br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Gostoso (RN)

materia nº 212/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id7

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CNPJ: 01.612.396/0001-90
Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro – CEP: 59585-000
TEL/FAX: (84) 3263-4181 - saomigueldogostoso.rn.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 212/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GOSTOSO/RN, PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de SÃO MIGUEL 
DO GOSTOSO/RN para o exercício financeiro de 2026, de acordo com a Lei Orgânica do 
Município e a Lei Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2026”, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração Direta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de SÃO MIGUEL 
DO GOSTOSO/RN, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata 
a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual 
valor entre a receita estimada e a soma das despesas fixadas/autorizadas acrescida da reserva 
de contingência.
Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para 
o exercício de 2026, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas 
debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação/FUNDEB.
Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de Tributos, Contribuições, Receita 
Patrimonial, Receita de Serviço, Transferências Correntes e outras conforme a legislação 
vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CNPJ: 01.612.396/0001-90
Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro – CEP: 59585-000
TEL/FAX: (84) 3263-4181 - saomigueldogostoso.rn.gov.br
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - A despesa total é fixada no valor de R$ 93.378.923,00 (noventa e três milhões, 
trezentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e três reais).
I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 64.089.897,00 (sessenta e quatro milhões, 
oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais).
II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 28.289.026,00 (vinte e oito 
milhões, duzentos e oitenta e nove mil, vinte e seis reais).
§1º - A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais), servirá como Reserva de Contingência, que será destinada a cobrir passivos 
contingentes e atender eventuais imprevistos.
§2º - Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingência para sua 
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Capítulo, e executada 
orçamentária e financeiramente, observada a discriminação em anexo, a esta Lei.
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a 
Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, 
relativas às normas de contabilidade pública.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias que necessitem de reforço orçamentário, 
utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, provenientes:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do 
inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CNPJ: 01.612.396/0001-90
Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro – CEP: 59585-000
TEL/FAX: (84) 3263-4181 - saomigueldogostoso.rn.gov.br
b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964;
c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do §1º do art. 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) reserva de Contingência.
II – Reabrir os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais 
abertos no último quadrimestre de 2025, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, 
§2° da Constituição Federal;
§1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a 35% (trinta cinco por 
cento) do valor total fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe o §8º do 
artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§2º - O Excesso de arrecadação decorrente do ingresso de recursos vinculados, 
oriundos de convênios, contratos de repasses, auxílios, contribuições, transferências fundo a 
fundo, transferências especiais, outros instrumentos congêneres ou outra forma de captação, 
oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a 
menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou 
suplementares, mediante ato do Executivo Municipal, esses valores não serão computados no 
limite de que trata o §1º deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos 
que lhe deram causa.
§3º - A movimentação de crédito dentro do mesmo Grupo de Natureza da 
Despesa e da mesma Modalidade de Aplicação, no âmbito do mesmo órgão, não serão 
computados no limite de que trata o §1º deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da 
Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 7° - excetua-se do limite autorizado no §1º do art. 6º desta Lei, quando o crédito se 
destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a 
utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
II - atender à insuficiência de dotações de sentenças judiciais, precatórios e RPVs, 
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
III - atender à insuficiência de dotações de amortização da dívida, mediante a utilização 
de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação;
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em 
cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CNPJ: 01.612.396/0001-90
Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro – CEP: 59585-000
TEL/FAX: (84) 3263-4181 - saomigueldogostoso.rn.gov.br
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por 
antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 
de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
TÍTULO IV
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 10 - É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída 
por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste 
percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§2º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser 
aprovados quando: 
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excetuados as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas do poder público 
municipal.
§3º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário 
e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução 
nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 
2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, 
incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; 
II. Despesas a título de ajuda de custo; 
III. Despesas com locação de mão de obra; 
IV. Despesas com locação de veículos; 
V. Despesas com combustíveis; 
VI. Despesas com treinamento; 
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas; 
VIII. Outras despesas de custeio; 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CNPJ: 01.612.396/0001-90
Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro – CEP: 59585-000
TEL/FAX: (84) 3263-4181 - saomigueldogostoso.rn.gov.br
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da 
materialidade; 
X. Despesas com comissionados; 
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; 
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de 
empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma 
proporcional às limitações efetivadas.
§2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das 
metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo 
e Legislativo.
Art. 12 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações 
posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em 
andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou 
em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 13 - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR e Quadro 
de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026.
§1º - O Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR, será detalhado por 
Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea, Subalínea e fonte de recursos.
§2º - O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD será detalhado por 
Órgão/Unidade Orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza 
de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de 
despesa e fonte de recursos.
§3º - Os Quadros de Detalhamento referentes ao Poder Executivo serão 
elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
§4º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão 
elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
§5º - As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a 
classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para 
efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
poderá promover alterações nos Quadros de Detalhamento de Receita e Despesa de que trata 
o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou 
através de créditos adicionais.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CNPJ: 01.612.396/0001-90
Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro – CEP: 59585-000
TEL/FAX: (84) 3263-4181 - saomigueldogostoso.rn.gov.br
Art. 15 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo 
publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e 
desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação 
Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como 
base a média mensal da arrecadação nos anos de 2022 e 2025 e/ou outro condicionante de 
natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao 
previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026, revogadas as 
disposições em contrários.
São Miguel do Gostoso/RN, 02 de dezembro de 2025
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal

open original →