| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | LEI ORGANICA |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 1/35 Imprimir a Matéria ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO GABINETE DO PREFEITO LEI ORGÂNICA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DE TOUROS Lei Orgânica do Município de São Miguel de Touros. SÃO MIGUEL DE TOUROS – 1997 Preâmbulo Nós Vereadores de São Miguel de Touros, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, com o pensamento voltado para a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, do pluralismo político, e da garantia do desenvolvimento do Município, sob proteção de DEUS PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO TÍTULO 1 Dos Princípios Fundamentais Art. 1 0 O Município de São Miguel de Touros, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela LEI ESTADUAL N. 0 6.452 de 16 de julho de 1993, é unidade territorial que integra a organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Norte, sendo dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 20A organização do Município de São Miguel de Touros tem como fundamento: 1 a dignidade da pessoa humana; IIos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 111o pluralismo político. Parágrafo Único Constituem objetivos fundamentais do Município: 1 construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento do município; erradicar a pobreza, a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais; promover o bem de todos sem preconceitos e discriminação. TÍTULO 11 Das Disposições Gerais Art. 30 O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta prebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 2/35 Art. 40 O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 50 A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila. Art. 60 - São requisitos para criação de Distritos: População não inferior a 10 % do total do Município; - Eleitorado não inferior a 10 % do total do Município; Possuir Posto Policial e Posto de Saúde; - Ter uma escola pública e um Posto de serviços telefônico. Art. 70 Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 80 São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 90 - A Bandeira representa o distintivo do Município e a integração dos Cidadãos que nele residem. Com as seguintes características: - Dimensão: 0.90 x 1.35 metros - Cores: Azul Del Rey Representa a água limpa e cristalina; Azul Celeste - Representa o céu e a harmonia do povo com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Laranja - Representa o Sol significando a estrela maior do sistema solar e que ilumina o nosso município. III - A Estrela representa o astro luminoso que guia o nosso município. o IV - Insígnia do Marco Colonial - representa a primeira demarcação das nossas terras pelos portugueses em 1501 TÍTULO III Da Competência do Município Art. 100 Compete ao Município: 1legislar sobre assunto de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber, instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial, abastecimento de água e esgotos sanitários; mercados, feiras e matadouros; cemitério e serviços funerários; iluminação pública; limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. manter, diretamente ou através da cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de alfabetização de adultos; prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população; promover a proteção do patrimônio histórico cultural, artístico, paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora O Federal e Estadual, promover a cultura, a recreação e apoiar as práticas desportivas; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; elaborar e executar o Plano Diretor, bem como os Códigos Relativos ao ordenamento territorial; construir, regulamentar, conservar e sinalizar as estradas vicinais e vias urbanas; 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 3/35 fomentar e incentivar as atividades econômicas do Município com ênfase, para o desenvolvimento da agropecuária, da Pesca, do Artesanato e do Turismo; Realizar serviços de Assistência Social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios estabelecidos em legislação municipal, realizar atividades de defesa civil em cooperação com a União e o Estado; desenvolver uma política de preservação ambiental com ênfase para proteção de dunas, da orla marítima, de florestas, da fauna e da flora; executar diretamente ou através de serviços de terceiros a construção, conservação e manutenção de obras públicas municipais; promover programas em cooperação com a União e o Estado de construção e melhoria de moradias nas áreas urbana e rural, conceder Licença para: localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de serviços de som para fins de publicidade e propaganda; exercício de comércio eventual ou ambulante; realização de eventos públicos como jogos, shows e outros divertimentos públicos preservadas as prescrições legais; prestação de serviços de "taxis" e transportes coletivos, definindo suas tarifas; regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos. Art. I I Além das competências prevista no artigo anterior, o município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município. TÍTULO IV Das Vedações Art. 12 - Ao Município é vedado: - Estabelecer Cultos Religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou os seus representantes, relações de dependências ou alianças, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público; Recusar fé aos documentos públicos; - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; - Exigir ou aumentar tributo sem que a Lei o estabeleça, - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que seja imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração, - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza; em razão de sua procedência ou destino; O ou órgãos públicos VII ou Manter de orientação a publicidade social, dos assim atos, como programas, a publicidade obras, da serviços qual constam e campanhasnomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; - Outorgar isenções e anistias, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Cobrar tributos: 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 4/35 em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei O que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, Utilizar tributos com efeito de confisco; - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens , por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; Instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros Municípios; templos de qualquer culto; C) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal, d) livros, jornais periódico e o papel destinado a sua impressão. 1 0 - A vedação do Inciso XII, é extensiva às autarquias e às fundações instituidoras e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; 20 - As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; 3 0 As vedações expressas no Inciso XIII, alínea "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, 40 - As vedações expressa nos incisos IV e XIII serão regulamentadas em lei complementar Federal TÍTULO V Do Governo Municipal CAPÍTULO 1 Dos Poderes Municipais Art. 13 - O governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único E vedado aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições. CAPÍTULO 11 Do Poder Legislativo SEÇÃO 1 Da Composição da Câmara O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, eleitos Vereadores pelo voto direto e secreto. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos. Art. 15 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da Constituição Federal e as seguintes normas: 1 para os primeiros 10 mil habitantes o número de Vereadores será de 9 (nove), acrescentandose I (uma) vaga para cada 5 mil habitantes seguintes ou fração; o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Brasileira de Geografia e estatística IBGE, até 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 5/35 o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições o número de Vereadores será fixado, pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo; cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior, logo após a sua edição, será enviado pela Mesa da Câmara ao Tribunal Regional Eleitoral, Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. SEÇÃO 11 Da Instalação e do Funcionamento da Câmara Art 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1 0 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. 10 Sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar seguintes compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar de seu povo ' S 20 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual o declarará: "Assim Prometo" 30 - Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal 40 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público. SEÇÃO 111 Da Eleição da Mesa Art. 18 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos o membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados: 1 0 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 20 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última seção ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1 0 de janeiro. 30 - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 40 Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. 50 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 19 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercícios do mandato e na circunscrição do Município. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 6/35 Art. 20 - Ao investir-se no mandato de Vereador, o servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu emprego ou função, sem direito a optar por sua remuneração. Art. 21 O Vereador não poderá: Desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com o município suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando contrato obedecer as cláusulas uniformes; aceitar emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. o Desde a posse: ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do município, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato; exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no item I, alínea "a", deste artigo; ser proprietário ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas instituições o de direito público, ou nelas exercer ftinção remunerada. Art. 22 Perderá o mandato o Vereador: 1 que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; que deixar de comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas da Câmara ou seis intercaladas, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; que deixar de residir no município; que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. S 1 0 Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 20 - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto de 2/3 (dos Vereadores), mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 30 - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SEÇÃO V Das Licenças e da Convocação dos Suplentes Art. 23 O Vereador poderá licenciar-se: 1 Por motivo de saúde, devidamente comprovado, para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município. 10 Nos casos do inciso I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. 20 Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e III. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 7/35 S 3 0 Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração da Vereança. Art. 24 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador pelo Presidente da Câmara, no caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente. Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, na primeira sessão ordinária da Câmara. 20 - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 3 0 - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral 40 Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO VI Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 25 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, no que se refere: I - Assuntos de interesses local, inclusive suplementar a legislação federal e estadual no que diz respeito: a) Proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos e as paisagens naturais; O b) a saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município; à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; à proteção ao meio ambiente; ao fomento e organização do setor de comercialização e abastecimento alimentar; ao fomento e incentivo da produção dos setores primário, secundário e terciário da economia municipal, ao combater às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; II tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívida; 111 orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentarias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito; V concessão de auxílios e subvenções; 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 8/35 VI concessão e permissão de serviços públicos; VII concessão de diretrizes reais de uso de bens municipais; VIII alienação e concessão de bens imóveis; IX aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X criação, organização e supressão de distritos, observados a legislação estadual, criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; XII plano diretor; XIII guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações no município; XIVordenamento, parcelamento, à proteção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico. atribuições:Art. 26 Compete privativamente a Câmara Municipal, entre outras I Eleger sua Mesa, e destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 9/35 III Organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos uso e ocupação do solo urbano. por concurso público, propor projeto de lei que criem ou extingam os cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando o disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município; Julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, observando as seguintes normas: O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação pela Câmara, as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado; rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se incluam na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; Autorizar o Prefeito a ausentarse do Município por mais de 15 (quinze) dias; XI Convocar os Secretário Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação; Apreciar vetos; Autorizar referendo e convocar plebiscito, Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e de 2/3 (dos Vereadores), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; Conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem. Elaborar o seu Regimento Interno. SEÇÃO VII Das Sessões Art. 27A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, em sessão ordinária anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 0 de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação, ficando em recesso nos demais períodos. 