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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Várzea/RN e dá outras providências.
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
Rua Coronel Felipe Jorge, N° 20 - CEP 59.185-000 
CNPJ (MF): 08.168.940/0001-04 
PROJETO DE LEI Nº 001/2025. 
Dispõe sobre a Organização Administrativa 
da Prefeitura Municipal de Várzea/RN e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas conforme Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
TITULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 1º - A administração pública do Município de Várzea/RN obedece 
aos princípios legais de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando, 
sempre, em todos os atos da administração, o bem-estar do cidadão, o seu crescimento 
social e a responsabilidade, pontualidade, produtividade, eficiência e cordialidade de seus 
servidores. 
§ 1º. A Administração Municipal atuará como um complexo 
organizado, no qual todos seus componentes atuem de forma integrada, comprometidos 
na consecução dos objetivos em metas governamentais determinados. 
§ 2º. A Organização Administrativa da Prefeitura se utilizará de uma 
rede de informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a correção de 
desvios institucionais. 
§ 3º. A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização 
no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se 
de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir de fato 
seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população. 
§ 4º. A administração Municipal procurará, sempre que possível, 
integrar as atividades locais às do governo Estadual e Federal. 
TITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 2º - A administração pública do Município de Várzea/RN 
compreende: 
I - Órgãos de assessoramento imediato a Prefeito, gozando das mesmas 
prerrogativas das Secretarias Municipais, com atribuições, responsabilidades e 
competências definidas nesta Lei. 
II - Secretarias municipais, destinadas a definição de políticas 
municipais, ao planejamento, comando, coordenação, elaboração e orientação normativa, 
fiscalização, execução e controle das ações municipais e órgão de apoio e assistência 
direta a Prefeito, como unidades orçamentárias. 
III - Órgãos de serviços especializados, integrantes da administração do 
Poder Executivo, destinado à prestação e execução de atividades específicas não 
desempenhadas pelos demais órgãos de apoio e assessoramento a Prefeito e aos 
Secretários. 
TITULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 3º - A estrutura organizacional da administração municipal 
compreende os seguintes órgãos: 
I - SECRETARIA DO GABINETE DO PREFEITO: Órgão de 
assessoramento direto e imediato a Prefeito, com atribuições, responsabilidades e 
competências definidas. 
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINS: Representadas pelas 
secretarias cujas competências e atribuições são de orientação técnica especializada e 
execução dos planos, programas e projetos definidos e aprovados pelo Prefeito 
Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Administração; 
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Finanças; 
e) Secretaria Municipal da Saúde; 
f) Secretaria Municipal de Desporto; 
g) Secretaria Municipal da Assistência Social; 
h) Secretaria Municipal de Agricultura; 
i) Secretaria Municipal de Transportes; 
j) Secretaria Municipal de Obras Públicas; 
k) Secretaria Municipal de Cultura; 
l) Secretaria Municipal de Tributação; 
m) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária. 
III - ÓRGÃOS DE CONTROLE: 
a) Controladoria; 
b) Ouvidoria. 
TITULO IV 
DA COMPETÊNCIA E DOS CARGOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
Art. 4º - Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do 
Prefeito, as unidades administrativas têm competências individuais e autônomas, 
especialmente no que se refere as Secretarias de Saúde, Educação e Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Habitação. 
CAPÍTULO I 
SECRETARIA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Compete a Secretaria do Gabinete do Prefeito: 
I - Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social, 
política, bem como nas suas relações com a imprensa, autoridades e com o Poder 
Legislativo; 
II - Assessorar o Prefeito na formulação de medidas capazes de 
assegurar a coordenação das iniciativas dos demais órgãos municipais; 
III - Dar apoio e assessoramento a Prefeito nos assuntos relativos às 
assistências e à promoção de melhoria das condições de vida social da população; 
IV - Prestar assessoramento a Prefeito, encaminhando-lhe ao 
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas; 
V - Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito; 
VI - Encaminhar para publicação os atos do Prefeito; 
VII - Controlar a observância dos projetos para emissão de 
pronunciamentos, pareceres e informações de responsabilidade do Prefeito; 
VIII - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro 
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como os recursos humanos e 
materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe 
do Poder Executivo; 
IX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações; 
X - Exercer outras atividades correlatas quando for designado pelo 
Prefeito. 
