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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaDispõe acerca da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, reestrutura o fundo municipal de habitação de interesse social - FHIS e Conselho Gestor do FHIS do Município de Sítio Novo/RN, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO
Gabinete Civil
bd
OFÍCIO Nº 016/2025 Sítio Novo/RN, 30 de janeiro de 2025.
À Excelentíssima Senhora
MARIA DAS VITÓRIAS MAFRA BELARMINO CAMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVOIRN
Vereadora Presidente CNPJ: 09.079.070/0001-51
A poi é RECEBIDO
Câmara Municipal de Sítio Novo 09
Rua José Ferreira Lima, 53, Centro Sítio Novo/RN CEP 59.440-000 EM, j E
E-mail: camarasitionovorn(d gmail.com l
gi Batista de Oliveira
tora Geral
Assunto: Envio do Projeto de Lei nº 003/2025
Senhora Presidente,
É com grande satisfação que encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº
003/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, reestrutura
o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e o Conselho Gestor do FHIS do
Município de Sítio Novo/RN.
A presente proposição visa a garantir o acesso à moradia digna para a população de
baixa renda do nosso município, por meio de instrumentos eficazes e eficientes de gestão da
política habitacional.
O projeto de lei prevê a criação do Sistema de Cadastro Habitacional Eletrônico, a
reestruturação do FHIS e do Conselho Gestor, além de estabelecer critérios claros e objetivos
para a seleção dos beneficiários dos programas habitacionais.
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei representará um passo fundamental
para a concretização do direito à moradia digna em nosso município, promovendo a justiça
social e o desenvolvimento humano.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 003/2025
seja apreciado e votado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
ABr sô.
ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA
Prefeita Municipal
Rua José Ferreira Lima, 46, Centro - Sítio Novo/RN | CEP: 59440-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 003/2025
À CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO
Prezada Presidente Vereadora Vitória Mafra,
Colendos Vereadores,
É com grande senso de responsabilidade e compromisso com o bem-estar da população
de Sítio Novo que submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 003/2025,
que trata da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
A moradia é um direito humano fundamental, essencial para a dignidade da pessoa e
para o desenvolvimento social. Em nosso município, muitas famílias ainda vivem em
condições precárias de habitação, enfrentando dificuldades para encontrar um lar seguro e
adequado às suas necessidades.
Com o objetivo de enfrentar esse desafio, o Projeto de Lei nº 003/2025 propõe medidas
concretas para garantir o acesso à moradia digna para a população de baixa renda.
O projeto prevê a criação do Sistema de Cadastro Habitacional Eletrônico, que permitirá
o registro e a organização das informações sobre as famílias que necessitam de moradia,
facilitando a seleção dos beneficiários dos programas habitacionais.
Além disso, o projeto reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FHIS, ampliando suas fontes de recursos e garantindo maior transparência na gestão dos
recursos públicos destinados à habitação.
O Conselho Gestor do FHIS também será reestruturado, com a participação de
representantes da sociedade civil, garantindo a gestão democrática e participativa da política
habitacional.
O projeto de lei também define critérios claros e objetivos para a seleção dos
beneficiários dos programas habitacionais, priorizando as famílias em situação de maior
vulnerabilidade social, como aquelas que residem em áreas de risco, com pessoas com
deficiência ou idosos.
, A aprovação deste projeto de lei permitirá que o município amplie o acesso à moradia
digna, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população.
Com a implementação das medidas propostas, poderemos garantir que mais famílias
tenham acesso a um lar seguro e adequado, proporcionando um futuro melhor para todos.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto
de lei, que representa um passo fundamental para a construção de uma cidade mais justa e
igualitária.
Renovo meus votos de estima e consideração. ABr [8
Reed .
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5 Gabinete Civil
ação meá ira
Sítio Novo, 30 de janeiro de 2024.
