| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Altera o ar7. 128 da Lei Complementar n" 157, de 19 de dezembro de 2008, para permitir que nos desmembramentos, remembramentos e condomÍnios urbanísticos a destinação de área livre pública seja substituída pela realização de obras ou seruiços |
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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Gabinete do Prefeito CNPI : 01.612.396/0001-90 Avenida dos Arrecifes - Centro - CEP: 59585-000 TEUFAX: (84) 3263-4181 e-mail: contato@ saom iqueldoqostoso. rn. qov. br Altera o ar7. 128 da Lei Complementar n" 157, de 19 de dezembro de 2008, para permitir que nos desmembramentos, remembramentos e condomÍnios urbanísticos a destinação de área livre pública seja substituída pela realização de obras ou seruiços. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: AÉ. 1'. Esta Lei altera o caput do art. 128 da Lei Complementar no '157, de 19 de dezembro de 2008 (Plano Diretor Municipal), o qual passa a ter a seguinte redação: AÉ. 128 Em todos os lotêamentos, desmembramentos, rêmembramentos e condomínios urbanísticos a serem criados após a publicação desta Lei, deverá ser repassada ao domínio do município como área livre pública, o total de 15o/o da gleba parcelada, excetuada a área das vias. Alternativamente, nos desmembramentos, remembramentos e condomínios urbanísticos, mediante requerimento do interessado, a destinação de área livre pública ao município poderá ser substituída por realização de obras ou serviços em valores equivalentes, conforme parâmetros definidos em decreto regulamentar, São Miguel do Gostoso/RN, 12 de março de 2026. / ,fu LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA Prefeito rRNC§tÀlIAGltA0t AmJmHÜllflt§ ASSESSORA PARUIIENIAR cPF 109.970.024-84 # +§ I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N'22012026 Art. 20. Esta Ler entra êm vigor na data de sua publicação. t Gabinete do Prefeito 3AO }íIGUEL DOGO3TO30 GOVERNO MUN ICIPAL plnrcçR.ruRíorco Ne 04/2026 - pGM/sMG lnteressâdo: Gabinete do Prefeito MunÍcipal Assunto: Análise de legalidade do Projeto dê Lei Complementar Municipal ne 22012026 Objeto: Alteração do art. 128 da Lei Complementar Municipal ne 157/2008 (Plano Diretor) r- nenróRto Trata-se de consulta acerca da legalidade e viabilidade jurídica do Projeto de Lei Complementar Municipal ns 320/2O26, que pretende alterar a redação do art. 128 da Lei Complementar ne L57 /2008 (Plano Diretor Municipal), permitindo que, nos casos de desmembramentos. remembramentos e condomínios urbanísticos, a obrigação de destinação de área livre pública ao Município possa ser substituída pela execução de obras ou serviços de valor equivalente, mediante requerimento do interessado e conforme parâmetros definidos em decreto regulamentar. Atualmente, a norma municipal exige a transferência ao domínio público de 15% da gleba parcelada, excetuando-se as áreas destinadas ao sistema viário. A proposta legislativa mantém tal exigência, porém admite forma alternativa de cumprimento da obrigação urbanística, consistente na realização de obras ou serviços públicos equivalentes. Diante disso, solicita-se maniÍestação jurídica acerca da compatibilidade da proposta com e Constituição Federal, a legislação urbanística nacional e os princípios que regem a política urbana. É o relatório PREF'EITURA MUNICIPAL DE SÀO MIGUEL DO C,OSTOSO Avenida dos Arrecifes - Centro São Miguel do Gostoso - RN CNPJ: 01.612.396/0001-90 @ Gabinete do Prefeito 3AO HIGUEL DO GOVERNO GOrrOrO MUN ICIPAL n - FUNDAMENTeçÃo runíorca A Constituição Federal estabelece sistema de repartição de competências em matéria urbanística, atribuindo ao Município papel central na organização do espaço urbano, Dispõe o art. 30 da Constituição Federal: Art. 30. Compete oos Municípíos: ll - suplementar a legislação Jederol e o estadual no que couber; Vlll - üomover, no que couber, odequado ordenomento territorial, medionte plonejdmento e controle do uso, do parcelamento e do ocupoção do solo urbano. Assim, é inequívoco que: o ordenamento territorial urbano é matéria de competência municipal; cabe ao Município disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo; o Plano Diretor é o instrumento normativo adequado para estabelecer tais reSras. Portanto, não há vício de competência na iniciativa legislativa. PREFEITTIRA MUNTCIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN CNPJ: 01.6t2.396/0001-90 @ - 1. Competência legislativa