Art. 6º - O Gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes cargos: 
I - 01 Secretário de Gabinete do Prefeito; 
II - 01 Secretário Adjunto do Gabinete Prefeito; 
III - 01 Coordenador de Cerimonial; 
IV - 01 Assessor Especial; 
V - 01 Assessor de Comunicação; 
VI - 01 Procurador Geral; 
VII - 01 Procurador Geral Adjunto. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AFINS 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração compete: 
I - Centralizar as atividades do sistema municipal de administração; 
II - Coordenar e orientar a modernização administrativa, visando à 
racionalização, simplificação, agilização e atualização estrutural e funcional dos diversos 
órgãos da administração do Município; 
III - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro 
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como os recursos humanos e 
materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanado do Chefe 
do Poder Executivo; 
IV - Formular critérios e realizar a avaliação do desempenho dos 
servidores municipais, considerando a responsabilidade, a pontualidade, a produtividade, 
a probidade e a eficiência na execução de suas tarefas; 
V - Promover a melhoria do serviço público através da capacitação 
permanente dos servidores municipais; 
VI - Promover a lotação e remoção de servidores no interesse da 
melhoria dos serviços públicos municipais; 
VII - Promover o controle e acompanhamento crítico da folha de 
pagamento de pessoal; 
VIII - Coordenar as atividades de cadastramento e licitação para 
aquisição de bens e contratação e realização de obras do Município; 
IX - Promover o planejamento global do Município em consonância 
com as diretrizes do planejamento microrregional, estadual, regional e federal; 
X - Promover e coordenar articulações entre os Órgãos da Prefeitura e 
outras esferas de governo, bem como de representações da sociedade civil no interesse da 
integração de ações metropolitanas; 
XI - Formular estratégias, normas e padrões e operacionalização, 
avaliação e controle das ações no âmbito da Prefeitura de Várzea; 
XII - Desenvolver e detalhar projetos prioritários;
XIII - Possibilitar ao cidadão relacionar-se, diretamente, com o órgão 
ou entidade pública para solicitar informações e apresentar sugestões, queixas, 
reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos e/ou o desempenho 
institucional, em geral através de ouvidoria; 
XIV - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito. 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos 
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Recursos Humanos; 
V - 01 Coordenador de Material e Patrimônio; 
VI - 01 Coordenador de Compras; 
VII - 01 Coordenador de Informática; 
VIII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
IX - 01 Coordenador de Almoxarifado; 
X - 01 Subcoordenador de Material e Patrimônio; 
XI - 01 Subcoordenador de Almoxarifado; 
XII - 01 Subcoordenador de Informática. 
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo 
compete: 
I - Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos, 
tecnológicos e de engenharia, necessários ao planejamento e execução das atividades nas 
áreas do meio ambiente c urbanismo; 
II - Projetar, executar, fiscalizar direta ou indiretamente as obras e 
serviços públicos de responsabilidade do Município;
III - Planejar, coordenar, divulgar e executar programas e atividades 
relacionadas a preservação do meio ambiente; 
IV - Normatizar, coordenar, fiscalizar e desenvolver a política de meio 
ambiente, implantação do Plano Diretor do Município e atuar no sentido de formar 
consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente. 
V - Normatizar e fiscalizar o serviço de limpeza urbana, através da 
administração direta ou terceirização; 
VI - Normatizar, implantar, regulamentar e racionalizar os serviços 
urbano, salva vidas, iluminação especial de logradouros públicos, iluminação pública, 
apreensão de animais, mercados municipais, feiras livres, moduladas c de serviços, 
lavanderias públicas e outros serviços públicos municipais; 
VII - Manter, atualizar e desenvolver sistema de informação pertinentes 
às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir articulação das ações 
municipais com projetos e iniciativas regionais, estaduais e federais; 
VIII - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, 
compõe-se dos seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Meio Ambiente; 
VI - 01 Coordenador de Serviços Urbanos; 
VII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
VIII - 01 Coordenador de Limpeza Pública 
IX - 01 Subcoordenador de Meio Ambiente; 
X - 01 Subcoordenador de Serviços Urbanos; 
XI - 01 Subcoordenador de Limpeza Pública; 
XII - 01 Subcoordenador de Controle de Pessoal. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação compete: 
I - Organizar, administra, supervisionar, controlar e avaliar as ações 
educacionais no Município; 
II - Articular-se com órgão do Governo Federal e Estadual em Matéria 
de Política e legislação educacional; 
III - Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação; 
IV - Administrar, avaliar e controlar o sistema de Ensino Municipal, 
promovendo sua expansão e atualização; 
V - Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e 
investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente 
operacionalidade; 
VI - Propor e executar medidas que assegurem processo continuo de 
renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; 
VII - Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao 
programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar como 
merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; 
VIII - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro 
dos recursos orçamentários previsto na sua unidade, bem como os recursos humanos e 
materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamento emanados do chefe 
do Poder Executivo; e 
IX - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito. 
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se dos seguintes 
cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador Pedagógico; 
VI - 01 Coordenador de Supervisão Escolar; 
VII - 01 Coordenador de Ensino; 
VIII - 01 Coordenador de Ensino Especial; 
IX - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
X - 01 Coordenador de Educação de Jovens e Adultos;
XI - 03 Diretor de Escola; 
XII - 03 Vice-diretor de Escola. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Finanças compete: 
I - Fixar e alterar as zonas de setores fiscais; 
II - Aprovar, juntamente com o Prefeito, as plantas de valores relativos 
a imóveis, construções, enquadramento de edificações e tabela de valores de serviços; 
III - Instruir e fazer instruir aos contribuintes sobre o cumprimento da 
legislação fiscal seja por atendimento pessoal, seja por meio de publicação de editais, 
aviso, ofícios, circulares, etc.; 
IV - Realizar e coordenar, perícias contábeis que tenham por objetivo 
salvaguardar os interesses da fazenda municipal; 
V - Tomar conhecimento diário do movimento econômico e financeiro, 
verificando as disponibilidades e providenciando o recolhimento dos valores públicos aos 
estabelecimentos bancários; 
VI -Administrar a dívida fundada e contratada; 
VII - Proceder o balanço de todos os valores sob sua guarda, efetuando 
a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente nos finais 
de cada mês e ao final do exercício financeiro; 
VIII - Tomar conhecimento das denúncias de fraudes e infrações fiscais, 
fazer apurá-las, reprimi-las e providenciar a defesa do fisco municipal; 
IX - Elaborar o calendário de pagamentos atendendo ao fluxo financeiro 
da Prefeitura; 
X - Promover a arrecadação de rendas não tributáveis; 
XI - Promover, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e 
Controle Interno, a elaboração da proposta orçamentária anual, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas na legislação, na parte relativa aos recursos financeiros e com os 
elementos fornecidos pelas diversas Secretarias e órgãos da administração municipal; 
XII - Instruir para elaboração e montagem dos processos de prestação 
de contas dos fundos, auxílios, convênios e subvenções recebidos pelo Município; 
XIII - Editar, coordenar, executar e controlar todas as atividades da 
política de execução orçamentária, financeira e contábil da Prefeitura Municipal; 
XIV - Acompanhar e publicar bimestralmente, a avaliação de aplicação 
dos percentuais de gastos com o pessoal conforme a Lei Complementar n. 101/2000; 
XV - Formular estratégias, normas e padrões e operacionalização, 
avaliação e controle das ações no âmbito da Prefeitura de Várzea; 
XVI - Proceder o processamento contábil, financeiro e orçamentário; 
XVII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno municipal. 
Art. 14 - A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes cargos 
subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
VI - 01 Coordenador de Finanças e Orçamento; 
VII - 01 Coordenador de Arrecadação; 
VIII - 01 Coordenador de Empenho e Pagamento; 
IX - 01 Assessor Contábil. 
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I - Promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do 
Município, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, 
nutricionais e mentais; 
II - Promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de 
higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; 
III - Promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de 
atendimento médico; 
IV - Promover proteção supletiva de serviços médicos, paramédicos e 
farmacêuticos com órgãos federais e estaduais; 
V - Promover campanhas educacionais e informativas, visando a 
preservação das condições de saúde da população; 
VI - Implementar programas estratégicos de saúde pública; 
VII - Promover medidas de atenção básica à saúde; 
VIII - Capacitar recursos humanos para a saúde pública; 
IX - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro 
dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e 
materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe 
do Poder Executivo; 
X - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito. 
