| Tipo | Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Julgamento das constas de Governo do Chefe do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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Processo n° 005020/2002 - TC
Relator: TARCÍSIO COSTA
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
EXERCÍCIO DE 2000 (OMISSÃO)
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA, POR SEU ATUAL GESTOR
Endereço: Rua Sete De Setembro, 13 , Centro, VÁRZEA/RN - CEP: 59185-000
NOTIFICAÇÃO N°001526/2023 - DAE
O Conselheiro Relator do presente processo, no uso de suas atribuições legais e conforme disposição legal
imposta pela Resolução n°. 031/2018-TCE/RN, publicada em 11 de dezembro de 2018, determina que o
destinatário acima indicado tome ciência da Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo
Parecer Prévio deverá instrumentalizar o julgamento definitivo, de competência do Poder Legislativo
Municipal.
Ainda, de acordo com o disposto no art. 5° da Resolução destacada, deverá a
Câmara Municipal informar ao TCE/RN no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da publicação do ato decisório final, o resultado do julgamento das contas de
governo do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como das contas de gestão
em que o Prefeito figura como ordenador de despesa.
Ressalta-se que a íntegra dos autos está disponível para consulta através do sítio eletrônico desta Corte de
Contas: www.tce.rn.qov.br.
Considera-se feita a presente comunicação com a entrega desta correspondência no endereço do
responsável, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do notificado, nos termos do art.
45, § 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 464, de 05 de janeiro de 2012 — Lei Orgâni o Tribunal
de Contas do Estado (LOTCE).
Dada e passada nesta cidade do Natal/RN, aos 15/5/2023. Eu, Vanya Caldas Galvao (
DISPOSIÇÃO, matrícula 9839-6, digitei este mandado. E eu, Adriana Cavalcanti Barreto de Paiva Dantas,
Atos e Execuções, cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, o subscrevo.
Adriana Cavalcanti Ba to de Paiva Dantas
Diretor de Atos Execuções
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690- Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN - Telefone/Fax: (84) 3642-7346
), À
Diretor de
023 is 19:05:58 e ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DANTAS06019415430 em 18/05/2023 às 07:56:52. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VANYA CALDAS GALVA0:02877367410 em 1
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à TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
, RIO GRANDE DO NORTE
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SESSÃO ORDINÁRIA 00037a, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 - 2* CÂMARA.
Processo N° 005020 / 2002 - TC (005020/2002-TC)
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, EXERCÍCIO DE 2000 (OMISSÃO)
Responsável(is): GETULIO LUCIANO RIBEIRO - CPF:18830960497 Manoel Luiz do Nascimento
- CPF:07116748415 - Advogado: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
RICARTE - OAB: 19054/RN
Relator(a): TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO No. 325/2022 - TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. CONTAS
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE VÁRZEA/RN, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2000. ANÁLISE TÉCNICA APONTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CITAÇÃO. DEFESA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO A APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros, nos termos
do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar:
1.Pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO, com fulcro no art.
61, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 464/2012, c/c o disposto no
art. 246, do Regimento Interno desta Corte, em razão da ausência da prestação das Contas de
Governo da Prefeitura Municipal de VÁRZEA/RN, exercício de 2000, sob a responsabilidade
da então Prefeito Municipal, Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, conforme Informação
técnica (evento n° 56) emitida pela Diretoria de Administração Municipal, submetendo-o à
Augusta Câmara de Vereadores da municipalidade, cuja deliberação deve ser oportunamente
informada a este Tribunal;
2. Ainda, determina-se que NÃO haverá apuração de responsabilidade do mencionado gestor,
porque a sua ausência na prestação das contas se encontra acobertado pela prescrição decenal,
nos termos do art. 170, da LC n°464/2012.
Sala das Sessões, 11 de Outubro de 2022.
ATA da Sessão Ordinária n° 00037/2022 de 11/10/2022
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, e os(as) Conselheiros (as) Substitutos Antonio Ed
Souza Santana e Ana Paula de Oliveira Gomes
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O Procurador Carlos Roberto Gaivão Barros.
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro(a) Relator(a)
.'is. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Nítido Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrhpolis, Natal/RN
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Ev.67 Pág.3
CONSIDERANDO que a ação punitiva desta Corte de Contas, a qual
imputa apenas multa ao gestor, prescreve após passado mais de 10 (dez) anos,
contados da data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n°
464/2012, que foi em 05 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que a omissão em apreço se refere as contas do
exercício financeiro de 2000, as quais em abril de 2012 já havia perpassado mais
de dez anos. Nestes termos, observo que a matéria se encontra acobertada pelo
manto prescricional, nos termos dos artigos n° 61 e 170, da LC n° 464/2012;
DECIDE:
1. Emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO,
com fulcro no art. 61, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n°
464/2012, c/c o disposto no art. 246, do Regimento Interno desta Corte, em
razão da ausência da prestação das Contas de Governo da Prefeitura Municipal
de VÁRZEA/RN, exercício de 2000, sob a responsabilidade da então Prefeito
Municipal, Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, conforme Informação
técnica (evento n° 56) emitida pela Diretoria de Administração Municipal,
submetendo-o à Augusta Câmara de Vereadores da municipalidade, cuja
deliberação deve ser oportunamente informada a este Tribunal;
2. Ainda determino que NÃO haverá apuração de responsabilidade do
mencionado gestor, porque a sua ausência na prestação das contas se encontra
acobertado pela prescrição decenal, nos termos do art. 170, da LC n° 464/2012.
Sala das Sessões,
Conselheiro TARCÍSIO COSTA
relator
Av. Presidente Getúlio Vargas. 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 — Ntrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.br
te documento é cópia do original assinado digitalmente por TARCISIO COSTA:11052406491 em 13'10/2022 as 08:34:29
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RIO GRANDE Do NORTE
Processo N" 005020 / 2002 - TC (005020/2002-TC)
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
TCE. N
As.:
Rulvica
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Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, EXERCÍCIO DE 2000 (OMISSÃO)
Responsável(is): GETULIO LUCIANO RIBEIRO - CPF:18830960497 Manoel Luiz do
Nascimento - CPF:07116748415 - Advogado: DANIELLE GUEDES DE
ANDRADE RICARTE - OAB: 19054/RN
Relator(a): TARCÍSIO COSTA
PARECER PRÉVIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2000. ANÁLISE TÉCNICA APONTA
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO.
DEFESA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO A
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE observado o
que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), e
CONSIDERANDO que em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal de
09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na ADI n. 2838, que suspendeu a eficácia do art. 56,
caput, da Lei Complementar n. 101/2000; g
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais,
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 56 da LRF, não exclui o
exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da
o Constituição do Estado e normas aplicáveis à matéria;
CONSIDERANDO que as Contas apresentadas pelo Chefe do Executivo Municipal
foram elaboradas em atenção ao disposto no art. 101 da Lei 4.320/64 e do art. 10 §§1° e 2° da
Resolução 012/2007 desta Corte de Contas;
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CONSIDERANDO que as contas anuais referente ao exercício de 2016, não se enquadra na
g modulação de efeitos da questão de ordem decidida pelo Pleno deste Tribunal de Contas por -a
A. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Macio \filar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
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RIO GRANDE 00 NORTE
TCE.RN
meio do Acórdão n° 246/2018-TC, prolatado nos autos do Processo n° 013447/2016-TC. Por
isto, não se faz necessária a intervenção do Ministério Público Especial;
CONSIDERANDO que o responsável, Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, então Chefe
do Executivo Municipal à época, foi devidamente citado, apresentou defesa e se limitou a
arguir a sua ausência de responsabilidade e a prescrição do feito (Eventos 44 ao 47);
CONSIDERANDO, pois, que persiste a situação de irregularidade quanto à ausência da
prestação das Contas Anuais de Governo a este Tribunal, na forma preconizada na legislação
vigente, não havendo imputação de nova irregularidade em relação à qual já não tenha sido
oportunizada defesa;
CONSIDERANDO que as contas de governo do Poder Executivo Municipal de VÁRZEA/RN,
referente ao exercício de 2000, não foram apresentadas, com suporte no artigo 22, §10, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no artigo 60, caput, e 61, da Lei
Complementar Estadual n. 464/2012 e arts. 245 e 246, do Regimento Interno do TCE/RN, e
no art. 21, I, "a", da Resolução n° 012/2016 deste Tribunal, assim como nas normas
constitucionais e leis complementares pertinentes à matéria em análise;
CONSIDERANDO que a ação punitiva desta Corte de Contas, a qual imputa apenas multa ao
gestor, prescreve após passado mais de 10 (dez) anos, contados da data de entrada em vigor da
Lei Complementar Estadual n°464/2012, que foi em 05 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que a omissão em apreço se refere as contas do exercício financeiro de
2000, as quais em abril de 2012 já havia perpassado mais de dez anos. Nestes termos, observo
que a matéria se encontra acobertada pelo manto prescricional, nos termos dos artigos n° 61 e
170, da LC n°464/2012;
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro(a) Relator(a)
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. MUJO Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.te.e.rn.env.h
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43TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa
TCE-RN
Fls.,
Rubrica:
Matricuta'
PROCESSO N°: 5020/2002 - TCE
ASSUNTO: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2000
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN
GESTÃO DO EXECUTIVO: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO
RELATOR: TARCÍSIO COSTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2000. ANÁLISE TÉCNICA APONTA OMISSÃO NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. DEFESA. PARECER
PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUANTO A APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com a Lei
Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e
CONSIDERANDO que em virtude do julgamento do Supremo Tribunal
Federal de 09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na ADI n. 2838, que
suspendeu a eficácia do art. 56, caput, da Lei Complementar n. 101/2000;
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. D. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 — Petrõpolis, Natal/RN
www.tce.m.gav.br
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TARCISIO COSTA:11052406491 em 13/10/2022 às 08:34:29
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CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas
Anuais, apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 56
da LRF, não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, apreciadas
e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do Estado e normas
aplicáveis à matéria;
CONSIDERANDO que as Contas apresentadas pelo Chefe do
Executivo Municipal foram elaboradas em atenção ao disposto no art. 101 da Lei
4.320/64 e do art. 10 gr e 2° da Resolução 012/2007 desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que as contas anuais referente ao exercício de
2016, não se enquadra na modulação de efeitos da questão de ordem decidida
pelo Pleno deste Tribunal de Contas por meio do Acórdão n° 246/2018-TC,
prolatado nos autos do Processo n° 013447/2016-TC. Por isto, não se faz
necessária a intervenção do Ministério Público Especial;
CONSIDERANDO que o responsável, Sr. MANOEL LUIZ DO
NASCIMENTO, então Chefe do Executivo Municipal à época, foi devidamente
citado, apresentou defesa e se limitou a arguir a sua ausência de
responsabilidade e a prescrição do feito (Eventos 44 ao 47);
CONSIDERANDO, pois, que persiste a situação de irregularidade
quanto à ausência da prestação das Contas Anuais de Governo a este Tribunal,
na forma preconizada na legislação vigente, não havendo imputação de nova
irregularidade em relação à qual já não tenha sido oportunizada defesa;
CONSIDERANDO que as contas de governo do Poder Executivo
Municipal de VÁRZEA/RN, referente ao exercício de 2000, não foram
apresentadas, com suporte no artigo 22, §1°, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no artigo 60, caput, e 61, da Lei Complementar Estadual n.
464/2012 e arts. 245 e 246, do Regimento Interno do TCE/RN, e no art. 21, I,
"a", da Resolução n° 012/2016 deste Tribunal, assim como nas normas
constitucionais e leis complementares pertinentes à matéria em análise;
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 — Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.br
Ev.80 Pig.1
+3 ,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RIO GRANDE DO NORTE
Diretoria de Atos e Execuções
Processo n°:
Assunto:
Interessado:
Relator:
Responsáveis:
TCE-RN
ris, -
Rubrica.
Matricula:
005020/2002 - TC SEGUNDA CÂMARA
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GR
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
Conselheiro TARCÍSIO COSTA
GETULIO LUCIANO RIBEIRO (CPF: 18830960497); Manoel Luiz do Nascimento (CPF:
07116748415);
CERTIDÃO
CERTI F ICO que no dia 27.01.2023, TRANSITOU EM JULGADO o Acórdão n° 325 / 2022 - TC, de
11.10.2022, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
O referido é verdade e dou fé.
Natal (RN), 27/04/2023.
Jose Dilson Araujo de Carvalho
DAE_EXP
DESPACHO
Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO da Decisão, faço remessa dos presentes
autos à DAE-Mandados notificar para julgamento.
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES/TCE, em Natal (RN), 27 de abril de 2023.
ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DANTAS
Diretora de Atos e Execuções
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrápolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.br
:56.10SE DILSON ARAUJO DE CARVALHO:23052686453 em 27/04/2023 à 12:36:26 e ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DA