| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 015/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO – EMENTA: Dispõe sobre a vedação à nomeação, para cargos em comissão e funções de confiança, de pessoas condenadas por crimes de feminicídio e violência contra a mulher, no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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R. Alto Mar, ne 143 - centro - CEP: 59585000 - São Miguel do Gostoso/RN
CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 E-mail:
ca ma ra mu n icipa l.smEOStoso íôsmail.com
PROJETO DE LEI NO í5/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE S,ÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN
Ementa:
DispÕe sobre a vedação à nomeação, para cargos em comissão e funções de
confiança, de pessoas condenadas por crimes de Íeminicídio e violência contra a
mulher, no âmbito do Município de São Míguel do Gostoso/RN, e dá outras
providências.
Art. ío
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Município de São Miguel do Gostoso/RN, para cargos em comissão e funções de
confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, com decisão judicial kansitada
em julgado, pelos seguintes crimes:
| - Feminicídio @n. 121, §2o, Vl, do Código Penal);
ll - Lesão c€rporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e
familiar (ad. 129, §9" e §13, do Código Penal);
lll - Ameaça contra â mulher (art. 147 do Código Penal);
lV - Crimes contra a dignidade sexual, praticados contra a mulher (arts. 2'13 a234 do
Código Penal);
V - Crimes previstos na Lei Federal no 11.34012006 (Lei Maria da Penha)
Art,20
V"S §'q+ü
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A restrição prevista nesta Leiterá validade enquanto peÍdurarem os efeitos da
condenação, inclusive durante o cumprimento da pena, o pêríodo de livÍamento
condicional e até a concessão da rêâbilitação penal do condenado.
Art. 40
O ocupante de cargo em comissáo ou função de conÍiança que vier a ser condenado,
por decisão transitada em julgado, nos crimes previstos nesta Lei, deverá ser
exonerado de imediato.
Art. 5'
A compÍovação de ausência de antecedentes relacionados aos crimês descritos nesta
Lei será exigida no ato da posse, mediante apÍesentação de certidões criminais da
Justiça Estadual, Federal ê Eleitoral.
Art. 60
O Poder Executivo e a Câmarâ Municipal regulamentarão esta Lei no quê couber
Art. 70
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Leitem por objetivo estabeiecer um marco de responsabilidâde
social e ética no âmbito da Administração Pública Municipal, vedando a nomeação de
pessoas condenadas por crimes de feminicídio e violência contra a mulher para cargos
em comissâo e funções de conÍiança. tr
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A vedação de que trata esta Lei se estende a todos os Podêres do Município,
abrangendo o Executivo e o Legislativo, bem como suas autarquias, fundações,
empresãs públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3'
Vivemos em um contexto alarmante: o BrasilÍigura entre os países com maiores
índices de violência contra a mulher. Segundo dados do Fórum Brasileiro de
Segurançê Públic.a (2024), uma mulher é vitima de violência doméstica a cada dois
mjnutos em nosso país, e a cada 6 horas uma mulher é vítima de feminicidio. Esses
números náo podem ser lÍatados com nâturalidade.
No mês de Agosto Lilás, em que reforÇamos a campânha nacional de enfrentamento à
violência contra a mulheÍ e celebramos os avanços da Lei Maria da Penha (Lei no
1'1.340/2006), torna-se urgente que o Poder Público adote medidas efetivas pâra
garantir que pessoas condenadas por agrêdir, violentar ou assassinar mulheres não
tenham o privilegio de ocupar cargos de conllança, que devem ser espaços de exemplo,
ética e responsabilidade social.
É inadmissível que homens condenados pela Justiça por crimes tão graves possam
exercÉr funções que envolvem liderança, gestão de pessoas e representatividade
institucional. Ao aprovarmos esta Lei, estâremos dizendo claramente: em São Miguel
do Gostoso, nâo há espaço para quem comete violência contra mulheres.
Essa iniciativa também segue o princípio constitucional da moralidade administrativa
(art. 37 da Constituição Federal), além de estar em sintonia com legislaçôes
semêlhântes já aprovadas em outros municípios e estados do Brasil, que vêm
buscando criar baneiras legais contra a cultura de impunidade.
