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materia nº 1/2023

Tipo Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaJulgamento das constas de Governo do Chefe do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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Autoria

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Ev.83 Pág.1 
* is3TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
''' í 4 ("1 . 4ANDr.: Í)0 ,`J )R 1 E 
Processo n° 005020/2002 - TC 
Relator: TARCÍSIO COSTA 
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 
EXERCÍCIO DE 2000 (OMISSÃO) 
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA 
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA, POR SEU ATUAL GESTOR 
Endereço: Rua Sete De Setembro, 13 , Centro, VÁRZEA/RN - CEP: 59185-000 
NOTIFICAÇÃO N°001526/2023 - DAE 
O Conselheiro Relator do presente processo, no uso de suas atribuições legais e conforme disposição legal 
imposta pela Resolução n°. 031/2018-TCE/RN, publicada em 11 de dezembro de 2018, determina que o 
destinatário acima indicado tome ciência da Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo 
Parecer Prévio deverá instrumentalizar o julgamento definitivo, de competência do Poder Legislativo 
Municipal. 
Ainda, de acordo com o disposto no art. 5° da Resolução destacada, deverá a 
Câmara Municipal informar ao TCE/RN no prazo de 15 (quinze) dias a contar 
da publicação do ato decisório final, o resultado do julgamento das contas de 
governo do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como das contas de gestão 
em que o Prefeito figura como ordenador de despesa. 
Ressalta-se que a íntegra dos autos está disponível para consulta através do sítio eletrônico desta Corte de 
Contas: www.tce.rn.qov.br.
Considera-se feita a presente comunicação com a entrega desta correspondência no endereço do 
responsável, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do notificado, nos termos do art. 
45, § 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 464, de 05 de janeiro de 2012 — Lei Orgâni o Tribunal 
de Contas do Estado (LOTCE). 
Dada e passada nesta cidade do Natal/RN, aos 15/5/2023. Eu, Vanya Caldas Galvao ( 
DISPOSIÇÃO, matrícula 9839-6, digitei este mandado. E eu, Adriana Cavalcanti Barreto de Paiva Dantas, 
Atos e Execuções, cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, o subscrevo. 
Adriana Cavalcanti Ba to de Paiva Dantas 
Diretor de Atos Execuções 
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690- Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN - Telefone/Fax: (84) 3642-7346 
), À 
Diretor de 
023 is 19:05:58 e ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DANTAS06019415430 em 18/05/2023 às 07:56:52. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VANYA CALDAS GALVA0:02877367410 em 1 
Is 6% Pág 1 
à TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
, RIO GRANDE DO NORTE 
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SESSÃO ORDINÁRIA 00037a, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 - 2* CÂMARA. 
Processo N° 005020 / 2002 - TC (005020/2002-TC) 
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA 
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE, EXERCÍCIO DE 2000 (OMISSÃO) 
Responsável(is): GETULIO LUCIANO RIBEIRO - CPF:18830960497 Manoel Luiz do Nascimento 
- CPF:07116748415 - Advogado: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE 
RICARTE - OAB: 19054/RN 
Relator(a): TARCÍSIO COSTA 
ACÓRDÃO No. 325/2022 - TC 
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. CONTAS 
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE VÁRZEA/RN, REFERENTE AO 
EXERCÍCIO DE 2000. ANÁLISE TÉCNICA APONTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO 
DE CONTAS. CITAÇÃO. DEFESA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO A APURAÇÃO DE 
RESPONSABILIDADE. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros, nos termos 
do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: 
1.Pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO, com fulcro no art. 
61, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 464/2012, c/c o disposto no 
art. 246, do Regimento Interno desta Corte, em razão da ausência da prestação das Contas de 
Governo da Prefeitura Municipal de VÁRZEA/RN, exercício de 2000, sob a responsabilidade 
da então Prefeito Municipal, Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, conforme Informação 
técnica (evento n° 56) emitida pela Diretoria de Administração Municipal, submetendo-o à 
Augusta Câmara de Vereadores da municipalidade, cuja deliberação deve ser oportunamente 
informada a este Tribunal; 
2. Ainda, determina-se que NÃO haverá apuração de responsabilidade do mencionado gestor, 
porque a sua ausência na prestação das contas se encontra acobertado pela prescrição decenal, 
nos termos do art. 170, da LC n°464/2012. 
Sala das Sessões, 11 de Outubro de 2022. 
ATA da Sessão Ordinária n° 00037/2022 de 11/10/2022 
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os 
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, e os(as) Conselheiros (as) Substitutos Antonio Ed 
Souza Santana e Ana Paula de Oliveira Gomes 
Decisão tomada: Por unanimidade. 
Representante do MP: O Procurador Carlos Roberto Gaivão Barros. 
TARCÍSIO COSTA 
Conselheiro(a) Relator(a) 
.'is. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Nítido Vilar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 - Petrhpolis, Natal/RN 
Nwse.tee.rn.00v.b 
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RelAcordao.rptlã 
Ev.67 Pág.3 
CONSIDERANDO que a ação punitiva desta Corte de Contas, a qual 
imputa apenas multa ao gestor, prescreve após passado mais de 10 (dez) anos, 
contados da data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n° 
464/2012, que foi em 05 de abril de 2012. 