do Município em matéria urbanística No mesmo sentido, o art. 182 da Constituição dispõe que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, tendo como instrumento básico o Plano Diretor. Gabinete do Prefeito ÍAO }íIGUEL DOGOÍTOÍO GOVÊRNO MUN ICIPAL 2. Compatibilidade com a lei Federal ns 6.7661L979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) A Lei ns 6.766/1979 estabelece normas gerais para o parcelamento do solo urbano, prevendo que os loteamentos devem reservar áreas públicas destinadas a: . sistema viário . equipamentos urbanos . áreas institucionais . espaços livres de uso público. Contudo, a referida lei não impõe percentuais rígidos para todos os tipos de parcelamento, deixando margem para regulamentação municipal. Além disso, a exigência de reserva de áreas públicas aplica-se principalmente aos loteamentos, sendo menos rígida nos casos de desmembramento ou outras formas de organização urbanística, o que permite ao Município disciplinar tais situações conforme suas peculiaridades urbanas. Nesse contexto, a possibilidade de substituição da área por obras ou serviços equivalentes não contraria a legislação federal, desde que: haja equivalência econômica comprovada; o interesse público seja preservado; exista regulamentação clara e objetiva. Tal mecanismo é conhecido na prática urbanística como compensação urbanística ou contrapartida urbanística, sendo amplamente admitido no direito urbanístico contemporâneo. PREFEITURÀ MUNICTPAI, DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Avenida dos Arrecifes - CentÍo - São Miguel do Gostoso - RN CNPJ: 01.612.396/0001-90 l# - '--'.! ÍAO HIGUEL DO GOrrOso GOVERNO MUN ICIPAL 3. Compatibilidade com o Estatuto da Cidade (Lei ne §.25712OO11 O Estatuto da Cidade instituiu diversos instrumentos de política urbana destinados a assegurar: A lógica desses instrumentos é justamente permitir que o Poder Público substitua obrigações urbanísticas tÍadicionais por contrapartidas equivalentes que tragam maior benefício coletivo. Sob essa perspectiva, a proposta legislativa não afronta o Estatuto da Cidade, desde que a regulamentação assegure: o transparência . equivalência de valores . interesse público comprovado. 4. Princípios da função social da propriedade e da cidade A Constituição Federal estabelece que: PREFEITURÁ MUNTCIPAL DE §ÃO MIGUEL DO GOSTOSO Avenida dos Arrecifes - CentÍo - São Miguel do Gososo - RN CNPJ: 01.612.396/0001-90 @ - Gabinete do Prefeito . o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade . a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização Entre esses instrumentos estão: . operações urbanas consorciadas o outorga onerosa do direito de construir . transferência do direito de construir o contrapartidasurbanísticas. Gabinete do Prefeito 3ÀO HIGUEL DO GO3TOíO GOVERNO MUNICIPAL Art.5e, XXlll - a propriedade atenderá a sua função social. No âmbito urbano, esse princípio se materializa na necessidade de que os empreendimentos privados contribuam para a infraestrutura urbana e para o interesse coletivo. Nesse sentido, a substituição da área pública por obras ou serviços pode inclusive ampliar a efetividade da função social, pois: muitas áreas públicas transferidas ao Município permanecem sem utilização; em certos câsos são inadequadas para equipamentos públicos; podem gerar ônus de manutenção ao ente público. Já a execução direta de obras públicas pode resultar em: construção de praças pavimentação de vias implantação de equipamentos urbanos melhoria da infraestrutura urbana. Portanto, sob o ponto de vista urbanístíco, a medida pode otimizar a política urbana municipal, desde que aplicada com critérios técnicos. 5. Necessídade de aperfeiçoamentos na redação Embora o projeto seja juridicamente viável, alguns cuidados técnicos são recomendáveis, para evitar questionamentos futuros. 5.1 Regulamentação objetiva PREFI]ITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN CNPJ: 01.612.396/0001-90 /r@ i - Gabinete do Prefeito 3ÀO ]íIGUEL DOGOÍTOIO GOVERNO MUN ICIPAL O projeto prevê que os parâmetros serão definidos em decreto regulamentar. Contudo, recomenda-se que a própria lei estabeleça diretrizes mínimas, tais como: critérios de equivalência econômica forma de avaliação técnica necessidade de parecer urbanístico aprovação pelo Conselho Municipal de Urbanismo (se houver). 