ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO -RN
CNPJ/MF nº CNPJ: 01.612.396/0001-90
Ofício nº 055/2026 — GP
São Miguel do Gostoso/RN, 08 de maio de 2026
Vereador Presidente
JEAN RIBEIRO DA SILVA
Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso-RN
NESTA
A Sra IVONEIDE VARELO
Chefe de Gabinete.
Assunto: Encaminhar Parecer Jurídico referente aos Projetos de Lei nº
003/2026 e 004/2026, de autoria do Vereador Ednaldo Coutinho Vital
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em atenção ao Ofício nº 004/2026, datado
de 15 de abril de 2026, por meio do qual esta Casa Legislativa encaminhou os Projetos de
Lei nº 003/2026 e 004/2026, de autoria do Vereador Ednaldo Coutinho Vital, informamos
que, seguindo o trâmite regular, as referidas proposições foram submetidas à análise da
Procuradoria-Geral do Município. Após exame, o órgão jurídico emitiu parecer, cuja
conclusão transcrevemos abaixo:
« [Il - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina:
a) pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 003 e
004/2026, por versar sobre matéria de interesse local, compatível com a ordem
Constitucional vigente;
b) pela inexistência de impacto financeiro relevante, considerando o
caráter exclusivamente simbólico do programa;
c) pela ausência de vício formal insanável de iniciativa, ainda que se
recomende cautela redacional;
d) pela recomendação de ajustes técnicos, especialmente para:
* explicitar que a implementação do programa se dará “na forma do
regulamento do Poder Executivo”;
- evitar qualquer interpretação de ingerência direta na
administrativa.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO -RN
CNPJ/MF nº CNPJ: 01.612.396/0001-90
Assim, opina-se pela viabilidade jurídica da aprovação do projeto, com
as ressalvas acima indicadas, por tratar de medida de elevado |, alinhada às diretrizes
constitucionais da educação e a promoção do desenvolvimento social no âmbito municipal.
Ocorre que, por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Legislativo, o
Poder Executivo não detém competência para promover alterações de mérito ou
implementar diretamente as modificações sugeridas no parecer. Eventuais ajustes
redacionais
competem ao autor da proposição ou às Comissões competentes dessa
Casa, durante a tramitação legislativa.
Desse modo, restituímos os referidos Projetos de Lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, acompanhados do parecer jurídico, para as providências que julgar cabíveis.
Sem mais para o momento, renovamos os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rubens E S R de Oliveira
Ass do Gab do Prefeito
Anexo:
Projeto de Lei 003/2026 original com o Parecer Jurídico 11/2026 —- PGM/SMG
Projeto de Lei 004/2026 original com o Parecer Jurídico 10/2026 — PGM/SMG
Le —
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| CÂMARA
PROJETO DE LEI nº: 003/2026
Autoria: Vereador Ednaldo Coutinho Vital (PSD)
Institui o programa municipal “Aluno destaque”
no âmbito da rede pública municipal de ensino e
Dá outras providências.
An. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa
Municipal Aluno Destaque, com a finalidade de incentivar, reconhecer e valorizar
alunos que se destaquem pelo desempenho escolar, assiduidade, disciplina e
participação nas atividades educacionais.
Ar. 2º. O Programa Municipal Aluno Destaque tem como objetivos:
| - Estimular o bom desempenho acadêmico;
ll-incentivar a permanência e a frequência escolar;
Ill - valorizar atitudes de respeito, ética, cidadania e convivência social;
IV — promover a autoestima e o protagonismo estudantil;
V— fortalecer a valorização da educação pública municipal.
Art. 3º. Poderão participar do Programa os alunos regularmente matriculados na
Rede Pública Municipal de Ensino, compreendendo a educação infantil ao ensino
Fundamental, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. Os critérios para seleção do Aluno Destaque poderão considerar, entre
outros:
|- Desempenho acadêmico satisfatório ou evolução comprovada;
|| - frequência escolar mínima estabelecida pela unidade de ensino;
Ill - comportamento disciplinar exemplar;
IV - participação em projetos pedagógicos, culturais, esportivos ou sociais;
V— respeito à comunidade escolar.
