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materia nº 5/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição República Federativa do Brasil, e dá outras providências
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 006/2025
Projeto de Lei nº 001/2025
Assunto: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição República Federativa do Brasil, e dá outras
providências.
Relatora: MARGARIDA DO DESTERRO DA SILVA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem como
objetivo regulamentar a contratação temporária de pessoal para suprir demandas
emergenciais da administração pública municipal. A medida fundamenta-se no
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que autoriza contratações
temporárias em situações excepcionais, garantindo a continuidade dos serviços
essenciais à população.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento para
análise dos seus impactos financeiros e orçamentários, conforme estabelecido no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – ANÁLISE
1. Impacto Orçamentário e Financeiro
A contratação temporária prevista no projeto pode gerar impacto financeiro
ao município, especialmente em relação à folha de pagamento e aos limites de
despesas com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei
Complementar nº 101/2000. Dessa forma, é essencial que as contratações estejam
dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e sejam devidamente
previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
O projeto especifica o número exato de contratações e os valores previstos
para remuneração, o que comprova que não compromete as despesas públicas.
2. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O artigo 19 da LRF estabelece que a despesa com pessoal não pode
ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida do município, sendo 54% destinados
ao Poder Executivo e 6% ao Poder Legislativo. Assim, a administração municipal
deverá demonstrar que as contratações temporárias não resultarão no
descumprimento desse limite.
Além disso, o artigo 16 da LRF exige a elaboração de um estudo de impacto
financeiro para novas despesas obrigatórias de caráter continuado. Recomendamos
que o Poder Executivo forneça informações detalhadas sobre os custos estimados,
a fim de garantir maior transparência e conformidade com a legislação.
3. Justificativa da Excepcionalidade
O projeto segue o princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que
estabelece critérios objetivos para a contratação temporária. No entanto, a
justificativa das contratações deve estar claramente vinculada a situações
emergenciais, como calamidades públicas, programas governamentais de caráter
transitório ou substituição temporária de servidores efetivos.
III – CONCLUSÃO
Após análise dos impactos financeiros e orçamentários, a Comissão de
Finanças e Orçamento manifesta-se FAVORÁVEL, manifesta-se FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, uma vez que a proposta é compatível
com as normas orçamentárias vigentes e respeita os princípios da responsabilidade
fiscal.
Encaminhamos, portanto, o projeto para deliberação em Plenário,
recomendando sua aprovação.
Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
______________________________________
Margarida do Desterro da Silva
Relatora
______________________________________
Janiere Ferreira de Lima
Presidente
______________________________________
Maria Judrene de Lima
Vice-Presidente

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