1 0 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões, ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica. 20 - A sessão extraordinária da Câmara far-se-á mediante O convocação: Pelo Prefeito, quando este entender necessária; pelo Presidente da Câmara; a requerimento, da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único Na sessão 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 10/35 extraordinária a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada. SEÇÃO VIII Das Atribuições da Mesa Art. 28 Compete à Mesa da Câmara: 1Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de abril as contas do exercício anterior, e até 60 (sessenta ) dias, após o encerramento de cada mês, os balancetes a que se referem; 11 Declarar a perda de mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no art. 22, incisos I e VIII, desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa; 111Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do município. Diligenciar pela regularidade dos trabalhos legislativos. Parágrafo Único membros. a Mesa decidirá sempre por maioria de seus SEÇÃO IX Das Comissões Art. 29 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno. 1 0 - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. Art. 30 Qualquer entidade da sociedade civil, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as comissões, sobre projetos que neles se encontrem para estudo. Parágrafo Único O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, incluindo, se for caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO X Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 31 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 32 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. 1 0 - A remuneração de que trata o caput deste artigo, será atualizada com periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução que os fixou. 20 - A remuneração do Prefeito será composto de subsídios e verba de representação. 30 - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. 40 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal 50 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável. 60 - A Verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a 2/3 de seus subsídios. Art. 33 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do VicePrefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará, à suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 11/35 Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 34 Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo Único A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. SEÇÃO XI Da Fiscalização Financeira e Orçamentária SUBSEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 35 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será, exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei. Parágrafo Único O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa. Art. 36 O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano a prestação de contas do exercício anterior e até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada mês, os balancetes mensais e cópias dos atos administrativos, Leis e Decretos publicados e extratos bancários: Art. 37 - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, considerando se julgados nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação pela Câmara Municipal, dentro desse prazo. Parágrafo Único Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. SUBSEÇÃO 11 Da Fiscalização Integrada Art. 38 Os Poderes Executivo e Legislativo, de forma integrada, manterão um sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de: O I Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo municipal, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado. exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como direitos e deveres do Município. Art. 39 Ficarão à disposição da comunidade durante 60 (sessenta) dias, a partir de seu recebimento , as contas do município, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso. 1 0 - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 20 - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. S 30 Se qualquer cidadão tiver reclamação a fazer em relação ao exame das contas deverá ser apresentada da seguinte forma: 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 12/35 1 Ter a identificação e a qualificação do reclamante; II apresentar em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III o reclamante deve fundamentar a reclamação com elementos de provas. 40 Terão a seguinte destinação as vias apresentadas no protocolo da Câmara: I A primeira via deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; 11 a segunda via deverá ser anexada as contas a disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que as receber no protocolo; IV a quarta via será arquivada na Câmara Municipal 50 A segunda via de que trata o inciso II do 40 deste artigo, será anexada independente de despacho de qualquer autoridade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 40 A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO XII Do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Art. 41 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições, estipuladas no Regimento Interno: I Representar a Câmara Municipal, 11 fazer cumprir o Regimento Interno; promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujos vetos tenham sido rejeitadas pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 13/35 administrar o numerário destinado as despesas da Câmara; requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; declarar extinto o mandato do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. 42 Ao Vice-Presidente, além das atribuições instituídas no Regimento Interno, compete: 1 Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; promulgar e fazer publicar os atos sempre que o Presidente mesmo em exercício, deixar de fazelo no prazo estabelecido; promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa. Art. 43 - As atribuições do 1 0 e 20 Secretário serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal. SEÇÃO XIII Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 44 O processo Legislativo compreende a elaboração de: 1Emendas à Lei Orgânica Municipal; II Leis Complementares; III Leis Ordinárias; IV Decretos Legislativos; V Resoluções. Art. 45 proposta: A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante I De 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal, 11 de iniciativa popular; III do Prefeito Municipal A proposta de emenda a Lei Orgânica, será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovado quando obtiver em ambos os turnos a maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 20 - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 14/35 SUBSEÇÃO 11 Das Leis Art. 46 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. São de iniciativa do Prefeito as Leis que versem sobre. 