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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 014/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO – Dispõe sobre regras para condução de cães agressivos em vias públicas do Município de São Miguel do Gostoso e dá outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI NO 1412025
Dispõe sobre regras para condução de cães agressivos em vias públicas do
Município de São Miguel do Gostoso e dá outras providências.
Art. 1o - Objetivo
Estabelecer regras para a condução de cães agressivos ou potencialmente
perigosos em vias públicas, visando a segurança da população, proteção de
animais e responsabilidade de seus proprietários.
A rt. 2o - Definições
Para os fins desta lei, considera-se:
| - Cão agressivo: animal de qualquer raça que apresente histórico de ataques,
ferimentos a pessoas ou outros animais, ou comportamento de risco
comprovado;
ll - Cão potencialmente perigoso: cães de raças reconhecidas por sua força ou
histórico de agressividade (tais como Pit Bull, Rottweiler, American Staffordshire,
entre outros);
lll - Proprietário: pessoa física ou jurídica responsável pelo animal.
Art. 3o - Obrigações do Proprietário
O proprietário de cão agressivo ou potencialmente perigoso deve:
| - Conduzir o animal com guia curta e coleira resistente em vias públicas;
ll - Utilizar focinheira em locais de circulação de pessoas;
lll - Afixar placa de advertência "Cuidado: Câo Bravo" na entrada de residências
ou estabelecimentos;
lV - Manter vacinação, registro e controle sanitário atualizados;
V- Não soltar o animal em vias públicas ou locais de grande circulação;
Vl - Responsabilizar-se integralmente por danos causados pelo animal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Cá"TTá&á, TIINICIPÁT I'E SÃO TIETEL IN ÉOSTON
R. Alto Mar, ns 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do Gostoso/RN
CNPf: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 E-mail:
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Art. 4' - ProibiÇóes
É proibido ao proprietário:
| - Permitir que cães agressivos circulem sem focinheira em locais públicos;
ll - DeixaÍ o animal sem vigilância em áreas de risco;
lll - Promovêr ou estimular agrêssividade do animal.
Art. 50 - Responsa b ilidade e Penalidades
| - O descumprimento das normas desta lei sujeitará o proprietário a
penalidades administrativas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
ll - Em caso de danos a pessoas, animais ou bens, o proprietário será
civilmente responsável;
lll- Em caso de reincidênciâ, as penâlidades aplicâdas poderão ser agravadâs,
nos termos de regulamento.
Art. 6'- FiscalizaÇão
A fiscalizaçáo do cumprimenlo desta lei seÍá de responsabilidade da:
- Guarda Municipal,
- Vigilância Sanitária,
- Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, quando houver.
Art. 7o - Disposições Finais
I - O proprietário terá 90 dias para adaptar-se às disposições desta lei a partir da
publicaÉo;
ll - Ficam revogâdas as disposições municipâis em conflito com esta lei;
ll1 - Esta leientra em vigor na data de sua publicação.
É notório que diversos municípios bíasileiros já possuem legislação semelhante,
impondo regras para circulação de cães que possam representar risco à
coletividade, êxigindo o uso de guia curta, focinheira e medidas de advertência
em imóveis. Essâ regulamentaçáo tem se mostrado eficaz na prevençáo de
acidentes e na redução de conflitos entre tutores, vizinhos e transeuntes.
No municÍpio de São Miguel do Gostoso, é crescente o númêro de cães de
grânde Porte ou com histórico de agressividade circulando em áreas públicas
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como Íinalidâde regulamentar a condução de
cães agressivos ou potencialmente peÍigosos em vias públicas do Município de
Sáo Nriguel do Gostoso, estabelecendo regras que promovam a segurança da
populaçáo, a protêÉo dos próprios ãnimais e a responsabilizaçâo de seus
tutores.
V.
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Embora a maioria dos tutores seja responsável, há situaçôes em que a falta de
controle ou ã negligência podem resultar em ataquês, ferimentos a pessoas,
mortes de animais de estimação e até responsabilidades civis graves.
A lei busca equilibrar dois interesses fundamentais:
1. O direito da coletividade à segurança;
2. O direito de convivência com os animais, de forma responsável e segura
A previsão de penalidades administrativas, sem estipuiação direta de valores,
respeita a competência do Poder Executivo Municipâl pâÍa regulamentar e
aplicar as multas correspondentes. Tal medida garante que as sanções sejam
proporcionais e ajustadas à realidade local, sem ultrapassar os limites de
competência legislativa do Poder Legislativo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobrês vereadores para a aprovaÉo
deste Projeto de Lei, em prol da segurança pública, do bem-estar animal e da
coletividade.