5.2 Avaliação técnica da equivalência É importante que a lei preveja que a equivalência entre área e obra seja definida mediante: . avaliação técnica da Secretaria de Urbanismo . laudo de engenharia o estimativa de valor de mercado da área. 5.3 Garantia de interesse público Sugere-se que a norma estabeleça que a substituição somente ocorrerá quando: demonstrado interesse público urbanístico a obra ou serviço estejâ previsto no planejamento municipal. u - coNcLusÃo Diante da análise constitucional e urbanística realizada, conclui-se que: PREFEITURÀ MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN CNPJ: 01.612.396/0001-90 /@ - GOVERNO MUNICIPAL 1. O Projeto de Lei Complementar ne 320/2026 é, em tese, juridicamente compatível com a Constituição Federal, com a Lei ns 6.766/1979 e com o Estatuto da Cidade. 2. A proposta insere-se na competência municipal de ordenamento territorial e política urbana. 3. A substituição da destinação de área pública por obras ou serviços equivalentes constitui instrumento urbanístico admissível, desde que preservado o interesse público e a equivalência econômica da contrapartida. 4. Recomenda-se, contudo, o aperfeiçoamento da redação legal para prever critérios mínimos de avaliação, controle e equivalência da contrapartida urbanística, a fim de garantir segurança jurídica e transparência administrativa. Assim. opina-se pela viabilidade jurídica e constitucional do projeto, com recomendação de ajustes técnicos na redação, antes de sua tramitação final. É o parecer, que submeto à apreciação superior São Miguel do Gostoso/RN, 12 de março de 2026. Gabinete do Prefeito IL SAO }íIGUEL DO GOÍTO3o L I q MíRIAM LUDMILA COSTA DIÓGENES Procuradora do Município de São Miguel do Gostoso/RN oAB/RN 8310 PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃO MIGUEL Do GoSToSo Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN CNPJ: 0l .612.3 96/000 I -90 GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Gabinete do Prefeito CNPJ : 01.612.396/0001-90 Avenida dos Arrecifes - Centro - CEP: 59585-000 TEUFAX: (84) 3263-4181 e-mail: co ntato@saom ig ueldogostoso. rn. gov. br MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 22012026 Excelentíssi mo Sen hor Vereador Presidente, ExcelentÍssima Senhon Vereadora e Excelentlssimos Senáores Vereadores da Câmara Municipal de Sâo Miguel do GosÍoso/RN, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar que " Altera o ad. 128 da Lei Complementar no 157, de 19 de dezembro de 2008, para permitir que nos desmembramentoq remembramentos e condominios urbanísticos a destinação de área livre pública seja substituída pela realização de oôras ou serurços.", com o seguinte pronunciamento. A Constituição da República de 1988, ao tratar da compêtência legislativa em matéria urbanística, preceitua que: Atl. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: | - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 1o - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. § 20 A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 30. lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculraridades. § 4" - A superveniência de lei federal sobre normas gerais, suspende a eÍicácia da lei estadual, no que lhe for contraio. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) ll - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; E, se não bastasse isso, o mesmo art. 30, da CFí988, em seu inc. Vlll, prevê que compete ao Município "ptomoveL no que couber, adeguado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Ao se debruçar sobre esta questão, o insigne JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro (p. 63, 2010, Malheiros), assevera que: td # -.-- +§ l I - I "Essa repartição de competência urbanística resulta mais precisa no Texto Supremo de 1988, de sorte que agora se pode aÍirmar com propriedade e fundamento constitucionâl que à União compete editat normas gerais de urbanismo e estabelecer o plano ubanístico nacional e planos urbanísticos macrcffegionais (aft. 21, XX e XXl, e an. 24, I, e §1o); aos Estados cabe dispor sobre normas urbanísticas regioraE (normas de ordenação do território estadual), suplementares das normas gerais estabelecidas pela Uniáo (art. 24, l, e §2o1, o plano uôanístico estadual (planos de ordenação territorial de região estabelecida pelo Estado, que podem ter natureza de planos de coordenação urbanística na área)i aos Municípios cabe estabelecer a polítr'ca de desenvolvimento urbano, com o obletlvo de ordenar o pleno desenvolvlmento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habrÍarÍes (art-í82), promover o adequado ordenamento