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norma nº 1/2025

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaLEI ORGANICA
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04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORGÂNICA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DE TOUROS
Lei Orgânica do Município de São Miguel de Touros.
SÃO MIGUEL DE TOUROS – 1997
Preâmbulo
Nós Vereadores de São Miguel de Touros, reunidos em Assembleia Municipal 
Constituinte, com o pensamento voltado para a dignidade da pessoa humana, os valores 
sociais do trabalho e da livre iniciativa, do pluralismo político, e da garantia do 
desenvolvimento do Município, sob proteção de DEUS PROMULGAMOS A SEGUINTE 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TÍTULO 1 Dos Princípios Fundamentais 
Art. 1 0 O Município de São Miguel de Touros, pessoa jurídica de direito público interno, 
criado pela LEI ESTADUAL N. 0 6.452 de 16 de julho de 1993, é unidade territorial que 
integra a organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil e do 
Estado do Rio Grande do Norte, sendo dotado de autonomia política, administrativa, 
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela 
Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 20A organização do Município de São Miguel de Touros tem como fundamento: 1 a 
dignidade da pessoa humana; IIos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 111o 
pluralismo político.
Parágrafo Único Constituem objetivos fundamentais do Município: 1 construir uma 
sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento do município; erradicar a 
pobreza, a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais; promover o bem de todos 
sem preconceitos e discriminação.
TÍTULO 11 Das Disposições Gerais
Art. 30 O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e 
suprimidos por lei municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta prebiscitária e 
o disposto nesta Lei Orgânica.
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Art. 40 O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 50 A sede do 
Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a 
categoria de Vila. Art. 60 - São requisitos para criação de Distritos:
­ População não inferior a 10 % do total do Município;
- Eleitorado não inferior a 10 % do total do Município; ­ Possuir Posto 
Policial e Posto de Saúde;
- Ter uma escola pública e um Posto de serviços telefônico. Art. 70 Constituem bens 
do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título 
lhe pertençam. Art. 80 São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e história.
Art. 90 - A Bandeira representa o distintivo do Município e a integração dos Cidadãos que 
nele residem. Com as seguintes características: - Dimensão: 0.90 x 1.35 metros - Cores:
Azul Del Rey ­ Representa a água limpa e cristalina;
Azul Celeste - Representa o céu e a harmonia do povo com os Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário;
Laranja - Representa o Sol significando a estrela maior do sistema solar e que ilumina o 
nosso município.
III - A Estrela representa o astro luminoso que guia o nosso município. o IV - Insígnia do 
Marco Colonial - representa a primeira demarcação das nossas terras pelos portugueses 
em 1501
TÍTULO III Da Competência do Município
Art. 100 Compete ao Município: 1legislar sobre assunto de interesse local; suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber, instituir e arrecadar tributos de sua 
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; criar, organizar e suprimir distritos, 
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; instituir a 
guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme 
dispuser a lei; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
entre outros, os seguintes serviços: transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá 
caráter essencial, abastecimento de água e esgotos sanitários; mercados, feiras e 
matadouros; cemitério e serviços funerários; iluminação pública; limpeza pública, coleta 
domiciliar e destinação final do lixo.
manter, diretamente ou através da cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de alfabetização de adultos; 
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento a saúde da população; promover a proteção do patrimônio histórico cultural, 
artístico, paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora O Federal e 
Estadual,
promover a cultura, a recreação e apoiar as práticas desportivas; promover, no que couber, 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
elaborar e executar o Plano Diretor, bem como os Códigos
Relativos ao ordenamento territorial;
construir, regulamentar, conservar e sinalizar as estradas vicinais e vias urbanas;
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fomentar e incentivar as atividades econômicas do Município com ênfase, para o 
desenvolvimento da agropecuária, da Pesca, do
Artesanato e do Turismo;
Realizar serviços de Assistência Social, diretamente ou por meio de instituições privadas, 
conforme critérios estabelecidos em legislação municipal,
realizar atividades de defesa civil em cooperação com a União e o Estado; desenvolver 
uma política de preservação ambiental com ênfase para proteção de dunas, da orla 
marítima, de florestas, da fauna e da flora; executar diretamente ou através de serviços de 
terceiros a construção, conservação e manutenção de obras públicas municipais; promover 
programas em cooperação com a União e o Estado de construção e melhoria de moradias 
nas áreas urbana e rural, conceder Licença para:
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços;
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de serviços de som 
para fins de publicidade e propaganda; exercício de comércio eventual ou ambulante; 
realização de eventos públicos como jogos, shows e outros divertimentos públicos 
preservadas as prescrições legais; prestação de serviços de "taxis" e transportes coletivos, 
definindo suas
tarifas; regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos.
Art. I I Além das competências prevista no artigo anterior, o município atuará em 
cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no 
artigo 23 da constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município.
TÍTULO IV
Das Vedações
Art. 12 - Ao Município é vedado:
- Estabelecer Cultos Religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o 
funcionamento ou manter com eles ou os seus representantes, relações de dependências 
ou alianças, ressalvada na forma da lei, a
colaboração de interesse público; ­ Recusar fé aos documentos públicos;
- Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
- Exigir ou aumentar tributo sem que a Lei o estabeleça,
- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, que seja imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração, - 
Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza; em razão de 
sua procedência ou destino; O ou órgãos públicos VII ­ ou Manter de orientação a 
publicidade social, dos assim atos, como programas, a publicidade obras, da serviços qual 
constam e campanhasnomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
- Outorgar isenções e anistias, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato; ­ Instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; ­ Cobrar tributos:
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em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei O que os 
houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, ­ ­ Utilizar tributos com efeito de confisco;
- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens , por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; ­ Instituir 
impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros Municípios; 
templos de qualquer culto;
C) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e 
entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal,
d) livros, jornais periódico e o papel destinado a sua impressão. 1 0 - A vedação do Inciso 
XII, é extensiva às autarquias e às fundações instituidoras e mantidas pelo Poder Público, 
no que se refere ao Patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes;
20 - As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; 3 0 ­ As vedações 
expressas no Inciso XIII, alínea "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, 
40 - As vedações expressa nos incisos IV e XIII serão regulamentadas em lei 
complementar Federal
TÍTULO V
Do Governo Municipal
CAPÍTULO 1
Dos Poderes Municipais
Art. 13 - O governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único E vedado aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições.