1 Regime jurídico dos servidores; II criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquico do Município ou aumento de sua remuneração; 111 orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 47 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de lei subscrito, por no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, devendo conter assuntos de interesse específico do Município. Para recebimento da proposta popular, será necessário a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores. 20 - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. 48 São objetos de Leis Complementares: 1 Códigos Tributário Municipal, 11 Código de Postura; Código de Obras ou de Edificações; Código de Zoneamento; Código de Parcelamento do Solo; Plano Diretor; Regime Jurídico dos Servidores; Meio Ambiente. Parágrafo Único Para a aprovação das Leis Complementares é exigido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 49 Não será admitido aumento da despesa prevista: INos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 15/35 O ressalvado o disposto no Art. 166, 3 0 e 40 da Constituição Federal, II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal Art. 50 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, os quais, se assim o solicitar deverão ser apreciados no prazo de 30 dias. 1 0 - Decorrido, o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação, o projeto será incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação, sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. 20 - Os prazos referidos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 51 O Presidente da Câmara, enviará ao Prefeito no prazo de IO (dez) dias úteis, o projeto de lei aprovado pela Câmara, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 20 - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea. 30 - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio secreto. 40 - Esgotado o prazo previsto no 30 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua O votação final. 50 - Reeditado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação. 60 Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente promulgá-la. 70 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara, Art. 52 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 53 A resolução destina-se a regular matéria Político-Administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 54 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal CAPÍTULO 111 Do Poder Executivo SEÇÃO 1 Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, de acordo com o artigo 29, inciso I e II 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 16/35 da Constituição Federal. Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 0 de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente a ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bemestar do seu povo ' S 1 0 Se decorrido 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificados e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 20 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito, farão declaração pública de seus bens, o qual será transcrito em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público. S 30 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem confiadas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. Art. 58 Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Art 59 - A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. Art. 60 Enquanto durar o mandato de Prefeito, quando servidor público, da administração direta ou indireta ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo Unico - Ocorrido o disposto neste artigo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. SEÇÃO 11 Das Licenças Art. 61 O Prefeito residirá no município e não poderá ausentar-se deste, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. Alt. 62 O Prefeito poderá licenciar-se: 1 Por motivo de doença; II para serviço ou missão de representação do município. Parágrafo Único Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado fará jús à sua remuneração integral SEÇÃO 111 Das Proibições Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de Mandato: 1 Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 11 aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutur", na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto do artigo 38 da Constituição Federal; 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 17/35 III ser titular de mais de um mandato eletivo; patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada. SEÇÃO IV Das Atribuições do Prefeito Art. 64 Compete privativamente ao Prefeito: Representar o Município em juízo e fora dele; sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; exercer a direção superior da administração pública municipal; iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual do município; celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município; prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária; prover e extinguir os cargos, os empregos e funções públicas e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, exceto quanto aos serviços da Câmara; decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de crédito votados pela Câmara; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessário; permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; encaminhar à Câmara a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo, obedecendo a legislação vigente sobre à matéria; colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente às suas dotações orçamentárias até 0 1 0 dia útil do mês subsequente; solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei; decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que o justifiquem; convocar extraordinariamente à Câmara Municipal; fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critério estabelecidos na legislação municipal; dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso; realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil e com membros da comunidade; resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; fazer publicar os atos oficiais, os balancetes mensais e o balanço do Município; ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares, após autorização legislativa; delimitar o perímetro urbano, nos termos definidos em lei municipal; promover o tombamento e inventário dos bens municipais. providenciar sobre à administração dos bens do Município e a sua alienação na forma da Lei. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 18/35 SEÇÃO V Da Extinção e da Cassação do Mandato Art. 65 - A extinção e a cassação de mandato de Prefeito e do VicePrefeito e a apuração de sua responsabilidade ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta lei e na legislação federal 1 0 - O Prefeito será julgado, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. 