ANDREZZA BRASIL SOUTO BEZERRA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE ACERCA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL,
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E
CONSELHO GESTOR DO FHIS DO MUNICÍPIO DE
SÍTIO NOVO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições conferidas pelos arts. 46 e 66, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Política Municipal de Habitação de Interesse Social do
Município de Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Art. 2º A Política Municipal de Habitação será implementada por meio dos seguintes
instrumentos:
I - Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos
Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, por meio da Diretoria de
Trabalho e Habitação Social e suas respectivas coordenações e setores;
11 - Conselho Gestor do Fundo Habitacional de Interesse Social;
HI - Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos
Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, órgão integrante da
Administração Pública Municipal, tem por finalidade executar a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 4º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS tem por objetivos:
I - viabilizar, para a população de menor renda, o acesso a áreas urbanizadas e à habitação
digna;
Il - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação para a população de menor renda;
HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor de habitação.
ABrasf5.
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há
Art. 5º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social reger-se-á pelos seguintes
princípios:
1 - compatibilizar e integrar as políticas habitacionais locais em consonância com o disposto
nas esferas federal e estadual, bem como nas demais políticas setoriais de desenvolvimento
urbano, ambientais, geológicas e de inclusão social;
II - produzir moradias dignas como um direito cidadão e fator de inclusão social;
II - democratizar e descentralizar o acesso aos programas e ao controle social como forma de
dar visibilidade e transparência aos procedimentos decisórios;
IV - observar a função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária, permitindo o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 6º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem como base as seguintes
diretrizes:
I- prioridade aos planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda,
não somente na esfera municipal, mas também em articulação com as esferas federal e estadual;
NI - utilização prioritária de incentivos ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
IV - viabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
V - incentivo à utilização dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia
e à regularização fundiária de interesse social;
VI - incentivo à pesquisa, à incorporação e ao desenvolvimento tecnológico de uso de materiais
e técnicas de construção alternativas para a produção de unidades habitacionais;
VII - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas.
Art. 7º Os Programas de Habitação de Interesse Social serão executados diretamente pelo
Município ou em parcerias com órgãos do Estado, da União ou outras entidades públicas ou
privadas, com a finalidade de organizar, de forma democrática e transparente, o acesso a lotes
e moradias de interesse social e condicionar a implantação de empreendimentos de natureza
social a padrões urbanísticos específicos.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos
Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, por meio da Diretoria de
Trabalho e Habitação Social, compete planejar, organizar e conduzir as atividades relacionadas
à Política Habitacional do Município dirigida às famílias de baixa renda, garantindo seu direito
ABrcsf6
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qe é
Ne?
à moradia digna, bem como administrar o Sistema de Cadastro Habitacional Eletrônico para
acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social.
. CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO HABITACIONAL
Art. 9º Os beneficiários aptos a participar dos programas habitacionais de interesse social no
âmbito do Município deverão se inscrever no Sistema de Cadastro Habitacional,
operacionalizado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social,
Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, por meio da
Diretoria de Trabalho e Habitação Social, além de atender outros critérios específicos
estabelecidos em cada programa.
Art. 10. Poderão se habilitar nos programas habitacionais de interesse social os candidatos que
reúnam as seguintes condições obrigatórias:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - não possuir casa própria ou financiamento imobiliário neste ou em qualquer parte do país
em seu nome ou em nome de seu cônjuge ou companheiro(a) ou de qualquer outro membro do
seu núcleo familiar;
IV - residir em Sítio Novo de forma ininterrupta e comprovadamente por, no mínimo, 10 (dez)
anos, mediante comprovação, conforme disciplina o $ 1º do Art. 11 desta Lei;
V - não ter sido beneficiado por outro programa de habitação promovido pelo Município,
Estado ou Governo Federal;
VI - quanto ao estado civil ou relações de convivência:
a) ser, preferencialmente, casado ou manter comprovadamente união estável por, no mínimo,
2 (dois) anos;
b) ser solteiro. viúvo ou divorciado, com a guarda compartilhada de filhos ou tutela
comprovada de pessoas menores de 18 (dezoito) anos; idosos ou pessoas com deficiência,
devidamente comprovada por decisão judicial definitiva;
VII - ter renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários-mínimos, o qual deverá ser
comprovado;
VIII - ter inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
neste Município.
