| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº006/2025 Projeto de Lei Nº 001/2025 Assunto: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constuição da República Federava do Brasil, e dá outras providências. Relatora: JANIERE FERREIRA DE LIMA I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 001/2025, que tem por objevo regulamentar a contratação por tempo determinado para suprir demandas temporárias da administração pública, conforme previsão do inciso IX do argo 37 da Constuição Federal. A matéria foi submeda a esta Comissão para exame quanto à sua legalidade, constucionalidade e redação, nos termos do Regimento Interno. II - ANÁLISE JURÍDICA A proposta encontra amparo na Constuição Federal, que permite a contratação temporária para atender situações excepcionais de interesse público, desde que previstas em lei específica. O projeto estabelece critérios e condições para essas contratações, garanndo a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrava. O texto normavo especifica os casos em que a contratação será permida, os prazos máximos e os procedimentos para sua efevação, respeitando os preceitos constucionais e a legislação infraconstucional pernente, como a Lei de Responsabilidade Fiscal. III - ANÁLISE DA REDAÇÃO A redação do projeto é clara e objeva, sem ambiguidades que comprometam sua aplicação. As disposições estão organizadas de forma sistemáca, possibilitando a adequada interpretação e implementação da norma. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 001/2025, por estar em conformidade com os ditames constucionais e legais, além de apresentar redação adequada aos objevos propostos. Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2025. Comissão de Legislação, Jusça e Redação Final ______________________________________ Janiere Ferreira de Lima Relatora _____________________________________ Margarida do Desterro da Silva Presidente ______________________________________ Carmem Emanuelle Cosme Mafra Vice-Presidente