CONSIDERANDO que a omissão em apreço se refere as contas do 
exercício financeiro de 2000, as quais em abril de 2012 já havia perpassado mais 
de dez anos. Nestes termos, observo que a matéria se encontra acobertada pelo 
manto prescricional, nos termos dos artigos n° 61 e 170, da LC n° 464/2012; 
DECIDE: 
1. Emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO, 
com fulcro no art. 61, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 
464/2012, c/c o disposto no art. 246, do Regimento Interno desta Corte, em 
razão da ausência da prestação das Contas de Governo da Prefeitura Municipal 
de VÁRZEA/RN, exercício de 2000, sob a responsabilidade da então Prefeito 
Municipal, Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, conforme Informação 
técnica (evento n° 56) emitida pela Diretoria de Administração Municipal, 
submetendo-o à Augusta Câmara de Vereadores da municipalidade, cuja 
deliberação deve ser oportunamente informada a este Tribunal; 
2. Ainda determino que NÃO haverá apuração de responsabilidade do 
mencionado gestor, porque a sua ausência na prestação das contas se encontra 
acobertado pela prescrição decenal, nos termos do art. 170, da LC n° 464/2012. 
Sala das Sessões, 
Conselheiro TARCÍSIO COSTA 
relator 
Av. Presidente Getúlio Vargas. 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 — Ntrópolis, Natal/RN 
www.tce.rn.gov.br 
te documento é cópia do original assinado digitalmente por TARCISIO COSTA:11052406491 em 13'10/2022 as 08:34:29 
Ev.68 Pág 3 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
RIO GRANDE Do NORTE 
Processo N" 005020 / 2002 - TC (005020/2002-TC) 
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA 
TCE. N 
As.: 
Rulvica 
Weretiln 
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO NORTE, EXERCÍCIO DE 2000 (OMISSÃO) 
Responsável(is): GETULIO LUCIANO RIBEIRO - CPF:18830960497 Manoel Luiz do 
Nascimento - CPF:07116748415 - Advogado: DANIELLE GUEDES DE 
ANDRADE RICARTE - OAB: 19054/RN 
Relator(a): TARCÍSIO COSTA 
PARECER PRÉVIO 
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO. CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, REFERENTE AO 
EXERCÍCIO DE 2000. ANÁLISE TÉCNICA APONTA 
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. 
DEFESA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO A 
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 
PARECER PRÉVIO 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE observado o 
que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LRF), e 
CONSIDERANDO que em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal de 
09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na ADI n. 2838, que suspendeu a eficácia do art. 56, 
caput, da Lei Complementar n. 101/2000; g 
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais, 
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 56 da LRF, não exclui o 
exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por 
dinheiro, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da 
o Constituição do Estado e normas aplicáveis à matéria; 
CONSIDERANDO que as Contas apresentadas pelo Chefe do Executivo Municipal 
foram elaboradas em atenção ao disposto no art. 101 da Lei 4.320/64 e do art. 10 §§1° e 2° da 
Resolução 012/2007 desta Corte de Contas; 
2 
CONSIDERANDO que as contas anuais referente ao exercício de 2016, não se enquadra na 
g modulação de efeitos da questão de ordem decidida pelo Pleno deste Tribunal de Contas por -a 
A. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Macio \filar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN 
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RelAcordao rpà 
ki TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
RIO GRANDE 00 NORTE 
TCE.RN 
meio do Acórdão n° 246/2018-TC, prolatado nos autos do Processo n° 013447/2016-TC. Por 
isto, não se faz necessária a intervenção do Ministério Público Especial; 
CONSIDERANDO que o responsável, Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, então Chefe 
do Executivo Municipal à época, foi devidamente citado, apresentou defesa e se limitou a 
arguir a sua ausência de responsabilidade e a prescrição do feito (Eventos 44 ao 47); 
CONSIDERANDO, pois, que persiste a situação de irregularidade quanto à ausência da 
prestação das Contas Anuais de Governo a este Tribunal, na forma preconizada na legislação 
vigente, não havendo imputação de nova irregularidade em relação à qual já não tenha sido 
oportunizada defesa; 
CONSIDERANDO que as contas de governo do Poder Executivo Municipal de VÁRZEA/RN, 
referente ao exercício de 2000, não foram apresentadas, com suporte no artigo 22, §10, da 
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no artigo 60, caput, e 61, da Lei 
Complementar Estadual n. 464/2012 e arts. 245 e 246, do Regimento Interno do TCE/RN, e 
no art. 21, I, "a", da Resolução n° 012/2016 deste Tribunal, assim como nas normas 
constitucionais e leis complementares pertinentes à matéria em análise; 
CONSIDERANDO que a ação punitiva desta Corte de Contas, a qual imputa apenas multa ao 
gestor, prescreve após passado mais de 10 (dez) anos, contados da data de entrada em vigor da 
Lei Complementar Estadual n°464/2012, que foi em 05 de abril de 2012. 
