br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Gostoso (RN)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAltera o ar7. 128 da Lei Complementar n" 157, de 19 de dezembro de 2008, para permitir que nos desmembramentos, remembramentos e condomÍnios urbanísticos a destinação de área livre pública seja substituída pela realização de obras ou seruiços
native_id208

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Gabinete do Prefeito
CNPI : 01.612.396/0001-90
Avenida dos Arrecifes - Centro - CEP: 59585-000
TEUFAX: (84) 3263-4181
e-mail: contato@ saom iqueldoqostoso. rn. qov. br
Altera o ar7. 128 da Lei Complementar n" 157, de 19 de
dezembro de 2008, para permitir que nos
desmembramentos, remembramentos e condomÍnios
urbanísticos a destinação de área livre pública seja
substituída pela realização de obras ou seruiços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
AÉ. 1'. Esta Lei altera o caput do art. 128 da Lei Complementar no '157, de 19 de dezembro de
2008 (Plano Diretor Municipal), o qual passa a ter a seguinte redação:
AÉ. 128 Em todos os lotêamentos, desmembramentos, rêmembramentos e condomínios
urbanísticos a serem criados após a publicação desta Lei, deverá ser repassada ao
domínio do município como área livre pública, o total de 15o/o da gleba parcelada,
excetuada a área das vias. Alternativamente, nos desmembramentos, remembramentos e
condomínios urbanísticos, mediante requerimento do interessado, a destinação de área
livre pública ao município poderá ser substituída por realização de obras ou serviços em
valores equivalentes, conforme parâmetros definidos em decreto regulamentar,
São Miguel do Gostoso/RN, 12 de março de 2026.
/
,fu LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito
rRNC§tÀlIAGltA0t AmJmHÜllflt§
ASSESSORA PARUIIENIAR
cPF 109.970.024-84
# +§
I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N'22012026
Art. 20. Esta Ler entra êm vigor na data de sua publicação.

t
Gabinete do
Prefeito
3AO }íIGUEL
DOGO3TO30
GOVERNO MUN ICIPAL
plnrcçR.ruRíorco Ne 04/2026 - 
pGM/sMG
lnteressâdo: Gabinete do Prefeito MunÍcipal
Assunto: Análise de legalidade do Projeto dê Lei Complementar Municipal ne
22012026
Objeto: Alteração do art. 128 da Lei Complementar Municipal ne 157/2008 (Plano
Diretor)
r- nenróRto
Trata-se de consulta acerca da legalidade e viabilidade jurídica do Projeto de Lei
Complementar Municipal ns 320/2O26, que pretende alterar a redação do art. 128 da
Lei Complementar ne L57 /2008 (Plano Diretor Municipal), permitindo que, nos casos de
desmembramentos. remembramentos e condomínios urbanísticos, a obrigação de
destinação de área livre pública ao Município possa ser substituída pela execução de
obras ou serviços de valor equivalente, mediante requerimento do interessado e
conforme parâmetros definidos em decreto regulamentar.
Atualmente, a norma municipal exige a transferência ao domínio público de 15%
da gleba parcelada, excetuando-se as áreas destinadas ao sistema viário. A proposta
legislativa mantém tal exigência, porém admite forma alternativa de cumprimento da
obrigação urbanística, consistente na realização de obras ou serviços públicos
equivalentes.
Diante disso, solicita-se maniÍestação jurídica acerca da compatibilidade da
proposta com e Constituição Federal, a legislação urbanística nacional e os princípios
que regem a política urbana.
É o relatório
PREF'EITURA MUNICIPAL DE SÀO MIGUEL DO C,OSTOSO
Avenida dos Arrecifes - Centro São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.612.396/0001-90 @
Gabinete do
Prefeito
3AO HIGUEL
DO 
GOVERNO 
GOrrOrO
MUN ICIPAL
n - FUNDAMENTeçÃo runíorca
A Constituição Federal estabelece sistema de repartição de competências em
matéria urbanística, atribuindo ao Município papel central na organização do espaço
urbano,
Dispõe o art. 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete oos Municípíos:
ll - suplementar a legislação Jederol e o estadual no que couber;
Vlll - üomover, no que couber, odequado ordenomento territorial, medionte
plonejdmento e controle do uso, do parcelamento e do ocupoção do solo
urbano.
Assim, é inequívoco que:
o ordenamento territorial urbano é matéria de competência municipal;
cabe ao Município disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo;
o Plano Diretor é o instrumento normativo adequado para estabelecer tais
reSras.
Portanto, não há vício de competência na iniciativa legislativa.
