| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição República Federativa do Brasil, e dá outras providências |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 006/2025 Projeto de Lei nº 001/2025 Assunto: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição República Federativa do Brasil, e dá outras providências. Relatora: MARGARIDA DO DESTERRO DA SILVA I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem como objetivo regulamentar a contratação temporária de pessoal para suprir demandas emergenciais da administração pública municipal. A medida fundamenta-se no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que autoriza contratações temporárias em situações excepcionais, garantindo a continuidade dos serviços essenciais à população. A matéria foi encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento para análise dos seus impactos financeiros e orçamentários, conforme estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal. II – ANÁLISE 1. Impacto Orçamentário e Financeiro A contratação temporária prevista no projeto pode gerar impacto financeiro ao município, especialmente em relação à folha de pagamento e aos limites de despesas com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101/2000. Dessa forma, é essencial que as contratações estejam dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e sejam devidamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). O projeto especifica o número exato de contratações e os valores previstos para remuneração, o que comprova que não compromete as despesas públicas. 2. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O artigo 19 da LRF estabelece que a despesa com pessoal não pode ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida do município, sendo 54% destinados ao Poder Executivo e 6% ao Poder Legislativo. Assim, a administração municipal deverá demonstrar que as contratações temporárias não resultarão no descumprimento desse limite. Além disso, o artigo 16 da LRF exige a elaboração de um estudo de impacto financeiro para novas despesas obrigatórias de caráter continuado. Recomendamos que o Poder Executivo forneça informações detalhadas sobre os custos estimados, a fim de garantir maior transparência e conformidade com a legislação. 3. Justificativa da Excepcionalidade O projeto segue o princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que estabelece critérios objetivos para a contratação temporária. No entanto, a justificativa das contratações deve estar claramente vinculada a situações emergenciais, como calamidades públicas, programas governamentais de caráter transitório ou substituição temporária de servidores efetivos. III – CONCLUSÃO Após análise dos impactos financeiros e orçamentários, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se FAVORÁVEL, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, uma vez que a proposta é compatível com as normas orçamentárias vigentes e respeita os princípios da responsabilidade fiscal. Encaminhamos, portanto, o projeto para deliberação em Plenário, recomendando sua aprovação. Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2025. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ______________________________________ Margarida do Desterro da Silva Relatora ______________________________________ Janiere Ferreira de Lima Presidente ______________________________________ Maria Judrene de Lima Vice-Presidente