| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Projeto de lei nº 004/2025 do Poder Legislativo - Institui o selo "Empresa Amiga do Autista" no âmbito do município de São Miguel do Gostoso/RN. |
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipalde São Migueldo Gostoso/RN
Gabinete da Presidência
PROJETO DE LEI N'04/2025
INICIATIVA: Vereador Jean Ribeiro da Silva e o vereador Tiago Vieira Peixoto
Inslilui o Selo "Empresa Amiga do Áutista" no
âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN.
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, por iniciativa do vereador
Jean Ribeiro da Silva e o vereador Tiago Vieira Peixoto, aprovou e eu, Leonardo da Cunha
Teixeira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. l" Fica instituído, no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, o Selo
"Empresa Amiga do Autista", destinado à utilização publicitaria por empresas e
estabelecimentos que adotem políticas internas que contribuam para a inclusão, adaptaçâo e
promoção de ações sociais voltadas para pessoas com Transtomo do Especho Autista (TEA).
Art. 2'Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela
definida no art- 1", § l', incisos I e II, da Lei Federal n' 12.7 64, de 27 de dezembro de 2012,
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 3' O Selo será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social
desenvolvidas por empresas privadas que valorizem e atendam às pessoas com TEA, podendo
englobar:
I - Doações de bens, valores e equipamentos às ações promovidas pelo Município e/ou
entidades do teÍceiÍo setor, legalmente constituídas;
II - Reserva de postos de trabalho para pessoas com TEA;
III - Adaptação nos estabelecimentos comerciais para melhor atender clientes com TEA;
IV - Criação de espaços específicos para auxiliar em possíveis desregulações sensoriais;
V - Patrocínio de eventos culturais, esportivos ou de lazer voltados para pessoas com TEA;
VI - Isenção ou desconto no pagamento de entrada em estabelecimentos para pessoas com
TEA e seus acompaúantes;
VII - Campanhas de conscientização sobre o TEA
Art. 4o As empÍesas e estabelecimentos que atenderem às condições descritas nesta Lei para
a obtenção do Selo "Empresa Amiga do Autista" poderão utiiizáJo em suas dependências, em
rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na diurlgação de serviços e/ou da sua marca, e em
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peças publicitrírias como um diferencial paÍa sua imagem comercial
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Estado do Rio Grande do NoÉe
Câmara Municipalde São Migueldo Gostoso/RN
Gabinete da Presidência
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Selo "Empresa Amiga do Autista" no
ânrbito tlo Município de São ivliguel tlo GostosoiRlr,i, corno lonna de reconhesimento e
estímulo às empresas e estabelecimentos que adotam práticas inclusivas e ações de
responsabilidade social voltadas às pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA).
A inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho, nos espaços públicos e nos serviços
comerciais ainda enfrenta muitos dcsafios. Dificuldades rclacionadas à comunicação, à
adaptação do ambiente e à falta de conhecimento sobre o espectro autista por parte da
sociedade geram barreiras que dificultam a acessibilidade e a autonomia dessas pessoas.
Diante desse cenário, toma-se essencial fomentar iniciativas que estimulem boas práticas
empresariais voltadas à inclusão e ao respeito às neoessidades específicas das pessoas com
TF,A.
O Selo "Empresa Amiga do Autista" não apenas certifica e incentiva o compromisso das
empresas e estabelecimentos com a causa, mas também pÍomove a conscientização sobre a
impoúância da acessibilidade e da adaptação de espaços e serviços para melhor atender esse
público. Com ações como a reserya de postos de trabalho para pessoas com TEA, a adequaçào
do atendimento para clientes autistas, a criação de espaços especif-icos para acolhimento
sensorial e a realização de campaúas de conscientização, as empresas assumem um papel
fundamental na construção de uma sociedade mais inclusiva.
Além disso, a possibilidade de concessão do Selo tanto pelo Poder Executivo quanto pelo
Pr-rder Lcgisiativo arnplia a tralspar'êrtcia e a repÍsserltaliv idatle do rccorúrecirrtentu,
garantindo que o mérito das iniciativas seja avaliado por diferentes instâncias da
administração pública e pelos representantes da população.
O projeto busca, portanto, não apenas incentivar práticas inclusivas, mas também fortalecer a
participaçio ativa das empresas na promoção da cidadania e na valorização das pessoas com
TEA, contribuindo para a construção de uma cidade mais justa, acolhedora e respeitosa com
a diversidade.
Pelo exposto, apresentamos esta proposição e solicitamos o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
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Estado do Rio Grande do NoÉe
Câmara Municipalde São Migueldo Gostoso/RN
Gabinete da Presidência
Parágrafo único. Fica vedada às empresas e estabelecimentos participantes a utilização do
Selo "Empresa Amiga do Autista" para validação de processos de qualidade de seus produtos
ou serviços.
Art. 5o A entrega do Selo sera concedida pelo Poder Executivo Municipal e pelo Poder
Legislativo Municipal, através de seus órgãos responsáveis, ouvindo a Secretaria Municipal
de Assistência Social e associações voltadas à causa, regularmente constituidas.
Art. 6o O prazo de participação e uso publicitário do Selo "Empresa Amiga do Autista" será
tlc 1 (um) alo, podetrdo ser rertovado por igual período, colttlioiolado à rttanutenção das
medidas existentes e/ou novas iniciativas em favor das pessoas com TEA, realizadas pelo
estabelecimento detentor do Selo.