Art. 5º. O reconhecimento dos alunos selecionados dar-se-á por meio de:
|- Certificados de mérito educacional;
||- medalhas, troféus ou honrarias simbólicas;
| - divulgação institucional nos meios oficiais do Município;
IV - participação em eventos públicos ou sessões solenes;
v - outras formas de reconhecimento de caráter educativo e simbólico.
Rua Alto Mar, 143 - Centro - São Miguel do Gostoso/RN - CEP: 59.585-000 ee ram
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Ts
CÂMARA
MUNICIPAL
SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Parágrafo único. É vedada a concessão de prêmios em dinheiro, gratificações,
vantagens financeiras, benefícios funcionais, bem como qualquer outro tipo de
benefício de natureza pecuniária aos alunos participantes do Programa.
Ar. 6º. A seleção dos alunos será realizada por comissão designada pela
Secretaria Municipal de Educação, com a participação da equipe gestora da
respectiva unidade escolar.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento e à
execução do Programa, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º. À execução desta Lei não acarretará criação ou aumento de despesas,
sendo realizada com os meios administrativos já existentes.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º. A execução desta Lei não cria despesa, não concede vantagem
financeira, não interfere no regime jurídico dos servidores.
Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, 05 de março de 2026.
> do Cortipro NNtar
EDRALDO COUTINHO VITAL
Vereador (PSD)
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CÂMARA
pe MUNICIPAL
SS SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
PROJETO DE LEI nº: 003/2026
Autoria: Vereador Ednaldo Coutinho Vital (PSD)
Institui o programa municipal "Aluno destaque”
no âmbito da rede pública municipal de ensino e
Dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal Aluno Destaque, com o
objetivo de reconhecer e valorizar os estudantes da rede pública municipal que se
destacam por seu esforço, dedicação, frequência e comportamento exemplar.
A valorização simbólica do aluno é um importante instrumento de incentivo à
melhoria do desempenho escolar, à redução da evasão e ao fortalecimento da
cidadania. Ao reconhecer boas práticas e atitudes positivas, o Município contribui
para a formação integral do estudante e para a construção de um ambiente
escolar mais justo e motivador.
Ressalta-se que o Programa não prevê qualquer benefício financeiro, mantendo |
seu caráter educativo, pedagógico e institucional, assegurando responsabilidade
fiscal e legalidade administrativa.
Diante da relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, 05 de março de 2026.
ERA) compro SIA
EDNALDO COUTI
NHO VITAL
Vereador (PSD)
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ú |
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g 4
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Gabinete do . SÃO MIGUEL
Prefeito Te) DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
PARECER JURÍDICO Nº 11/2026 — PGM/SMG
Interessado: Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN
Assunto: Projeto de Lei nº 003/2026 — Instituição do Programa “Aluno Destaque”
Autoria: Vereador Ednaldo Coutinho Vital (PSD)
|- RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 003/2026, de iniciativa
parlamentar, que institui o Programa Municipal “Aluno Destaque”, no âmbito da rede
pública municipal de ensino, com a finalidade de incentivar, reconhecer e valorizar
estudantes que se destaquem pelo desempenho escolar, disciplina, assiduidade e
participação educacional.
A proposição estabelece objetivos pedagógicos e sociais, define critérios de
seleção e prevê formas de reconhecimento de natureza simbólica, tais como
certificados, medalhas e divulgação institucional, vedando expressamente a concessão
de benefícios de natureza pecuniária.
É o relatório.
1l- FUNDAMENTAÇÃO
A apreciação da matéria exige exame sob os aspectos da competência
legislativa, iniciativa, impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com os
princípios constitucionais da Administração Pública.