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VEREADOR
LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO
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Por fim, êsta iniciativa contribuirá para:
- Aumentar a sêgurança dos munícipes;
- Reduzir acidentês envolvendo cães em espaços públicos;
- lncentivar a responsabilidade dos tutores;
- Harmonizar a convivência entre seres humanos e animais em nosso municÍpio.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cáüÃii üImrcptl DE §Ão üIa IBL D0 AOÍrnWO
R. Alto Mar, n" 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (U4) 99478-4003 E￾mail: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
Parecer
do(a) Projeto de Lei Ol4/2O25
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Parecer favorável ao projeto de Lei rl
014/2025, de 25 de agosto de 2025 que
"Dispõe sobre regras para condução de cães
agressivos em vias públicas do Município de São
Miguel do Gostoso e dá outras providências."
DATA:25/08/2025
MATÉRIA: Projeto de Lei n" O14/2O25
AUTOR DA MATÉRIA: Poder legislativo
EMENTA DA MATÉRIA: Dispõe sobre regras para condução de cães agressivos cm vias
públicas do Município de São Miguel do Gostoso e dá outras providências.
RELATOR: Tiago Vieira Peixoto
RELÀTORIO
Trata-se do Projeto de Lei f 1412025, de iniciativa do Vereador Luis Ribeiro da Silva Neto,
que dispõe sobre regras para a condução de cães agressivos ou potencialmente perigosos em vias públicas
do Município de São Miguel do Gostoso/RN.
O texto legislativo define conceitos (cão agressivo e cão potencialmente perigoso), estabelece
obrigações e proibições ao proprietáLrio, prevê penalidades administrativas a serem regulamentadas pelo
Poder Executivo, bem como a responsabilização civil pelos danos eventualmente causados.
A justificativa apresentada pelo autor ressalta a necessidade de regulamentação local em
razào do aumento de cães de grande porte e de raças recoúecidas por sua força, que circulam ern áreas
públicas, expondo a população a riscos. A proposta busca equilibrar a segurança coletiva e a convivência
responsável com animais, seguindo exemplos de legislações similares em outros municípios brasileiros.
ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
A matéria em exame insere-se nesse campo, pois trata da segurança da população cm espaços
públicos, do bem-estar animal e da convivência comunitária, o que indubitavelmente se caracteriza como
interesse local.
ESTADO DO zuO GRÁNDE DO NORTE cáxÃit milvclPtl Dx §1Ío rualw. In a$nwn
R. Alto Mar, n' 143 - Cenro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 0l .641 .583/0001-00 TEL: (ti4) 99478-4003 E￾mail: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
Não há afronta à Constituição Federal nem às normas estaduais. Ao contrário, o projeto esá
em consonância com o art. 225 da CF, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, incluindo a proteção da fauna; O Código Civil (art. 936), que prevê a responsabilidade do
dono ou detentor do animal por danos por ele causados; A Lei de Crimes Ambientais (Lei n' 9.605/1998),
que criminaliza maus-tÍatos contra animais e reforça a obrigação de guarda responsável￾Pelo Plenário
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando o pareccrjurídico favorável, voto pcla APROVAÇÃO do Projeto dc Lei
n'01412025, recomendando seu encarninhamento para deliberação em plenário, respeitando o processo
legislativo em seu-s ulteriores termos.
ENCAMINHAMENTO DO PARECE,R
Diantc do exposto, o relator conclui que há viabilidadc jurídioa à matéria em análise c
encaminha aos demais membros da Comissâo para discussão e deliberação.
É o voto.
Sala das Comissõcs Permanentcs, cm 10 de seternbro de 2025
,,0uj /Á/ ú ,L *,,, Ver. Abehto Charles Belem
da Silva
Presidente
(àa favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
/"(,
Bezerra da Silva
Vice-Presidente
Çr) a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
,g.;, &Vna/^/a
er. José Maria
a1
I i rtús,/ic,do ír a'roTo
Ver. Tiago Vieira
Peixoto
relator
({. a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) conka, pelas
conclusões do parecer
RECÉBIDO _J_J_

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