do seu tefiitôio, mêdiante o pranejamenÍo e o conarole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, êlaborando e executando, para tanto, o plano diretor (a.1.30, VllD. A competência municipal não é meramentê suplementar de normas gerais fedsrais ou nornas êstaduais, pois não são criadas com fundamênto no art. 30, ll. T.ata-se de competência própria que vem dg texto constltucional". (Grifo acrescido). O douto JOSÉ AFONSO DA SILVA, na mesma obra (p. 63, 2010, Malheiros), arremata acerca da problemática da competência municipal da seguinte lorma: "Em verdade, as normas urbanísticas municipais são as mais cãracterísticas, porque é nos ilunicípios que se manifesta a atividade urbanística na sua forma mais concreta e dinâmica. Por isso, as competências da União e do Estado esbarram na competência própria que a Constituição reservou aos Municípios, embora estes tenham, por outro lado, que conÍormar a sua atuaÉo urbanística aos ditames, diretrizes e objetivos gerais do dêsenvolvimento urbano estabelecidos pela União e às regras genéricas de coordenação expedidas pelo Estado". Dessa forma, é inconteste que o Município detém competência legislativa em matéria urbanistica, ou seja, ao ente federado municipal compete legislar acerca de questões nas quais a legislaçáo federal ou estradual se mostre insuficiente ou inexistente. Assim sendo, no caso em apreço, denota-se que a legislação federal (Lei 6.766í979) aborda expressamente que os loteamentos necessitam de reserya e doação de área públlca quando instituídos, sobretudg porque a sua implantaçáo implica no maior adensamento e na integraçâo êntre as novas vias do loteamento e a malha viáía do município. Por outÍo lado, a legislação federal (Lei 6.766/1979, Lei 4.591/64, Lei 1O.4O2|2OO2) e a legislação estadual não p.omovem igual exigência de doaÇão de área pública para os desmembramentos, remembramentos, condomínios edilícios ou de lotes. Esta exigência surge no ordenamento jurídico local apenas por intermédio do art. í28 da Lei Complementar n" í 5712008 (Plano Diretor lúunicipal de São Miguel do Gostoso/RN). /@d Digno de nota que o Plano Diretor Municipal, editado ano de 2008 e jamais revisado, está defasado em diversas de suas disposiçôes, sendo recomendável a sua atualização, periódica, visto que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Após a exposição deste contexto normativo, é de grande relevo pontuar, também, que o Município de São Miguel do Gostoso/RN apresenta um cenário econômico e social diverso daquele que norteou a definição de normas urbanísticas no Plano Diretor ainda vigente. Com efeito, em :a.záo da grande vocaçáo turística da cidade, veriÍica-se que houve nos últimos anos rngresso de vultuosos investimentos do setor privado nos mais diversos segmentos, tais como serviços, hotelaria, barês, restaurantes, construçáo civil, energias renováveis etc. No que se refere ao aumento populacional, no CENSO demográfico de 2010, havia 9287 pessoas, enquanto no CENSO de 2022 a população de São Miguel do Gostoso/RN chegou a 10.221 pessoas, o que representa uma taxa de crescimento populacional de 10,06%, o que é bem acima da média nacional. Para além disso, a cidade recebe cada vez mais milhares de turistas, nacionais e estrangeiros, ao longo de todo o ano, seja por causa dos eventos culturais, esportivos ou festivos, seja por causa de suas belezas naturais. Nessa toada, diante do crescimento populacional e da modificação do perfil econômico da cidade, observa-se a urgente necessidade de serem efetivamente disponibilizados equipamentos públicos aos moradores e aos residentes temporários. E, no afã de sanar esta problemática, entende-se como absolutamente pêrtinente e mnsentâneo com as normas urbanísticas permitir que no parcelamento do solo (desmembramento/remembramento) e em outras formas de organização do espaço urbano (condomínio edilício/condomínio de lotes) se promova a realização de obras ou serviços, êm substituição a entrega de áreas livres ao Município, que nem sempre atendem a sua função social. Desse modo, caso desejem, os particulares poderão não apenas entregar áreas sem construções ao Município, mas, concretamênte, poderão realizar obras e/ou prestar serviços de construÇão civil na execução de equipamentos públicos em áreas de titularidade do Município. Contando, desde já, com o apoio dessa llustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. São Miguel do Gostoso/RN, 12 de março de 2O26 LEONARDO ,r@oocuNHA Prefeito