PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação -
LAI - no âmbito da Câmara Municipal de SÍTIO
NOVO/RN, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/RN, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, e:
FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo de
SÍTIO NOVO/RN, da aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de
Acesso à Informação - LAI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Sítio
Novo/RN.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na LAI, especialmente
no art. 4º, da Lei Nacional nº 12.527, de 2011.
§ 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal todas
as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de forma geral.
Art. 2º Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, os procedimentos de acesso a
informações atenderão às seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e
IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública,
visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art. 3º O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de
documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que comprove sua situação
de vulnerabilidade financeira.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara Municipal de SÍTIO
NOVO/RN, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das
informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o
público, informar sobre a tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso
à informação.
§1º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - informar sobre a tramitação de documentos;
II - receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a
informação;
III - registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo protocolo;
IV - encaminhar os requerimentos à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber;
V - receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à
Presidência para apreciação.
§ 2º Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou Divisões administrativas
responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos.
§ 3º As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas e, em caso de
recusa, pelas justificativas apresentadas.
§ 4º Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da informação comunicar ao
SIC as razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito.
Art. 5º O Ouvidor será o responsável pelo atendimento das demandas relativas à LAI,
especialmente do e-SIC.
Parágrafo único. Compete ao Ouvidor, no que diz respeito ao SIC:
I - assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei Nacional nº 12.527, de
2011 (LAI);
II - monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas
necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as Seções ou Divisões responsáveis pelo
fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário;
III - conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a
desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os à Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de SÍTIO NOVO/RN promover
a transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio eletrônico, das seguintes informações:
I – Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências, cargos e seus
ocupantes, endereços e telefones das Seções ou Divisões, horários de atendimento e links úteis;
II – Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações;
III – Portal da Transparência, dispondo sobre compras, despesas, licitações, editais,
vencimentos de servidores, e formulário de acesso ao e-SIC;
IV – Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle social das atividades
legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e
Art. 7º O sítio eletrônico da Câmara Municipal atenderá aos seguintes requisitos mínimos:
I - conter formulário de pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o
órgão ou entidade; e
VII - possibilitar o acesso às pessoas com deficiência
Art. 8º A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet,
solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação,
atendidos os seguintes requisitos:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente; e
V - opção de forma de resposta.
§1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de
interesse público.
§2º O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a delimitação da informação a
ser fornecida.
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação:
I – quando houver classificação de sigilo, nos termos dos arts. 23 e 24 da LAI, ou em outras
hipóteses legalmente previstas;
II – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da
Câmara Municipal de SÍTIO NOVO/RN.
IV – quando a Câmara Municipal de SÍTIO NOVO/RN/RN não possuir a informação
requerida;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha conhecimento, deve
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente
fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez dias, mediante justificativa da qual
será dada ciência ao requerente.
Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal,
o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo,
desobrigando-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de
meios para a consulta ou reprodução.
Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos
humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre
as obrigações do requerente.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I - oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II - oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e
Legislativo;
V - comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em
andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por
determinação judicial;
VI – estejam previstas em legislação específica.
Art. 15. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de
SÍTIO NOVO/RN é de competência da Presidência da Câmara.
Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, asseguradas pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, terão seu acesso
restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente
autorizados.
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por
consentimento expresso das pessoas a que se referirem.
§2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade
exclusiva de tratamento;
II - realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público previstas em Lei,
vedada a identificação pessoal;
III - cumprimento de ordem judicial;
IV - proteção de interesse público e geral preponderante; e
V - defesa de direitos humanos.
§3º Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que parcialmente tragam dados
pessoais, estes serão anonimizados, nos termos da Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I - quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for
parte ou interessado; e
II - quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de
fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pela Presidência da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado.
Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular exige apenas a
comprovação da sua identidade.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19. Caso a Seção ou Divisão responsável indefira o pedido de informação, o SIC deverá
comunicar ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:
I - razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito;
II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Presidência, no prazo de
10 (dez) dias;
III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir
sua desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o requerimento de
desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 21. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação pela
Presidência, poderá o requerente interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. O agente público será responsabilizado se:
I - recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo,
emprego ou função;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações
sigilosas ou pessoais;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal;
VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício
próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações
de direitos humanos.
Art. 23. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com a Câmara Municipal de SÍTIO NOVO/RN deverá observar e cumprir,
no que couber, os termos desta Resolução e da LAI.
Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será
responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sítio Novo/RN, 23 de abril de 2025.
Maria das Vitórias Mafra Belarmino Janiere Ferreira de Lima
Presidente da Câmara Vice - Presidente
Margarida do Desterro da Silva Uescley Carneiro da Silva
1ª Secretária 2º Secretário