PREFEITTIRA MUNTCIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.6t2.396/0001-90 @
-
1. Competência legislativa do Município em matéria urbanística
No mesmo sentido, o art. 182 da Constituição dispõe que a política de
desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, tendo como
instrumento básico o Plano Diretor.
Gabinete do
Prefeito
ÍAO }íIGUEL DOGOÍTOÍO
GOVÊRNO MUN ICIPAL
2. Compatibilidade com a lei Federal ns 6.7661L979 (Lei de Parcelamento do Solo
Urbano)
A Lei ns 6.766/1979 estabelece normas gerais para o parcelamento do solo urbano,
prevendo que os loteamentos devem reservar áreas públicas destinadas a:
. sistema viário
. equipamentos urbanos
. áreas institucionais
. espaços livres de uso público.
Contudo, a referida lei não impõe percentuais rígidos para todos os tipos de
parcelamento, deixando margem para regulamentação municipal.
Além disso, a exigência de reserva de áreas públicas aplica-se principalmente aos
loteamentos, sendo menos rígida nos casos de desmembramento ou outras formas de
organização urbanística, o que permite ao Município disciplinar tais situações conforme
suas peculiaridades urbanas.
Nesse contexto, a possibilidade de substituição da área por obras ou serviços
equivalentes não contraria a legislação federal, desde que:
haja equivalência econômica comprovada;
o interesse público seja preservado;
exista regulamentação clara e objetiva.
Tal mecanismo é conhecido na prática urbanística como compensação urbanística
ou contrapartida urbanística, sendo amplamente admitido no direito urbanístico
contemporâneo.
PREFEITURÀ MUNICTPAI, DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Avenida dos Arrecifes - CentÍo - São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.612.396/0001-90 l#
-
'--'.!
ÍAO HIGUEL
DO GOrrOso
GOVERNO MUN ICIPAL
3. Compatibilidade com o Estatuto da Cidade (Lei ne §.25712OO11
O Estatuto da Cidade instituiu diversos instrumentos de política urbana destinados
a assegurar:
A lógica desses instrumentos é justamente permitir que o Poder Público substitua
obrigações urbanísticas tÍadicionais por contrapartidas equivalentes que tragam maior
benefício coletivo.
Sob essa perspectiva, a proposta legislativa não afronta o Estatuto da Cidade, desde
que a regulamentação assegure:
o transparência
. equivalência de valores
. interesse público comprovado.
4. Princípios da função social da propriedade e da cidade
A Constituição Federal estabelece que:
PREFEITURÁ MUNTCIPAL DE §ÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Avenida dos Arrecifes - CentÍo - São Miguel do Gososo - RN
CNPJ: 01.612.396/0001-90 @
-
Gabinete do
Prefeito
. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
. a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização
Entre esses instrumentos estão:
. operações urbanas consorciadas
o outorga onerosa do direito de construir
. transferência do direito de construir
o contrapartidasurbanísticas.
Gabinete do
Prefeito
3ÀO HIGUEL
DO GO3TOíO
GOVERNO MUNICIPAL
Art.5e, XXlll - a propriedade atenderá a sua função social.
No âmbito urbano, esse princípio se materializa na necessidade de que os
empreendimentos privados contribuam para a infraestrutura urbana e para o interesse
coletivo.
Nesse sentido, a substituição da área pública por obras ou serviços pode inclusive
ampliar a efetividade da função social, pois:
muitas áreas públicas transferidas ao Município permanecem sem utilização;
em certos câsos são inadequadas para equipamentos públicos;
podem gerar ônus de manutenção ao ente público.
Já a execução direta de obras públicas pode resultar em:
construção de praças
pavimentação de vias
implantação de equipamentos urbanos
melhoria da infraestrutura urbana.
Portanto, sob o ponto de vista urbanístíco, a medida pode otimizar a política urbana
municipal, desde que aplicada com critérios técnicos.
5. Necessídade de aperfeiçoamentos na redação
Embora o projeto seja juridicamente viável, alguns cuidados técnicos são
recomendáveis, para evitar questionamentos futuros.
5.1 Regulamentação objetiva
PREFI]ITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.612.396/0001-90 /r@
i
-
Gabinete do
Prefeito
3ÀO ]íIGUEL DOGOÍTOIO
GOVERNO MUN ICIPAL
O projeto prevê que os parâmetros serão definidos em decreto regulamentar.
Contudo, recomenda-se que a própria lei estabeleça diretrizes mínimas, tais como:
critérios de equivalência econômica
forma de avaliação técnica
necessidade de parecer urbanístico
aprovação pelo Conselho Municipal de Urbanismo (se houver).
5.2 Avaliação técnica da equivalência
É importante que a lei preveja que a equivalência entre área e obra seja definida
mediante:
. avaliação técnica da Secretaria de Urbanismo
. laudo de engenharia
o estimativa de valor de mercado da área.
5.3 Garantia de interesse público
Sugere-se que a norma estabeleça que a substituição somente ocorrerá quando:
demonstrado interesse público urbanístico
a obra ou serviço estejâ previsto no planejamento municipal.
u - coNcLusÃo
Diante da análise constitucional e urbanística realizada, conclui-se que:
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.612.396/0001-90 /@
-
GOVERNO MUNICIPAL
1. O Projeto de Lei Complementar ne 320/2026 é, em tese, juridicamente compatível
com a Constituição Federal, com a Lei ns 6.766/1979 e com o Estatuto da Cidade.
2. A proposta insere-se na competência municipal de ordenamento territorial e política
urbana.
3. A substituição da destinação de área pública por obras ou serviços equivalentes
constitui instrumento urbanístico admissível, desde que preservado o interesse público
e a equivalência econômica da contrapartida.
4. Recomenda-se, contudo, o aperfeiçoamento da redação legal para prever critérios
mínimos de avaliação, controle e equivalência da contrapartida urbanística, a fim de
garantir segurança jurídica e transparência administrativa.
Assim. opina-se pela viabilidade jurídica e constitucional do projeto, com
recomendação de ajustes técnicos na redação, antes de sua tramitação final.
É o parecer, que submeto à apreciação superior
São Miguel do Gostoso/RN, 12 de março de 2026.
Gabinete do
Prefeito
IL
SAO }íIGUEL
DO GOÍTO3o
L I
q
MíRIAM LUDMILA COSTA DIÓGENES
Procuradora do Município de São Miguel do Gostoso/RN
oAB/RN 8310
PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃO MIGUEL Do GoSToSo
Avenida dos Arrecifes - Centro - São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 0l .612.3 96/000 I -90
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Gabinete do Prefeito
CNPJ : 01.612.396/0001-90
Avenida dos Arrecifes - Centro - CEP: 59585-000
TEUFAX: (84) 3263-4181
e-mail: co ntato@saom ig ueldogostoso. rn. gov. br
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 22012026
Excelentíssi mo Sen hor Vereador Presidente,
ExcelentÍssima Senhon Vereadora e Excelentlssimos Senáores Vereadores da Câmara
Municipal de Sâo Miguel do GosÍoso/RN,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar que
" Altera o ad. 128 da Lei Complementar no 157, de 19 de dezembro de 2008, para permitir que nos
desmembramentoq remembramentos e condominios urbanísticos a destinação de área livre
pública seja substituída pela realização de oôras ou serurços.", com o seguinte pronunciamento.
A Constituição da República de 1988, ao tratar da compêtência legislativa em matéria
urbanística, preceitua que:
Atl. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
| - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1o - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar￾se-á a estabelecer normas gerais.
§ 20 A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui
a competência suplementar dos Estados.
§ 30. lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculraridades.
§ 4" - A superveniência de lei federal sobre normas gerais, suspende a
eÍicácia da lei estadual, no que lhe for contraio.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
ll - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
E, se não bastasse isso, o mesmo art. 30, da CFí988, em seu inc. Vlll, prevê que compete
ao Município "ptomoveL no que couber, adeguado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
Ao se debruçar sobre esta questão, o insigne JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra
Direito Urbanístico Brasileiro (p. 63, 2010, Malheiros), assevera que:
td
#
-.--
+§
l
I - I
"Essa repartição de competência urbanística resulta mais precisa no Texto
Supremo de 1988, de sorte que agora se pode aÍirmar com propriedade e
fundamento constitucionâl que à União compete editat normas gerais de
urbanismo e estabelecer o plano ubanístico nacional e planos urbanísticos
macrcffegionais (aft. 21, XX e XXl, e an. 24, I, e §1o); aos Estados cabe
dispor sobre normas urbanísticas regioraE (normas de ordenação do
território estadual), suplementares das normas gerais estabelecidas pela
Uniáo (art. 24, l, e §2o1, o plano uôanístico estadual (planos de ordenação
territorial de região estabelecida pelo Estado, que podem ter natureza de
planos de coordenação urbanística na área)i aos Municípios cabe
estabelecer a polítr'ca de desenvolvimento urbano, com o obletlvo de
ordenar o pleno desenvolvlmento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habrÍarÍes (art-í82), promover o
adequado ordenamento do seu tefiitôio, mêdiante o pranejamenÍo e
o conarole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
êlaborando e executando, para tanto, o plano diretor (a.1.30, VllD. A
competência municipal não é meramentê suplementar de normas
gerais fedsrais ou nornas êstaduais, pois não são criadas com
fundamênto no art. 30, ll. T.ata-se de competência própria que vem dg
texto constltucional".
