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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Guia ou Condutor de Turismo Local em grupos ou excursões de turistas no território municipal e dá outras providências.”
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 002/2022.
SENHORA PRESIDENTE.
SENHORES (AS) VEREADORES (AS).
Ilustríssimos,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Guia ou Condutor de Turismo Local em
grupos ou excursões de turistas no território municipal. 
A justificativa se dá em função do desenvolvimento do turismo local haja vista a geração 
de emprego e renda e ainda, melhor exploração dos pontos turístico do Município, sem contar que estes 
profissionais são capacitados quanto às peculiaridades locais, inclusive, quanto ao segurança dos 
turistas que visitam nosso município.
Neste sentido, resta justificado a criação da Lei para atender uma demanda local voltada 
para o desenvolvimento local.
Aguardamos que após a criteriosa análise por essa Egrégia Câmara, seja a presente 
proposição aprovada. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares votos de elevado e 
distinta consideração. 
Sítio Novo/RN, 10 de março de 2023.
Andrezza Brasil Souto Bezerra
Prefeita Municipal
Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 12847-01d9c263-b326-4c48-a5a4-
2c72376b0cb8
PROJETO DE LEI Nº 002/2023.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Guia ou 
Condutor de Turismo Local em grupos ou excursões de turistas 
no território municipal e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 65, I, e 46, I, da Lei Orgânica Municipal, vem propor, 
perante essa respeitável Câmara Municipal, este Projeto de Lei Complementar Municipal.
Art. 1º - Os grupos ou excursões de turistas, em viagem organizada por empresa de turismo
ou em viagem em carro identificado como transporte turístico (placa vermelha oucom CADASTUR),
ficam obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos no Município de Sítio Novo, estar 
acompanhados por Guia ou Condutor de Turismo local, com conhecimento da história, cultura e
características da região, por meio do gerenciamento e supervisão da Secretaria Municipal de Turismo 
e Meio Ambiente, Associações de Guias e Condutores de Turismo do Município ou outras entidades 
devidamente regulamentada, com experiência comprovada na organização de roteiros turísticos e
visitas guiadas.
§ 1º - O Guia ou Condutor de Turismo local, durante suas atividades, deverá portar o crachá
vigente.
§ 2º - O veículo do grupo visitante ou da excursão de turistas deverá manter fixado, no
território municipal, cópia da credencial vigente do Guia ou Condutor de Turismo local em
acompanhamento, contratado para prestar serviços turísticos à excursão, em seu respectivo painel de
instrumentos ou para-brisa, de forma ampla e visível, objetivando facilitar a fiscalização pelos órgãos
competentes.
§ 3º - Os grupos ou excursões que não atenderem ao previsto no caput do artigo 1º receberão
orientação e facilidade para a contratação imediata do Guia ou Condutor de Turismo local, por meio 
de Associação de Guias e Condutores de Turismo ou outras entidades autorizadas pela Secretaria 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
§ 4º - O Guia ou Condutor de Turismo local deve ajustar seus honorários no início excursão 
diretamente com o grupo de visitante.
Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 12847-01d9c263-b326-4c48-a5a4-
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Art. 2º - Excetuam-se da necessidade de contratação de Guia ou Condutor de Turismo local 
os grupos estudantis em atividade didática, em visita com programação fixa e única, os eventos e visitas 
religiosas, e, ainda, eventos realizados pela Prefeitura, ficando ainda, a critério da Secretaria Municipal 
de Turismo e Meio Ambiente, ou quem vier a assumir as atribuições dessa, demais dispensas que
forem julgadas necessárias.
Art. 3º - Os grupos ou excursões, empresas, agências e afins, que não atenderem ao previsto
no artigo 1º, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – cassação do alvará de funcionamento se a infração for cometida por estabelecimento
de turismo com sede no município.
Art. 4º - Os valores a serem cobrados como remuneração, pelos Guias ou Condutores de 
Turismo local, durante suas atividades, deverá ser tabelado em comum acordo com os profissinais 
cadastrado junto a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
Art. 5º - O Município selecionará através de processo seletivo, com pelo menos análise de 
currículo e entrevista, Guias ou Condutores de Turismo local, para ficar a disposição da Secretaria 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente, a fim de serem aproveitados na divulgação dos pontos turíscos 
do Município junto aos turistas bem como em projeto do Município.
Paragrafo Único - O Guia ou Condutor de Turismo local que for selecionado no processo 
seletivo e convocado receberá uma bolsa mansal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pela 
disponibilidade, de pelo menos, 12 (doze) horas semanais, a Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sítio Novo-RN, em 10 de março de 2023.
ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA
Prefeita Municipal
Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 12847-01d9c263-b326-4c48-a5a4-
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VALIDAÇÃO
ASSINATURAS Código de verificação: 12847-01d9c263-b326-4c48-a5a4-
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Este documento foi assinado pelas seguintes pessoas nas datas indicadas (Brasilia
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ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA (CPF: 083.***.***-51), PREFEITURA
DE SÍTIO NOVO/RN
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