1. Da competência legislativa
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Avenida dos Arrecifes — Centro — São Miguel do Gostoso - RN
CNPJ: 01.612.396/0001-90
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Gabinete do . SÃO MIGUEL
Prefeito Te) DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos | e II, assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual. A matéria tratada — política pública de incentivo educacional no
âmbito da rede municipal — insere-se inequivocamente nessa esfera.
Além disso, o art. 205 da Constituição estabelece que a educação é direito de
todos e dever do Estado, sendo promovida com a colaboração da sociedade, enquanto
o art. 206 consagra princípios como a valorização do mérito e a garantia de padrão de
qualidade.
O programa proposto dialoga diretamente com tais diretrizes constitucionais, ao
incentivar o desempenho acadêmico, a permanência escolar e a formação cidadã.
Não se identifica, portanto, qualquer vício de competência.
2. Da iniciativa legislativa
No que tange à iniciativa, cumpre verificar eventual afronta à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 818, II, da Constituição
Federal, aplicado por simetria.
O projeto não cria cargos, não altera regime jurídico de servidores, nem promove
reestruturação administrativa. Limita-se a instituir política pública de natureza
programática e pedagógica.
Todavia, observa-se que o texto atribui à Secretaria Municipal de Educação a
condução do programa e a designação de comissão de seleção (art. 6º), o que, em tese,
pode suscitar discussão acerca de eventual ingerência na organização administrativa.
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Gabinete do | SÃO MIGUEL
Prefeito as) DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
A jurisprudência pátria tem admitido iniciativas parlamentares dessa natureza
quando não há imposição de obrigações concretas que comprometam a autonomia
administrativa do Executivo, especialmente quando a execução depende de
regulamentação posterior.
No caso, o próprio projeto prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo
de 90 dias (art. 9º), o que mitiga eventual vício.
Ainda assim, por técnica legislativa e segurança jurídica, recomenda-se que a
redação seja ajustada para explicitar que a implementação ocorrerá “na forma do
regulamento do Poder Executivo”, evitando qualquer interpretação de imposição
direta.
3. Da ausência de impacto financeiro
O projeto é explícito ao vedar a concessão de qualquer benefício pecuniário (art.
5º, parágrafo único), bem como ao afirmar que sua execução não acarretará criação ou
aumento de despesas (arts. 8º e 10).
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), tal previsão
revela-se adequada, uma vez que afasta a criação de despesa obrigatória de caráter
continuado.
Não obstante, é juridicamente prudente reconhecer que poderão existir
despesas indiretas mínimas (confecção de medalhas, certificados, eventos), as quais,
contudo, são de pequeno vulto e podem ser absorvidas pelo orçamento ordinário da
Secretaria de Educação, sem repercussão relevante.
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Prefeito fa 5) DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
Dessa forma, não há violação às normas de responsabilidade fiscal.
4. Da possibilidade de parcerias
O art. 7º autoriza a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas
, O que se revela juridicamente possível, desde que observadas as normas pertinentes,
especialmente a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil), quando aplicável.
Tal previsão, inclusive, reforça a viabilidade do programa sem impacto financeiro
direto ao erário.
5. Da compatibilidade com os princípios da Administração Pública
O projeto está em consonância com os princípios do art. 37 da Constituição Federal,
notadamente:
e legalidade, por estabelecer critérios objetivos;
e impessoalidade, ao prever seleção baseada em mérito e desempenho;
e moralidade, ao vedar benefícios financeiros;
e publicidade, mediante divulgação institucional;
+ eficiência, ao incentivar melhores resultados educacionais.
Ademais, contribui para a concretização do direito à educação com qualidade,
mediante estímulo ao protagonismo estudantil e à permanência escolar .
