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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, disciplina a celebração de contratos de gestão e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T11:21:48.767673-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN. 
MENSAGEM Nº 022/2025–GP 
Várzea/RN, 20 de outubro de 2025. 
Ao Excelentíssimo 
Allyson da Silva Bezerra 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a qualificar como Organizações 
Sociais (OS) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e dá outras 
providências. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município 
de Várzea/RN, o regime jurídico de qualificação de Organizações Sociais (OS), 
disciplinando as regras para sua atuação, celebração de contratos de gestão, 
acompanhamento e fiscalização. 
A proposta concretiza a diretriz prevista na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio 
de 1998, que instituiu o modelo nacional de Organizações Sociais, destinado a ampliar a 
eficiência administrativa e promover a cooperação entre o Poder Público e entidades 
privadas sem fins lucrativos na execução de atividades de interesse coletivo. 
A criação deste marco legal local tem como objetivos principais: 
a) aperfeiçoar a gestão pública, mediante instrumentos que 
privilegiem a economicidade, a eficiência e a transparência na execução de políticas 
públicas; 
b) permitir a descentralização administrativa, estimulando a 
participação da sociedade civil na implementação de ações nas áreas de saúde, educação, 
cultura, meio ambiente, assistência social e esportes; 
LIDO NO EXPEDIENTE
03/11/2025
CM VARZEA
APROVADO
3/11/2025
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN. 
c) garantir o controle social e a responsabilização das entidades 
parceiras, mediante contratos de gestão com metas, indicadores e resultados mensuráveis;
d) assegurar segurança jurídica e padronização dos procedimentos 
de qualificação, acompanhamento e avaliação das Organizações Sociais no âmbito 
municipal. 
A regulamentação proposta, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos 
de controle interno e externo, viabiliza maior agilidade na prestação dos serviços 
públicos, preservando o princípio da supremacia do interesse público e o dever de 
prestação de contas dos recursos utilizados. 
Por sua natureza, a presente proposição não cria novas despesas obrigatórias, 
mas aprimora o ambiente normativo para a celebração de parcerias com o terceiro setor,
alinhando o Município de Várzea aos instrumentos modernos de gestão pública 
previstos na legislação federal. 
Diante do exposto, a proposição ora apresentada visa dotar o Município de 
instrumento jurídico próprio e adequado à implementação de políticas públicas por meio 
de cooperação com entidades sem fins lucrativos, garantindo equilíbrio entre eficiência 
administrativa, transparência e controle. 
Assim, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da Câmara 
Municipal de Várzea/RN, por reconhecer-se sua relevância para a modernização e o 
fortalecimento da gestão pública local. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 20 de outubro de 2025. 
Getúlio Luciano Ribeiro 
Prefeito Constitucional 
GETULIO LUCIANO 
RIBEIRO:188309604
97
Assinado de forma digital 
por GETULIO LUCIANO 
RIBEIRO:18830960497 
Dados: 2025.10.20 13:21:53 
-03'00'
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN. 
PROJETO DE LEI Nº 022/2025. 
Dispõe sobre a qualificação de entidades 
como Organizações Sociais, disciplina a 
celebração de contratos de gestão e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, 
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem 
fins lucrativos, como Organizações Sociais (OSs), no âmbito do Município de 
Várzea/RN, bem como sobre a celebração de contratos de gestão, acompanhamento, 
fiscalização e controle dessas entidades, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º. Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades cujas 
atividades sejam direcionadas à execução de serviços e projetos nas áreas de: 
I – Saúde; 
II – Educação; 
III – Cultura; 
IV – Meio ambiente; 
V – Assistência social; 
VI – Esportes. 
Art. 3º. A qualificação de entidades como Organizações Sociais e a celebração de 
contratos de gestão reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, interesse público e transparência. 
CAPÍTULO II 
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL 
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN. 
Art. 4º. A qualificação como Organização Social será concedida por decreto do Prefeito 
Municipal, mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria Municipal de 
Administração (SMA). 
Art. 5º. O requerimento deverá ser instruído com: 
I – Estatuto social registrado; 
II – Prova de constituição há pelo menos dois anos; 
III – Ata de eleição e relação nominal da diretoria; 
IV – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios; 
V – Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; 
VI – Plano de trabalho preliminar, indicando a área de atuação e os objetivos sociais; 
VII – Comprovante de sede e funcionamento no Município ou região. 
