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materia nº 211/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaNormatiza as Diárias concedidas a agentes políticos e servidores ef,etivos ou em comissão, prestadores contratados e colaboradores do Municipio de São Miguel do Gostoso/RN. revogando-se integralmente os valores fixados pela Leí n" 44512023, bem como a Lei no 163/2008 o Decreto no 01612017 e demais disposições em contrário.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-01 Leitura em Plenário — —
2025-12-01 Analise Preliminar — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

rlí +r GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Gabinete do Prefeito
CNPI : 01.612.396/000 1-90
Avenida dos Arrecifes - Centro - CEP: 59585-000
TEUFAX: (84) 3263-4181
e-mail : contato@saomigueldogostoso. rn. gov. br
Ofício n' 16412025 - GP
São Miguel do Gostoso/RN, em 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
JEAN RIBEIRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN
São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.641.583/0001 00.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei 2l I12025
Senhoras e Senhores Parlamentares;
Com meus cordiais cumprimentos ao senhor e aos demais parlamentares desta
Egregia Casa Legislativa, reafirmando que a união de esforços entre o Poder Executivo e
o Poder Legislativo e essencial para o bom iuncionamento da Administração Públic4
bem como para atender aos interesses da coletividacle, encamiúo para apreciação desta
Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei que normatiza as diárias ou parcelas
indenizatórias pagas a servidores públicos eletivos ou em comissão, colaboradores,
prestadores contratados e os agentes políticos do Município de São Miguel do Gostoso.
Ademais, historicamente, a materia foi tratada pelo Decreto n' 01612017 ,
instrumento infralegal sem força normativa para criar obrigação financeira, o que
configurou falhajuridica. A fixação de diárias, por repÍesentar despesa pública, somente
pode ser realizada mediante lei em sentido fonnal, aprovada pelo Legislativo, em respeito
ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e à Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC l0l/2000).
Embora editada a Lei n" 44512023, ainda persistiam inconsistências, sendo
necessária a presente iniciativa, que consolida a disciplina em norma legal.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação dos nobres Vereadores para
esta relevante iniciativa, que fortalecerá a govemança fiscal e reafirmará o compromisso
desta gestão com o interesse público.
Cordialmenle.
PROTOCOLO DE RECEBIMENIO
ADMtNtSTRAÇÀC
LEONARDO TEIXIIRA DA (]I]NTIA
DATA.I I
HORA :
....'
I§HiáffiixTf_i:F
UPF:.Ií7.68r.t3+75
Prefeito Municipal
m. irI
,
dr +F GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
pREFETTURA MUNrcrpAL oe sÃo MTGUEL Do cosroso
Gabinete do Prefeito
CNPI : 01.612,396/0001-90
Avenida dos Arrecifes - Centro - CEP: 59585-000
TEVFAX: (84) 3263-4181
e-mail : contato@saomigueldogostoso. rn. gov. br
MENSAGEM À CÂUNNN MUNICIPAL OB SÃO MIGI.IEL DOGOSTOSO/RN
Senhor Presidente
JEAN RIBEIRO DA SILVA
Senhoras e Senhores Parlamentares:
Para os efeitos legais, tenho a honra de submeter à apreciação desta Câmara Municipal,
por intermedio de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores, após ouvir o Douto
Plenário da Casa Legislativa, a deliberação da seguinte Matena:
PROJETO DE LEI n" 21112025
Este Projeto de Lei consolida e disciplina em norma legal os pagamentos de
diárias ou parcelas indenizatórias pagÍs a agenles politicos, servidores públicos efetivos
ou em comissão, colaboradores e prestadores contratados do Município, reforgando a
competência legislativa desta Casa sobre a materia.
Reserva-se ao Poder Executivo, na limitação de sua competência, apenas a
normatização de aspectos procedimentais, respeitando-se a separação dos Poderes e
garantindo a segurança juridica.
Ademais, historicamente, a materia foi tratada pelo Decreto n' 01612017 ,
instrumento infralegal sem força normativa para criar obrigação financeira, o que
configurou falhajurídica. A fixação de diárias, por representar despesa pública, somente
pode ser realizada mediante lei em sentido formal, aprovada pelo Legislativo, em respeito
ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e à Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC r0l/2000).
Embora editada a Lei n' 44512023, ainda persistiam inconsistências, sendo
necessária a presente iniciativa, que alem de consolidar a disciplina em norma legal.
Com este Projeto, o Municipio
. Corrige uma inconsistência normativa, substituindo o decreto por lei própria;
. Assegura maior transparência e segurança juridica;
. Reafirma seu compromisso com a austeridade, economicidade e moralidade
administrativa.
Confiante no compromisso comum de ambos os Poderes com o bem-estar de
São Miguel do Gostoso, conto com a análise e aprovação desta proposta, certo de que
representa um passo firme e responsável para o fortalecimento da nossa govemança
municipal.
