| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 018/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO/PP - Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) realizar o reparo de buracos e valas abertos nas vias e logradouros públicos do Município de São Miguel do Gostoso/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÁN.URA MIIIOCTPAL DE §{O MIGUEL DO GO§TOfl
R. Alto Mar, nq 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do Gostoso/RN
CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: [84J 99478-4003 E-mail:
camaramuniciDalsmsostoso@smail.co m
A Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, no uso de suas atribuições legais, faz
sabêr que o Plenário aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei.
Art. ío - Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos do
Rio Grande do Norte (CAERN) realizar, no prazo estabelecido nesta Lei, o reparo de
buracos, valas ou quaisquer escavaçóes nas vias e logradouros públicos do Município
de São Miguel do Gostoso/RN, decorrentes de obras ou intervenções realizadâs pela
própria companhia ou por empresas contratadas por ela.
Art. 20 - A CAERN será responsável por:
| - O preenchimento, compactação e recapeamento asfáltico ou recomposição da
pavimentaÇão, no padrão original, de todos os buracos, valas ou escavaÇóes abertas;
ll - A recomposição de calçadas, passeios públicos, praças e demais áreas atingidas,
garantindo a acessibilidade e segurança dos pedestres.
Art. 3o - Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de 72 horas, contados do
término das obras ou intervençôes.
§ 1o - Em obras de grande porte, poderá ser apresentado novo prazo técnico, não
superior a 30 (trinta) dias.
§ 20 - Não sendo possível o reparo definitivo em 72 horas, a CAERN deverá realizar
reparo provisório para garantir segurança e trafegabilidade.
Art. 4o - Caso a CAERN não cumpra os prazos, o Município de São Miguel do Gostoso
poderá realizar os reparos e cobrar da CAERN os custos integrais, acrescidos de multa
administrativa de 10o/o (dez por cento), nos termos do decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5o - A recomposição deverá seguir os padrôes técnicos da Secretaria Municipal de
Obras Públicas - SEMOP, e demais órgãos competêntes.
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PROIETO DE LEI Ne 018/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do
Norte (CAERN) rcalizat o reparo de buracos e valas abertos nas vias e logradouros
públicos do Município de São Miguel do Gostoso/RN ê dá outras providências.
"§ 1o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas na forma do
regulamento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
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Art. 60 - Antes da abertura de vaias úu escavaçóes, a CAERN deverá comunicar
previamente à Prefeitura de Sâo Miguel do Gostoso os dados da obra.
Art. 70 - Em caso de emergência, a comunicação deverá ocorrer em alé 24 horas após
o início da intervenção.
"Art. Bo O Poder Executivo regulamentará esta lei to pÍazo de até 90 (nÕvental diãs
a contar da data de sua publicação."
Art. 90 - O descumprimento sujeitará a CAERN às penalidades previstas no Código de
Posturas do Município, além das demais sanÇões previstas em lei.
Art. 1 0o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a presei-vação das vias públicas
do t\itunicípio de São tt/liguel do Gostoso, assegurando quê a Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) realize de forma adequada e em tempo hábil
o reparo de buracos e valas abertos em decorrência de obras de redes de água e
esgoto.
A falta de reparos causa transtornos à mobilidade, riscos de acidentes e prejuízos ao
patrimônio público. A competência do município para legislar sobre esta matéria está
prevista no art. 30, I e V, da Constituição Federal, por se tratar de assunto de interesse
local.
Com esta proposta, busca-se garantir eficiência, segurança e qualidade de vida à
população de São Miguel do Gostoso, reforçando a responsabilidade da CAERN em
recompor as vias públicas no menor tempo possível.
Plenário da Câmara "*:X:Y:X::#e outubro de 2025
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Vereador / Presidente
CPF: 081,073.524-59
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R. Alto Mar, no 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
GostosoiRN CNPJ: 01.641.583/0001-00 TEL: (84) 99478-4003 Email: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
Parecer
do(a) Projeto de Lei O|A2O25
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Parecer favorável ao projeto de Lei rt
018/2025, de 19 de setembro de 2025 que
dispõe sobre "a obrigatoriedade da Componhia
de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norle
(CAERN) realizar o rcparo de buracos e valas
abertos nas vias e logradouros públicos do
Município de Siio Miguel do GosÍoso/RN e dd
ouíras providências".
DATA: 19/09/2025.
MATÉRIA: Projeto de Lei n" Ol8/2O25
AUTOR DA MATÉRIA: Poder legislativo
EMENTA DA MATÉRI At Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos
do Rio Grunde do Norte (CAERN) realizar o reporo de buracos e valas abertos nas vias e
hgradouros públicos do Município de São Miguel do Gosloso/RN e dó outras providências.
RELATOR: Tiago Vieira Peixoto
RET,,ATóRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Luis Ribeiro da Silva Neto, que objetiva
instituir obrigações à coMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE -
CAERN na execução de serviços e repaÍos no Município de São Miguel de Gostoso.
ANÁLISEJURÍDICA
A legislação sobre os recuÍsos hídricos é de competência da União (art. 22, IV, da
Constituição Federal), sendo comum aos Estados a Íiscalização e acompanhamento da exploração
dos recursos hídricos (art. 23, XI, da Constituição Federal). O Projeto de Lei apresentado não
concolre sobre o manejo dos recursos da água. mas estipula obrigações vinculadas aos serviços
inerentes aos interesses locais, fomentando a competência do Municipio (art. 30, I e V, da
Constituição Federal clc ort. 100 da Lei Orgônica).
Nestes termos, observada a competência legislativ4 opina-se, em acréscimo à real
necessidade de especificar a atual concessionária dos serviços de água e esgoto, em p§uízo ao
caráter geral e abstrato que a norma deve veicular; e a obrigação estipulada ao Município de sub4
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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R. Alto Mar, no 143 - Centro - CEP: 59585000 - São Miguel do
Gostoso/RN CNPJ: 01.641.583/0001-00'IEL: (84) 99478-4003 Email: camaramunicipal.smgostoso@gmail.com
Íogar-se na execução dos serviço s (art. 4', do Projeto de Lei n." 0l 8/2025), o que pode criar despesa
própria, cuja compensação pode não ocorrer no mesmo exercicio financeiro, o que reclama a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I, da Lei de Responsabílidade Fiscal).
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando o parecer juridico favorável, voto pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n'018/2025, recomendando seu encaminhamento para deliberação em pleniiLrio,
respeitando o processo legislativo ern seus ulteriores termos.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
Diante do exposto, o relator conclui que há viabilidade jurídica à matéria em análise e
encaminha aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação.
É o voto.
Sala das Comissões Permanentes, em 10 de ouutubro de 2025.
A ),rt. /) htúo uia;e,. ,tu'Nlw
rto Charles Belem
da Silva
Presidente
(,{ a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
)r'rr . ç7a^ dl il^ Ver. Tiago Vieira
Peixoto
relator
fi a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
Ver. José Maria
Bezerra da Silva
Vice-Presidente
1§-a favor, pelas
conclusões do parecer
( ) contra, pelas
conclusões do parecer
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