Aú. 7o O uso do Selo é restrito às empresas e estabelecimentos participantes, sendo
intransferível seu direito de uso.
Art. 8'A empresa ou estabelecimento detentor do Selo "Empresa Amiga do Autista" receberá
cópia digital reprodutível do Selo, conforme design a ser definido pelo Poder Executivo e
Poder Legislativo.
Art. 9" A empresa ou estabelecimento detentor do Selo "Empresa Amiga do Autista" não está
autorizado a rcalízar alteragões gráficas na marca, exceto em suas dimensões, desde que
respeitadas as proporções do Selo, de modo a mantê-lo legível, sem danos ou distorções da
figura.
Ari. 10. Os Potleres Exçcutivo e Legislativo potlcrão plomover, tlc rnaneira independente ou
por meio de parcerias com estabelecimentos, campanhas com a finalidade de ampliar o
conhecimento público do Selo "Empresa Amiga do Autista".
Art. 1 I . O Poder Executivo regulamentaú esta Lei no que couber.
Ar1. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso/RN, 03 de abril de 2025.
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Vereador (PSD)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CTITÃBÃ, TITIMCPTT DE §Ã,O ruA (N. N' A(BN'P
R. Alto Mar, n" 143 - Ccntro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.64 1.583/0001 -00 TEL: (84) 9947 84003 E'
mail: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
Parecer
do(a) Projeto de Lei OM./2O25
COMISSÃO PERMAÀIE,NTE DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Parecer favorável ao projeto de I c i n"
004/2025, de 03 de abril de 2025 que " Institui o
Selo "Empresa Ámiga do Autista" no âmbito do
Município de São Miguel do Gostoso/RN. "
DATA: O3/O4/2O25.
MATÉRIA: Projeto de Lein" OO4/2o25
AUTOR DA MATÉRIA: Poder Legislativo
EMENTA DA MATÉRIA: Institui o Selo "Empresa Amiga do Autista" no âmbito do Município de
São Miguel do Gostoso/RN.
RELATOR: Tiago Vieira Peixoto
RELATÓRIO:
Trata-se da análise do P§eto de Lei n" 00412025, de iniciativa dos vereadores Jean Ribeiro da Silva
e Tiago Vieira Peixoto, que visa instituir o Selo "Empresa Amiga do Autista", a ser concedido a
empresas e estabelecimentos que adotem políticas intemas voltadas à inclusâo, adaptação e promoçào
de ações sociais para pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A proposta tem caráter voluntário e simbólico, rcconhecendo práticas de responsabilidade social e
promovendo a cultura da inclusão. O uso publicitário do selo é permitido, com restrições adequadas,
e a concessão dependerá de critérios objetivos e análise conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais.
VOTO DO RELATOR
Trata-se do Projeto de Leí n" 00412025, de autoria legislativa, que institui o Selo "Empresa
Amiga do Autista" no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, visando rcconhecer e
estimular práticas inclusivas e ações de responsabilidade social voltadas à população com TEA.
A proposição observa os dispositivos legais e tramita conforme o disposto no artigo 46, §1", inciso
III, da Lei Orgânica Municipal.
Após criteriosa análise do conteúdo da matéria, bem como do competente paÍecer jurídico, apresento
as seguintes considerações:
I - DA CONSTITUCIONALIDADE E COMPETÊXCTI IAGTST,,q.Try,q.
O projeto está em consonância com a Constituição Federal, especialmente com os artlgos l',
III (dignídade da pessoa humana) e 5" (igualdade), além de observar os dispositivos do a(igo 30, I,
que conf".e- aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
À matéria encontra respaldo nas Leis Federais n" 12.76412012 (Politica Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com TEA) e no 13.14612015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) /(
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ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE
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R. Alto Mar, n' 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso,/RN CNPJ: 0l .641 .583/0001 -00 TEL: (84) 994784003 Email : camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
II - DA LEGALIDADE E TECNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta texto claro e objetivo, com critérios bem definidos para a concessào do
selo. Garante segurança juridica, evita uso indevido e asseguÍa trânsparência no processo. A iniciativa
é facultativa, não impondo ônus ou obrigação à iniciativa privada.
A previsão de regulamentação futura pelo Poder Executivo é salutar, permitindo o detalhamento
tócnico do processo de concessão, avaliação e renovação do selo.
III-DA OPORTUNIDADE E RELEVÂNCIA SOCIAL
A proposta representa importante avanço nas políticas públicas de inclusão social no
município. Yaloriza práticas empresariais inclusivas, fomenta o recoúecimento público dessas
iniciativas e contribui para a conscientização coletiva sobre a causa autista.
A concessão do selo atua como estímulo simbólico e social, promovcndo maior responsabilidade das
cmpresas com a diversidade e acessibilidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a regularidade constitucional, jurídica e técnica, bem como a
relevância social da proposição, voto pela aprovação do Projeto de Lei n" 004/2025, por sua
legalidade, pertinência temática e por representar um relevante instÍumento de promoção da inclusão
social no município.
É o voto.
Sala das Comissões Permanentes , em 14 de abril de 20 tt 'ruzl5g''uA
)< ,
2p.1
90fu
Ver. Alberto Charles
Belem da Silva
Presidente
Ç{ a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pela
reprovação do parecer
Ver. José Maria
Bezerra da Silva
Vice-Presidente
(f< favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pela
reprovação do parecer
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Ver. Tiago Vieira Peixoto
relator
{d a favor, pelas conclusões do
parecer
( ) contra, pelas conclusões do
parecer