LEONARDO MDACTINHA
.l,í
Prefeito Municipal
rlf lF GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO MIGUEL DO GOSTOSO
Gabinete do Prefeato
CNPI: 01.612.396/0001-90
Avenida dos Arrecifes - Centro - CEP: 59585-000
TEVFAX: (84) 3263-4181
e-mail: contato@saom ig ueldogostoso. rn. gov. br
PRO.IETO DE LEI n" 2112025
EMENTA: Normatiza as Diárias concedidas a
agentes políticos e servidores ef,etivos ou em
comissão, prestadores contratados e colaboradores
do Municipio de São Miguel do Gostoso/RN.
revogando-se integralmente os valores fixados pela
Leí n" 44512023, bem como a Lei no 163/2008 o
Decreto no 01612017 e demais disposições em
contrário.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGIjEL DO GOSTOSO, EStAdO dO RiO
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITI-ILO I
Das Disposições Preliminares
Art. l" Consideram-se diárias as parcelas indenizatórias pagas ao servidores públicos
efetivos ou em comissão, colaboradores e prestadores contratados do Município, bem
como o agente político municipal, destinadas a cobrir despesas extraordinárias com
alimentação, hospedagem, transporte ate o local de embarque e desembarque, locomoção
urbana, decorrentes de deslocamento temporário de sua sede funcional, quando em
viagem de serviço para outro municipio, estado ou pais, no interesse da Administração
Púhlica.
§ l'O pagamento de diárias não tem natureza remuneratória, não se incorporando ao
vencimento, salário ou proventos, nem se sujeitando a contribuição previdenciária ou
incidência de imposto de renda, salvo disposição legal em contrário.
§ 2'A concessão e o pagamento de diárias a agentes políticos, servidores, colaboradores
e prestadores contratados do Municipio obedecerão ao disposto nesta Lei.
§ 3' Ficam redefinidos, na forma do Anexo Único desta Lei, os valores das diárias
concedidas a servidores públicos eletivos ou em comissão, colaboradores e prestadores
contratados do Município, bem como o agente politico municipal, revogando-se
integralmente os valores fixados pela Lei n" 44512023, bem como a Lei n' 163/2008 o
Decreto n' 01ó/2017 e demais disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Gabinete do Prefeito
CNPJ : 01.612.396/0001-90
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CAPITT]LO II
Das Diárias
Art, 2" Terá direito a diárias o servidores públicos efetivos ou em comissão,
colaboradores e prestadores contratados do Município, bem como o agente político
municipal, quando se deslocar a serviço, em caráter eventual ou tÍansitório, da sede do
Município para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
§ l'Em casos de comprovada urgência, o pagamento poderá ser realizado após o inicio
do deslocamento, devendo a justificativa constar no pÍocesso.
§ 2" Para afastamentos superiores a l5 (quinze) dias, o pagamento poderá ser parcelado,
a criterio do Prefeito Municipal.
Art. 4" A diária será concedida por dia de afastamento, incluindo-se a data de partida e a
de chegada à sede.
Parágrafo único. Em deslocamento nacional, o valor corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) do valor integral da diária previsto no Anexo Únrco, nos seguintes casos:
I - deslocamento superior a 100 km da sede, sem necessidade de pernoite,
II - dia de retomo à sede após o meio-dia;
III quando houver hospedagem custeada pelo Município ou oulro ente público
Art. 5'O crédito das diarias será depositado em conta bancária do servidor beneÍiciário
ou, em caso de colaborador e prestador contratado em conta indicada.
Art. 6" O servidor que acompanhar o Prefeito terá direito a diária conespondente a 807o
(oitenta por cento) do valor devido ao seu cargo.
Art. 7" Propostas de diárias iniciadas em sextas-feiras ou que incluam sábados, domingos
e Í'eriados deverão ser expressamente justificadas.
I - o afastamento for inferior a 6 (seis) horas;
II o deslocamento for inferior a 100 km da sede;
III - o servidor estiver em férias, licença ou afastamento incompatível
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Art. 3" As diárias serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do
deslocamento, em parcela única.
Art. 8" Não serão devidas diárias quando.
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Art. 9'A concessão de diárias não pode superar 05 (cinco) diárias por mês, exceto
justificada pelo chefe imediato, com aprovação do Prefeito.
Art, 10. O servidor que integrar comissão designada por Portaria perceberá diária
equivalente ao maior valor pago entre os membros da comissão.
CAPÍTI"]LO III
Das Diárias para Colaboradores e Colaboradores Eventuais
Art. I t, Poderá ser concedida diária e passagem a pessoa fisica sem vinculo funcional
com o Municipio, designada para participar de atividade, evento, missão ou prestação de
serviço não remunerado de interesse público municipal, desde que previamente
autorizada por ato formal do Chefe do Poder Executivo.
§ l" Para os fins deste artigo, considera-se:
I Colaborador: a pessoa sem vínculo funcional com o Município, mas vinculada à
Administração Pública, designada para participar de atividade, evento ou missão de
interesse público municipal;
II - Colaborador Eventual: a pessoa convidada pelo Município para prestar colaboração
de natureza técnica, científica, cultural ou assistencial, sem vínculo empregatício ou
qualquer forma de remuneração.
