GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Gabinete do Prefeito
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OFÍCIO Nº 022/2026 - GAB/PMGMG
Ao Exmo. Sr.
JEAN RIBEIRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN.
São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.641.583/0001 – 00.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar – Programa Municipal de Estágio.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, encaminho para
apreciação e deliberação o incluso Projeto de Lei nº 218/2026, que “Institui o Programa Municipal de Estágio
no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Miguel do Gostoso/RN e dá outras
providências”.
A presente proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, a contratação de estagiários em conformidade
com a Lei nº 11.788/2008, assegurando natureza pedagógica, supervisão adequada e observância aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da Constituição Federal.
O estágio constitui instrumento legítimo de formação acadêmica e profissional, promovendo a integração entre
ensino e prática administrativa, sem geração de vínculo empregatício e sem substituição de cargos públicos
efetivos. O Projeto estabelece critérios objetivos de seleção, limites quantitativos, supervisão obrigatória e
compatibilidade com a Lei Complementar nº 101/2000, garantindo responsabilidade fiscal e segurança
jurídica.
Destaca-se, ainda, que o texto normativo fixa limite máximo de estagiários e estabelece parâmetro
proporcional de até 20% do número de servidores efetivos por unidade administrativa, prevenindo qualquer
desvirtuamento do instituto e assegurando controle administrativo adequado.
A medida contribuirá para a qualificação de estudantes do Município e da região, fortalecendo políticas
públicas de formação e inserção profissional, ao mesmo tempo em que aprimora a eficiência administrativa,
dentro dos marcos constitucionais e legais.
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei, confiando no elevado espírito
público dessa Casa Legislativa.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
São Miguel do Gostoso/RN, 12 de janeiro de 2026.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2026
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Estágio em conformidade com a Lei nº
11.788/2008, assegurando natureza pedagógica, controle administrativo e observância aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
O estágio constitui instrumento legítimo de formação profissional e aproximação entre Administração Pública
e comunidade acadêmica, sem criação de vínculo empregatício ou burla ao concurso público.
A regulamentação municipal garante segurança jurídica, transparência e responsabilidade fiscal.
São Miguel do Gostoso/RN, 12 de fevereiro de 2026.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2026
Institui o Programa Municipal de Estágio no âmbito da
Administração Pública Direta do Município de São
Miguel do Gostoso/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Direta do
Município de São Miguel do Gostoso/RN, destinado a estudantes regularmente matriculados e frequentes em
instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 2º O estágio observará integralmente a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, possuindo
natureza educativa, supervisionada e não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município.
Art. 3º O Programa Municipal de Estágio tem por objetivos:
I – proporcionar complementação prática ao ensino;
II – promover a integração entre formação acadêmica e experiência profissional;
III – contribuir para a qualificação técnica dos estudantes;
IV – fortalecer a eficiência administrativa sem substituição de cargos efetivos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMALIZAÇÃO
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes:
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I – do ensino médio regular ou técnico;
II – da educação profissional técnica de nível médio;
III – do ensino superior;
IV – da educação especial;
V – da modalidade de educação de jovens e adultos.
Art. 5º O estágio dependerá de:
I – termo de compromisso firmado entre o estudante, o Município e a instituição de ensino;
II – plano de atividades compatível com o curso;
III – acompanhamento por supervisor designado;
IV – celebração de convênio com a instituição de ensino ou agente de integração, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 6º A seleção de estagiários será realizada mediante processo seletivo simplificado, assegurados critérios
objetivos e ampla publicidade.
§1º O edital poderá prever análise de histórico escolar, prova objetiva, avaliação curricular ou entrevista
técnica, observados critérios impessoais.
§2º Poderá o Município utilizar agente de integração conveniado para operacionalização do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA E DURAÇÃO
Art. 7º A jornada do estágio será:
I – até 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais para estudantes do ensino médio e educação especial;
II – até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais para estudantes do ensino superior e técnico.
Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com
deficiência.
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CAPÍTULO V
DA BOLSA E BENEFÍCIOS
Art. 9º O estagiário fará jus a:
I – bolsa-estágio, cujo valor será fixado por decreto do Poder Executivo;
II – auxílio-transporte, quando necessário;
III – recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de estágio.
§1º A bolsa-estágio não possui natureza salarial.
§2º Os valores observarão disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES
Art. 10. O quantitativo máximo de estagiários observará o limite global constante do Anexo I desta Lei.
§1º O número de estagiários não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do número de servidores efetivos
lotados na respectiva unidade administrativa.
§2º O Poder Executivo poderá remanejar vagas entre Secretarias, desde que respeitado o limite global previsto
no Anexo I e o percentual estabelecido no §1º.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É vedado:
I – utilizar estagiário para substituir servidor efetivo ou comissionado;
II – atribuir atividades estranhas ao plano de estágio;
III – prorrogar estágio além do limite legal;
IV – contratar estagiário para exercício de funções típicas de cargo público permanente.
CAPÍTULO VIII
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DO CONTROLE E SUPERVISÃO
Art. 12. Cada estagiário será acompanhado por servidor efetivo com formação ou experiência na área
correlata.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo controle, registro e fiscalização do
Programa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso/RN, 12 de fevereiro de 2026.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUANTITATIVO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS
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Secretaria Ensino Médio Ensino Técnico Ensino Superior Total Máximo
Administração 05 03 05 13
Saúde 05 05 10 20
Educação 08 04 08 20
Assistência Social 03 02 05 10
Demais Secretarias 04 02 06 12
TOTAL GERAL MÁXIMO 25 16 34 75
São Miguel do Gostoso/RN, 12 de fevereiro de 2026
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal