Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN
MENSAGEM
Ref. Projeto de Lei nº 014/2025
À sua Excelência o Senhor Alisson da Silva Medeiros.
Presidente da Câmara Municipal de Várzea/RN
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto
de Lei que “dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desempenho, do Ministério
da Saúde, no âmbito do Município de Várzea/RN, e dá outras providências”.
A proposta em questão tem como fundamento as diretrizes estabelecidas pelo
Programa Previne Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde, que redefine o modelo de
financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS) no Sistema Único de Saúde (SUS),
priorizando o desempenho das equipes de saúde e a qualidade dos serviços prestados à
população.
O objetivo do projeto é criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a
Gratificação de Incentivo denominada “Desempenho”, a ser concedida aos servidores
vinculados à Atenção Primária mediante avaliação contínua de desempenho individual e
institucional. Trata-se de uma medida que visa estimular a produtividade, reconhecer o
comprometimento dos profissionais e melhorar os indicadores de saúde do município.
A operacionalização da gratificação será custeada com recursos federais
repassados pela União, nos termos da Portaria GM/MS nº 3493/2024, observando a
destinação de até 60% (sessenta por cento) para rateio entre as equipes de Saúde da
Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Equipe Multidisciplinar,
conforme metas e critérios estabelecidos, e o restante para investimentos na própria
estrutura da Atenção Primária.
Importante destacar que o pagamento da referida gratificação estará condicionado
ao efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde e ao atingimento das metas
estabelecidas. Ainda, a norma prevê vedações e regras claras quanto ao público
beneficiário, garantindo transparência e alinhamento com as normas federais.
Com isso, o Município de Várzea/RN reforça seu compromisso com a valorização
dos profissionais de saúde e com a qualidade dos serviços prestados à população,
atendendo aos preceitos constitucionais de eficiência e aprimoramento da gestão pública.
Ante o exposto, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, por se
tratar de medida de interesse público, fundamental para o fortalecimento da Atenção
Primária à Saúde em nosso município.
Atenciosamente,
Várzea/RN, 13 de maio de 2025
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO – LEI DE
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS
SERVIDORES VINCULADOS A
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
Súmula: Dispõe sobre a operacionalização
do Programa de Desempenho, do Ministério
da Saúde, no âmbito do Município de
Várzea/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN: FAÇO SABER, que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Tomando como base as diretrizes do Previne Brasil fica criada na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de incentivo denominada,
DESEMPENHO, a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de
monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das
unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componente do custeio variável.
Art. 2º. Os recursos advindos da União para a operacionalização do Programa de
Desempenho através da portarias 3493 de 10 de abril de 2024, o Município, rateará até 60%
(sessenta) por cento entre os componentes mínimos de todas as equipes da ESF (Estratégia
Saúde da Família), ESB (Saúde Bucal), PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde)
e EMULTI (Equipe Multidisciplinar), conforme metas e critérios, ao passo que no mínimo 40%
(quarenta) por cento serão destinados à aplicação em custeio, reestruturação e reaparelhamento
no âmbito da Atenção Primária, a critério do Município.
Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do Município, fica condicionado ao
repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem
atendido às metas estabelecidas por esta Lei, restarão depositados na conta vinculada do
Programa, ficando a critério do Município a forma de investimento.
Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não integram equipes da
Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal, Programa dos Agentes Comunitários de
Saúde, Emulti e servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de
apoio e técnicos de controle e avaliação do Município.
Art. 7º. O profissional que estiver ausente da equipe não fará jus a gratificação.
Art 8º As gratificações decorrentes desta Lei, não serão objeto de incorporação para
nenhum efeito.
Art 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas
no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, se necessário.
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, no prazo máximo
de 30 dias, os requisitos de avaliação deste Programa no âmbito do Município, mediante
Decreto.
Art. 11º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá designar, no prazo máximo de 10
dias, os integrantes da comissão mista de avaliação e desempenho da atenção primária
municipal, mediante portaria.
Art. 12º. Os servidores só farão jus a gratificação de desempenho quando estiverem no
exercício de suas atividades no âmbito da Atenção Primária. Em casos de afastamento por mais
de 15 (quinze) dias, licença-prêmio e/ou licença sem remuneração a mesma não será paga.
Art. 13º. O programa de que trata a presente Lei Municipal vigerá por tempo
indeterminado, enquanto perdurar os repasses relativos ao PROGRAMA DE DESEMPENHO
pela União.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da
competência de janeiro/2025, no que trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em
contrário.
Várzea/RN, 13 de maio de 2025
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal