| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Altera o art. 7º e o art. 29, inciso IV da Lei Municipal nº 491/2022 que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Sítio Novo/RN, e dá outras providências. |
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 007/2023. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES (AS) VEREADORES (AS). Ilustríssimos, Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa do Município de Sítio Novo. Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal, como Chefe do Poder Executivo, apresentar à esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o Projeto de Lei que altera os arts. 7º e 29 da Lei nº 491/2022, de 14 de novembro de 2022 (“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões do Município de Sítio Novo/RN, e dá outras providências”). As Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão estabelecidos entre os setores público e privado, onde se tem por objeto a prestação de um serviço público. Nesses empreendimentos, constitui-se uma relação de cooperação pela qual o setor público e o parceiro privado dividem entre si as responsabilidades relativas a financiamento, projeto, construção, operação e manutenção da infraestrutura. As PPPs constituem uma importante alternativa para viabilizar projetos de infraestrutura que demandam aportes consideráveis de recursos e longos períodos de execução. Com tais mecanismos, o setor privado assume papel em atividades de planejamento do negócio, financiamento, projeto, construção, operação e manutenção desses bens públicos, e os riscos associados ao projeto são transferidos para a parte em melhor posição para gerenciá-los. Assim, ante as limitações de orçamento dos governos municipais e da demanda de significativos investimentos para a manutenção das infraestruturas e a prestação dos serviços, a utilização da Parceria Público Privada viabiliza a atração do capital privado para o negócio público. Ressalta-se, ainda, que a Concessão não transfere a titularidade do serviço público para o concessionário, mas tão somente sua execução. Nesse sentido, tendo em vista que o município almeja a concessão integrada, ou seja, em um só contrato, dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, o que somente poderá se dar mediante a execução de Parceria Público-Privada e ainda considerando a impossibilidade de tarifação dos serviços de limpeza urbana e consequente Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 16394-fae4016d-7b73-4b14-81d4- 9dc10ec69940 impossibilidade de delegação mediante modelo de concessão comum, far-se-á imperioso elastecer o rol dos objetos constantes do art. 7º da legislação em análise, a fim de que seja promovida a inclusão dos objetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário como possíveis de serem concedidos mediante Parceria Público-Privada. Frise-se que a prestação de determinados serviços públicos de forma integrada prioriza o ganho de economia de escala, favorecendo a viabilidade de projetos que não gerariam interesse e sustentabilidade econômica se estruturados de forma individualizada. Ademais, o Marco Federal do Saneamento já pontua como princípio fundamental a integralidade dos serviços como forma de maximização das ações e resultados, aliado à ideia de eficiência e sustentabilidade financeira. Portanto, ao elastecer o rol de Parcerias Público-Privadas, possibilitando a delegação do objeto de abastecimento de água e esgotamento sanitário em conjunto com os componentes de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, o município fixará, sob apenas um arranjo jurídico, as ações e metas para os objetos delegados, propiciará ganhos de escala, promoverá a integração tecnológica dos objetos e concentrará, em apenas um agente regulatório e prestador, a questão regulatória e a própria prestação em si dos serviços delegados. Em segundo ponto, pretende-se alterar a legislação ora comentada no sentido de ampliar a possibilidade de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente, para toda e qualquer concessão a que se submeter o município. O Verificador Independente, criado como instituto de boas práticas, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, autorizado pelo instrumento convocatório, nomeado pelo Poder Concedente e Concessionária conjuntamente e contratado pela Concessionária e que atua indiretamente na concessão produzindo conhecimento técnico e capacitando as partes a lidar com a gestão contratual. Tal instituto, por sua vez, não detém competência fiscalizatória e regulatória, a ele tais prerrogativas não poderiam ser delegadas, sendo, inclusive, vedada a aplicação de multas por este agente à concessionária. Sua finalidade é de natureza técnica, assessorando e auxiliando o Poder Concedente e a Concessionária a tomarem decisões, resolver pleitos, fazer a gestão do contrato e do conhecimento acerca do Contrato de Concessão. À guisa de exemplo, algumas das atividades que podem ser desenvolvidas pelo Verificador são o diagnóstico e recomendação de atualização tecnológica no cerne da prestação dos serviços; controle e gestão de dados; elaboração de estudos técnicos e econômicos; gerenciamento de riscos; Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 16394-fae4016d-7b73-4b14-81d4- 9dc10ec69940 dentre outras. Percebe-se, por suposto, que suas atribuições não estão ligadas ao auxílio de uma ou outra parte na concessão, mas sim de ambas em prol do bom desenvolvimento do contrato e da prestação de serviços em si. Dessa forma, é essencial ampliar o espectro de atuação deste instituto de boas práticas, de forma a possibilitar a inserção deste instituto seja nas concessões especiais como nas concessões comuns. Por se tratar de um tema de grande relevância, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal de Sítio Novo, requeiro apreciação em caráter de urgência. Conto com o prestimoso apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste projeto de lei. Reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. Sítio Novo/RN, 12 de abril de 2023. ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA Prefeita Municipal Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 16394-fae4016d-7b73-4b14-81d4- 9dc10ec69940 PROJETO DE LEI Nº 007/2023. Altera o art. 7º e o art. 29, inciso IV da Lei Municipal nº 491/2022 que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Sítio Novo/RN, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 65, I, e 46, I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 491, de 14 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º - ............................................................................................................... ............................................................................................................................. IV - Para a prestação de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, da saúde, da construção civil, perigosos e dos resíduos de limpeza urbana; V - Para a prestação de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; VI - Para a prestação de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 16394-fae4016d-7b73-4b14-81d4- 9dc10ec69940 VII - A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, através da redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. ” (NR) “Art. 29 - ............................................................................................................... .............................................................................................................................. IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo de contratos de Concessão Comum ou Parceria PúblicoPrivada a que se submeter o município. ” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sítio Novo/RN, 12 de abril de 2023. ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA Prefeita Municipal Assinado digitalmente por ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA. Verificar as assinaturas em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código 16394-fae4016d-7b73-4b14-81d4- 9dc10ec69940 VALIDAÇÃO ASSINATURAS Código de verificação: 16394-fae4016d-7b73-4b14-81d4- 9dc10ec69940 Este documento foi assinado pelas seguintes pessoas nas datas indicadas (Brasilia timezone) ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA (CPF: 083.***.***-51), PREFEITURA DE SÍTIO NOVO/RN Para verificar as assinaturas, acesse em https://pmsitionovo.prosipe.com e informar o código acima ou acessar o link abaixo: https://storage.googleapis.com/sipe-assinamais/documentosassinados/16394_fae4016d-7b73-4b14-81d4- 9dc10ec69940_assinado.pdf