispositivo que reforça a transparência, a responsabilidade e a regularidade na gestão das Íinanças
públicas.
Ademais, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e o Manual de Demonstrativos
Fiscais estabelecem distinção Íundamental entre certeza, que representa a existência inequívoca do
direito de receber, e liquidez, que representa a possibilidade de conversão imediata em numerário.
As transíerências constitucionais arrecadadas pelo ente transíeridor, mas ainda não repassadas ao
ente recebedor possuem certeza porguanto â Constituição Federal garante o repesse, mas carecem
de liquidez até sua eíetiva transferência.
O Manual de Demonstrativos Fiscais é expresso ao estabelecer que não devem ser
considerados, na determinação da disponibilidade de caixa, os valores arrecadados pelo ente
transÍeridor em um exercício e que serão repassados ao ente recebedor no exercício seguinte,
mesmo que provenientes das transÍerências constitucionais e legais. O fundamento dessa vedação
reside na natureza jurídico-contábil da disponibilidade de caixa, que exige liquidez imediata, e não
mera expecÉtiva de recebimento futuro.
A segunda tese defensória sustenta que os créditos inscritos em dívida ativa, por
representarem créditos líquidos e certos, deveriam integrar a disponibilidade financeira. Esta tese
igualmente não prospera. A dívida ativa, disciplinada pelos arts. 39 e 40 da Lei n" 4.320, de 1964, e
pela Lei n' 6.830, de 22 de setembro de 1980, constitui o conjunto de créditos da Fazenda Pública,
de natureza triburária ou não tribucária, regularmente inscritos após esgotado o Prazo Para
Pa8amento.
Não obstante a inscrição em dívida ativa conÍira ao crédito presunção de liquidez e certeza
e permita sua cobrança judicial com privilégios processuais, a experiência empírica e os estudos
estatÍsticos demonstram inequivocamente que elevado percentual dos creditos inscritos jamais se
converterá em efetivo ingresso Íinanceiro, em raáo de múltiplas causas como prescrição, insolvência
dos devedores, impossibilidade de localização, judicialização com suspensão da exigibilidade, decisóes
judiciais favoráveis aos devedores, cancelamentos por vícios formais ou materiais, entre outros
fatores.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público determina que os créditos inscritos
em dívida atiya seiam registrados em contâ de ativo com atributo permanente ou não circulanrc, e
não no ativo financeiro. Somente quando o ente público efetivamente receber parte desses valores
deverá registrar esse recebimento como receih orçamenrária, com simultânea baixa do crédito
registrado anteriormente no ativo contra as contas de disponibilidades.
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