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MINUTA PARA LEI MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
PROJETO DE LEI Nº.210
Cria os componentes do
Município de São Miguel do Gostoso/RN
do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições, LEONARDO TEIXEIRA DA
CUNHA:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº
6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com
o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos e todas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
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quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequado.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego
e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta
de sintonia entre ações das diversas áreas com res responsabilidades afins,
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
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Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre
a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de São Miguel do Gostoso do Estado do Rio Grande do Norte
deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual
e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-à por meio do SISAN,
integrado, no Município de São Miguel do Gostoso Estado do Rio Grande do
Norte por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de 15 setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II – o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social – SEMTHAS;
III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal integrada por Secretários/as Municipais responsáveis
pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os
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demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo/a titular da Secretaria
Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria -
Executiva da CAISAN Municipal.
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso/RN, ......de.....2025.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto
de Lei que cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do
Município de São Miguel do Gostoso/RN, a estrutura necessária para garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), conforme previsto na Lei
Federal nº 11.346/2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN, e nos Decretos Federais nº 6.272/2007, nº 6.273/2007 e
nº 7.272/2010.
A alimentação adequada é um direito social fundamental, reconhecido
pela Constituição Federal (art. 6º), essencial à dignidade humana e à efetivação
de outros direitos básicos como saúde, educação e trabalho. Garantir esse
direito é dever do Estado e de toda a sociedade, por meio de políticas públicas
articuladas e intersetoriais que assegurem a todos o acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
O município de São Miguel do Gostoso, ao criar seus componentes do
SISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Municipal)
e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN Municipal), dá um passo fundamental rumo à autonomia e
fortalecimento da governança local na área de segurança alimentar e nutricional.
Essas instâncias permitirão a participação social efetiva, o planejamento
participativo e o controle social das políticas públicas, promovendo uma atuação
conjunta entre governo e sociedade civil organizada. Além disso, a estruturação
do SISAN municipal possibilita o acesso do município a programas e recursos
federais voltados à segurança alimentar, como o Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ações
de promoção da agricultura familiar, fortalecimento dos equipamentos públicos
de alimentação e nutrição (cozinhas comunitárias, bancos de alimentos,
restaurantes populares), e outras iniciativas do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
A aprovação deste projeto de lei também será determinante para a
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instrumento de gestão que orientará, de forma integrada, as políticas locais nas
áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura e meio ambiente,
garantindo coerência e eficiência na execução das ações públicas voltadas à
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alimentação saudável e sustentável.
Ademais, o município apresenta realidades sociais que exigem atenção
especial quanto à vulnerabilidade alimentar e nutricional de diversas famílias,
especialmente nas comunidades rurais e pesqueiras. Com a criação do SISAN
municipal, será possível monitorar, avaliar e fortalecer as ações locais,
promovendo equidade no acesso à alimentação, redução da pobreza e melhoria
da qualidade de vida da população gostosense.
Dessa forma, o presente projeto se justifica por sua relevância social,
caráter estruturante e alinhamento às políticas nacionais, contribuindo para o
cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
especialmente o ODS 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável.
Diante do exposto, solicita-se o apoio e aprovação deste Projeto de Lei,
certos de que ele representa mais um avanço no compromisso de São Miguel
do Gostoso com o desenvolvimento humano, a cidadania e a garantia de direitos
fundamentais.
São Miguel do Gostoso/RN, ___ de __________ de 2025.
LEONARDO TEIXEIRADA CUNHA
Prefeito Municipal