br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Gostoso (RN)

materia nº 213/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 213 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso/RN, revoga as disposições em contrário e dá outras providências.
native_id8

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CNPJ: 01.612.396/0001-90
Projeto de Lei Nº 213/2025
Dispõe sobre a Reestruturação do
Conselho Municipal de Saúde de São 
Miguel do Gostoso/RN, revoga as
disposições em contrário e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhesão conferidas na Lei Orgânica do 
Município e Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Definição
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso é uma instância 
colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de 
Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que
tem por competência atuar no âmbito do município, na formulação de estratégias, 
controle, avaliação e fiscalização da execução dapolítica municipal de saúde, inclusive 
nos aspectos econômicose financeiros.
Paragrafo único. Para efeitos dessa lei, observar-se-á o dispostona constituição federal,
título viii, capítulo ii; as leis federais nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28 
de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de2012 e da
Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Capítulo II
Da Organização e Composição e do Conselho Municipal de Saúde de São Miguel 
do Gostoso
Art. 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso é 
definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº
8.142/90, e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim
representados:
I. 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de 
usuários;
II. 25% (vinte e cinco por cento) de profissionais da saúde, entidades e segmentos
representativos dos trabalhadores da área de saúde;
III. 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governoe prestadores de 
serviços.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso terá 08 (oito) 
conselheiros titulares, mantendo a composição acima e para cada titular corresponderá 
um suplente.
§ 2º A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes,respectivamente, será
prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 3º O processo de eleição das entidades e/ou instituições representativas do segmento 
dos usuários, será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de São Miguel do 
Gostoso, que aprovará em plenário regulamento e o edital com essa finalidade.
§ 4º O processo de eleição dos profissionais da saúde, será coordenado pelo Conselho 
Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso, que aprovará em plenário 
regulamento e o edital com essa finalidade.
§ 5º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos 
demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de São Miguel do Gostoso.
§ 6º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde de São 
Miguel do Gostoso indicarão, por escrito seus representantes, titular e suplente.
§ 7º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde de São 
Miguel do Gostoso serão nomeados através de ato normativo do Executivo
Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas 
representações.
§ 8º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, e 
não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§ 9º A participação dos membros do Poder Legislativo, representação do Poder
Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho 
Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso.
§ 10º As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa 
do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que terá como a garantia de justificativa
junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a emissão de declaração de 
participação durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras
atividades específicas.
§ 11º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme 
legislação vigente.
§ 12º A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde de São Miguel do Gostoso serão regulamentadas por Regimento Interno, 
elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 13º O não atendimento das solicitações e/ou requisições do Conselho Municipal de 
Saúde de São Miguel do Gostoso direcionada aos servidores municipais, efetivos ou 
comissionados, ensejará na abertura de procedimento disciplinar para apurar o ato.
Capítulo III
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso garantirá autonomia 
administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do 
Gostoso, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I. Cabe ao Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso deliberar 
em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II. O Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso contará com uma 
secretaria executiva coordenada por pessoa preparadapara a função, para o
suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de
Saúde, que definirásua estrutura e dimensão;
III. O Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso poderá requisitar
servidores do quadro da Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outra 
secretaria municipal para exercer as funções do item anterior;
IV. O Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso decide sobre o seu 
orçamento;
V. O Plenário do Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso se 
reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e 
terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às
reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de03 (três) dias;
VI. As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do 
Gostoso são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que
possibilitem a participação da sociedade;
VII. O Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso exerce suas 
atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das Comissões
Inter setoriais, estabelecidas na Lei nº8.080/90, instalará outras Comissões 
Inter setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As 
comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VIII. O Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso constituirá uma 
Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade de 50% de
representantes de usuário, 25% de Representantes dos trabalhadores de saúde
e 25% de representantes de governo e/ou prestadores de serviços;
IX. As decisões do Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso serão
adotadas mediante quórum mínimo (metade maisum) dos seus integrantes, 
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou
maioria qualificada de votos;
X. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde de São 
Miguel do Gostoso preservará o que está garantido emlei e deve ser proposta 
pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado,
para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor
da esfera correspondente;
XI. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do 
gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, 
em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde 
pactuada,relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação 
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a 
produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei 
Complementar nº 141/2012;
XII. O Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso, com a devida
justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e
atividades do Gestor do SUS; e
XIII. O Pleno do Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso deverá
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo chefe do poder 
constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando￾se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho 
de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião
seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a 
validação das resoluções, recorrendo à justiça eao Ministério Público, quando 
necessário.
Capítulo VI
Das Competências do Conselho Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de São Miguel do Gostoso terá como 
competências gerais:
I. Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS;
II. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normasde funcionamento;
III. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV. Atuar na formulação e no controle da execução da políticade saúde, incluindo 
os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado;
V. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu 
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI. Quadrimestralmente e Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não dos
relatórios de gestão;
VII. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com osdemais colegiados, a exemplo dos de seguridade 
social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,criança 
e adolescente e outros;
VIII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoçãode critérios definidores
de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização eo funcionamento 
do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI. Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e 
Municipais;
XII. Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante 
contrato ou convênio na área de saúde;
XIII. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o 
princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme
legislaçãovigente;
XIV. Propor critérios para programação e execução financeirae orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de 
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e
próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que 
a lei disciplina;
XVI. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e
garantia do devidoassessoramento;
XVII. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde 
e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo,
conforme legislação vigente;
XVIII. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços
de saúde, bemcomo apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho
nas suas respectivas instâncias;
XIX. Estabelecer a periodicidade de convocação e organizaras Conferências de 
Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a 
comissão organizadora, submeter orespectivo regimento e programa ao Pleno
do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a
participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhosde Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da 
Saúde;
XXI. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde 
(SUS);
XXII. Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural doPaís;
XXIII. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar 
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões 
nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões e dos eventos; 
XXIV. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educaçãopermanente para o controle 
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação 
Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV. Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI. Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo 
CNS;
XXVII. Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e 
Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das 
plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXIX. Propor a convocação da conferência municipal de saúde, definindo as normas 
sobre sua organziação e o seu funiconamento, e constituir a sua comissão 
organizadora; e
XXX. Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão
dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de São Miguel do Gostoso, 
seguindo o regimento interno e deliberado em plenária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
São Miguel do Gostoso, 03 de dezembro de 2025.
Leonardo Teixeira da Cunha
Prefeito Municipal

open original →