8 1º Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a
comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Aros fS-
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$ 2º Será destinado apenas um imóvel por família, sendo vedada a inscrição de mais de uma
pessoa do mesmo núcleo familiar.
8 3º A família que apresentar dados falsos ou se desvincular do município terá a inscrição
cancelada e perderá o direito ao imóvel, no momento em que o fato for comprovado.
8 4º Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.
$ 5º No caso de núcleos familiares conviventes, compostos por duas ou mais unidades
nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilham
rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro habitacional em separado, mediante
comprovação junto ao Cadastro Unico do Município.
$ 6º O interessado em se cadastrar que não possuir vínculo empregatício e realizar trabalho
autônomo ou informal poderá comprovar sua renda mediante declaração formalizada à
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos
Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, ou outra que a suceder.
Art. 11. No ato da inscrição no Sistema de Cadastro Habitacional, os candidatos deverão
apresentar, obrigatoriamente:
I- documento oficial de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e
Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação ou Passaporte);
K - Certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);
IJ - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração de inexistência;
IV - Título de eleitor;
V - Comprovante de residência;
VI - Comprovante de renda familiar;
VII - Documento pessoal dos demais membros familiares;
VIII - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadUnico no Município de Sítio Novo;
IX - outros documentos considerados necessários para a comprovação dos itens anteriores.
$ 1º Considera-se tempo de residência no município de Sítio Novo aquele comprovado através
de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino
municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou assistência social, através da data de
inserção no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, podendo
ser demonstrado por outros meios que evidenciem o tempo de moradia necessário.
$ 2º A abertura das inscrições dos programas habitacionais será precedida de ampla divulgação
por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em Diário Oficial, o
qual também deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico institucional da Prefeitura.
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$ 3º A constatação do previsto no inciso III do Art. 10 deverá ser feita por meio da certidão do
Registro de Imóveis, verificação do Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, e do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.
$ 4º Na hipótese de o inscrito neste Município ser contemplado em outros programas de
habitação oficiais ou de entidades com programas próprios, ou ainda de adquirir imóvel no
mercado, perderá o direito decorrente da inscrição efetuada junto à Diretoria de Trabalho e
Habitação Social.
Art. 12. A lista dos candidatos, contendo as suas identificações, deverá estar permanentemente
disponível para consulta pela população, por meio da plataforma eletrônica da Prefeitura deste
Município.
Art. 13. A inscrição no Sistema de Cadastro Habitacional será válida por 01 (um) ano, sendo
responsabilidade do beneficiário revalidá-la, atualizando as informações prestadas, sempre que
houver alterações.
Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o
responsável pelo núcleo familiar, presencialmente, munido de documentação pessoal e, no seu
impedimento, curador ou procurador legalmente constituído para este fim.
Art. 14. O Sistema de Cadastro Habitacional Eletrônico, administrado pela Diretoria de
Trabalho e Habitação Social, realizará o procedimento seletivo e de classificação, que será
divulgado por meio da plataforma institucional da Prefeitura, a relação dos candidatos
classificados até o número correspondente de habitações populares, figurando os demais como
suplentes.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CADASTRO HABITACIONAL ELETRÔNICO E INFORMAÇÕES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 15. Fica instituído o Sistema de Cadastro Habitacional Eletrônico de Informações
Habitacionais de Interesse Social, que integrará as informações gerenciais e as estatísticas
relacionadas com o setor habitacional.
$ 1º O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Diretoria de
Trabalho e Habitação Social, pertencente à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação,
Assistência Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades -
SEMTHAS, na qualidade de instituição gestora da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, e:
I - coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas
potencial e efetiva de habitação no Município;
I - levantará os padrões de moradia habitáveis predominantes nas diversas regiões
administrativas do Município;
ABrasf5.
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IN - tornará acessíveis, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal nos
campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da habitação, quando
disponibilizados pelos órgãos responsáveis;
IV - conterá o cadastro de todos os cidadãos beneficiados nos programas de habitação de
interesse social do Município;
V - manterá cadastro restritivo de pessoas impedidas de receber benefício da moradia que
estejam em descumprimento.