CAPÍTULO 11
Do Poder Legislativo
SEÇÃO 1
Da Composição da Câmara
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por cidadãos maiores 
de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, eleitos Vereadores pelo voto direto e 
secreto.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos. Art. 15 - O número 
de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos no 
art. 29, inciso IV da Constituição Federal e as seguintes normas:
1 para os primeiros 10 mil habitantes o número de Vereadores será de 9 (nove), 
acrescentando­se I (uma) vaga para cada 5 mil habitantes seguintes ou fração; o número 
de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele 
fornecido mediante certidão, pela Fundação Brasileira de Geografia e estatística IBGE, até 
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o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições o número de Vereadores será 
fixado, pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo;
cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior, logo após a sua edição, será 
enviado pela Mesa da Câmara ao Tribunal Regional Eleitoral,
Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de 
seus membros.
SEÇÃO 11 Da Instalação e do Funcionamento da Câmara Art 17 - A Câmara Municipal 
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1 0 de janeiro do primeiro ano da legislatura, 
para a posse de seus membros.
10 Sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar seguintes 
compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do município e bem-estar de seu povo '
S 20 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse 
fim fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual o declarará: "Assim Prometo"
30 - Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo 
de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal
40 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
seus bens, repetida quando ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro 
próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.
SEÇÃO 111
Da Eleição da Mesa
Art. 18 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos o membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados: 1 
0 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente. 20 - A eleição para renovação da Mesa 
realizar-se-á obrigatoriamente na última seção ordinária da sessão legislativa, 
empossando-se os eleitos em 1 0 de janeiro.
30 - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais 
idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa. 40 Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. 50 - Qualquer 
componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo 
de
destituição e sobre a substituição do membro destituído
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 19 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercícios do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 20 - Ao investir-se no mandato de Vereador, o servidor público federal, estadual ou 
municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que 
faz jus, não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu emprego ou função, sem 
direito a optar por sua remuneração.
Art. 21 O Vereador não poderá:
Desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com o município suas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando contrato obedecer as 
cláusulas uniformes; aceitar emprego ou função, no âmbito da administração pública direta 
ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. o Desde a posse: 
ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do município, salvo 
o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do 
mandato;
exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal patrocinar causa em que seja 
interessada qualquer das entidades referidas no item I, alínea "a", deste artigo; ser 
proprietário ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o 
Município ou suas instituições o de direito público, ou nelas exercer ftinção remunerada. 
Art. 22 Perderá o mandato o Vereador:
1 que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; cujo procedimento 
for declarado incompatível com o decoro parlamentar; que deixar de comparecer, a três 
reuniões ordinárias consecutivas da Câmara ou seis intercaladas, salvo em caso de licença 
ou de missão
oficial autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando decretar a 
Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal,
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; que deixar de residir 
no município; que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica.
S 1 0 Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando 
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
20 - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto de 2/3 (dos Vereadores), mediante provocação da Mesa ou partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
30 - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO V Das Licenças e da Convocação dos Suplentes Art. 23 O Vereador poderá 
licenciar-se: 1 Por motivo de saúde, devidamente comprovado, para tratar de interesse 
particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por 
sessão legislativa; para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do município.
10 Nos casos do inciso I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado 
o prazo de sua licença. 20 Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do inciso I e III.
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S 3 0 Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de 
Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração da Vereança.
Art. 24 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador pelo Presidente da Câmara, no 
caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, na 
primeira sessão ordinária da Câmara. 20 - O suplente convocado deverá tomar posse dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante.
3 0 - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral
40 Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á 
o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VI
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 25 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias 
de competência do Município, no que se refere:
I - Assuntos de interesses local, inclusive suplementar a legislação federal e estadual no 
que diz respeito:
a) Proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como 
os monumentos e as paisagens naturais; O b) a saúde, à assistência pública e a proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; impedir a evasão, destruição e 
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do 
município; à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; à proteção ao 
meio ambiente;
ao fomento e organização do setor de comercialização e abastecimento alimentar;
ao fomento e incentivo da produção dos setores primário, secundário e terciário da 
economia municipal, ao combater às causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
II tributos municipais, bem 
como autorizar isenções e 
anistia fiscais e a 
remissão de dívida;
111 orçamento anual, plano 
plurianual e diretrizes 
orçamentarias, bem como 
autorizar a abertura de 
créditos suplementares e 
especiais;
IV obtenção e concessão de 
empréstimos e operações 
de crédito;
V concessão de auxílios e 
subvenções;
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VI concessão e permissão de 
serviços públicos;
VII concessão de diretrizes 
reais de uso de bens 
municipais;
VIII alienação e concessão de 
bens imóveis;
IX aquisição de bens 
imóveis, quando se tratar 
de doação;
X criação, organização e 
supressão de distritos, 
observados a legislação 
estadual, criação, 
alteração e extinção de 
cargos, empregos e 
funções públicas e fixação 
de respectiva 
remuneração;
XII plano diretor;
XIII guarda municipal 
destinada a proteger bens, 
serviços e instalações no 
município;
XIVordenamento, 
parcelamento,
à proteção de programas de construção de moradias melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico.
atribuições:Art. 
26
Compete 
privativamente 
a Câmara 
Municipal, 
entre outras
I Eleger sua 
Mesa, e 
destituí-la na 
forma desta 
Lei Orgânica e 
do Regimento
Interno;
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III Organizar seus 
serviços 
auxiliares, 
provendo-lhes 
os cargos
uso e ocupação do solo urbano. por concurso público, propor projeto de lei que criem ou 
extingam os cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; Fixar a 
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando o disposto no 
inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do município; Julgar as contas do Prefeito e da 
Mesa, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado, observando as seguintes normas:
O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação pela Câmara, as contas 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas do Estado; rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, 
para os fins de direito.
Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; Conceder licença ao Prefeito e aos 
Vereadores; Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se incluam 
na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos 
membros da Câmara;
Autorizar o Prefeito a ausentar­se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XI Convocar os Secretário Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar informações sobre matéria de sua competência;
Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ou sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em
tramitação; Apreciar vetos;
Autorizar referendo e convocar plebiscito,
Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e de 2/3 (dos Vereadores), 
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; Conceder título de cidadão honorário, ou 
qualquer outra honraria ou homenagem. Elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO VII
Das Sessões
Art. 27A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, em sessão ordinária anualmente 
na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 0 de agosto a 15 de dezembro, 
independente de convocação, ficando em recesso nos demais períodos. 1 0 - A Câmara 
Municipal reunir-se-á em sessões, ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme 
dispuser o Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei 
Orgânica e na Legislação específica.
20 - A sessão extraordinária da Câmara far-se-á mediante O convocação:
Pelo Prefeito, quando este entender necessária; pelo Presidente da Câmara; a 
requerimento, da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único Na sessão 
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extraordinária a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada. 
SEÇÃO VIII Das Atribuições da Mesa Art. 28 Compete à Mesa da Câmara:
1Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de abril as contas do 
exercício anterior, e até 60 (sessenta ) dias, após o encerramento de cada mês, os balancetes 
a que se referem;
11 Declarar a perda de mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos no art. 22, incisos I e VIII, desta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa;
111Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário 
a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do 
município. Diligenciar pela regularidade dos trabalhos legislativos.
Parágrafo 
Único 
membros.
a Mesa decidirá 
sempre por 
maioria de seus
SEÇÃO IX
Das Comissões
Art. 29 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na 
forma e com atribuições definidas no Regimento Interno.
1 0 - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 30 Qualquer entidade da sociedade civil, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que 
lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as comissões, sobre projetos que neles se 
encontrem para estudo. Parágrafo Único O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
incluindo, se for caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 31 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela 
Câmara no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica. Art. 32 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.
1 0 - A remuneração de que trata o caput deste artigo, será atualizada com periodicidade 
estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução que os fixou.
20 - A remuneração do Prefeito será composto de subsídios e verba de representação.
30 - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de 
seus subsídios.
40 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for 
fixada para o Prefeito Municipal 50 - A remuneração dos Vereadores será dividida em 
parte fixa e parte variável.
60 - A Verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a 2/3 de seus 
subsídios.
Art. 33 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do VicePrefeito e dos 
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará, à suspensão do pagamento 
da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
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Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro 
do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice 
oficial.
Art. 34 Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração. SEÇÃO XI Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
SUBSEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 35 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será, exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídos em Lei. Parágrafo Único O controle externo da Câmara será 
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das 
contas do Prefeito e da Mesa.
Art. 36 O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 
(trinta) de abril de cada ano a prestação de contas do exercício anterior e até 60 (sessenta) 
dias após o encerramento de cada mês, os balancetes mensais e cópias dos atos 
administrativos, Leis e Decretos publicados e extratos bancários:
Art. 37 - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio 
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, considerando se julgados nos termos das 
conclusões do parecer, se não houver deliberação pela Câmara Municipal, dentro desse 
prazo.
Parágrafo Único Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
SUBSEÇÃO 11
Da Fiscalização Integrada
Art. 38 Os Poderes Executivo e Legislativo, de forma integrada, manterão um sistema de 
controle interno apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:
O I Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas do governo municipal, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto 
à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado.
exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como 
direitos e deveres do Município. Art. 39 Ficarão à disposição da comunidade durante 60 
(sessenta) dias, a partir de seu recebimento , as contas do município, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso. 1 0 - A consulta às contas 
municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, 
autorização ou despacho de qualquer autoridade.
20 - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) 
cópias à disposição do público. S 30 Se qualquer cidadão tiver reclamação a fazer em 
relação ao exame das contas deverá ser apresentada da seguinte forma:
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1 Ter a identificação e a 
qualificação do 
reclamante;
II apresentar em 04 (quatro) 
vias no protocolo da 
Câmara;
III o reclamante deve 
fundamentar a reclamação 
com elementos de provas.
40 Terão a seguinte 
destinação as vias 
apresentadas no protocolo 
da Câmara:
I A primeira via deverá ser 
encaminhada ao Tribunal 
de Contas do Estado;
11 a segunda via deverá ser 
anexada as contas a 
disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e 
apreciação;
III a terceira via se constituirá 
em recibo do reclamante e 
deverá ser autenticada pelo 
servidor que as receber no 
protocolo;
IV a quarta via será arquivada 
na Câmara Municipal
50 A segunda via de que trata
o inciso II do 40 deste 
artigo, será
anexada independente de despacho de qualquer autoridade no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, 
sem vencimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO XII Do Presidente, do 
Vice-Presidente e do Secretário Art. 41 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras 
atribuições, estipuladas no Regimento Interno: I Representar a Câmara Municipal, 11 fazer 
cumprir o Regimento Interno; promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem 
como as leis que recebem sanção tácita e as cujos vetos tenham sido rejeitadas pelo 
plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; fazer publicar os atos da 
Mesa, bem como as resoluções, os decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; 
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
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administrar o numerário destinado as despesas da Câmara; requisitar o numerário 
destinado às despesas da Câmara; declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice­Prefeito 
e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; realizar audiência públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade.
42 Ao Vice-Presidente, além das atribuições instituídas no
Regimento Interno, compete:
1 Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
promulgar e fazer publicar os atos sempre que o Presidente mesmo em exercício, deixar 
de faze­lo no prazo estabelecido; promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis 
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de 
faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa. Art. 43 - As atribuições do 1 
0 e 20 Secretário serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
SEÇÃO XIII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 44 O processo Legislativo compreende a elaboração de:
1Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II Leis 
Complementares;
III Leis Ordinárias;
IV Decretos 
Legislativos;
V Resoluções.
Art. 45 
proposta:
A Lei Orgânica 
Municipal poderá 
ser emendada 
mediante
I De 2/3 (dois 
terços), dos 
membros da 
Câmara Municipal,
11 de iniciativa 
popular;
III do Prefeito 
Municipal
A proposta de emenda a Lei Orgânica, será discutida e votada em dois turnos de discussão 
e votação, considerando-se aprovado quando obtiver em ambos os turnos a maioria de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
20 - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
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SUBSEÇÃO 11
Das Leis
Art. 46 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica. São de iniciativa do Prefeito as Leis que versem sobre.
1 Regime jurídico dos 
servidores;
II criação de cargos, 
empregos e funções na 
Administração direta e 
autárquico do
Município ou aumento de 
sua remuneração;
111 orçamento anual, 
diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual;
IV criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da 
Administração direta do 
Município.
Art. 
47
A iniciativa popular pode 
ser exercida pela 
apresentação à
Câmara de projetos de lei subscrito, por no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores 
inscritos no Município, devendo conter assuntos de interesse específico do Município.
Para recebimento da proposta popular, será necessário a identificação dos assinantes, 
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida 
pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores. 20 - 
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo.
Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os 
projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
48 São objetos de Leis Complementares:
1 Códigos Tributário Municipal,
11 Código de Postura;
Código de Obras ou de Edificações;
Código de Zoneamento;
Código de Parcelamento do Solo;
Plano Diretor;
Regime Jurídico dos Servidores; Meio Ambiente.
Parágrafo Único Para a aprovação das Leis Complementares é exigido o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 49 Não será admitido aumento da despesa 
prevista:
INos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
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O ressalvado o disposto no Art. 166, 3 0 e 40 da Constituição
Federal,
II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal
Art. 50 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre qualquer matéria 
que não se inclua na competência privativa da Câmara, os quais, se assim o solicitar 
deverão ser apreciados no prazo de 30 dias.
1 0 - Decorrido, o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação, o projeto será 
incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação, sobre 
qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
20 - Os prazos referidos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem 
se aplicam aos projetos de codificação. Art. 51 O Presidente da Câmara, enviará ao 
Prefeito no prazo de IO (dez) dias úteis, o projeto de lei aprovado pela Câmara, que 
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se o Prefeito julgar o 
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á 
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, 
e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos 
do veto.
20 - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
30 - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio 
secreto.
40 - Esgotado o prazo previsto no 30 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia 
da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua O votação final.
50 - Reeditado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e 
oito) horas para promulgação.
60 Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o 
Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 
Vice-Presidente promulgá-la.
70 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara,
Art. 52 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. Art. 53 A resolução destina-se a regular matéria 
Político-Administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 54 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de
sanção ou veto do Prefeito Municipal
CAPÍTULO 111
Do Poder Executivo
SEÇÃO 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente para cada legislatura, 
por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, de acordo com o artigo 29, inciso I e II 
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da Constituição Federal. Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 0 de 
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta 
não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente a ocasião em que prestarão 
o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me 
foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bemestar do seu povo '
S 1 0 Se decorrido 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, 
salvo motivo justificados e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, 
assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara 
Municipal.
20 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito, farão declaração 
pública de seus bens, o qual será transcrito em livro próprio, resumidas em atas e 
divulgadas para o conhecimento do público.
S 30 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem confiadas pela legislação 
local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o 
substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 58 Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da 
Câmara Municipal. Art 59 - A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito 
implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. Art. 60 Enquanto durar o 
mandato de Prefeito, quando servidor público, da administração direta ou indireta ficará 
afastado do exercício do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração. Parágrafo Unico - Ocorrido o disposto neste artigo, o tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO 11
Das Licenças
Art. 61 O Prefeito residirá no município e não poderá ausentar-se deste, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) 
dias.
Alt. 62 O Prefeito poderá licenciar-se:
1 Por motivo de doença;
II para serviço ou missão de representação do município. Parágrafo Único Nos casos deste 
artigo, o Prefeito licenciado fará jús à sua remuneração integral
SEÇÃO 111 Das Proibições
Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de 
Mandato:
1 Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
11 aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível "ad nutur", na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto do artigo 38 da 
Constituição
Federal;
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III ser titular de mais de um mandato eletivo; patrocinar causas em que seja interessada 
qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; ser proprietário, controlador 
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município 
ou nela exercer função remunerada.
SEÇÃO IV Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 Compete privativamente ao Prefeito: Representar o Município em juízo e fora dele; 
sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; exercer a direção superior da administração pública 
municipal; iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o 
orçamento anual do município; celebrar convênios com entidades públicas ou privadas 
para a realização de objetivos de interesse do município; prestar à Câmara, dentro de 30 
(trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela 
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; publicar, 
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária; prover e extinguir os cargos, os empregos e funções públicas e 
expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, exceto quanto aos 
serviços da Câmara; decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou interesse social, superintender a arrecadação dos tributos, bem como 
a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou de crédito votados pela Câmara;
vetar projetos de lei, total ou parcialmente; remeter mensagem e plano de governo a 
Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
município e solicitando as providências que julgar necessário; permitir ou autorizar a 
execução de serviços públicos, por terceiros; encaminhar à Câmara a prestação de contas, 
bem como o balanço do exercício findo, obedecendo a legislação vigente sobre à matéria; 
colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente às suas dotações 
orçamentárias até 0 1 0 dia útil do mês subsequente; solicitar o auxílio das forças policiais 
para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na 
forma da lei; decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que o justifiquem; 
convocar extraordinariamente à Câmara Municipal; fixar as tarifas dos serviços públicos 
concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, 
conforme critério estabelecidos na legislação municipal; dar denominação a próprios 
municipais e logradouros públicos; aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos 
ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso; realizar audiências públicas com 
entidades de sociedade civil e com membros da comunidade;
resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem 
dirigidas;
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
fazer publicar os atos oficiais, os balancetes mensais e o balanço do Município;
ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares, após 
autorização legislativa; delimitar o perímetro urbano, nos termos definidos em lei 
municipal; promover o tombamento e inventário dos bens municipais.
providenciar sobre à administração dos bens do Município e a sua alienação na forma da 
Lei.
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SEÇÃO V Da Extinção e da Cassação do Mandato
Art. 65 - A extinção e a cassação de mandato de Prefeito e do VicePrefeito e a apuração 
de sua responsabilidade ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta lei e na legislação 
federal
1 0 - O Prefeito será julgado, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade perante 
o Tribunal de Justiça do Estado. 20 - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações 
político administrativas, perante a Câmara.
Art. 66 
quando:
Será declarado vago, 
pela Câmara 
Municipal, o cargo de 
Prefeito,
I Ocorrer falecimento, 
renúncia ou 
condenação, por 
crime funcional ou 
eleitoral,
11 deixar de tomar posse, 
sem motivos justos 
aceitos pela Câmara, 
dentro do prazo de 15
(quinze) dias;
III infringir as normas do 
artigo 63 desta Lei 
Orgânica;
IV perder ou tiver 
suspensos os direitos 
políticos;
V fixar residência fora 
do município.
SEÇÃO VI
Da Consulta Popular
Art. 67 O Prefeito Municipal 
poderá realizar 
consultas populares 
para
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas 
O medidas deverão ser tomadas diretamente pela
Administração Municipal
Art. 68 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou 
no distrito com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. 
Art. 69 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 (dois) meses 
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após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM 
e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
1 0 - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo 
voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se 
tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. S 20 Serão 
realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 30 E vedada a realização de consulta 
popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 
70 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado 
como decisão sobre a questão proposta, devendo Governo Municipal, quando couber, 
adotar as providências legais para sua consecução.
SEÇÃO VII Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal Art. 71 O Prefeito Municipal, 
por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares 
diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidade.
Art. 72 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, 
junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 73 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no 
ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. 
TÍTULO VI Da Administração Municipal
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 74 - A administração pública direta, indireta ou fundacional do município obedecerá 
no que couber, ao disposto do CAPÍTULO VII DO TÍTULO III da Constituição Federal e 
desta Lei Orgânica.
Art. 75 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal O serão elaborados 
de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatíveis com o mercado 
de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional 1 0 - O Município 
proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento através de programas de 
formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
20 - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto 
o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 76 O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança 
deverá fazê-lo de forma a assegurar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses cargos 
e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
Município. Art. 77 - Um percentual não inferior a 4% (quatro por cento) dos cargos e 
empregos do município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os 
critérios para seus preenchimentos serem definidos em Lei Municipal.
Art. 78 E vedada a conversão de férias em dinheiro ou licenças em dinheiro, ressalvados 
os casos previstos na Legislação Federal. Art. 79 - O Município assegurará aos seus 
servidores e dependentes na forma da lei Municipal, serviços de atendimento médico, 
odontológico e de assistência social
Parágrafo Único- Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos 
pensionistas do Município. Art. 80 O município poderá instituir contribuições, cobradas 
de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e 
assistência social.
Art. 81 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na 
Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias 
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do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas durante pelo menos 15 
(quinze) dias, tendo o mesmo validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual 
período.
Alt. 82 - O município, suas entidades de administração direta, indireta, fundacional, bem 
como as concessionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, 
nesta qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de processo contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO 11 Dos Atos Municipais
SEÇÃO 1 DA PUBLICAÇÃO
Art. 83 - A publicação das Lei e atos Municipais será feita em órgão de imprensa local ou 
regional, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, 
salvo quando a publicação no Diário oficial do Estado for exigida por Lei.
1 0 - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser feita de forma resumida.
20 - Os atos de efeitos externos só produziram efeitos após a sua publicação.
SEÇÃO 11 DO REGISTRO
Art. 84 - O Município terá livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os de.
1 termo de compromisso 
e posse;
II declaração de bens;
111 atas das sessões da 
Câmara e de suas 
comissões;
IV registro de Leis, 
Decretos, Resoluções, 
Contratos e Portarias;
V Licitações e Contratos;
VI registro de servidores;
VII contabilidade e 
finanças;
VIII tombamento;
IX registro de bens móveis 
e imóveis;
X registro de loteamentos 
aprovados.
Parágrafo Único - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal finalidade.
SEÇÃO 111 Da Forma
Art. 85 - Os atos administrativos de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara, 
serão expedidos com observância das seguintes normas:
1 decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: regulamentação da Lei; 
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como 
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os de Créditos extraordinários; declaração de utilidade e necessidade pública, ou de 
interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; aprovação de 
regulamento ou de regimento; permissão de uso de bens e serviços municipais; medidas 
executórias do Plano Diretor; normas de efeitos externos , não privativas de Lei; fixação 
de alteração de preços. 11 portaria, nos seguintes casos:
provimento da vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
contratação, promoção, lotação, relotação, demissão, punição e
concessão de vantagens a servidores; abertura de sindicância e processos 
administrativos; outros casos determinados em Lei ou Decreto.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 86 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo 
no mesmo prazo atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz ou pela 
Lei.
Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito, será fornecida pelo 
Presidente da Câmara ou pelo Secretário de Administração da Prefeitura.
CAPÍTULO 111
Dos Servidores Públicos
Art. 87- O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores 
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos 
poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual O e as 
relativas à natureza do local de trabalho.
20 - Aplica-se a esses servidores, o disposto no Artigo 70, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, 
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Art. 88- O servidor será aposentado:
1 Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço; voluntariamente: aos trinta e cinco anos de serviço, se 
homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco 
anos, se professora, com proventos integrais; aos trinta anos de serviço, se homem, e aos 
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; nos sessenta e cinco 
anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço.
TÍTULO VII
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO 1
Dos Tributos
Art. 89 Compete ao município instituir os seguintes tributos:
1 Impostos sobre:
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propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter­vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos a sua aquisição; 
serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar; 11 taxas, em razão do 
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III 
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 90 A administração tributária 
é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos 
e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se 
refere a:
1 Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
11 lançamentos dos tributos;
III inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhada para cobrança judicial. Alt. 91 O Prefeito Municipal promoverá 
periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
1 0 - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será atualizada 
anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual 
participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de 
acordo com decreto do Prefeito Municipal.
20 - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer 
natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
30 - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia 
municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente. 40 - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração a variação de custos dos serviços prestados aos contribuintes ou colocado à 
sua disposição, observados os seguintes critérios:
I Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização 
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
11 quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita 
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de 
lei que, deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 92 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será 
revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, não cumprida ou deixou de cumprir os requisitos para sua 
concessão. Art. 93 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá 
de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal
Art. 94 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 95 E de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em 
dívida ativa, dos créditos provenientes de impostos, taxa, contribuição de melhoria e 
multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de 
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo de fiscalização.
