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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 002/2025
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO 
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO 
DE DADOS (LGPD) NO 
ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÍTIO 
NOVO/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, e:
Considerando a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral 
de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.º 
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
Considerando a necessidade de adequação das práticas da Câmara Municipal de Sítio 
Novo às normas estabelecidas pela LGPD, visando garantir a proteção dos dados pessoais de 
todos os indivíduos cujos dados sejam tratados no exercício das funções legislativas e 
administrativas desta Casa;
Resolve:
Art. 1º A Câmara Municipal de Sítio Novo/RN, doravante denominada "Câmara", adota e 
promove a aplicação dos princípios, direitos e deveres previstos na Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD) – Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I. Dado Pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II. Dado Pessoal Sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, 
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, 
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
III. Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
IV. Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da 
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Câmara deve observar os seguintes princípios:
I. Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e 
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com 
essas finalidades;
II. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de 
acordo com o contexto do tratamento;
III. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas 
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação 
às finalidades do tratamento de dados;
IV. Livre Acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a 
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V. Qualidade dos Dados: Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização 
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente 
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados 
os segredos comercial e industrial;
VII. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados 
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão;
VIII. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do 
tratamento de dados pessoais;
IX. Não Discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios 
ilícitos ou abusivos;
X. Responsabilização e Prestação de Contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas 
eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de 
dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º A Câmara instituirá um Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes 
atribuições:
I. Elaborar e revisar periodicamente a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da 
Câmara;
II. Orientar e treinar os servidores e colaboradores sobre as práticas de proteção de dados 
pessoais;
III. Monitorar a conformidade das práticas da Câmara com a LGPD;
IV. Receber e apurar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestando 
os devidos esclarecimentos;
V. Adotar medidas corretivas em caso de descumprimento da LGPD, bem como propor sanções 
administrativas cabíveis;
VI. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário.
Art. 5º A Câmara designará um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) responsável por:
I. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar 
providências;
II. Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar 
providências;
III. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem 
tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV. Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou suplementares previstas na 
regulamentação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2025.
__________________________________
Maria das Vitórias Mafra Belarmino
Presidente da Câmara Municipal de Sítio Novo/RN

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