Parágrafo único. Os dados integrantes do Sistema gozarão do sigilo de informação, sendo
vedada a sua publicação e o seu uso deve restringir-se aos propósitos desta Lei.
Art. 16. Os cadastros serão organizados e mantidos pela Diretoria de Trabalho e Habitação
Social e monitorados pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, e conterão:
I- os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, identificando
o projeto em que estejam incluídos, a localização deste e o tipo de solução habitacional com
que foram contemplados;
IM - a condição socioeconômica das famílias contempladas em cada empreendimento
habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
HI - outros dados definidos em lei ou no regulamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social.
Art. 17. Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o
Município poderá manter convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições
públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 18. São candidatos a beneficiários dos programas habitacionais de interesse social todas
as pessoas cadastradas on que vierem a se cadastrar no Sistema de Cadastro Habitacional,
gerenciado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania,
Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, por meio da Diretoria
de Trabalho e Habitação Social, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 19. O ente público responsável pela seleção e classificação deverá encaminhar a relação
dos possíveis beneficiários para conhecimento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, sob pena de não validação dos candidatos inseridos no cadastro.
Art. 20. O imóvel ou lote pertencente ao programa de habitação de interesse social será de uso
exclusivo para fins de moradia, sendo vedada a sua utilização comercial ou exploração de
qualquer outro tipo de uso, bem como vender, alugar, ceder ou transferir a posse de que é
detentor, sob pena de ser excluído do projeto/programa, sujeitando-se à sua imediata
desocupação ou retomada do imóvel por via administrativa ou judicial.
ABrcaf5.
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há
$ 1º A concessão de imóvel retomado pelo Município deverá respeitar a ordem de inscrição do
Cadastro Habitacional do Programa de Habitação de Interesse Social do Município.
vd
8 2º Só terá direito ao imóvel objeto de retomada o cadastrado que estiver com sua inscrição
atualizada, que não tenha sido contemplado por qualquer programa habitacional do Município,
Estado ou União e que atenda ao perfil social elencado no Art. 10 desta Lei.
Art. 21. Fica sob a responsabilidade do beneficiário contemplado com a unidade habitacional
de interesse social a guarda, manutenção e zelo do imóvel, bem como os requerimentos para
ligação de energia elétrica e água junto às empresas responsáveis pelo fornecimento.
Art. 22. Ocorrendo a separação do casal, permanecerá com os direitos à inscrição ou ao imóvel
o cônjuge ou companheiro(a) que mantiver a guarda dos filhos, se houver, ou aquele que se
encontrar em situação de maior vulnerabilidade social, emitido por meio de Parecer Social.
Art. 23. Em caso de falecimento do beneficiário da unidade habitacional, serão utilizadas as
regras de sucessão previstas no Código Civil, especialmente quanto aos herdeiros maiores de
18 (dezoito) anos, em atendimento ao perfil social, mediante comprovação.
Art. 24. Será permitida uma única permuta entre unidades do mesmo Conjunto Habitacional
ou entre unidades de Conjuntos Habitacionais distintos, mediante consentimento expresso do
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nos seguintes casos:
I - doença do titular do contrato ou de familiares que com ele residam, mediante laudo médico
que comprove a doença apresentada e que contenha o número da Classificação Internacional
de Doenças (CID);
IH - incompatibilidade da família com a vizinhança ou com o ambiente, apurada por assistente
social do setor da Diretoria de Trabalho e Habitação Social; e
TI - transferência de local de trabalho, desde que definitiva, com apresentação de declaração
do empregador atestando o novo local de trabalho.
Parágrafo único. O beneficiário que permutar sem atender à regra contida no caput deste artigo
poderá perder o imóvel concedido, sob pena de reversão da unidade habitacional para o
Município.