Art. 96 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição 
da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades 
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na forma da lei. Parágrafo Único A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, 
responsável civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrido 
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO 11
Dos Orçamentos
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 
97
Leis de iniciativa do 
Poder Executivo 
estabelecerão:
I O plano plurianual,
11 as diretrizes 
orçamentárias;
111 os orçamentos anuais.
O plano plurianual 
compreenderá:
I Diretrizes, objetivos e 
metas para as ações 
municipais de execução 
plurianual;
II investimentos de 
execução plurianual;
III gastos com a execução de 
programas de duração 
continuada.
20 As diretrizes 
orçamentárias 
compreenderão.
I As prioridades da 
Administração Pública 
Municipal, quer da 
administração direta, quer 
da administração indireta, 
com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de
capital para o exercício 
financeiro subsequente;
11 orientação para 
elaboração da lei 
orçamentária anual;
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III alterações na legislação 
tributária;
IV autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
criação ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer 
título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as empresas e 
as sociedades de economia mista. S 3 0 - O orçamento anual compreenderá:
O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo seus fundos especiais;
Os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive as fundações instituídas 
pelo Poder Público Municipal; 111 O orçamento de investimentos das empresas em que o 
município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal Art. 98 Os planos e programas municipais de execução 
plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com 
diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal
Art. 99 - Os orçamentos previstos no 30 do Art. 97 serão compatibilizados com o plano 
plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal SEÇÃO 11 Das 
Vedações Orçamentárias Art. 100 - São vedados:
I A inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, 
excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e 
contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
11 o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual,
a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos 
especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantias as operações de crédito por 
antecipação de receita e o percentual destinado a educação; a realização de operações de 
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais, aprovado pela Câmara Municipal por 
maioria absoluta;
a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; a concessão ou utilização de 
créditos ilimitados;
atualização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos especiais; a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
10 Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que reaberto os limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 20 - A abertura de crédito 
extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, 
como as decorrentes de calamidade pública.
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SEÇÃO 111 Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 101 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Caberá à Comissão da Câmara 
Municipal.
1 Examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias 
e orçamento anual e sobre as contas do
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II examinar e emitir parecer sobre os 
planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não 
da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara 
Municipal
20 - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e
Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo 
Plenário da Câmara Municipal 30 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou 
aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 1 Sejam compatíveis 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
11 indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
dotação para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias para 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III Sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões; com os dispositivos do texto do projeto 
de lei.
40 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual. 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar 
mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este 
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e
Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
60 - O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal o Plano Plurianual até o final do 
semestre do primeiro ano de sua administração; o Projeto de Diretrizes Orçamentárias será 
enviado até o dia 31 de julho de cada ano e o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 30 de 
outubro. 70 - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contraria o 
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo Legislativo.
80 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com 
prévia autorização legislativa.
SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária
Art. 102 - A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas 
próprias, transferências e outros, bem como na utilização das dotações consignadas às 
despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio 
do equilíbrio
Art. 103 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada quadrimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
Art. 104As alterações orçamentárias durante o exercício se 
representarão:
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1 Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II pelos 
remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria de 
programação para outra.
Parágrafo Único O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão 
quanto justificadas e autorizados em lei específica. Art. 105 - Na efetivação dos empenhos 
sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, 
que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: Despesa relativas a 
pessoal e seus encargos; contribuições para o PASEP;
amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; despesas relativas 
a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e 
telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
20 Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de 
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o Empenho.
SEÇÃO V
Da Gestão Financeira
Art. 106 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
única regularmente instituída
Parágrafo Único A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria. por onde 
movimentará os recursos que lhe forem destinados. Art. 107 - As disponibilidades de caixa 
do Município e de suas entidades de Administração interna, inclusive dos fundos especiais 
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades 
de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante 
convênio.
O Art. 108 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de 
Administração e na Câmara Municipal, para fazer face às despesas de pronto pagamento, 
definidas em lei.
SEÇÃO VI Da Organização Contábil Art. 109 - A contabilidade do 
Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e 
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 110 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
SEÇÃO VII
Da Administração dos Bens Municipais
Alt. 111 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens Municipais, respeitada 
a competência da Câmara, quanto aqueles, que estiverem na dependência da Câmara 
Municipal Art. 112 A alienação, de bens se fará precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada nos 
seguintes casos:
doação; permutação.
11 quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos: doação; 
permuta;
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vendas de ações, que se fará na bolsa, com autorização legislativa; vendas de excedentes 
de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feito a preço de mercado e de 
acordo com normas uniformes.
Art. 113 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia 
autorização legislativa.
Art. 114 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá da lei.
Parágrafo Único As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de 
loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que 
lhes dêem outra destinação. Art. 115 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser 
feito mediante concessão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que os serviços de municipalidade não sofram prejuízo e 
o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. O Art. 116 - A concessão 
administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de 
licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. 
1 0 - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
20 - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante 
licitação, a título precário e por decreto. 30 - A autorização, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e 
transitórios. Art. 117 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceito ou seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle 
dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens 
móveis do município que estavam sob sua guarda.
Art. 118 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, 
a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas 
denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 119 - O Município, 
preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, 
mediante concorrência. Parágrafo Unico A concorrência poderá ser dispensada quando o 
uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistênciais, ou 
verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Art. 120 - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços 
obedecerão o que dispõe legislação Federal e esta Lei Orgânica.
CAPÍTULO 11
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 121 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com 
os interesses da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com 
particulares através de processo licitatório.
Art. 122 Salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, nenhuma obra 
pública será realizada sem que conste: I O respectivo
projeto; 11o orçamento do seu custo;
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das despesas; a viabilidade do 
empreendimento, sua conveniência e oportunidade para
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o interesse público; os prazos para o seu início e término.
Art. 123 A concessão ou a permissão de serviços público somente será efetivado com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato procedido de licitação.
Art. 124 - As concorrências para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão 
ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante 
edital ou comunicado resumido.
Art. 125 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desacordo com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se 
revelarem insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 126 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma 
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial sobre 
planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de 
trabalho Art. 127 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a 
realização de obras ou prestação de serviços de interesse comum. Parágrafo Unico E 
facultado ao Município conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços 
públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou 
financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse 
mútuo para a celebração do convênio.