Portanto, peço o apoio dos nobÍes colegas vereadores para aprovação deste Projeto
de Lei, reaÍlrmando o compromisso da nossa Câmara l\4unicipal com a dignidade
humana, a igualdade de gênero e â proteçáo intêgral das mulheres de nossa cidade.
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VEREADOR '/-'"*k
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LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO
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APROVADO
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lean Ribtiro da Silva
Vereador / Presidente
CPF: 081.073'524-59
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R. Alto Mar, n' 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641 .583/0001-00 TEL: (84) 994'1Íl-4003 Email: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
Parecer
do(a) Projeto de Lei O15/2O25
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Parecer favorável ao projeto de Lei rl
015/2025, de 25 de agosÍo de 2025 que
dispõe sobre "l vedação à nomcação, no âmbito
da Administração Pública direta e indireta do
Município de São Miguel do Gostoso,/RN, para
caÍgos em comissão e funções de confiança, de
pessoas condenadas, com decisão transitada em
julgado, por crimes de feminicídio, violência
doméstica e outras formas de violência contra a
mulher, e dá outras providências."
DÀTA:25/08/2025
MATÉRIA: Projeto de Lei n" OI5/2O25
AUTOR DA MATÉRIA: Poder legislativo
EMENTA DA MATÉRIA: Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração
Pública direta e ifldireta do Município de São Miguel do Gostoso/RN, para cargos em comissão e
fi,urções de confiança, de pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes de
feminicídio, violência doméstica e outras formas de violência contra a mulher, e dá outras
providências."
RELATOR: Tiago Vieira Peixoto
Relatório:
Trata-se de Projeto de Lei n" 1512025, de iniciativa parlamentar, de autoria do Vereador
Luis Ribeiro da Silva Neto, que dispõe sobre a vedação à nomeação, para cargos em comissão e
funçôes de confiança, de pessoas condenadas por crimes de feminicídio e violência contra a mulher,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Miguel do Gostoso/RN.
O projeto prevê que a restrição se aplicará a todos os Poderes do Município, abrangendo
Executivo, Legislativo, autarquias, fundações, ompresas pirblicas e sociedades de economia mista,
sendo exigida a apresentação de certidões criminais no ato da posse. Determina, ainda, a exoneração
imediata de servidores comissionados ou ocupantes de firnção de confiança que venham a ser
condenados, com trânsito em julgado, por quaisquer dos crimes elencados na proposta legislativa.
AnáIise JurÍdica
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos municipios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
A matéria inscre-sc dentro do espaço normativo municipal, por tratar de requisitos de nomeação para
cargos comissionados no âmbito da Administração Pública local, em harmonia com o princípio da
moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
A vedação prevista não ofende direitos fundamentais, uma vez que a restrição
atinge apenas ocupântes de cargos em comissão ou funções de confiança, que possuem caráter
discricionário e não estão submetidos ao regimc de concurso público.
Trata-se de medida que reforça a moralidade e a probidade administrativa, buscando asscgurar que
pessoas condenadas por crimes graves contra a mulher não ocupem funções de liderança ou reprcsentação
institucional.
A iniciativa é parlamentar, o que não encontÍa óbice, pois não trata de matéria de
iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, §1", CF aplicado subsidiariamente). Ademais, a Lei
Orgânica Municipal não prevê reserva de iniciativa para esse tipo de proposição.
Pclo Plcnário
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando o parecerjuridico favorável, voto pela APROVAÇÁO do Projeto de Lei
n" 015/2025, recomendando seu encÍrminhamento para deliberação em plenário, respeitando o proccsso
legislativo em seus ulteriores termos.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Diante do exposto, o relator conclui que há viabilidade jurídica à matéria em análise e
encaminha aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação.
É o voto.
Sala das Comissões Permanentes, em 1 0 de setembro de 2O25 -
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Vbr. Alberto Charles Belem
da Silva
Presidente h'n*oh7**a'/"* u Yer- José Maria
Bezerra da Silva
Vice-Presidente
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l; eoo U ;d't.i'L'Êi{§Td
Ver. Tiago Vieira
Peixoto
relator
fli a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parccer
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(Qa favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
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conclusões do parecer
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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R. Alto Mar, n" 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso./RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 Email: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com