20 - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político administrativas, perante a Câmara. Art. 66 quando: Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, I Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral, 11 deixar de tomar posse, sem motivos justos aceitos pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; III infringir as normas do artigo 63 desta Lei Orgânica; IV perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V fixar residência fora do município. SEÇÃO VI Da Consulta Popular Art. 67 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas O medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal Art. 68 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 69 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 (dois) meses 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 19/35 após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 1 0 - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. S 20 Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 30 E vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 70 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. SEÇÃO VII Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal Art. 71 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidade. Art. 72 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 73 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. TÍTULO VI Da Administração Municipal CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Art. 74 - A administração pública direta, indireta ou fundacional do município obedecerá no que couber, ao disposto do CAPÍTULO VII DO TÍTULO III da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 75 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal O serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatíveis com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional 1 0 - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. 20 - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 76 O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança deverá fazê-lo de forma a assegurar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 77 - Um percentual não inferior a 4% (quatro por cento) dos cargos e empregos do município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seus preenchimentos serem definidos em Lei Municipal. Art. 78 E vedada a conversão de férias em dinheiro ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal. Art. 79 - O Município assegurará aos seus servidores e dependentes na forma da lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social Parágrafo Único- Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 80 O município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 81 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 20/35 do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas durante pelo menos 15 (quinze) dias, tendo o mesmo validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Alt. 82 - O município, suas entidades de administração direta, indireta, fundacional, bem como as concessionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de processo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO 11 Dos Atos Municipais SEÇÃO 1 DA PUBLICAÇÃO Art. 83 - A publicação das Lei e atos Municipais será feita em órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, salvo quando a publicação no Diário oficial do Estado for exigida por Lei. 1 0 - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser feita de forma resumida. 20 - Os atos de efeitos externos só produziram efeitos após a sua publicação. SEÇÃO 11 DO REGISTRO Art. 84 - O Município terá livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de. 1 termo de compromisso e posse; II declaração de bens; 111 atas das sessões da Câmara e de suas comissões; IV registro de Leis, Decretos, Resoluções, Contratos e Portarias; V Licitações e Contratos; VI registro de servidores; VII contabilidade e finanças; VIII tombamento; IX registro de bens móveis e imóveis; X registro de loteamentos aprovados. Parágrafo Único - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal finalidade. SEÇÃO 111 Da Forma Art. 85 - Os atos administrativos de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara, serão expedidos com observância das seguintes normas: 1 decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: regulamentação da Lei; abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 21/35 os de Créditos extraordinários; declaração de utilidade e necessidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; aprovação de regulamento ou de regimento; permissão de uso de bens e serviços municipais; medidas executórias do Plano Diretor; normas de efeitos externos , não privativas de Lei; fixação de alteração de preços. 11 portaria, nos seguintes casos: provimento da vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; contratação, promoção, lotação, relotação, demissão, punição e concessão de vantagens a servidores; abertura de sindicância e processos administrativos; outros casos determinados em Lei ou Decreto. SEÇÃO IV Das Certidões Art. 86 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo no mesmo prazo atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz ou pela Lei. Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara ou pelo Secretário de Administração da Prefeitura. CAPÍTULO 111 Dos Servidores Públicos Art. 87- O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual O e as relativas à natureza do local de trabalho. 20 - Aplica-se a esses servidores, o disposto no Artigo 70, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. Art. 88- O servidor será aposentado: 1 Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; voluntariamente: aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; nos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. TÍTULO VII Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO 1 Dos Tributos Art. 89 Compete ao município instituir os seguintes tributos: 1 Impostos sobre: 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 22/35 propriedade predial e territorial urbana; transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos a sua aquisição; serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar; 11 taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 90 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 1 Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 11 lançamentos dos tributos; III inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhada para cobrança judicial. Alt. 91 O Prefeito Municipal promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. 1 0 - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. 20 - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 30 - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 40 - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados aos contribuintes ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios: I Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; 11 quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que, deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 92 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumprida ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 93 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal Art. 94 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 95 E de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa, dos créditos provenientes de impostos, taxa, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo de fiscalização. Art. 96 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 23/35 na forma da lei. Parágrafo Único A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, responsável civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrido sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO 11 Dos Orçamentos SEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 97 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I O plano plurianual, 11 as diretrizes orçamentárias; 111 os orçamentos anuais. O plano plurianual compreenderá: I Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II investimentos de execução plurianual; III gastos com a execução de programas de duração continuada. 