Il - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria opina:
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Gabinete do , SÃO MIGUEL
nei Vu/ DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
a) pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 003/2026, por versar
sobre matéria de interesse local e compatível com a ordem constitucional vigente;
b) pela inexistência de impacto financeiro relevante, considerando o caráter
exclusivamente simbólico do programa;
c) pela ausência de vício formal insanável de iniciativa, ainda que se recomende cautela
redacional;
d) pela recomendação de ajustes técnicos, especialmente para:
* explicitar que a execução do programa se dará na forma do regulamento do
Poder Executivo;
e evitar qualquer interpretação de ingerência direta na organização
administrativa.
Assim, opina-se pela viabilidade jurídica da aprovação do projeto, com as ressalvas
indicadas, por se tratar de medida de elevado interesse público, alinhada às diretrizes
constitucionais da educação e à promoção do desenvolvimento social no âmbito
municipal.
É o parecer.
São Miguel do Gostoso/RN, 6 de maio de 2026.
Miuam Leuuctuata É Ipes
MÍRIAM LUDMILA COSTA DIÓGENES |
Procuradora do Município de São Miguel do Gostoso/RN
OAB/RN 8310
|
|
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l
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CÂMARA
PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Autoria: Vereador Ednaldo Coutinho Vital (PSD)
Institui o programa municipal de valorização do
magistério '- reconhecimento “Educador
destaque do ano", no âmbito do município, sem
geração de impacto financeiro, e dá outras
providências.
Ar. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Valorização do Magistério —
Educador Destaque do Ano, com caráter exclusivamente honorífico, destinado ao
reconhecimento de professores e professoras da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º. O Programa tem como objetivos:
|- valorizar os profissionais da educação;
I-reconhecer o mérito, a dedicação e o compromisso com a aprendizagem;
lll- incentivar boas práticas pedagógicas;
IV — fortalecer a educação pública municipal.
Art. 3º. Poderão ser indicados ao reconhecimento professores e professoras em
efetivo exercício na rede pública municipal de ensino.
Art. 4º. A escolha dos profissionais homenageados observará critérios como:
|- assiduidade e responsabilidade funcional,
Il- práticas pedagógicas que contribuam para à aprendizagem;
| — relacionamento ético e respeitoso com a comunidade escolar;
IV- contribuição relevante para o desenvolvimento educacional.
Art. 5º. O reconhecimento “Educador Destaque do Ano" será
oncedido anualmente, preferencialmente no mês de outubro, em alusão ao Dia
do Professor ou ao término do ano letivo.
Ar. 6º. O reconhecimento consistirá exclusivamente em:
|- cerlificado de mérito educacional;
|| - menção honrosa em sessão solene da Câmara Municipal;
| - divulgação institucional nos meios oficiais do Município.
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CÂMARA
5) + MUNICIPAL
Rey) são MiGuEL DO Gostoso
Parágrafo único. É vedada a concessão de prêmio em dinheiro, gratificação,
vantagem financeira, pontuação funcional ou qualquer outro benefício
pecuniário.
Art. 7º. A organização do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, podendo ser instituída comissão avaliadora sem
remuneração adicional.
Art. 8º. A execução desta Lei não acarretará criação ou aumento de despesas,
não interfere no regime jurídico dos servidores, sendo realizada com os meios
administrativos já existentes.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, sem
geração de impacto financeiro.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, 05 de março de 2026
Envapo comp via
EDNALDO COUTINHO VITAL
Vereador (PSD)
NV q
Rua Alto Mar, 143 - Centro - São Miguel do Gostoso/RN - CEP: 59585-000
administrativos cmsaomigueldogostoso.rn.gov.br | +55 (84) 98153-3312 E A G b
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| CÂMARA
PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Autoria: Vereador Ednaldo Coutinho Vital (PSD)
Institui o programa municipal de valorização do
magistério - reconhecimento “Educador
destaque do ano", no âmbito do município, sem
geração de impacto financeiro, e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposição tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Valorização do Magistério - Reconhecimento “Educador Destaque do Ano", com
caráter exclusivamente honorífico, como forma de reconhecer e valorizar o
trabalho desenvolvido pelos professores e professoras da rede pública municipal. ,
de ensino.