(Grifo acrescido).
O douto JOSÉ AFONSO DA SILVA, na mesma obra (p. 63, 2010, Malheiros), arremata
acerca da problemática da competência municipal da seguinte lorma:
"Em verdade, as normas urbanísticas municipais são as mais
cãracterísticas, porque é nos ilunicípios que se manifesta a atividade
urbanística na sua forma mais concreta e dinâmica. Por isso, as
competências da União e do Estado esbarram na competência própria que
a Constituição reservou aos Municípios, embora estes tenham, por outro
lado, que conÍormar a sua atuaÉo urbanística aos ditames, diretrizes e
objetivos gerais do dêsenvolvimento urbano estabelecidos pela União e às
regras genéricas de coordenação expedidas pelo Estado".
Dessa forma, é inconteste que o Município detém competência legislativa em matéria
urbanistica, ou seja, ao ente federado municipal compete legislar acerca de questões nas quais
a legislaçáo federal ou estradual se mostre insuficiente ou inexistente.
Assim sendo, no caso em apreço, denota-se que a legislação federal (Lei 6.766í979)
aborda expressamente que os loteamentos necessitam de reserya e doação de área públlca
quando instituídos, sobretudg porque a sua implantaçáo implica no maior adensamento e na
integraçâo êntre as novas vias do loteamento e a malha viáía do município.
Por outÍo lado, a legislação federal (Lei 6.766/1979, Lei 4.591/64, Lei 1O.4O2|2OO2) e a
legislação estadual não p.omovem igual exigência de doaÇão de área pública para os
desmembramentos, remembramentos, condomínios edilícios ou de lotes. Esta exigência surge no
ordenamento jurídico local apenas por intermédio do art. í28 da Lei Complementar n" í 5712008
(Plano Diretor lúunicipal de São Miguel do Gostoso/RN).
/@d
Digno de nota que o Plano Diretor Municipal, editado ano de 2008 e jamais revisado, está
defasado em diversas de suas disposiçôes, sendo recomendável a sua atualização, periódica,
visto que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Após a exposição deste contexto normativo, é de grande relevo pontuar, também, que o
Município de São Miguel do Gostoso/RN apresenta um cenário econômico e social diverso
daquele que norteou a definição de normas urbanísticas no Plano Diretor ainda vigente. Com
efeito, em :a.záo da grande vocaçáo turística da cidade, veriÍica-se que houve nos últimos anos
rngresso de vultuosos investimentos do setor privado nos mais diversos segmentos, tais como
serviços, hotelaria, barês, restaurantes, construçáo civil, energias renováveis etc.
No que se refere ao aumento populacional, no CENSO demográfico de 2010, havia 9287
pessoas, enquanto no CENSO de 2022 a população de São Miguel do Gostoso/RN chegou a
10.221 pessoas, o que representa uma taxa de crescimento populacional de 10,06%, o que é bem
acima da média nacional. Para além disso, a cidade recebe cada vez mais milhares de turistas,
nacionais e estrangeiros, ao longo de todo o ano, seja por causa dos eventos culturais, esportivos
ou festivos, seja por causa de suas belezas naturais.
Nessa toada, diante do crescimento populacional e da modificação do perfil econômico da
cidade, observa-se a urgente necessidade de serem efetivamente disponibilizados equipamentos
públicos aos moradores e aos residentes temporários. E, no afã de sanar esta problemática,
entende-se como absolutamente pêrtinente e mnsentâneo com as normas urbanísticas permitir
que no parcelamento do solo (desmembramento/remembramento) e em outras formas de
organização do espaço urbano (condomínio edilício/condomínio de lotes) se promova a realização
de obras ou serviços, êm substituição a entrega de áreas livres ao Município, que nem sempre
atendem a sua função social.
Desse modo, caso desejem, os particulares poderão não apenas entregar áreas sem
construções ao Município, mas, concretamênte, poderão realizar obras e/ou prestar serviços de
construÇão civil na execução de equipamentos públicos em áreas de titularidade do Município.
Contando, desde já, com o apoio dessa llustre Casa de Leis, renovo meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
São Miguel do Gostoso/RN, 12 de março de 2O26
LEONARDO ,r@oocuNHA
Prefeito

open original →