Art. 16 - Secretara Municipal de Saúde compõe-se dos seguintes cargos 
subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Vigilância Sanitária; 
VI - 01 Coordenador de Ações de Saúde; 
VII - 01 Coordenador de Unidades de Saúde; 
VIII - 01 Coordenador do Programa Saúde da Família;
IX - 01 Coordenador de Nutrição; 
X - 01 Coordenador de Endemias; 
XI - 01 Coordenador de Saúde Bucal; 
XII - 01 Coordenador de Farmácia Básica; 
XIII - 01 Coordenador de Controle de pessoal; 
XIV - 01 Coordenador de Controle de Hipertensão e Diabetes; 
XV - 01 Subcoordenador de Ações de Saúde; 
XVI - 01 Subcoordenador de Endemias; 
XVII - 01 Subcoordenador de Controle de Pessoal; 
XVIII - 03 Diretor de Posto de Saúde; 
XIX - 03 Vice-diretor de Posto de Saúde. 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Desporto compete: 
I - Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar 
as atividades esportivas no Município; 
II - Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e 
da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes; 
III - Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de 
esportes; 
IV - Promover programas desportivos de interesse da população; 
V - Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações 
e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população; 
VI - Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as 
expectativas e especificidade de cada região da cidade; 
VII - Promover e incentivar ações para a prática de atividades 
desportivas inclusivas para 3ª idade e deficientes.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Desporto compõe-se dos seguintes 
cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Desporto; 
VI - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
VII - 01 Coordenador de Patrimônio da Secretaria; 
VIII - 01 Subcoordenador de Secretaria; 
IX - 01 Subcoordenador de Desporto; 
X - 01 Subcoordenador de Controle de Pessoal; 
XI - 01 Subcoordenador de Patrimônio da Secretaria.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 
I - Propor e efetivar a política de assistência social através de 
programas, projetos e ações de geração de renda, promoção e atenção à criança e ao 
adolescente, ao portador de deficiência, ao idoso, à mulher e demais usuários da 
assistência social do Município; 
II - Oferecer instrumentos e estratégias de incentivo ao trabalho, 
ocupação e geração de renda, oportunidade de trabalho e de interesse social; 
III - implementar a descentralização da assistência social, fomentando 
entidades filantrópicas, públicas ou privadas, e outras organizações não governamentais 
observando a legislação em vigor; 
IV - Coordenar à assistência jurídica a população carente; 
V - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro 
dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e 
materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe 
do Poder Executivo; 
VI - Propor e efetivar a política de trabalho através de programas, 
projetos e ações de geração de renda, e promoção do desenvolvimento local; 
VII - Oferecer instrumentos e estratégias de incentivo ao trabalho, 
ocupação e geração de renda, oportunidade de trabalho; 
VIII - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito. 
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se dos 
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Convivência e Fortalecimento de Vínculos à 
Criança e ao Idoso; 
VI - 01 Coordenador de Programas de Assistência Social; 
VII - 01 Coordenador de Promoção Social e Geração de Emprego e 
Renda; 
VIII - 01 Coordenador do Programa Bolsa Família; 
IX - 01 Coordenador Centro de Referência da Assistência Social 
(CRAS); 
X - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
XI - 01 Subcoordenador do Centro de Referência da Assistência Social 
(CRAS); 
XII - 01 Subcoordenador de Coordenador de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos à Criança e ao Idoso; 
XIII - 01 Subcoordenador de Bolsa Família; 
XIV - Assessor Jurídico do CREAS e CRAS. 
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Agricultura compete: 
I - Desenvolver, de maneira integrada, com outros órgãos, entidades e 
outras esferas de governo, ações que visem a elaboração, execução de planos de 
desenvolvimento rural, bem como a elaboração de programas municipais; 
II - Prestar assistência técnica aos produtores rurais, de maneira 
organizada através de programas especiais desenvolvidos pelo Município, ou em 
parcerias com outras esferas de governo; 
III - Prestar assessoramento a organizações rurais constituídas, 
fomentando as formas associativas de trabalho, 
IV - Programar e participar de ações voltadas a fixação do homem no 
campo; 
V - Promover estudos, levantamentos e diagnósticos que permitam o 
conhecimento da realidade agropecuária do Município, objetivando, de maneira 
integrada, a formulação da política econômico-agropecuária que possibilite o melhor uso 
do solo, aumentando a produtividade e rentabilidade das culturas; 
VI - Orientar os produtores rurais no uso e manejo do solo, segundo a 
aptidão agrícola da propriedade, visando a otimização da produtividade da mesma; 
VII - Colaborar com os órgãos Federais e Estaduais na defesa e 
vigilância Zôo-sanitária, no sentido de evitar o ingresso e a disseminação de doenças 
infecto- contagiosas nos rebanhos do Município; 
VIII - Estimular e organizar exposições, concursos, feira do pequeno 
produtor rural, feira de animais e de produtos derivados da agropecuária; 
IX - Elaborar políticas voltadas ao desenvolvimento dos setores 
produtivos do Município; 
X - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa 
civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade pública; 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se dos 
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Agricultura; 
VI - 01 Coordenador de Abastecimento; 
VII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
VIII - 01 Coordenador de Mercados e Feiras Livres; 
IX - Coordenador de Projetos e Apoio Técnico; 
X - Subcoordenador de Agricultura; 
XI - 01 Subcoordenador de Abastecimento. 