CAPÍTULO 111 Dos Distritos
SEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 128 - Criados os distritos, haverá 
um conselho distrital composto por três conselheiros, eleitos pela 
respectiva população, e um administrador municipal, nomeado em 
comissão, pelo Prefeito Municipal
Art. 129 - A instalação de Distrito dar-se-á com a posse do administrador municipal e dos 
conselheiros perante o Prefeito e a Câmara Municipal.
Parágrafo Unico O Prefeito comunicará aos órgãos competentes do Estado e ao IBGE a 
instalação dos distritos.
Art. 130 - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será 
realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara 
Municipal editar até 30 (trinta) dias da data da eleição dos conselheiros distritais, por meio 
de Decreto Legislativo, as instruções para inscrições dos candidatos, coleta de votos e 
apuração de resultados.
Parágrafo Unico Na hipótese do caput deste artigo, a posse do Conselho Distrital e do 
Administrador Distrital, dar-se-á IO (dez) dias após a divulgação do resultado das eleições.
Art. 131 - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do prefeito 
municipal
Art. 132 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos
Suplentes, ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo 
à Câmara adotar as providências necessárias, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
10 O voto para 
Conselheiro 
Distrital, não será 
obrigatório.
20 
partidária.
Qualquer eleitor 
poderá ser 
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candidato 
independente de 
filiação
TÍTULO VIII
Das Políticas Municipais
CAPÍTULO 1 Da Política de Saúde
Art. 133 - A Saúde é direito de todos munícipes e dever do Poder Público, O assegurado 
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.
Art. 134 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá 
por todos os meios ao seu alcance:
1 Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia alimentação, educação, transporte e 
lazer;
11 Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
111 Acesso universal e igualitário de todos os habitantes O proteção do Município e 
recuperação às ações e da serviços saúde, de sem promoção,qualquer discriminação.
Art. 135 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e, completamente, através de serviços de 
terceiros. Parágrafo único - E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados por terceiros.
Art. 136 - O Município implementará o processo de municipalização dos serviços de 
saúde, através dos SUS - Sistema Unico de Saúde, cabendo-lhe.
1 Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
11 Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em 
articulação com a sua direção estadual; 111 Gerir, executar, controlar e avaliar as ações 
referentes às condições e aos ambientes de trabalho; Executar serviços de:
Vigilância Epidemiológica;
Vigilância Sanitária;
Alimentação e nutrição
Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e a União;
VI Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana 
e atuar , junto aos órgãos estaduais e federais
competentes, para controla­las; Formar consórcios intermunicipais de saúde ,
Gerir laboratórios públicos de saúde;
Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município, com 
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; x Autorizar a instalação de serviços 
privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
XI Executar política de ensumos e equipamentos de saúde. Art. 137 - As ações e os 
serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes:
1 Comando Unico exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
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equivalente;
11 Integridade na prestação das ações de saúde ,
111 Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de 
saúde adequadas a realidade epidemiológica local; Participação em nível de decisão de 
entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes 
governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de 
saúde através de conselho municipal de caráter deliberativo e paritário;
Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a 
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Art. 138 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar 
a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais 
da política de saúde do município. Art. 139 - A Lei disporá sobre a organização e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
1 Formular a Política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência 
municipal de saúde;
11 Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde, ill Aprovar a 
instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas 
as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 140 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Unico de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 141 - O Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos 
do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras 
fontes.
1 0 - Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o 
Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei;
20 - O Montante da despesas de saúde não será inferior a IO % das despesas globais do 
orçamento anual do município; O 3 0 ­ E vedada a destinação de recursos públicos para 
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos .
CAPÍTULO 11 Da Política Educacional, Cultural e Desportiva Art. 142 - O ensino 
ministrado nas escolas municipais será gratuito Art. 143 - Compete ao Município manter:
1 Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade 
própria;
11 Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências fisicas e 
mentais; 111 Atendimento em Creche e pré­escola as crianças de
0 (zero) a 06 (seis) anos de idade;
Atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de programas suplementares 
de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência a Saúde 
V Ensino Noturno regular, adequado as condições do educando. Art. 144 - O Município 
promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos 
educandos. Art. 145 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela 
permanência do educando na escola.
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Parágrafo Unico - Nenhum educando sofrerá restrição quanto ao acesso à sala de aula ou 
à colação de grau, por está desprovido do uniforme ou vestimenta exigida pela direção da 
Escola.
Art. 146 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
1Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes; Art. 147 ­ O sistema de 
ensino municipal assegurará aos educandos necessitados condições para efetivação de 
freqüência escolar. 1 0 - As escolas públicas do Município ministraram o ensino religioso, 
com matrícula facultativa, constituindo, disciplina normal do currículo. 20 - O ensino 
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art. 148 - Ao educando é assegurado o acesso à escola, visando ao pleno desenvolvimento 
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, 
assegurando­lhe: 1 Organização e participação em entidades estudantis; II Programas de 
bolsas de estudo;
Opção pela escola mais próxima à sua moradia;
Estágio profissionalizante;
Participação do processo pedagógico e da definição e propostas educacionais, juntamente 
com seus pais ou responsáveis.
Art. 149 - O Calendário Escolar Municipal será flexível e adequado as peculiaridades 
climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 150 - Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do município e 
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 151 - O Município poderá manter e subvencionar escolas de 20 Grau e de ensino 
superior, respeitada a prioridade para o ensino fundamental.
Parágrafo Único - Nenhuma instituição educacional privada, com fins lucrativos receberá 
subvenção do Município. Art. 152 - O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25 
% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências 
recebidas pelo Estado e pela União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 153 - O Município, no exercício de sua competência: Orientará e estimulará por todos 
os meios a educação fisica que será obrigatória nos estabelecimentos municipais.
Apoiará as manifestações da cultura local;
111 Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
Art. 154 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele 
pertencentes, porém é vedada a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 155 
- O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 156 - O Município estabelecerá e implantará a política de Educação e segurança no 
trânsito em articular com o Estado.
