Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
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Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
MENSAGEM Nº 022/2025–GP
Várzea/RN, 20 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo
Allyson da Silva Bezerra
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a qualificar como Organizações
Sociais (OS) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município
de Várzea/RN, o regime jurídico de qualificação de Organizações Sociais (OS),
disciplinando as regras para sua atuação, celebração de contratos de gestão,
acompanhamento e fiscalização.
A proposta concretiza a diretriz prevista na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio
de 1998, que instituiu o modelo nacional de Organizações Sociais, destinado a ampliar a
eficiência administrativa e promover a cooperação entre o Poder Público e entidades
privadas sem fins lucrativos na execução de atividades de interesse coletivo.
A criação deste marco legal local tem como objetivos principais:
a) aperfeiçoar a gestão pública, mediante instrumentos que
privilegiem a economicidade, a eficiência e a transparência na execução de políticas
públicas;
b) permitir a descentralização administrativa, estimulando a
participação da sociedade civil na implementação de ações nas áreas de saúde, educação,
cultura, meio ambiente, assistência social e esportes;
LIDO NO EXPEDIENTE
03/11/2025
CM VARZEA
APROVADO
3/11/2025
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c) garantir o controle social e a responsabilização das entidades
parceiras, mediante contratos de gestão com metas, indicadores e resultados mensuráveis;
d) assegurar segurança jurídica e padronização dos procedimentos
de qualificação, acompanhamento e avaliação das Organizações Sociais no âmbito
municipal.
A regulamentação proposta, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos
de controle interno e externo, viabiliza maior agilidade na prestação dos serviços
públicos, preservando o princípio da supremacia do interesse público e o dever de
prestação de contas dos recursos utilizados.
Por sua natureza, a presente proposição não cria novas despesas obrigatórias,
mas aprimora o ambiente normativo para a celebração de parcerias com o terceiro setor,
alinhando o Município de Várzea aos instrumentos modernos de gestão pública
previstos na legislação federal.
Diante do exposto, a proposição ora apresentada visa dotar o Município de
instrumento jurídico próprio e adequado à implementação de políticas públicas por meio
de cooperação com entidades sem fins lucrativos, garantindo equilíbrio entre eficiência
administrativa, transparência e controle.
Assim, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da Câmara
Municipal de Várzea/RN, por reconhecer-se sua relevância para a modernização e o
fortalecimento da gestão pública local.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 20 de outubro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Constitucional
GETULIO LUCIANO
RIBEIRO:188309604
97
Assinado de forma digital
por GETULIO LUCIANO
RIBEIRO:18830960497
Dados: 2025.10.20 13:21:53
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº 022/2025.
Dispõe sobre a qualificação de entidades
como Organizações Sociais, disciplina a
celebração de contratos de gestão e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações Sociais (OSs), no âmbito do Município de
Várzea/RN, bem como sobre a celebração de contratos de gestão, acompanhamento,
fiscalização e controle dessas entidades, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º. Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades cujas
atividades sejam direcionadas à execução de serviços e projetos nas áreas de:
I – Saúde;
II – Educação;
III – Cultura;
IV – Meio ambiente;
V – Assistência social;
VI – Esportes.
Art. 3º. A qualificação de entidades como Organizações Sociais e a celebração de
contratos de gestão reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, interesse público e transparência.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
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Art. 4º. A qualificação como Organização Social será concedida por decreto do Prefeito
Municipal, mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria Municipal de
Administração (SMA).
Art. 5º. O requerimento deverá ser instruído com:
I – Estatuto social registrado;
II – Prova de constituição há pelo menos dois anos;
III – Ata de eleição e relação nominal da diretoria;
IV – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios;
V – Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VI – Plano de trabalho preliminar, indicando a área de atuação e os objetivos sociais;
VII – Comprovante de sede e funcionamento no Município ou região.
Art. 6º. São requisitos obrigatórios para qualificação:
I – Natureza jurídica de direito privado e ausência de fins lucrativos;
II – Transparência e gestão democrática;
III – Existência de Conselho de Administração, com composição plural, assegurando
participação do Poder Público e de membros da sociedade civil;
IV – Previsão estatutária de auditoria independente e publicidade das demonstrações
financeiras;
V – Proibição de distribuição de resultados ou remuneração de dirigentes, salvo nos
casos previstos em lei;
VI – Aplicação integral de eventual superávit na consecução dos objetivos
institucionais.
Art. 7º. O processo de qualificação será analisado por comissão instituída por Portaria
do Prefeito Municipal, composta por três membros, incluindo representante da SMA e
da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
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Art. 8º. O ato de qualificação será publicado no Diário Oficial ou meio eletrônico
oficial do Município, conferindo à entidade o direito de celebrar contratos de gestão
com o Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º. O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal
e a Organização Social, com vistas à execução de atividades de interesse público,
mediante metas e resultados previamente pactuados.
Art. 10. O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I – Especificação do programa de trabalho;
II – Metas, indicadores de desempenho e prazos de execução;
III – Critérios de avaliação de resultados;
IV – Obrigações das partes;
V – Formas de acompanhamento e fiscalização;
VI – Condições para liberação de recursos e prestação de contas;
VII – Hipóteses de rescisão e sanções aplicáveis.
Art. 11. O contrato de gestão será precedido de processo público de seleção, salvo nos
casos devidamente justificados de dispensa ou inexigibilidade, conforme regulamento.
Art. 12. É obrigatória a manifestação jurídica prévia da PGM sobre a minuta do
contrato e a regularidade do procedimento.
Art. 13. As Organizações Sociais qualificadas poderão receber recursos orçamentários,
bens públicos em permissão de uso e outros meios de fomento necessários à execução
do contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 14. O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos de gestão serão
realizados por Comissão de Avaliação, designada por Portaria do Prefeito, composta
por representantes da SMA, da Controladoria Interna e da PGM.