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Transportes compete: 
I - Promover a execução do Plano Viário Municipal, propondo as 
modificações que se fizerem necessárias; 
II - Inspecionar periodicamente, as estradas, e caminhos municipais, 
promovendo as medidas necessárias à sua conservação; 
III - Promover e coordenar a manutenção, guarda, conservação e 
recuperação dos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários do Município; 
IV -Inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços 
atinentes aos órgãos que integram a sua Secretaria;
V - Estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos 
serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção; 
VI - Executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas, 
aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manutenção e 
conservação das mesmas; 
VII - Executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pelo 
Prefeito; 
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Transportes compõe-se dos 
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Manutenção e Equipamentos; 
VI - 01 Coordenador Transportes; 
VII - 01 Coordenador de Estrutura Viária; 
VIII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
IX - 01 Subcoordenador de Manutenção e Equipamentos; 
X - 01 Subcoordenador de Transporte. 
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas compete:
I - Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos, 
tecnológicos e de engenharia, necessários ao planejamento e execução das atividades nas 
áreas do meio ambiente e urbanismo; 
II - Projetar, executar, fiscalizar direta ou indiretamente as obras e 
serviços públicos de responsabilidade do Município;
III - Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando 
a execução de medidas corretivas que mantenham operativas as obras públicas e os 
sistemas viários municipais; 
IV - Coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse 
comum à união, estado e do setor privado em território do Município, estabelecendo, para 
isso instrumentos operacionais; 
V - Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de 
regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo urbano e rural, 
edificações c posturas, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e 
o bem estar da população; 
VI - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa 
civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade pública; 
VII - Planejar, coordenar e controlar as atividades de proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município; 
VIII - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades 
relacionadas com o Plano Municipal de Obras Públicas; 
IX - Planejar, coordenar, controlar c executar as atividades referentes à 
realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia de obras 
públicas municipais; 
X - Promover a preparação e assinar o “Habite-se” de construções novas 
ou reformadas; 
XI - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas compõe-se dos 
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Estudos e Projetos; 
VI - 01 Coordenador Técnico; 
VII - 01 Coordenador de Fiscalização de Obras; 
VIII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
IX - 01 Coordenador de Estrutura Hídrica. 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Cultura compete: 
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no 
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como 
uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura. 
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se dos seguintes 
cargos subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Cultura; 
VI - 01 Coordenador de Patrimônio Cultural; 
VII - 01 Coordenador de Eventos; 
VIII - 01 Coordenador de Ornamentação e Manifestações Artísticas. 
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Tributação compete: 
I - Executar a política tributária do Município e estimular o 
recolhimento espontâneo do imposto, melhorando o atendimento e a orientação ao 
contribuinte com uma ação fiscal setorial e preventiva; 
II - Promover a inscrição da dívida ativa; 
III - Efetuar a sistematização, coordenação, execução, avaliação e 
controle das atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de 
arrecadação; 
IV - Cadastrar e fiscalizar o funcionamento de todos os segmentos de 
prestação de serviço na área do Município; 
V - Coordenar e executar o cadastramento imobiliário no âmbito do 
Município; 
VI - Enviar à Procuradoria do Município, para efeito de cobrança, a 
relação dos contribuintes inscritos na dívida ativa; 
VII - Expedir certidão relativa à situação dos contribuintes para com o 
erário municipal; 
VIII - Fomentar e implementar política de arrecadação dos tributos 
municipais; 
IX - Cooperar na avaliação de imóveis por fins tributários; 
X - Implementar ações que disponibilizem para a sociedade 
informações sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos; 
XI - Promover outras medidas compatíveis com a destinação 
institucional do órgão; 
XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente 
cometidas pelo chefe do poder executivo. 
Art. 30 - A Secretaria de Tributação compõe-se dos seguintes cargos 
subordinados diretamente ao seu titular: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Secretaria; 
V - 01 Coordenador de Tributação; 
VI - 01 Coordenador de Atendimento ao Contribuinte;
VII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal; 
VIII - 01 Coordenador de Fiscalização; 
IX - 01 Subcoordenador de Tributação. 