§ 2" O pagamento da diária terá natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao
ressarcimento das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, devendo
observar obri gatoriamente:
I a comprovação do deslocamento e da efetiva participação na atividade ou missão,
II a finalidade pública expressa e o interesse administratrvo devidamente justiÍlcado;
III o limite de valores fixado em regulamento;
IV - a prestação de contas e a comprovação documental das atividades desempenhadas,
nos tennos da regulamentação específica.
CAPITI.ILO tV
Do Ressarcirnento de Despesas para Prestadores Contratâdos
Art. 12, Prestadores de sewiços jurídicos, tecnicos ou de outra natureza contratados pelo
Municipio poderão receber ressarcimento de despesas com deslocamento, hospedagem e
alimentação, desde que:
I - previsto expressamente no contÍato de prestação de serviços;
II o pagamento tenha caráter exclusivamente indenizatório, não podendo conÍigurar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
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I
remuneração adicional:
III - haja comprovação documental das despesas;
IV o valor do ressarcimenlo respeite os limites definidos em regulamento ou no próprio
contÍato,
V - a finalidade seja estritamente vinculada ao interesse público municipal e devidamente
justificada.
§ I ". O ressarcimento previsto neste artigo não se confunde com diárias, devendo observar
o disposto na Lei n" 14. I 33/202 I e ser processado mediante apresentação de documentos
fiscais e relatório de execução contratual.
CAPITULO V
Da Concessão e dos Valores
Art. 13. Ficam instituidas diárias para indenização de despesas com deslocamento a
serviço, cujo pagamento observará os valores fixados nesta lei.
§ lo Os valores iniciais das diárias são os constantes do Anexo UNICO desta
Lei.
§ 2" Os valores das diárias poderão ser alterados, inclusive reduzidos ou
majorados, mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3o A atualização dos valores observará os critérios de economicidade e disponibilidade
orçamentiiLria.
Parágrafo único. O valor da diiiria intemacional corresponderá a 200%o (duzentos por
cento) dos valores das diárias previsto para deslocamento interestadual.
Art. 14. A concessão de diá,rias será formalizada por Portaria do Prefeito ou autoridade
designada, contendo:
I - nome, cargo e matrícula do servidor;
ll- Caso seja prestadores confatados, copia do contÍato pactuado;
Ill-Caso seja colaborador ou colaborador eventual dados pessoas;
IV-justificativa e objeto do deslocamento;
V- destino;
VI periodo de afastamento;
VII - quantidade de diárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
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Art. 15. O ato concessivo deverá ser publicado no Boletim Oficial, respeitada a
disponibilidade orçamentária e fi nanceira.
CAPÍTIILO VI
Da Prestação de Contas
Art. 16. O servidor deverá comprovar o deslocamento em ate 5 (cinco) dias úteis após o
retomo, apresentando documentos de transporte ou hospedagem e relatório de viagem.
§ l" Na falta" poderá comprovar com declaração do órgão visitado, lista de presença em
evento ou nota fiscal de hospedagem.
§ 2' O não cumprimento impede novas concessões
§ 3" Após 30 (trinta) dias sem comprovação, deverá restituir os valores recebidos
Art. 17. O servidor deverá devolver integralmente a diríria se não se afastar, ou
parcialmente se retomar ântes do pÍevisto.
CAPÍT[iLO VII
Das Diárias Internacionais
Art. 18. As diárias internacionais serão devidas do dia da partida ao retorno ao território
nacional.
Art. 19. Aplicam-se às diri,rias intemacionais as mesmas regras de concessão e prestação
de contas das nacionais.
CAPÍTTILO VItI
Disposições Finais
Art. 20. Casos omissos poderão ser regulamentados por decreto do poder executivo
Art. 21. Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmenle
os vafores fixados pela Lei n" 44512023, bem como a Lei n' ló3i2008 o Decreto no
01612017 e demais disposições em contrário.
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/tã& LEONARDtrTEIXEIRA DA CUN HA
Prefeito Municipal
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São Miguel do Gostoso/RN,24 de novcmbro de 2025.
rlí ?K GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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ANEXO TINICO
Projeto de Lei2ll12025
ST RVIDOR/CARGO CSTADT]AL NACIONAL
I Prefeito R$ 1.000,00 Rs 1.700,00
II Vice-Prefeito RS 800,00 R$ r.400,00
Itl CheÍ'e de Gabinete do Prefeito,
Procurador, Controlador, SecreÍários e
C.I.
R$ 600,00 R$ r.000,00
IV Assessor Especial, Assessor
Parlamentar, Prestadores Contratados,
Colaboradores e Colaboradores
Eventual, Secretaria Adj unta.
Rs s00,00 RS 700,00
Coordenação, Diretoria, Servidores
com Função Gratificada FG I, FG 2,
FG-3, FG-4 FG-5, FG.6, FG.7, FG-8 C
FG-9, e demais servidores.
R$ 400.00 RS 550,00
São Miguel do Costoso/RN, 24 de novembro de 2025
// tut
LEONARDO TEIX-EIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
tl z1 d
NIVEIS

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