CONSIDERANDO que a omissão em apreço se refere as contas do exercício financeiro de 
2000, as quais em abril de 2012 já havia perpassado mais de dez anos. Nestes termos, observo 
que a matéria se encontra acobertada pelo manto prescricional, nos termos dos artigos n° 61 e 
170, da LC n°464/2012; 
TARCÍSIO COSTA 
Conselheiro(a) Relator(a) 
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. MUJO Vilar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN 
www.te.e.rn.env.h 
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43TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
RIO GRANDE DO NORTE 
Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa 
TCE-RN 
Fls., 
Rubrica: 
Matricuta' 
PROCESSO N°: 5020/2002 - TCE 
ASSUNTO: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2000 
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN 
GESTÃO DO EXECUTIVO: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO 
RELATOR: TARCÍSIO COSTA 
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO. CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
DE 2000. ANÁLISE TÉCNICA APONTA OMISSÃO NA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. DEFESA. PARECER 
PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
PRESCRIÇÃO QUANTO A APURAÇÃO DE 
RESPONSABILIDADE. 
PARECER PRÉVIO 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com a Lei 
Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e 
CONSIDERANDO que em virtude do julgamento do Supremo Tribunal 
Federal de 09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na ADI n. 2838, que 
suspendeu a eficácia do art. 56, caput, da Lei Complementar n. 101/2000; 
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. D. Múcio Vilar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 — Petrõpolis, Natal/RN 
www.tce.m.gav.br 
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TARCISIO COSTA:11052406491 em 13/10/2022 às 08:34:29 
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CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas 
Anuais, apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 56 
da LRF, não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de 
despesa e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, apreciadas 
e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do Estado e normas 
aplicáveis à matéria; 
CONSIDERANDO que as Contas apresentadas pelo Chefe do 
Executivo Municipal foram elaboradas em atenção ao disposto no art. 101 da Lei 
4.320/64 e do art. 10 gr e 2° da Resolução 012/2007 desta Corte de Contas; 
CONSIDERANDO que as contas anuais referente ao exercício de 
2016, não se enquadra na modulação de efeitos da questão de ordem decidida 
pelo Pleno deste Tribunal de Contas por meio do Acórdão n° 246/2018-TC, 
prolatado nos autos do Processo n° 013447/2016-TC. Por isto, não se faz 
necessária a intervenção do Ministério Público Especial; 
CONSIDERANDO que o responsável, Sr. MANOEL LUIZ DO 
NASCIMENTO, então Chefe do Executivo Municipal à época, foi devidamente 
citado, apresentou defesa e se limitou a arguir a sua ausência de 
responsabilidade e a prescrição do feito (Eventos 44 ao 47); 
CONSIDERANDO, pois, que persiste a situação de irregularidade 
quanto à ausência da prestação das Contas Anuais de Governo a este Tribunal, 
na forma preconizada na legislação vigente, não havendo imputação de nova 
irregularidade em relação à qual já não tenha sido oportunizada defesa; 
CONSIDERANDO que as contas de governo do Poder Executivo 
Municipal de VÁRZEA/RN, referente ao exercício de 2000, não foram 
apresentadas, com suporte no artigo 22, §1°, da Constituição do Estado do Rio 
Grande do Norte, no artigo 60, caput, e 61, da Lei Complementar Estadual n. 
464/2012 e arts. 245 e 246, do Regimento Interno do TCE/RN, e no art. 21, I, 
"a", da Resolução n° 012/2016 deste Tribunal, assim como nas normas 
constitucionais e leis complementares pertinentes à matéria em análise; 
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 — Petrópolis, Natal/RN 
www.tce.rn.gov.br 
Ev.80 Pig.1 
+3 , 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
RIO GRANDE DO NORTE 
Diretoria de Atos e Execuções 
Processo n°: 
Assunto: 
Interessado: 
Relator: 
Responsáveis: 
TCE-RN 
ris, -
Rubrica. 
Matricula: 
005020/2002 - TC SEGUNDA CÂMARA 
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA 
Conselheiro TARCÍSIO COSTA 
GETULIO LUCIANO RIBEIRO (CPF: 18830960497); Manoel Luiz do Nascimento (CPF: 
07116748415); 
CERTIDÃO 
CERTI F ICO que no dia 27.01.2023, TRANSITOU EM JULGADO o Acórdão n° 325 / 2022 - TC, de 
11.10.2022, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado. 
O referido é verdade e dou fé. 
Natal (RN), 27/04/2023. 
Jose Dilson Araujo de Carvalho 
DAE_EXP 
DESPACHO 
Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO da Decisão, faço remessa dos presentes 
autos à DAE-Mandados notificar para julgamento. 
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES/TCE, em Natal (RN), 27 de abril de 2023. 
ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DANTAS 
Diretora de Atos e Execuções 
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas 
CEP 59012-360 - Petrápolis, Natal/RN 
www.tce.rn.gov.br 
:56.10SE DILSON ARAUJO DE CARVALHO:23052686453 em 27/04/2023 à 12:36:26 e ADRIANA CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DA 

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