Art. 31 - Compete a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização 
Fundiária: 
I - formular, coordenar e executar os programas de regularização 
fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais; 
II - promover a gestão do procedimento de regularização fundiária de 
imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de 
interesse social do Município; 
III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das políticas, 
planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos 
parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana 
e, ainda, o controle das áreas públicas municipais;
IV - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do 
Município, visando à promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas 
de posse e de parcelamentos ilegais nas esferas administrativa e judicial; 
V - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e 
urbanística junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes; 
VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes 
forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 32 - Compõem a Secretaria Municipal de Habitação e 
Regularização Fundiária os seguintes órgãos: 
I - 01 Secretário Municipal; 
II - 01 Secretário Municipal Adjunto; 
III - 01 Assessor Especial; 
IV - 01 Coordenador de Habitação; 
V - 01 Coordenador de Regularização Fundiária; 
VI - 01 Subcoordenador de Habitação; 
VII - 01 Subcoordenador de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO 
Art. 33 - A Controladoria Municipal compete promover a auditagem 
referentes às contas do Poder Executivo, emitindo relatórios de análise em cada processo 
de pagamento, observando sempre que possível: 
I - A existência de interesse público na realização da despesa; 
II - A existência de dotação orçamentária, bem como a compatibilidade 
do projeto/atividade e do elemento orçamentário adotados à despesa pleiteada; 
III - A existência de licitação, ou nos casos previstos em lei, da sua 
dispensabilidade ou inexigibilidade; 
IV - A constatação do fornecimento dos produtos ou da realização da 
prestação de serviços, objeto do processo de pagamento em análise; 
V - A compatibilidade da fonte financeira adotada para fazer face ao 
pagamento em análise; 
VI - A correta incidência dos descontos tributários, fiscais e 
previdenciários nos pagamentos; 
VII - A regularidade dos documentos fiscais apensos ao processo de 
despesa; 
VIII - A compatibilidade do ramo de atividade comercial do fornecedor 
ou prestador de serviços, com a despesa em análise, e 
IX - O cumprimento das exigências insculpidas nas instruções 
normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 
Art. 34 - A Controladoria Municipal compõe-se apenas do Controlador 
Geral do Município. 
Art. 35 - A Ouvidoria do Município é um órgão de interlocução entre o 
Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se um canal aberto para o 
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões e quaisquer 
outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Prefeitura Municipal. 
Art. 36 - À Ouvidoria compete: 
I - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as 
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas; 
II - Dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
III - informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá 
dirigir-se, quando manifestações não forem de sua competência; 
IV - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos 
seus serviços de sua competência; 
V - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de sua 
competência, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios 
de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Geral; 
VI - Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil 
à Prefeitura; 
VII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à 
Prefeitura as mudanças por ela almejadas; e 
VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura, dando 
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação 
disponíveis. 
Art. 37 - A Ouvidoria Municipal compõe - se apenas de Ouvidor Geral. 
TITULO V 
DOS CARGOS COMISSIONADOS E SUA DESCRIÇÃO 
Art. 38 - São cargos comissionados da administração municipal, os 
especificados neste artigo, obedecidos os níveis e valor da remuneração: 
Art. 39 - Os servidores efetivos do Município e aqueles colocados à 
disposição da Municipalidade poderão ser beneficiados com função gratificada quando 
desenvolverem atividades de relevância para a Administração Pública, a critério do Chefe 
do Poder Executivo, conforme tabela abaixo: 
FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO Valores 
Função Gratificada I FG 01 R$ 300,00
Função Gratificada II FG 02 R$ 400,00
Função Gratificada III FG 03 R$ 500,00
Função Gratificada IV FG 04 R$ 600,00
Vice-diretor Escolar FG 05 R$ 800,00
Vice-diretor de Posto de Saúde FG 05 R$ 800,00
Diretor Escolar FG 06 R$ 1.500,00
Diretor de Posto de Saúde FG 06 R$ 1.500,00
Art. 40 - Os servidores nomeados para os cargos comissionados de que 
trata esta lei, atenderão aos requisitos especificados e terão as seguintes atribuições: 
I - Secretário do Gabinete do Prefeito: O cargo exige nível básico e 
compreende em assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atividades; 
delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os 
resultados; representar o Prefeito quando designado; comunicar aos demais órgãos da 
Administração ordens e determinações do Prefeito; sugerir a programação e a proposta 
Cargo Comissionado SÍMBOLO Valores 
Assessor Contábil CC - 01 R$ 7.500,00
Procurador Geral do Município CC - 02 R$ 8.000,00 
Procurador Geral Adjunto CC - 02 R$ 6.500,00 
Assessor Jurídico do CREAS e CRAS CC - 03 R$ 6.000,00 
Controlador Geral CC - 04 R$ 4.800,00
Secretário Municipal CC - 04 R$ 4.800,00
Secretário do Gabinete do Prefeito CC - 04 R$ 4.800,00
Assessor Especial CC - 04 R$ 4.800,00
Secretário Municipal Adjunto CC - 05 R$ 2.400,00
Assessor de Comunicação CC - 06 R$ 2.300,00
Ouvidor CC - 06 R$ 2.300,00
Diretor Escolar CC - 07 R$ 1.800,00
Coordenador CC - 08 R$ 1.700,00
Diretor de Posto de Saúde CC - 08 R$ 1.700,00 
Vice-diretor de Posto de Saúde CC - 09 R$ 1.520,00 
Vice-diretor Escolar CC - 09 R$ 1.520,00 
Subcoordenador CC - 09 R$ 1.520,00
orçamentária anual a ser executada pelo Gabinete; fazer cumprir as atividades 
relacionadas com as suas funções que forem determinadas pelo Prefeito Municipal; 
II - Secretário Adjunto do Gabinete do Prefeito: O cargo exige nível 
básico e compreende em substituir o titular em suas faltas ou impedimentos, ausências 
temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais e assisti-lo no exercício de suas 
atribuições; 
III - Secretário Municipal: O cargo exige nível básico e compreende em 
Desenvolver, planejar e executar, de acordo com cada pasta, todas as atribuições previstas 
na presente Lei; 
IV - Secretário Municipal Adjunto: O cargo exige nível básico e 
compreende em substituir o Secretário Municipal em suas faltas ou impedimentos, 
ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais e assistir o Secretário 
Municipal no exercício de suas atribuições; 
V - Coordenador: O cargo exige nível básico e compreende em atuar na 
coordenação, supervisão e no planejamento das atividades da sua coordenadoria; fazer 
cumprir as orientações gerais advindas da Secretaria a que está subordinado; disciplinar 
e distribuir tarefas aos órgãos subordinados; orientar os servidores da sua coordenadoria 
para o eficiente exercício de suas atividades; controlar e acompanhar as atividades 
desenvolvidas pelos servidores lotados ou subordinados a coordenadoria; 
VI - Subcoordenador: O cargo exige nível básico de escolaridade e/ou 
conhecimento na área técnica administrativa para apoiar a Coordenadoria e executar 
tarefas na gestão e guarda de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, 
por livre nomeação do Prefeito Municipal; 
VII - Assessor Especial: O cargo exige nível básico e compreende 
auxiliar o Município, de forma articulada com os demais órgãos; prestar assessoramento 
direto ao superior no planejamento, organização, coordenação e avaliação das atividades 
da Prefeitura, em especial àquelas de natureza técnico-executiva; gerir o controle dos atos, 
normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas; estender suas ações às 
questões administrativas do; ordenar, controlar e auxiliar nas despesas municipais; 
VIII - Assessor de Comunicação: O cargo exige nível básico e 
compreende em gerenciar e orientar a imagem e a comunicação do Município e dos 
Gestores; criação de um plano de comunicação e das estratégias midiáticas; Utilizar os 
canais internos e externos para divulgação de serviços públicos; Elaborar campanhas 
publicitárias de interesse público; Auxiliar no desenvolvimento de ações de comunicação 
interna e externa; Elaborar conteúdo para redes sociais, site, newsletter, entre outras 
mídias. 
IX - Diretor e Vice - Diretor de Unidade de Saúde: Planejam, 
coordenam e avaliam ações de saúde, definem estratégias para unidades e/ou programas 
de saúde, realizam atendimento biopsicossocial, administram recursos financeiros, 
gerenciam recursos humanos e coordenam interfaces com entidades sociais e 
profissionais; 
X - Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto: O cargo exige 
formação superior em Direito, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e, e 
compreende em representar o Município, com atuação no setor de Administração Geral 
e competência na área de assistência jurídica, representação judicial e extrajudicial; 
Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a exame pelo Prefeito e Secretários 
Municipais não assistidos por assessoria jurídica; Executar outras competências 
correlatas que forem atribuídas mediante decreto. 
XI - Assessor Jurídico do CREAS e CRAS: O cargo exige formação 
superior em Direito, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e compreende 
levar o acesso à Justiça aos cidadãos necessitados, fortalecendo o princípio da igualdade 
e garantia da cidadania; promover assistência advocatícia dativa aos desafortunados, em 
todos os seus segmentos, ou seja, quando oportunas; promover a tentativa de conciliação 
extrajudicial entre as partes, quando cabível, em conflitos de interesses, antes de oferecer 
a respectiva ação judicial; conceder defesas em ações cíveis (direitos possessórios, de 
propriedade, hereditários, contratuais, de família, defesas de crianças e adolescentes, 
direitos e deveres dos consumidores lesados, atuações junto aos Juizados Especiais, 
dentre outros); acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os 
processos. 