Art. 6º. São requisitos obrigatórios para qualificação: 
I – Natureza jurídica de direito privado e ausência de fins lucrativos; 
II – Transparência e gestão democrática; 
III – Existência de Conselho de Administração, com composição plural, assegurando 
participação do Poder Público e de membros da sociedade civil; 
IV – Previsão estatutária de auditoria independente e publicidade das demonstrações 
financeiras; 
V – Proibição de distribuição de resultados ou remuneração de dirigentes, salvo nos 
casos previstos em lei; 
VI – Aplicação integral de eventual superávit na consecução dos objetivos 
institucionais. 
Art. 7º. O processo de qualificação será analisado por comissão instituída por Portaria 
do Prefeito Municipal, composta por três membros, incluindo representante da SMA e 
da Procuradoria-Geral do Município (PGM). 
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN. 
Art. 8º. O ato de qualificação será publicado no Diário Oficial ou meio eletrônico 
oficial do Município, conferindo à entidade o direito de celebrar contratos de gestão 
com o Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 9º. O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal 
e a Organização Social, com vistas à execução de atividades de interesse público, 
mediante metas e resultados previamente pactuados. 
Art. 10. O contrato de gestão conterá, no mínimo: 
I – Especificação do programa de trabalho; 
II – Metas, indicadores de desempenho e prazos de execução; 
III – Critérios de avaliação de resultados; 
IV – Obrigações das partes; 
V – Formas de acompanhamento e fiscalização; 
VI – Condições para liberação de recursos e prestação de contas; 
VII – Hipóteses de rescisão e sanções aplicáveis. 
Art. 11. O contrato de gestão será precedido de processo público de seleção, salvo nos 
casos devidamente justificados de dispensa ou inexigibilidade, conforme regulamento. 
Art. 12. É obrigatória a manifestação jurídica prévia da PGM sobre a minuta do 
contrato e a regularidade do procedimento. 
Art. 13. As Organizações Sociais qualificadas poderão receber recursos orçamentários, 
bens públicos em permissão de uso e outros meios de fomento necessários à execução 
do contrato de gestão. 
CAPÍTULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO 
Art. 14. O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos de gestão serão 
realizados por Comissão de Avaliação, designada por Portaria do Prefeito, composta 
por representantes da SMA, da Controladoria Interna e da PGM. 
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN. 
Art. 15. Compete à Comissão de Avaliação: 
I – Analisar os relatórios de execução e indicadores de desempenho; 
II – Realizar auditorias, inspeções e visitas técnicas; 
III – Propor correções, ajustes e recomendações; 
IV – Emitir parecer conclusivo sobre a execução do contrato de gestão. 
Art. 16. O Poder Executivo poderá realizar auditorias contábeis e operacionais a 
qualquer tempo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle externo. 
Art. 17. Os resultados das avaliações e relatórios de execução serão divulgados em 
seção específica do portal eletrônico da Prefeitura de Várzea/RN. 
CAPÍTULO V 
DA DESQUALIFICAÇÃO E DAS SANÇÕES 
Art. 18. A entidade qualificada poderá ser desqualificada por ato do Prefeito 
Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório, quando: 
I – Descumprir metas ou compromissos assumidos; 
II – Praticar irregularidades na gestão de recursos públicos; 
III – Deixar de observar as normas legais ou regulamentares aplicáveis. 
Art. 19. A desqualificação importará na imediata suspensão de transferências de 
recursos e na reversão de bens públicos cedidos, sem prejuízo da responsabilização civil 
e penal cabível. 
Art. 20. Poderão ser aplicadas sanções à Organização Social e a seus dirigentes, nos 
termos do regulamento, garantido o devido processo administrativo. 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO E GESTÃO DE ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS 
Art. 21. Fica instituída a Política Municipal de Fomento e Gestão de Organizações 
Sociais (PMFGOS/Várzea), com a finalidade de promover a cooperação entre o Poder 
Público e entidades sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento da execução 
descentralizada de políticas públicas. 
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN. 
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a 
PMFGOS/Várzea, podendo editar normas complementares, modelos e orientações 
técnicas para a execução dos contratos de gestão. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 90 (noventa) 
dias, disciplinando o processo de qualificação, celebração e acompanhamento dos 
contratos de gestão. 
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 20 de outubro de 2025. 