20 As diretrizes orçamentárias compreenderão. I As prioridades da Administração Pública Municipal, quer da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; 11 orientação para elaboração da lei orçamentária anual; 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 24/35 III alterações na legislação tributária; IV autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista. S 3 0 - O orçamento anual compreenderá: O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo seus fundos especiais; Os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; 111 O orçamento de investimentos das empresas em que o município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal Art. 98 Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal Art. 99 - Os orçamentos previstos no 30 do Art. 97 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal SEÇÃO 11 Das Vedações Orçamentárias Art. 100 - São vedados: I A inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; 11 o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita e o percentual destinado a educação; a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta; a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; atualização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 10 Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 20 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 25/35 SEÇÃO 111 Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 101 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Caberá à Comissão da Câmara Municipal. 1 Examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal 20 - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal 30 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 1 Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 11 indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: dotação para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III Sejam relacionadas: com a correção de erros ou omissões; com os dispositivos do texto do projeto de lei. 40 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. 60 - O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal o Plano Plurianual até o final do semestre do primeiro ano de sua administração; o Projeto de Diretrizes Orçamentárias será enviado até o dia 31 de julho de cada ano e o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro. 70 - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contraria o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo Legislativo. 80 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia autorização legislativa. SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária Art. 102 - A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferências e outros, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio Art. 103 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido de execução orçamentária. Art. 104As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 26/35 1 Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quanto justificadas e autorizados em lei específica. Art. 105 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: Despesa relativas a pessoal e seus encargos; contribuições para o PASEP; amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. 20 Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o Empenho. SEÇÃO V Da Gestão Financeira Art. 106 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única regularmente instituída Parágrafo Único A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria. por onde movimentará os recursos que lhe forem destinados. Art. 107 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração interna, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. O Art. 108 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de Administração e na Câmara Municipal, para fazer face às despesas de pronto pagamento, definidas em lei. SEÇÃO VI Da Organização Contábil Art. 109 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 110 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. SEÇÃO VII Da Administração dos Bens Municipais Alt. 111 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles, que estiverem na dependência da Câmara Municipal Art. 112 A alienação, de bens se fará precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada nos seguintes casos: doação; permutação. 11 quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos: doação; permuta; 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 27/35 vendas de ações, que se fará na bolsa, com autorização legislativa; vendas de excedentes de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feito a preço de mercado e de acordo com normas uniformes. Art. 113 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia autorização legislativa. Art. 114 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá da lei. Parágrafo Único As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 115 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo Único O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços de municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. O Art. 116 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. 1 0 - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. 20 - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. 30 - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 117 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito ou seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do município que estavam sob sua guarda. Art. 118 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 119 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo Unico A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistênciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. Art. 120 - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços obedecerão o que dispõe legislação Federal e esta Lei Orgânica. CAPÍTULO 11 Das Obras e Serviços Públicos Art. 121 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 122 Salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, nenhuma obra pública será realizada sem que conste: I O respectivo projeto; 11o orçamento do seu custo; a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das despesas; a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 28/35 o interesse público; os prazos para o seu início e término. Art. 123 A concessão ou a permissão de serviços público somente será efetivado com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato procedido de licitação. Art. 124 - As concorrências para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 125 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desacordo com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 126 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho Art. 127 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços de interesse comum. Parágrafo Unico E facultado ao Município conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. CAPÍTULO 111 Dos Distritos SEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 128 - Criados os distritos, haverá um conselho distrital composto por três conselheiros, eleitos pela respectiva população, e um administrador municipal, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal Art. 129 - A instalação de Distrito dar-se-á com a posse do administrador municipal e dos conselheiros perante o Prefeito e a Câmara Municipal. Parágrafo Unico O Prefeito comunicará aos órgãos competentes do Estado e ao IBGE a instalação dos distritos. Art. 130 - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara Municipal editar até 30 (trinta) dias da data da eleição dos conselheiros distritais, por meio de Decreto Legislativo, as instruções para inscrições dos candidatos, coleta de votos e apuração de resultados. Parágrafo Unico Na hipótese do caput deste artigo, a posse do Conselho Distrital e do Administrador Distrital, dar-se-á IO (dez) dias após a divulgação do resultado das eleições. Art. 131 - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do prefeito municipal Art. 132 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos Suplentes, ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara adotar as providências necessárias, observando o disposto nesta Lei Orgânica. 10 O voto para Conselheiro Distrital, não será obrigatório. 20 partidária. Qualquer eleitor poderá ser 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 29/35 candidato independente de filiação TÍTULO VIII Das Políticas Municipais CAPÍTULO 1 Da Política de Saúde Art. 133 - A Saúde é direito de todos munícipes e dever do Poder Público, O assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 134 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: 1 Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia alimentação, educação, transporte e lazer; 11 Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 111 Acesso universal e igualitário de todos os habitantes O proteção do Município e recuperação às ações e da serviços saúde, de sem promoção,qualquer discriminação. Art. 135 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, completamente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único - E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados por terceiros. Art. 136 - O Município implementará o processo de municipalização dos serviços de saúde, através dos SUS - Sistema Unico de Saúde, cabendo-lhe. 1 Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 11 Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; 111 Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; Executar serviços de: Vigilância Epidemiológica; Vigilância Sanitária; Alimentação e nutrição Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar , junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlalas; Formar consórcios intermunicipais de saúde , Gerir laboratórios públicos de saúde; Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; x Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. XI Executar política de ensumos e equipamentos de saúde. Art. 137 - As ações e os serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1 Comando Unico exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 30/35 equivalente; 11 Integridade na prestação das ações de saúde , 111 Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local; Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de conselho municipal de caráter deliberativo e paritário; Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Art. 138 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município. Art. 139 - A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: 1 Formular a Política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde; 11 Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde, ill Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 140 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Unico de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 141 - O Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. 1 0 - Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei; 20 - O Montante da despesas de saúde não será inferior a IO % das despesas globais do orçamento anual do município; O 3 0 E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos . CAPÍTULO 11 Da Política Educacional, Cultural e Desportiva Art. 142 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito Art. 143 - Compete ao Município manter: 1 Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; 11 Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências fisicas e mentais; 111 Atendimento em Creche e préescola as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade; Atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência a Saúde V Ensino Noturno regular, adequado as condições do educando. Art. 144 - O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 145 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola. 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 31/35 Parágrafo Unico - Nenhum educando sofrerá restrição quanto ao acesso à sala de aula ou à colação de grau, por está desprovido do uniforme ou vestimenta exigida pela direção da Escola. Art. 146 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 1Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes; Art. 147 O sistema de ensino municipal assegurará aos educandos necessitados condições para efetivação de freqüência escolar. 1 0 - As escolas públicas do Município ministraram o ensino religioso, com matrícula facultativa, constituindo, disciplina normal do currículo. 20 - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. Art. 148 - Ao educando é assegurado o acesso à escola, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandolhe: 1 Organização e participação em entidades estudantis; II Programas de bolsas de estudo; Opção pela escola mais próxima à sua moradia; Estágio profissionalizante; Participação do processo pedagógico e da definição e propostas educacionais, juntamente com seus pais ou responsáveis. Art. 149 - O Calendário Escolar Municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 150 - Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 151 - O Município poderá manter e subvencionar escolas de 20 Grau e de ensino superior, respeitada a prioridade para o ensino fundamental. Parágrafo Único - Nenhuma instituição educacional privada, com fins lucrativos receberá subvenção do Município. Art. 152 - O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25 % da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências recebidas pelo Estado e pela União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 153 - O Município, no exercício de sua competência: Orientará e estimulará por todos os meios a educação fisica que será obrigatória nos estabelecimentos municipais. Apoiará as manifestações da cultura local; 111 Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico; Art. 154 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, porém é vedada a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 155 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 156 - O Município estabelecerá e implantará a política de Educação e segurança no trânsito em articular com o Estado. CAPÍTULO 111 Da Procuradoria Jurídica e da