XII - Controlador Geral Municipal: O cargo exige preferencialmente 
nível de escolaridade superior e compreende verificar a regularidade da programação 
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no 
mínimo uma vez por ano; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Exercer o 
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
Município; Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; Realizar o 
controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou 
não; Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas 
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função 
gratificada; Proceder o processamento contábil, financeiro e orçamentário; Realizar 
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, 
inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
XIII - Ouvidor Geral: O cargo exige nível básico e compreende em 
receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público 
Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências 
cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, 
omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, da Lei Orgânica do 
Município e de demais leis; orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos; 
representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar 
irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; e difundir 
amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria 
e os meios de se recorrer a este órgão. 
XIV - Assessor Contábil: O cargo exige : Nível Técnico ou Superior 
em Contabilidade e compreende em prestar assessoramento contábil em geral a 
Prefeitura; promover, orientar e supervisionar os serviços contábeis e financeiros da 
Prefeitura, determinando a adoção de providências necessárias ao seu melhor 
desempenho; montar e assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração 
contábil; promover o empenho prévio das despesas da Prefeitura e o acompanhamento da 
execução orçamentária em todas as suas fases; acompanhar junto ao órgão de contas do 
Município, o exame dos processos relativos a execução orçamentária da Prefeitura; 
elaborar a proposta orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual; 
examinar os processos referentes às contas municipais, após seu encaminhamento pelo 
órgão competente, assessorando as comissões permanentes, especialmente a Comissão de 
Finanças Orçamento e Fiscalização, na emissão de seu parecer, e acompanhando os 
processos submetidos a diligência; inspecionar, quando solicitado, quaisquer documentos 
da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, bem como efetuar a 
conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes 
e balanços; Sugerir providências às comissões permanentes, especialmente à Comissão 
de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, com relação às inspeções Verificadas, na forma 
da Lei; prestação de contas mensal e anual, e elaboração dos balancetes; atendimento as 
diligências e recursos inerentes aos balancetes mensais da Prefeitura. 
XV - Diretor e Vice Diretor Escolar: Cuidar das finanças da escola; 
Prestar contas à comunidade; Conhecer a legislação e as normas da Secretaria de 
Educação para reivindicar ações junto a esse órgão; Identificar as necessidades da 
instituição e buscar soluções junto às comunidades interna e externa e à Secretaria de 
Educação; Prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, 
garantindo um ambiente agradável; Manter a escola esteja limpa e organizada; Garantir a 
integridade física da escola, tanto na manutenção dos ambientes quanto dos objetos e 
equipamentos; Conduzir a elaboração do projeto político-pedagógico, o PPP, 
mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja 
democrático até o fim; Acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na 
aprendizagem dos alunos; Ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da 
aprendizagem dos alunos; Incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas 
inovadoras, provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; 
Gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e 
funcionários; Manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário. 
TITULO VI 
DOS CARGOS COMISSIONADOS DISTRIBUÍDOS NA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 41 - Os cargos comissionados serão distribuídos da forma que a 
estrutura administrativa exigir, visando o melhor desempenho da administração 
municipal. 
Art. 42 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar da Criança 
e do Adolescente será disposta em lei própria. 
Art. 43 - Ficam extintos os cargos comissionados, as funções de 
confiança ou gratificadas e as chefias de base, quaisquer que sejam as suas denominações 
e simbologias anteriores a esta lei. 
Art. 44 - Os cargos de direção, coordenação e supervisão da área de 
ensino da rede pública municipal, poderão serão remunerados conforme disposição da 
legislação específica do magistério. 
Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir mediante Decreto 
o Regulamento de cada Secretaria, definindo a competência de cada unidade e subunidade 
administrativa e as atribuições dos cargos de coordenadores e subcoordenadores. 
Art. 46 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do 
orçamento geral do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 48 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente 
a Lei Municipal n° 83, de 18 de janeiro de 1997; a Lei Municipal n°. 147/2001;a Lei 
Municipal n°. 192/2005; a Lei Municipal n°. 213/2007; a Lei Municipal n° 005/2009, de 
27 de março de 2009; a Lei Municipal n° 356, de 19 de março de 2010; a Lei Municipal 
nº 08/2017 e a Lei Municipal n° 09/2018;Lei Municipal n° 10/2019 e Lei Municipal n° 
557/2023”. 
Várzea/RN, 20 de janeiro de 2025. 
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 

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