Art. 25. A não ocupação e posse do imóvel para habitação no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, após o recebimento das chaves pelo beneficiário, implicará na retomada e reversão do
bem ao patrimônio público, com consequente cancelamento do título de aquisição e domínio e
exclusão do cadastro habitacional.
Art. 26. À desocupação e/ou retomada do imóvel por via administrativa será precedida de
processo administrativo, mediante:
I - notificação e/ou citação do beneficiário e/ou morador para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar defesa, que será juntada ao processo administrativo instaurado na Secretaria
Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às
Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, e após a apresentação da defesa, esta será analisada
Nresf5.
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pelo Secretário(a) Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos
Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS;
II - em caso de indeferimento, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para recurso dirigido ao
Prefeito(a) Municipal;
III - decorrido o prazo sem o oferecimento de defesa ou indeferido o recurso, serão notificados
os ocupantes para a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de retomada forçada.
$ 1º O procedimento administrativo de que trata o inciso I deste artigo deverá ser instruído por
meio de uma Comissão Especial de Fiscalização, composta por, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo 1 (um) do setor de habitação e 2 (dois) de livre nomeação pelo Secretário(a) Municipal
de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias
e às Diversidades - SEMTHAS.
8 2º Após a apuração das supostas invasões, a Comissão Especial de Fiscalização deverá emitir
um parecer técnico conclusivo dirigido ao Secretário(a) Municipal de Trabalho, Habitação,
Assistência Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades -
SEMTHAS, para análise, e posteriormente seguir os trâmites dos demais incisos deste artigo.
Art. 27. Na ocorrência de invasão de imóvel habitacional de interesse social pertencente ao
Município, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I- os invasores ficarão sujeitos à perda de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos pontos
acumulados nos critérios de seleção e prioridade, referente ao Sistema de Cadastro
Habitacional Eletrônico, se já estiverem inseridos no cadastro, ficando sujeitos a esta
penalidade por 2 (dois) anos consecutivos;
II - os invasores que não estiverem cadastrados serão negativados para que, em eventual
inserção no sistema, tenham deduzida a penalidade no percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor dos pontos nos critérios de seleção e prioridade, por 2 (dois) anos consecutivos;
HI - sujeição dos invasores às medidas administrativas e judiciais cabíveis à reintegração de
posse do imóvel invadido, além das demais penalidades legais.
8 1º O Município de Sítio Novo não poderá ter em guarda bens móveis de invasores em
decorrência do cumprimento de comando judicial desapropriatório ou reintegratório.
8 2º Não será de responsabilidade do Município a invasão de imóveis que ocorra após a entrega
efetiva das chaves ao beneficiário.
$ 3º Constatada a inação por parte do beneficiário em razão do imóvel invadido, deverão ser
adotadas as providências descritas no Art. 26 desta Lei.
, CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PRIORIDADE
Art. 28. Os critérios de seleção e prioridade para os beneficiários, regulamentados no Sistema
de Cadastro Habitacional Eletrônico, serão realizados por meio de classificação por pontos,
utilizando-se os seguintes critérios:
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I - tempo de moradia:
a) de 10 (dez) a 15 (quinze) anos: 5 (cinco) pontos;
b) de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos: 10 (dez) pontos:
ce) mais de 21 (vinte e um) anos: 15 (quinze) pontos;
II - renda familiar mensal bruta, de acordo com o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico:
a) extrema pobreza: 15 (quinze) pontos;
b) situação de pobreza: 12 (doze) pontos;
c) baixa renda: 8 (oito) pontos;
d) acima de meio salário mínimo: 5 (cinco) pontos;
UI - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar: 5 (cinco) pontos;
IV - famílias das quais façam parte pessoas com deficiência: 5 (cinco) pontos para cada
membro familiar com deficiência;
V - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres, ou que tenham sido desabrigadas: 5
(cinco) pontos;
VI - famílias com, no mínimo, um dependente menor de 18 (dezoito) anos: 5 (cinco) pontos
para cada dependente;
VII - famílias das quais façam parte pessoas idosas: 5 (cinco) pontos para cada membro familiar
idoso.
Parágrafo único. Serão reservadas, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais
para atendimento a idosos e pessoas com deficiência, ou de cuja família façam parte pessoas
com deficiência, respectivamente, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 e suas
alterações - Estatuto do Idoso, e na Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 29. Na ocorrência de empate, será observado como critério de desempate, sucessivamente:
I - não ter invadido nenhuma unidade habitacional de interesse social edificada neste
Município;
II - maior tempo de moradia no Município;
II - menor renda per capita comprovada mediante o registro inserido no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
IV - maior número de membros na composição familiar;
V - maior número de crianças e/ou adolescentes na composição familiar;
VI - possuir na família idoso ou pessoa com deficiência:
ABra.ef5.
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Wi
VII - a família ser acompanhada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social
— CREAS;
VIII - na família, ter algum membro com doença crônica degenerativa.
Art. 30. Ao resultado dos critérios de seleção e prioridade dos candidatos será dada ampla
publicação no âmbito do Município, devendo a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação,
Assistência Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades -
SEMTHAS, ou outra que a suceder, disponibilizar a lista para divulgação no Sistema de
Cadastro Habitacional Eletrônico e no sítio eletrônico do Município.
Art. 31. É assegurado aos candidatos o direito de recorrer do resultado da seleção no prazo de
5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da relação dos beneficiários.
Parágrafo Único. O julgamento do recurso de que trata o caput dar-se-á no prazo de até 5
(cinco) dias, contados da data de entrada com o respectivo protocolo no setor competente da
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos
Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, e será realizado pelo Conselho
Gestor do Fundo Habitacional de Interesse Social.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE MELHORIA HABITACIONAL
Art. 32. O Programa de Melhoria Habitacional - PMH tem como objetivo adequar às boas
condições as residências familiares do Município de Sítio Novo, principalmente quanto à
salubridade, segurança de edificação e arquitetônica, e à compatibilização da moradia para uma
unidade familiar com dignidade.
Parágrafo único. As melhorias habitacionais serão elaboradas pela equipe técnica da Diretoria
de Habitação da SEMTHAS, contendo planta e descrição das obras, caso seja necessário.
Art. 33. Os valores a serem investidos por unidade habitacional serão aprovados pelo Conselho
Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social.
Art. 34. As empresas privadas que desejem operar no âmbito do PMH devem ser cadastradas
perante a SEMTHAS, conforme Decreto regulamentador do PMH, de iniciativa do Prefeito
Municipal.
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 35. As famílias beneficiárias do Programa de Melhoria Habitacional — PMH serão aquelas
que se encontrem em situação de risco social e econômico, avaliado em Relatório de Estudo
de Caso por assistente social.
Art. 36. Para serem beneficiárias do PMH, as famílias serão registradas no Sistema de Cadastro
Habitacional Eletrônico previsto no Art. 15 e aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo
Habitacional de Interesse Social.
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Art. 37. As famílias demonstrarão que possuem o domínio do imóvel a ser beneficiado pelo
PMH.
Art. 38. Para ser beneficiada pelo PMH, cada família não poderá possuir mais de um imóvel.
Art. 39. Os beneficiários do Programa de Melhoria Habitacional serão as famílias que se
encontrem em situação de risco social e econômico que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - residir no Município por, no mínimo, 10 (dez) anos, atestados nos moldes do 8 1º do Art.
11 desta Lei;
II - famílias e pessoas com renda familiar mensal bruta de até 1 (um) salário mínimo, ou renda
per capita familiar inferior ou igual a /4 (um quarto) do salário mínimo vigente;
HI - a unidade habitacional não estar localizada em área de risco ou de preservação ambiental,
devidamente comprovado pelo órgão competente;
IV - ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel, ou obter a posse por meio de usucapião,
devendo apresentar a documentação que comprove de alguma forma sua titularidade, sendo
vedada a concessão do benefício a imóveis locados.
