| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | PROIETO DE LEI Ne Ol7 /2025 DO PODER LEGISLATM MUNICIPAT DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO VIEIRA PEIXOTO - "lnstitui o Programa Municipal de Saúde Mental nas Escolas de São Miguel do Gostoso/RN, e dá outras providências, |
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipalde São Migueldo Gostoso/RN
Gabinete da presidência
PROJETO DE LEI NO OI712025
Iniciativa: Vereador Tiago Vieira Peixoto
"Institui o Programa Municipal de
Saúde Mental nas Escolas de São
Miguel do Gostoso/RN, e dá outras
proüdências."
Art. 1'- Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino de São Miguel do Gostoso/RN,
o Programa de Saúde Mental nas Escolas, com o objetivo de promover a saúde psicológica de
estudantes, professores e servidores, prevenindo transtornos emocionais e fortalecendo o
ambiente escolaÍ.
Lrt. 2o - 0 Programa úllizarâ, prioritariamente, a estrutuÍa já existente da Secretaria
Municipal de Educação, com apoio de psicólogos e demais proÍissionais disponíveis, nào
gerando custos adicionais para o Poder Executivo.
Art. 3' - São diretrizes do Programa:
I - Realização de palestras e rodas de conversa sobre saúde mental, prevenção ao uso de
drogas, combate ao bullying e promoção da autoestima;
II - Atendimento psicológico de caráter preventivo aos estudantes, professores e servidores,
quando necessário;
fII - Ações de conscientização junto às famílias, fortalecsndo a parceria cntre escola e
comunidade;
IV - Inclusão de atividades educativas que promovam empatia, respeito e solidariedade no
ambiente escolar.
Art. 4' - As ações do Programa poderão ser realizadas de forma integrada com outras
secretarias municipais e entidades parceiras, desde que não acarretem ônus financeiro ao
município.
Art. 5' - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6' - Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso/RN, l2 de setembro de 2025
JUSTIFICATIVA
A saúde mental é um dos principais desafios do século XXI, impactando diretamente o
desenvolvimento educacional e social de crianças e adolescentes. A Organização Mundial da
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de São Migueldo Gostoso/RN
Gabinete da presidência
Saúde (OMS) destaca que metade dos transtornos mentais começa antes dos 14 anos de idade,
o que reforça a importância de ações preventivas dentro do ambiente escolar.
O presente Projeto de Lei visa ulllízar a estrutura já existente na Secretaria Municipal de
Educação, especialmente os profissionais de psicologia, otimizando recursos sem gerar novos
custos ao município. Dessa forma, São Miguel do Gostoso avançará na construção de um
ambiente escolar mais saudável. inclusivo e acolhedor.
Com este pÍograma, busca-se reduzir índices de evasão escolar, melhorar o desempenho
acadêmico e fortalecer os laços comunitriLrios.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares desta Casa
Legislativa.
/ia6ar r.r;r.í Cti»roro ' Tiago Vieira Peixoto
Vereador (PODE)
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ES'TADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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R. Alto Mar, n" 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641 .583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 Email: camaramunicipal.smgostoso@gmail.corn
Parecer
do(a) Projeto de Lei Ol7/2O25
coMrssÃo PERMANENTE DE CONSTTTUTÇÃO E
JUSTIÇA
Parecer favorável ao projelo de Lei fi
017/2025, de l2 de setentbro de 2025 que
dispõe sobre "Instituir o Programa
Municipal de Saúde Mental nas Escolas de
São Miguel do Gostoso/RN, e dá outras
providências".
DATA: l2/O9/2O25.
MATÉRIA: Projeto de Lei n" Ol7 /2025
AUTOR DA MATÉRIA: Poder legislativo
EMENTA DA MATÉRIA: Institui o Programa Municipat de Saúde Mental nas Escolas de
São Miguel do Gostoso/RN, e dá outras providências.
RELATOR: Tiago Vieira Peixoto
RELÀTORIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Tiago Vieira Peixoto, que objetiva instituir
o PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS, destinado à promoção da saúde
psicológica de estudantes, professores e servidores, prevenindo transtomos emocionais.
A propositura esta instruída com a justificativa, visando fortalecer o ambiente escolar do
Município.
ANÁLISE JURÍDICA
A apreciação desta proposição deve ser admitida conforme dispositivos previstos na
Constituição da República Federativa do Bmsil, da Lei Orgânica Municipal e Regimento Intemo.
De acordo coÍn o art. 23, incisos II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil
de I988,Í.ünbém é de competência do Município "cz idar da saúde e assistência pública. da proteção
e garqntia das pessoas poríadoras de deficiência:" e "proporcionar os meios de acesso à cultura. à
edrrcação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;".
O aÍt.25,1, da Lei Orgânica do Municipio a competência legislativa de acesso à educação e
à saúde, ainda que de forma suplementar à legislação estadual e federal. Assim, o Projeto de Lei n.o
Ol7l2O25 nâo apresenta vício quanto a competôncia legislativa, especialmente, ao se projetar de lorma t
complementar ao Plano Nacional de Educação. lV à/q Y'
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cÁtt&Á tuMcIPáL Dts siio rualm. Do ao§firso
R. Alto Mar, no 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Costoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 Email : camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
Por fim, os arts. 20 e 4" do projeto de lei nâo preveem o incremento de custos para
implernentação do programa, não divergindo dos arts. 16 e 17, da Lei Complementar n.' l0l, de 4
de maio de 2000.
Pelo Plenário.
\/OTO I)O RELATOR
Diante do exposto, considerando o parecer jurídico favorável, voto pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei n" 017/2025, recomendando seu encaminhamento para deliberação em plenário, respeitando o
processo legislativo em seus ulteriores termos.
ENCAMINHAMENTO D() PARE,CER
Diante do exposto, o relator conclui que há viabilidade jurídica à matéria em análise e
encaminha aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação.
E o voto.
Sala das Comissões Perrnanentes. em 24 de seternbro d,e 2025.
M/,/ Á/ é/ çt,,
o
Ver. Alberto Charles Belem
da Silva
Plesidente
({a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) conra, pelas
conclusões do parecer
*'f^r^ hY*A
4inÚa t/19Yê r" É7.T§
Ver. Tiago Vieira
Peixoto
relator
gj a favor, pelas
'conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
Ver. José Maria
Ílezerra da Silva
Vice-Presidente
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
($ a favor, pelas
ionclusões do parecer