Assistência Art. 157 - O Município instituirá uma procuradoria, para representação judicial e administrativa, bem como consultoria e assessoria jurídica das unidades administrativas. Art. 158 - Junto à procuradoria jurídica do Município, funcionará também uma defensoria pública, destinada à atuar em defesa das pessoas carentes. CAPÍTULO IV Da Seguridade e Promoção Social Art. 159 - Os servidores municipais contribuirão para a previdência social da União, sendo-lhes assegurados todos os beneficios e obrigações instituídas pela Constituição 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 32/35 Federal Art. 160 - Os servidores municipais contribuirão para o INSS, Instituto Nacional da Seguridade Social, sendo-lhes assegurados todos os beneficios e obrigações instituídas pela Constituição Federal. Art. 161 - A Assistência e Promoção Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivo: 1 A proteção à família, a maternidade, à infància, à adolescência e à velhice; 11 Amparo as crianças e a adolescentes carentes; 111 A integração das comunidades carentes e dos indivíduos ao mercado de trabalho e ao meio social; A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 162 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência e promoção social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. CAPÍTULO V Da Política Econômica Art. 163 - O Município Promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único - Para concessão do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 164 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de 1 Fomentar a livre iniciativa; 11 Privilegiar a geração de emprego; 111 Utilizar tecnologias de uso intensivo de mãodeobra; Racionalizar a utilização de recursos naturais; Proteger o meio ambiente; Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; Dar tratamento diferenciado e privilegiado a pequena produção artesanal ou mercantil, as microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidade econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes. x Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: assistência técnica; crédito especializado ou subsidiado; C) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 165 - E de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para afixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 166 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 33/35 1 Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos , a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural, 11 Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; 111 garantir a utilização racional dos recursos naturais; Art. 167 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará à assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 168 - O município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo. Art. 169 - O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: 1 Orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante; 11 Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; 111 Atuação coordenada com a União e o Estado; Art. 170 Lei Municipal definirá os critérios de tratamento diferenciado as Microempresas e as empresas de pequeno porte. Art. 171 - Os portadores de deficiência fisica e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no município. CAPÍTULO VI Da Política Urbana Art. 172 - A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bemestar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município. cidadão Parágrafo aos bens único e aos serviços - As funções urbanos, sociais assegurando-se-lhes da cidade dependem condições do acesso de vida de e todos moradiaos compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município. Art. 173 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município. 1 0 - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. 20 - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. 30 - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 174 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros, e de controle urbanístico existentes e à disposição do município. Art. 175 - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Art. 176 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 34/35 1 Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso as pessoas de deficiência fisica; 11 Prioridade a pedestres e usuários dos serviços; 111 Tarifa social, assegurada a gratuidade aos moradores maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; Proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. CAPÍTULO VII Da Política Agrária, Agrícola e de Abastecimento. Art. 177 - São isentas de impostos municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 178 - A política agrária, agrícola e de abastecimento será planejada e executada na forma da Lei, observando o disposto no Artigo 187 da Constituição Federal e Artigo 117 da Constituição Estadual. Art. 179 - Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o município executará isolada ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta, especificamente: 1 a assistência técnica; o incentivo, à pesquisa e a tecnologia; a eletrificação rural e a irrigação; o cooperativismo; a comercialização agrícola e o abastecimento; a habitação rural; o incentivo e apoio as atividades pesqueiras. Art. 180 - A lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do Município, vedada a concessão de qualquer beneficio fiscal ou incentivo a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente. CAPÍTULO VIII Da Política do Meio Ambiente Art. 181 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e esse à qualidade de vida. Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental. Art. 182 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 183 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 184 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. TÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 185 - A intervenção do Estado no Município dar-se-á somente nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 25 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 186 - O Dia 16 de julho, data do aniversário da emancipação política do Município, através da Lei Estadual 6.452, é considerado feriado municipal 04/04/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5108E0D4 35/35 Art. 187 - Fica assegurado a permanência de galerias de fotos dos Prefeitos e dos Vereadores do Município. Art. 188 - O Prefeito Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses, encaminhará a Câmara Municipal os Projetos de Lei complementares de sua competência, cumprindo ao poder legislativo vota-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento. Art. 189 - A Câmara Municipal votará, dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses, o seu Regimento Interno e demais projetos de sua competência exclusiva. Art. 190 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 191 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pela Câmara Municipal, e por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal Constituinte de São Miguel de Touros 30 de junho de 1997. 57Lei Orgânica Municipal Publicado por: Janielle Linhares da Silva Código Identificador:5108E0D4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2017. Edição 1427 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/