PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 002/2025
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS (LGPD) NO
ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÍTIO
NOVO/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, e:
Considerando a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.º
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
Considerando a necessidade de adequação das práticas da Câmara Municipal de Sítio
Novo às normas estabelecidas pela LGPD, visando garantir a proteção dos dados pessoais de
todos os indivíduos cujos dados sejam tratados no exercício das funções legislativas e
administrativas desta Casa;
Resolve:
Art. 1º A Câmara Municipal de Sítio Novo/RN, doravante denominada "Câmara", adota e
promove a aplicação dos princípios, direitos e deveres previstos na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD) – Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I. Dado Pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II. Dado Pessoal Sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
III. Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
IV. Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Câmara deve observar os seguintes princípios:
I. Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
II. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de
acordo com o contexto do tratamento;
III. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação
às finalidades do tratamento de dados;
IV. Livre Acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V. Qualidade dos Dados: Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados
os segredos comercial e industrial;
VII. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;
VIII. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do
tratamento de dados pessoais;
IX. Não Discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios
ilícitos ou abusivos;
X. Responsabilização e Prestação de Contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas
eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de
dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º A Câmara instituirá um Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes
atribuições:
I. Elaborar e revisar periodicamente a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da
Câmara;
II. Orientar e treinar os servidores e colaboradores sobre as práticas de proteção de dados
pessoais;
III. Monitorar a conformidade das práticas da Câmara com a LGPD;
IV. Receber e apurar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestando
os devidos esclarecimentos;
V. Adotar medidas corretivas em caso de descumprimento da LGPD, bem como propor sanções
administrativas cabíveis;
VI. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário.
Art. 5º A Câmara designará um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) responsável por:
I. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II. Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar
providências;
III. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV. Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou suplementares previstas na
regulamentação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2025.
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Maria das Vitórias Mafra Belarmino
Presidente da Câmara Municipal de Sítio Novo/RN