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Câmara Municipal de Várzea
Palácio Prefeito Severino Florêncio Sobrinho
Rua Sete de Setembro, 13, Centro, Várzea/RN | CEP 59185-000
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Projeto de Resolução nº 22/2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, disciplina a 
celebração de contratos de gestão e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Várzea/RN, que visa instituir o regime jurídico de qualificação de 
entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais (OSs), disciplinando os critérios 
e procedimentos para celebração, execução e fiscalização dos contratos de gestão com o Poder 
Público Municipal.
O projeto está acompanhado de Mensagem do Executivo, na qual o Prefeito 
justifica a necessidade da medida como instrumento de modernização administrativa, eficiência 
na prestação de serviços públicos e fomento à cooperação entre o Município e o terceiro setor.
Cumpre a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucional, legal, 
jurídico e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é regular e legítima, pois o projeto trata 
de organização administrativa e de gestão pública municipal, matérias que, conforme a Lei 
Orgânica do Município de Várzea/RN, são de iniciativa privativa do Prefeito.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Câmara Municipal de Várzea
Palácio Prefeito Severino Florêncio Sobrinho
Rua Sete de Setembro, 13, Centro, Várzea/RN | CEP 59185-000
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Além disso, a Constituição Federal (art. 30, incisos I e II) atribui ao Município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, 
cabendo-lhe adotar, em seu âmbito, instrumentos previstos em normas gerais, como a Lei 
Federal nº 9.637/1998, que institui o modelo de Organizações Sociais.
A proposta não apresenta vício de inconstitucionalidade formal ou material.
O texto observa os princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/88), especialmente a 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de garantir controle e 
fiscalização das entidades parceiras, transparência e publicidade dos atos (art. 17 do projeto), 
devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa nos casos de desqualificação 
ou sanção (arts. 18 a 20), manifestação jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Município antes 
da celebração de contratos (art. 12).
Não se identifica afronta às normas de direito financeiro, visto que o projeto não 
cria novas despesas obrigatórias, limitando-se a disciplinar parcerias condicionadas à 
disponibilidade orçamentária e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000).
O projeto se encontra juridicamente adequado, tendo como fundamento o 
modelo previsto na Lei Federal nº 9.637/1998.
Portanto, o regime proposto representa instrumento legítimo de cooperação
entre o Poder Público e o terceiro setor, sem transferir a titularidade do serviço público, mas 
apenas sua execução mediante metas e controle de resultados.
A redação do projeto é clara, precisa e coerente, observando as normas de 
técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos estão bem estruturados e numerados, com adequada divisão em 
capítulos e artigos, refletindo correção formal e harmonia jurídica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Câmara Municipal de Várzea
Palácio Prefeito Severino Florêncio Sobrinho
Rua Sete de Setembro, 13, Centro, Várzea/RN | CEP 59185-000
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Sugere-se, apenas a título de aprimoramento, que o decreto regulamentador 
(previsto no art. 23) detalhe os critérios de seleção das entidades e os mecanismos de 
transparência, conforme as boas práticas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende 
que o Projeto de Lei nº 022/2025:
a) É formal e materialmente constitucional;
b) Observa os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
c) Está redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa;
d) Não acarreta impacto financeiro indevido;
e) Atende ao interesse público, ao promover instrumentos de modernização e 
transparência na gestão municipal.
Assim, esta Comissão opina pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025, 
nos termos apresentados pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Várzea/RN, 03 de novembro de 2025.
_____________________________________
ÂNGELA MAYARA FERREIRA DO REGO
Presidente
_____________________________________
JANCELE WENDELL DA SILVA
Vice-Presidente
_____________________________________
GERALDO EMÍDIO DE ARAÚJO
Membro
Exportado por SmartLegis em: 17/11/2025 às 09:17:10
Resultado da votação: Aprovado por unanimidade
Aerton Sérgio Belo de Alexandria 03/11/2025 10:13 A favor
Allyson da Silva Medeiros 03/11/2025 10:13 A favor
Ana Paula Rodrigues Emerenciano de Souza 03/11/2025 10:13 A favor
Geraldo Emido de Araujo 03/11/2025 10:13 A favor
Jancele Wendell da Silva 03/11/2025 10:13 A favor
José Humberto de Souza 03/11/2025 10:13 A favor
Josémilton Gomes do Rego 03/11/2025 10:13 A favor
Placido Tomaz de Lima Neto 03/11/2025 10:13 A favor
Ângela Mayara Ferreira do Rêgo 03/11/2025 10:13 A favor
A favor (9)

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