É notório que os profissionais da educação exercem papel fundamental na
formação cidadã, social e intelectual dos estudantes, sendo agentes essenciais
para o desenvolvimento humano e para o progresso do Município. Valorizar o
magistério é investir diretamente na qualidade da educação pública e no
fortalecimento das políticas educacionais locais.
O reconhecimento proposto visa destacar exemplos positivos de dedicação,
compromisso, ética e boas práticas pedagógicas, estimulando a valorização
profissional e incentivando outros educadores a aprimorarem continuamente suas
atividades. Trata-se de uma iniciativa que reforça o respeito e a gratidão da
sociedade aos educadores, promovendo motivação e reconhecimento
institucional.
Ressalta-se que o programa possui natureza exclusivamente honorífica, não
gerando qualquer impacto financeiro ao erário municipal, uma vez que não prevê
concessão de vantagens pecuniárias, gratificações ou pontuações funcionais,
estando plenamente em conformidade com os princípios da responsabilidade
fiscal.
Dessa forma, a proposta revela-se socialmente relevante, juridicamente viável e
administrativamente responsável, contribuindo para o fortalecimento da
educação pública municipal e para a valorização daqueles que dedicam suas
vidas ao ensino.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei. e 7
V
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administrativo a cmsaomigueldogostoso.rn.gov.br | +55 (84) 98153-3312
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CÂMARA
MUNICIPAL
SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, 05 de março de 2026
RDUNNDO CoraTW s
EDNALDO COUTINHO VIRAL O Ned =
Vereador (PSD)
Rua Alto Mar, 143 - Centro - São Miguel do Gostoso/RN - CEP: 59.585-000 A a k
administrativoa cmsaomigueldogostoso.rn.gov.br | +55 (84) 98153-3312 &
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Gabinete do SÃO MIGUEL
ja
Prefeito Vu DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
PARECER JURÍDICO Nº 10/2026 - PGM/SMG
Interessado: Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN
Assunto: Projeto de Lei nº 004/2026 -— Instituição do Programa “Educador Destaque do
Ano”
Autoria: Vereador Ednaldo Coutinho Vital (PSD)
1- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 004/2026,
de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Municipal de Valorização do
Magistério — “Educador Destaque do Ano”, com caráter exclusivamente honorífico,
voltado ao reconhecimento de professores da rede pública municipal, sem previsão de
impacto financeiro .
O projeto estabelece objetivos institucionais de valorização do magistério, define
critérios para seleção dos homenageados, fixa a periodicidade anual da premiação e
explicita que o reconhecimento se dará apenas mediante certificado, menção honrosa
e divulgação institucional, vedando expressamente qualquer vantagem pecuniária.
É o relatório.
||- FUNDAMENTAÇÃO
A análise do presente projeto deve ser conduzida sob três eixos fundamentais:
competência legislativa, iniciativa parlamentar e impacto orçamentário-financeiro,
além da verificação de sua compatibilidade com os princípios constitucionais da
Administração Pública.
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Gabinete do SÃO MIGUEL
Prefeito Va DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
1, Da competência legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, no inciso Il, para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A valorização do magistério
e a promoção de políticas públicas educacionais inserem-se, inequivocamente, no
âmbito do interesse local, especialmente considerando a responsabilidade municipal
pela educação básica.
Ademais, o art. 206 da Constituição Federal estabelece como princípio do ensino
a valorização dos profissionais da educação, o que reforça a legitimidade material da
proposição.
Assim, não há vício de competência quanto ao objeto do projeto.
2. Da iniciativa legislativa
No tocante à iniciativa, impõe-se analisar se a proposição invade esfera de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do art. 61, 818, inciso Il, da Constituição Federal (aplicável por simetria
aos Municípios), são de iniciativa privativa do Executivo as leis que disponham sobre:
e criação de cargos, funções ou empregos públicos;
e regime jurídico de servidores;
e organização administrativa e funcionamento da Administração Pública.
No caso em análise, o projeto não cria cargos, não altera regime jurídico, tampouco
impõe obrigações estruturais à Administração. Limita-se a instituir um programa de
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Prefeito Ag DO GOSTOSO
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reconhecimento honorífico, cuja execução se dará pela Secretaria de Educação,
inclusive com previsão de comissão avaliadora sem remuneração adicional .
Entretanto, merece atenção o fato de que o projeto atribui à Secretaria Municipal
de Educação a organização do programa (art. 7º), o que pode ser interpretado, em tese,
como interferência na organização administrativa.
A jurisprudência tem admitido iniciativas parlamentares que instituem programas
de caráter geral, desde que não impliquem ingerência direta e detalhada na estrutura
administrativa nem imponham obrigações específicas de execução. Nesse sentido, a
constitucionalidade tende a ser preservada quando se reconhece caráter meramente
autorizativo ou programático.
Assim, embora não se vislumbre vício flagrante de iniciativa, recomenda-se ajuste
redacional para consignar que a implementação do programa ocorrerá “na forma do
regulamento do Poder Executivo”, evitando-se qualquer interpretação de ingerência
indevida.
3. Da ausência de impacto financeiro
O projeto expressamente dispõe que:
e não haverá concessão de qualquer benefício pecuniário (art. 6º, parágrafo
único);
e não haverá criação ou aumento de despesas (art. 8º) .
Tal previsão busca assegurar conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), especialmente no que concerne à criação de despesas
públicas.
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Gabinete do . SÃO MIGUEL
Prefeito AS DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
Contudo, sob a ótica técnico-jurídica, ainda que não haja premiação financeira, é
possível que existam custos indiretos mínimos (certificados, eventos, divulgação
institucional). Ainda assim, tais despesas são de reduzida monta e podem ser absorvidas
pelo orçamento ordinário da Secretaria, sem caracterizar aumento relevante de
despesa.
Dessa forma, não há afronta à LRF, desde que a execução observe a disponibilidade
orçamentária existente.
4. Da compatibilidade com os princípios da Administração Pública
O projeto revela-se alinhado aos princípios da Administração Pública (art. 37 da CF),
especialmente:
e eficiência, ao estimular boas práticas pedagógicas;
moralidade e impessoalidade, ao estabelecer critérios objetivos de seleção;
publicidade, mediante divulgação institucional dos homenageados.
Ademais, promove a valorização do serviço público sem gerar distorções
remuneratórias ou privilégios indevidos.
Ill = CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina:
a) pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 004/2026, por tratar de
matéria de interesse local, compatível com a Constituição Federal e com a legislação
infraconstitucional;
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Gabinete do
Prefeito
SÃO MIGUEL
DO GOSTOSO
GOVERNO MUNICIPAL
b) pela inexistência de impacto financeiro relevante, considerando o caráter
exclusivamente honorífico da premiação;
c) pela ausência de vício formal relevante de iniciativa, sem prejuízo de cautela
interpretativa;
d) pela recomendação de ajustes redacionais, especialmente para:
explicitar que a implementação do programa ocorrerá “na forma do
regulamento do Poder Executivo”;
e evitar qualquer interpretação de ingerência direta na organização
administrativa.
Assim, opina-se pela viabilidade jurídica da aprovação do projeto, com as ressalvas
acima indicadas, por representar medida de relevante interesse público voltada à
valorização do magistério municipal.
É o parecer.
São Miguel do Gostoso/RN, 6 de maio de 2026.
MÍRIAM LUDMILA COSTA DIÓGENES
Procuradora do Município de São Miguel do Gostoso/RN
OAB/RN 8310
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