CAPÍTULO 111 Da Procuradoria Jurídica e da Assistência Art. 157 - O Município 
instituirá uma procuradoria, para representação judicial e administrativa, bem como 
consultoria e assessoria jurídica das unidades administrativas.
Art. 158 - Junto à procuradoria jurídica do Município, funcionará também uma defensoria 
pública, destinada à atuar em defesa das pessoas carentes.
CAPÍTULO IV Da Seguridade e Promoção Social
Art. 159 - Os servidores municipais contribuirão para a previdência social da União, 
sendo-lhes assegurados todos os beneficios e obrigações instituídas pela Constituição 
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Federal Art. 160 - Os servidores municipais contribuirão para o INSS, Instituto Nacional 
da Seguridade Social, sendo-lhes assegurados todos os beneficios e obrigações instituídas 
pela Constituição Federal. Art. 161 - A Assistência e Promoção Social será prestada a 
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por 
objetivo:
1 A proteção à família, a maternidade, à infància, à adolescência e à
velhice;
11 Amparo as crianças e a adolescentes carentes; 111 A integração das comunidades 
carentes e dos indivíduos ao mercado de trabalho e ao meio social;
A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. Art. 162 - Na formulação e desenvolvimento dos programas 
de assistência e promoção social, o Município buscará a participação das associações 
representativas da comunidade.
CAPÍTULO V
Da Política Econômica
Art. 163 - O Município Promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo 
que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível 
de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. 
Parágrafo único - Para concessão do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará 
de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 164 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo 
de outras iniciativas, no sentido de
1 Fomentar a livre iniciativa;
11 Privilegiar a geração de emprego;
111 Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão­deobra;
Racionalizar a utilização de recursos naturais;
Proteger o meio ambiente;
Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; Eliminar entraves 
burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
Dar tratamento diferenciado e privilegiado a pequena produção artesanal ou mercantil, as 
microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidade econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes.
x Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a 
que sejam, entre outros, efetivados:
assistência técnica; crédito especializado ou subsidiado; C) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 165 - E de responsabilidade do 
Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e 
manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de 
atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse 
fim.
Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para afixação 
de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração 
de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. 
Art. 166 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
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1 Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de 
trabalho e de mercado para os produtos , a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria 
do padrão de vida da família rural,
11 Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento
alimentar;
111 garantir a utilização racional dos recursos naturais;
Art. 167 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
município utilizará à assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, 
o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 168 - O município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo. Art. 169 - 
O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
1 Orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e 
econômica do reclamante; 11 Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da
Câmara Municipal para defesa do consumidor;
111 Atuação coordenada com a União e o Estado; Art. 170 ­ Lei Municipal definirá os 
critérios de tratamento diferenciado as Microempresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 171 - Os portadores de deficiência fisica e de limitação sensorial, assim como as 
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
município.
CAPÍTULO VI
Da Política Urbana
Art. 172 - A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento 
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o 
bemestar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do 
município. cidadão Parágrafo aos bens único e aos serviços - As funções urbanos, sociais 
assegurando-se-lhes da cidade dependem condições do acesso de vida de e todos 
moradiaos compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
Art. 173 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política urbana a ser executada pelo município. 1 0 - O Plano Diretor fixará os critérios 
que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a 
legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o 
interesse da coletividade.
20 - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas 
da comunidade diretamente interessadas. 30 - O Plano Diretor definirá as áreas especiais 
de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento 
adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 174 - Para assegurar as 
funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, 
tributários, financeiros, e de controle urbanístico existentes e à disposição do município.
Art. 175 - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas 
as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular, destinados a melhorar 
as condições de moradia da população carente do Município.
Art. 176 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os 
seguintes princípios básicos:
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1 Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso
as pessoas de deficiência fisica; 11 Prioridade a pedestres e usuários dos 
serviços;
111 Tarifa social, assegurada a gratuidade aos moradores maiores de 65
(sessenta e cinco) anos;
Proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; Participação das entidades 
representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos 
serviços.
CAPÍTULO VII
Da Política Agrária, Agrícola e de Abastecimento.
Art. 177 - São isentas de impostos municipais as operações de transferências de imóveis 
desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 178 - A política agrária, agrícola e de 
abastecimento será planejada e executada na forma da Lei, observando o disposto no 
Artigo 187 da Constituição Federal e Artigo 117 da Constituição Estadual. Art. 179 - Na 
política agrária, agrícola e de abastecimento, o município executará isolada ou 
conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta, especificamente: 1 a 
assistência técnica; o incentivo, à pesquisa e a tecnologia;
a eletrificação rural e a irrigação; o cooperativismo; a comercialização agrícola 
e o abastecimento; a habitação rural; o incentivo e apoio as atividades 
pesqueiras.
Art. 180 - A lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do Município, vedada 
a concessão de qualquer beneficio fiscal ou incentivo a produtos potencialmente 
causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
CAPÍTULO VIII
Da Política do Meio Ambiente
Art. 181 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadão o direito 
ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e 
esse à qualidade de vida. Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, o 
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e 
ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas 
comuns relativos a proteção ambiental.
Art. 182 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e 
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em 
consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 183 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não 
ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 184 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo 
acesso dos interessados a informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental 
ao seu dispor.
TÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 185 - A intervenção do Estado no 
Município dar-se-á somente nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal, 
observado o disposto no art. 25 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 
186 - O Dia 16 de julho, data do aniversário da emancipação política do Município, através 
da Lei Estadual 6.452, é considerado feriado municipal
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Art. 187 - Fica assegurado a permanência de galerias de fotos dos Prefeitos e dos 
Vereadores do Município.
Art. 188 - O Prefeito Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses, encaminhará a 
Câmara Municipal os Projetos de Lei complementares de sua competência, cumprindo ao 
poder legislativo vota-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do seu 
recebimento.
Art. 189 - A Câmara Municipal votará, dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses, o seu 
Regimento Interno e demais projetos de sua competência exclusiva.
Art. 190 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas 
e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais 
ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 191 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pela Câmara Municipal, e por ela 
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. Câmara Municipal Constituinte de São Miguel de Touros 30 de junho de 1997.
57Lei Orgânica Municipal
Publicado por: 
Janielle Linhares da Silva 
Código Identificador:5108E0D4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte 
no dia 06/01/2017. Edição 1427 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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