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Art. 15. Compete à Comissão de Avaliação:
I – Analisar os relatórios de execução e indicadores de desempenho;
II – Realizar auditorias, inspeções e visitas técnicas;
III – Propor correções, ajustes e recomendações;
IV – Emitir parecer conclusivo sobre a execução do contrato de gestão.
Art. 16. O Poder Executivo poderá realizar auditorias contábeis e operacionais a
qualquer tempo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle externo.
Art. 17. Os resultados das avaliações e relatórios de execução serão divulgados em
seção específica do portal eletrônico da Prefeitura de Várzea/RN.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 18. A entidade qualificada poderá ser desqualificada por ato do Prefeito
Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório, quando:
I – Descumprir metas ou compromissos assumidos;
II – Praticar irregularidades na gestão de recursos públicos;
III – Deixar de observar as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Art. 19. A desqualificação importará na imediata suspensão de transferências de
recursos e na reversão de bens públicos cedidos, sem prejuízo da responsabilização civil
e penal cabível.
Art. 20. Poderão ser aplicadas sanções à Organização Social e a seus dirigentes, nos
termos do regulamento, garantido o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO E GESTÃO DE ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Art. 21. Fica instituída a Política Municipal de Fomento e Gestão de Organizações
Sociais (PMFGOS/Várzea), com a finalidade de promover a cooperação entre o Poder
Público e entidades sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento da execução
descentralizada de políticas públicas.
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Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a
PMFGOS/Várzea, podendo editar normas complementares, modelos e orientações
técnicas para a execução dos contratos de gestão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 90 (noventa)
dias, disciplinando o processo de qualificação, celebração e acompanhamento dos
contratos de gestão.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 20 de outubro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Várzea
Palácio Prefeito Severino Florêncio Sobrinho
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Projeto de Resolução nº 22/2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, disciplina a
celebração de contratos de gestão e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal de Várzea/RN, que visa instituir o regime jurídico de qualificação de
entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais (OSs), disciplinando os critérios
e procedimentos para celebração, execução e fiscalização dos contratos de gestão com o Poder
Público Municipal.
O projeto está acompanhado de Mensagem do Executivo, na qual o Prefeito
justifica a necessidade da medida como instrumento de modernização administrativa, eficiência
na prestação de serviços públicos e fomento à cooperação entre o Município e o terceiro setor.
Cumpre a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucional, legal,
jurídico e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é regular e legítima, pois o projeto trata
de organização administrativa e de gestão pública municipal, matérias que, conforme a Lei
Orgânica do Município de Várzea/RN, são de iniciativa privativa do Prefeito.
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Além disso, a Constituição Federal (art. 30, incisos I e II) atribui ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal,
cabendo-lhe adotar, em seu âmbito, instrumentos previstos em normas gerais, como a Lei
Federal nº 9.637/1998, que institui o modelo de Organizações Sociais.
A proposta não apresenta vício de inconstitucionalidade formal ou material.
O texto observa os princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/88), especialmente a
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de garantir controle e
fiscalização das entidades parceiras, transparência e publicidade dos atos (art. 17 do projeto),
devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa nos casos de desqualificação
ou sanção (arts. 18 a 20), manifestação jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Município antes
da celebração de contratos (art. 12).
Não se identifica afronta às normas de direito financeiro, visto que o projeto não
cria novas despesas obrigatórias, limitando-se a disciplinar parcerias condicionadas à
disponibilidade orçamentária e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
O projeto se encontra juridicamente adequado, tendo como fundamento o
modelo previsto na Lei Federal nº 9.637/1998.
Portanto, o regime proposto representa instrumento legítimo de cooperação
entre o Poder Público e o terceiro setor, sem transferir a titularidade do serviço público, mas
apenas sua execução mediante metas e controle de resultados.
A redação do projeto é clara, precisa e coerente, observando as normas de
técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos estão bem estruturados e numerados, com adequada divisão em
capítulos e artigos, refletindo correção formal e harmonia jurídica.
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Sugere-se, apenas a título de aprimoramento, que o decreto regulamentador
(previsto no art. 23) detalhe os critérios de seleção das entidades e os mecanismos de
transparência, conforme as boas práticas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende
que o Projeto de Lei nº 022/2025:
a) É formal e materialmente constitucional;
b) Observa os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
c) Está redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa;
d) Não acarreta impacto financeiro indevido;
e) Atende ao interesse público, ao promover instrumentos de modernização e
transparência na gestão municipal.
Assim, esta Comissão opina pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025,
nos termos apresentados pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Várzea/RN, 03 de novembro de 2025.
_____________________________________
ÂNGELA MAYARA FERREIRA DO REGO
Presidente
_____________________________________
JANCELE WENDELL DA SILVA
Vice-Presidente
_____________________________________
GERALDO EMÍDIO DE ARAÚJO
Membro
Exportado por SmartLegis em: 17/11/2025 às 09:17:10
Resultado da votação: Aprovado por unanimidade
Aerton Sérgio Belo de Alexandria 03/11/2025 10:13 A favor
Allyson da Silva Medeiros 03/11/2025 10:13 A favor
Ana Paula Rodrigues Emerenciano de Souza 03/11/2025 10:13 A favor
Geraldo Emido de Araujo 03/11/2025 10:13 A favor
Jancele Wendell da Silva 03/11/2025 10:13 A favor
José Humberto de Souza 03/11/2025 10:13 A favor
Josémilton Gomes do Rego 03/11/2025 10:13 A favor
Placido Tomaz de Lima Neto 03/11/2025 10:13 A favor
Ângela Mayara Ferreira do Rêgo 03/11/2025 10:13 A favor
A favor (9)