8 1º Verificada a concorrência de beneficiários, será observada a seguinte ordem de prioridade:
a) núcleo familiar com pessoa com deficiência;
b) idoso, na forma da legislação federal pertinente, ou que tiver algum idoso residindo no grupo
familiar a ser beneficiado;
c) possuir um dos membros do grupo familiar com doença crônica degenerativa comprovada
mediante laudo médico, bem como comprovação da necessidade do benefício;
d) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
e) possuir criança residindo no grupo familiar a ser beneficiado;
f) beneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda.
8 2º Na hipótese de empate entre as prioridades, será observado como critério de desempate,
sucessivamente: maior risco de integridade física da família, devidamente comprovado por
meio de laudo técnico emitido por engenheiro civil; maior tempo de moradia; e menor renda
per capita.
$ 3º Na hipótese de calamidade pública ocasionada por desastres naturais, terão prioridade de
atendimento, em relação aos demais beneficiários, as famílias com maior risco iminente.
Art. 40. As melhorias habitacionais abrangidas pelo programa de que trata esta Lei possibilitam
as obras, que serão devidamente demonstradas por meio de orçamento e memorial descritivo
dos serviços a serem realizados, elaborados por profissional da engenharia civil, podendo ser
concedidas de forma cumulativa:
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I- pintura, reboco e/ou chapisco (revestimento de parede);
TI - construção de banheiro;
II - esquadrias (portas e janelas);
IV - melhoria do telhado, com reparo ou substituição;
V- alvenaria (rachaduras e estrutura comprometida);
VI - instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
VII - adequações para acessibilidade à pessoa com deficiência, idoso e pessoas com doenças
degenerativas crônicas, de acordo com a necessidade do usuário;
VIII - acréscimo de dormitórios, quando comprovada a necessidade;
IX - outras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica do Setor de Habitação.
Parágrafo único. Os valores serão estipulados por meio de Decreto.
Art. 41. Os beneficiários do Programa de Melhoria Habitacional que eventualmente alienarem
ou permutarem seus imóveis não poderão gozar novamente dos benefícios do programa durante
o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão da intervenção.
Art. 42. Será de competência da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência
Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS a
execução do programa, devendo sua equipe técnica elaborar relatório socioeconômico.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS
Seção 1
Dos Objetivos e Fontes
Art. 43. O Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, tem como
objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor
renda.
Art. 44. O FHIS é constituído por:
1 - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
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V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)
consignarão as diretrizes e os recursos necessários à execução da Política do Sistema de
Habitação de Interesse Social.
Art. 45. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS
serão depositados em estabelecimento oficial de crédito e movimentados em conta especial,
sob a fiscalização do Conselho Gestor do FHIS.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 46. O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 47. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e consultivo, e será composto por
representantes de entidades públicas c privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados
à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de 4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos
populares.
$ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos
pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
$ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário(a) Municipal de
Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e
às Diversidades - SEMTHAS.
$ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 4º Competirá à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania,
Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 48. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social deliberar
sobre todas as matérias referentes à Política Habitacional de Interesse Social — PHIS,
obedecendo aos seguintes objetivos:
I- viabilizar, para a população de menor renda, o acesso à terra urbanizada c à habitação digna
e sustentável;
Il - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação urbana e rural digna e sustentável para a população de menor
renda;
ABrosfE
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há
IM - articular, compatibilizar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que atuam
conjuntamente no setor habitacional;
IV - convocar plenária aberta para discussão a respeito da política municipal de habitação;
V - elaborar as diretrizes e metas a serem apresentadas como sugestões para o Plano Anual de
Habitação do Município, utilizando como subsídio as diretrizes apresentadas na plenária;
VI - elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência
Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS, os
Planos Anual e Plurianual de Habitação do Município;
VII - avaliar a execução das ações previstas no Plano Anual do Município e nos programas
específicos, bem como sugerir modificações;
VIII - fiscalizar a implantação dos planos, projetos e programas habitacionais do Município,
bem como propor as modificações que se fizerem necessárias;
IX - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo
Municipal de Habitação;
X - fiscalizar a gestão econômica dos recursos, bem como avaliar o resultado do desempenho
das aplicações realizadas;
XI - definir as faixas de atendimento dos programas do FHIS;
XII - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FHIS;
XIII - aprovar os programas habitacionais e outros propostos, assim como os programas anuais
e plurianuais de aplicação dos recursos do FHIS;
XIV - aprovar a política de subsídios, assim como as normas de retorno dos financiamentos
concedidos;
XV - aprovar a forma de repasse a terceiros, vinculado ao FHIS;
XVI - aprovar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao FHIS;
XVII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FHIS;
XVIII - acompanhar a execução dos programas e projetos financiados pelo FHIS;
XIX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao F HIS;
XX - propor medidas de aprimoramento do desempenho do FHIS, bem como outras formas de
atuação visando à consecução dos seus objetivos.
Art. 49. O Conselho tem como princípios: Broif6.
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I - a compatibilização e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipais,
bem como as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
cid
Correcto dl
II - a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
HI - a democratização, a descentralização, o controle social e a transparência dos
procedimentos decisórios;
IV - a função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 50, O Conselho tem como diretrizes:
1- prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda;
IH - a utilização prioritária de incentivos ao aproveitamento das áreas dotadas de infraestrutura
não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
HI - a utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
IV - a sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
V - o incentivo à pesquisa, à incorporação e ao desenvolvimento tecnológico de formas
alternativas de produção habitacional;
VI - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia.
Art. 51. As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FHIS serão definidas em
Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da posse de todos os seus membros.
Art. 52. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CONHABINS terá prazo de
duração indeterminado.
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 53. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas
de habitação de interesse social que contemplem:
I = aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; ABros/5.
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Nes
II - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS;
VIII - aquisição ou desapropriação de glebas e terrenos destinados à implantação de programas
habitacionais;
IX - regularização fundiária e urbanística;
X - aquisição de imóveis para a fixação da população em seu local de moradia;
XI - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de projetos e programas
financiados pelo Fundo.
Seção V
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 54. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, na Política e no Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
HI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - propor ao Prefeito o envio de projetos de lei relativos à habitação, ao uso do solo urbano
e às obras complementares de saneamento, infraestrutura é equipamentos urbanos relacionados
à habitação;
VII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando
julgar necessário para o desempenho de suas funções.
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8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios, dos financiamentos e dos
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas
dos segmentos sociais existentes para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Fica autorizado o Poder Executivo a promover a doação de áreas remanescentes de
loteamentos pertencentes a Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, desde que destinadas
à edificação de unidades custeadas por entidades sem fins lucrativos, devendo o beneficiário
atender aos critérios estabelecidos na definição do perfil social, devidamente demonstrado por
meio de parecer emitido pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social,
Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS.
Parágrafo único. Todas as doações realizadas com base no caput deverão ser encaminhadas à
Câmara Municipal de Sítio Novo, para conhecimento do Poder Legislativo, sob pena de não
validação.
Art. 56. Havendo suspeita de declarações ou uso de informações/documentos falsos para
obtenção dos benefícios tratados nesta Lei, deverá ser imediatamente instaurado procedimento
administrativo apuratório, que, se reconhecido, deverá:
I - revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver a unidade ou área habitacional
no mesmo estado em que a recebeu;
II - determinar a devolução do valor correspondente ao material de construção doado pelo
Executivo, devidamente atualizado com correção monetária pelo IGP-M, ou índice que vier a
substituí-lo, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 57. Nos programas habitacionais executados no âmbito municipal, sempre que possível,
será agregada às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social, com o objetivo de criar
mecanismos capazes de:
I- fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos;
KH - fortalecer os vínculos familiares e comunitários; ABrosfã.
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HI - viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e
manutenção dos bens e serviços, a fim de adeguá-los às necessidades e à realidade local, bem
como à gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento.
Art. 58. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências
voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio.
Art. 59. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 101 a 113 da Lei Municipal nº 647/2015, a Lei Municipal nº
479/2010, a Lei nº 617/2013, bem como o Decreto Municipal nº 015/2019.
Sítio Novo/RN, 30 de janeiro de 2025.
ABrasf5
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