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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaAltera o art. 7º e o art. 29, inciso IV da Lei Municipal nº 491/2022 que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Sítio Novo/RN, e dá outras providências.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 007/2023.
SENHORA PRESIDENTE.
SENHORES (AS) VEREADORES (AS).
Ilustríssimos,
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa 
do Município de Sítio Novo. Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências a mim 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, como Chefe do Poder Executivo, apresentar à esta respeitável 
Câmara Municipal, para a devida apreciação, o Projeto de Lei que altera os arts. 7º e 29 da Lei nº 
491/2022, de 14 de novembro de 2022 (“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas e Concessões do Município de Sítio Novo/RN, e dá outras providências”).
As Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão estabelecidos entre 
os setores público e privado, onde se tem por objeto a prestação de um serviço público. Nesses 
empreendimentos, constitui-se uma relação de cooperação pela qual o setor público e o parceiro privado 
dividem entre si as responsabilidades relativas a financiamento, projeto, construção, operação e 
manutenção da infraestrutura.
As PPPs constituem uma importante alternativa para viabilizar projetos de infraestrutura que 
demandam aportes consideráveis de recursos e longos períodos de execução. Com tais mecanismos, o 
setor privado assume papel em atividades de planejamento do negócio, financiamento, projeto, 
construção, operação e manutenção desses bens públicos, e os riscos associados ao projeto são 
transferidos para a parte em melhor posição para gerenciá-los. Assim, ante as limitações de orçamento 
dos governos municipais e da demanda de significativos investimentos para a manutenção das 
infraestruturas e a prestação dos serviços, a utilização da Parceria Público Privada viabiliza a atração do 
capital privado para o negócio público. Ressalta-se, ainda, que a Concessão não transfere a titularidade 
do serviço público para o concessionário, mas tão somente sua execução.
Nesse sentido, tendo em vista que o município almeja a concessão integrada, ou seja, em um 
só contrato, dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos 
e limpeza urbana, o que somente poderá se dar mediante a execução de Parceria Público-Privada e 
ainda considerando a impossibilidade de tarifação dos serviços de limpeza urbana e consequente 
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impossibilidade de delegação mediante modelo de concessão comum, far-se-á imperioso elastecer o rol 
dos objetos constantes do art. 7º da legislação em análise, a fim de que seja promovida a inclusão dos 
objetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário como possíveis de serem concedidos 
mediante Parceria Público-Privada.
Frise-se que a prestação de determinados serviços públicos de forma integrada prioriza o 
ganho de economia de escala, favorecendo a viabilidade de projetos que não gerariam interesse e 
sustentabilidade econômica se estruturados de forma individualizada. Ademais, o Marco Federal do 
Saneamento já pontua como princípio fundamental a integralidade dos serviços como forma de 
maximização das ações e resultados, aliado à ideia de eficiência e sustentabilidade financeira.
Portanto, ao elastecer o rol de Parcerias Público-Privadas, possibilitando a delegação do objeto 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário em conjunto com os componentes de manejo de 
resíduos sólidos e limpeza urbana, o município fixará, sob apenas um arranjo jurídico, as ações e metas 
para os objetos delegados, propiciará ganhos de escala, promoverá a integração tecnológica dos objetos 
e concentrará, em apenas um agente regulatório e prestador, a questão regulatória e a própria prestação 
em si dos serviços delegados.
Em segundo ponto, pretende-se alterar a legislação ora comentada no sentido de ampliar a
possibilidade de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente, para 
toda e qualquer concessão a que se submeter o município.
O Verificador Independente, criado como instituto de boas práticas, trata-se de pessoa jurídica 
de direito privado, autorizado pelo instrumento convocatório, nomeado pelo Poder Concedente e 
Concessionária conjuntamente e contratado pela Concessionária e que atua indiretamente na concessão 
produzindo conhecimento técnico e capacitando as partes a lidar com a gestão contratual.
Tal instituto, por sua vez, não detém competência fiscalizatória e regulatória, a ele tais 
prerrogativas não poderiam ser delegadas, sendo, inclusive, vedada a aplicação de multas por este 
agente à concessionária. Sua finalidade é de natureza técnica, assessorando e auxiliando o Poder 
Concedente e a Concessionária a tomarem decisões, resolver pleitos, fazer a gestão do contrato e do 
conhecimento acerca do Contrato de Concessão.
À guisa de exemplo, algumas das atividades que podem ser desenvolvidas pelo Verificador 
são o diagnóstico e recomendação de atualização tecnológica no cerne da prestação dos serviços; 
controle e gestão de dados; elaboração de estudos técnicos e econômicos; gerenciamento de riscos; 
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dentre outras. Percebe-se, por suposto, que suas atribuições não estão ligadas ao auxílio de uma ou 
outra parte na concessão, mas sim de ambas em prol do bom desenvolvimento do contrato e da 
prestação de serviços em si.
Dessa forma, é essencial ampliar o espectro de atuação deste instituto de boas práticas, de 
forma a possibilitar a inserção deste instituto seja nas concessões especiais como nas concessões 
comuns. 
Por se tratar de um tema de grande relevância, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica 
Municipal de Sítio Novo, requeiro apreciação em caráter de urgência.
Conto com o prestimoso apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste projeto de lei.
Reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Sítio Novo/RN, 12 de abril de 2023.
ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 007/2023.
Altera o art. 7º e o art. 29, inciso IV da Lei Municipal nº 
491/2022 que dispõe sobre o Programa Municipal de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de 
Sítio Novo/RN, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 65, I, e 46, I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 491, de 14 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 7º - ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - Para a prestação de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de 
limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, 
asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares, da saúde, da construção civil, perigosos e dos resíduos de 
limpeza urbana;
V - Para a prestação de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de 
abastecimento de água, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de 
infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável desde 
a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
VI - Para a prestação de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de 
esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à 
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final 
para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
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VII - A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, através da redução do impacto tarifário ou menor contraprestação 
governamental. ” (NR)
“Art. 29 - ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador 
Independente na fiscalização direta ao longo de contratos de Concessão Comum ou Parceria Público￾Privada a que se submeter o município. ” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sítio Novo/RN, 12 de abril de 2023.
ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA
Prefeita Municipal
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ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA (CPF: 083.***.***-51), PREFEITURA
DE SÍTIO NOVO/RN
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