Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Rua Coronel Felipe Jorge, N° 20 - CEP 59.185-000
CNPJ (MF): 08.168.940/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 017/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO
DA SITUAÇÃO FISCAL DO CAIXA ESCOLAR DA
ESCOLA MUNICIPAL PADRE JOÃO MARIA,
ESCOLA MUNICIPAL PLÁCIDO TOMAZ DE LIMA E
ESCOLA MUNICIPAL SENADOR DINARTE MARIZ,
BEM COMO A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA ESSA
FINALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesa no valor de R$
1.970,67 (Um mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) destinada à
regularização da situação fiscal, notarial, contábil e administrativa do Caixa Escolar da
Escola Municipal Padre João Maria, Escola Municipal Plácido Tomaz de Lima e Escola
Municipal Senador Dinarte Mariz, todas localizadas no Município de Várzea/RN.
§1º A despesa prevista no caput compreende, entre outras providências, o pagamento de
serviços notariais para custear pequenas despesas com atualização e regularização de
documentos, obrigações tributárias, previdenciárias, taxas, contribuições ou quaisquer
outros encargos indispensáveis à regularização da entidade, de modo a viabilizar o
recebimento de recursos públicos e a formalização de convênios com órgãos da União,
Estado ou Município.
§2º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes jurídicos com os
caixas escolares, associações de pais e mestres ou entidades correlatas, com vistas à
viabilização dos pagamentos necessários à regularização fiscal e à manutenção da
adimplência dessas unidades escolares que estão previstas no art. 1º.
§1º Os instrumentos previstos no caput deverão obedecer aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§2º A celebração de tais instrumentos estará condicionada à apresentação de plano de
trabalho aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal, contendo a
descrição da destinação dos recursos, objetivos a serem alcançados e prestação de contas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias à
execução desta Lei, inclusive quanto à formalização dos instrumentos legais,
acompanhamento da aplicação dos recursos, fiscalização da execução das despesas e
análise da regularidade documental das unidades escolares beneficiadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 31 de julho de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal