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materia nº 24/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VÁZEA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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2025-12-04T09:10:05.692834-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 8 0 1

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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Rua Coronel Felipe Jorge, N° 20 - CEP 59.185-000
CNPJ (MF): 08.168.940/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 024/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
VÁZEA, PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de Várzea para o exercício financeiro de 2026, de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e a Lei Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026”, 
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município 
de Várzea, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de 
que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 
1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das 
despesas fixadas/autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto 
da receita estimada para o exercício de 2026, à conta retificadora que 
representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente 
público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação/FUNDEB.
Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de Tributos, 
Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviço, Transferências 
Correntes e outras conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo, 
a esta Lei.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - A despesa total é fixada no valor de R$ 31.803.540,00
(trinta e um milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e quarenta reais).
I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 23.866.095,00 (vinte 
três milhões oitocentos sessenta seis mil e noventa cinco centavos).
II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 
7.711.445,00 (sete milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e 
cinco reais).
§1º - A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de 
R$ 226.600,00 (duzentos e vinte e seis mil e seiscentos reais), servirá como 
Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, que será destinada a cobrir 
passivos contingentes e atender eventuais imprevistos.
§2º - Caso não seja necessária à utilização da reserva de 
contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, 
o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos previsto neste 
Capítulo, e executada orçamentária e financeiramente, observada a 
discriminação em anexo, a esta Lei.
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, 
desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade 
de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias que necessitem de 
reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos 
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
nos termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei 
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso 
III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) reserva de Contingência.
II – Reabrir os saldos orçamentários decorrentes dos créditos 
adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2025, nos termos do 
art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;
§1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a 
35% (trinta cinco por cento) do valor total fixado para as despesas do 
exercício de 2026, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição 
Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§2º - O Excesso de arrecadação decorrente do ingresso de 
recursos vinculados, oriundos de convênios, contratos de repasses, auxílios, 
contribuições, transferências fundo a fundo, transferências especiais, outros 
instrumentos congêneres ou outra forma de captação, oriundos de outras 
esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a 
menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos 
adicionais especiais ou suplementares, mediante ato do Executivo 
Municipal, esses valores não serão computados no limite de que trata o §1º 
deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que 
lhe deram causa.
§3º - A movimentação de crédito dentro do mesmo Grupo de 
Natureza da Despesa e da mesma Modalidade de Aplicação, no âmbito do 
mesmo órgão, não serão computados no limite de que trata o §1º deste artigo. 
Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo.
Art. 7° - excetua-se do limite autorizado no §1º do art. 6º desta 
Lei, quando o crédito se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e 
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de 
despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de Aplicação;
II - atender à insuficiência de dotações de sentenças judiciais, 
precatórios e RPVs, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação 
de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação;
III - atender à insuficiência de dotações de amortização da 
dívida, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa 
consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação;
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de 
operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações 
de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo 
com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada 
pela Resolução 043/2001.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Havendo o comprometimento do cumprimento das 
metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de 
receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos 
do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando 
por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, 
incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem 
mencionada:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; 
II. Despesas a título de ajuda de custo; 
III. Despesas com locação de mão de obra; 
IV. Despesas com locação de veículos; 
V. Despesas com combustíveis; 
VI. Despesas com treinamento; 
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas; 
VIII. Outras despesas de custeio; 
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o 
princípio da materialidade; 
X. Despesas com comissionados; 
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; 
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a 
recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o 
Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste 
artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, 
conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 
101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e 
as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de 
relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de 
inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de
recursos.
Art. 12 - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de 
Detalhamento de Receitas – QDR e Quadro de Detalhamento de Despesas –
QDD para o exercício de 2026.
§1º - O Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR, será 
detalhado por Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea, 
Subalínea e fonte de recursos.
§2º - O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD será 
detalhado por Órgão/Unidade Orçamentária, especificando para cada 
categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de 
recursos.
§3º - Os Quadros de Detalhamento referentes ao Poder 
Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por 
Decreto.
§4º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder 
Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por 
Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§5º - As codificações da receita e da despesa poderão ser 
alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas 
de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alterações nos Quadros de 
Detalhamento de Receita e Despesa de que trata o artigo anterior, observada 
a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de 
créditos adicionais.
Art. 14 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual 
para 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, 
estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por 
órgão e por categoria de despesa.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na 
Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da 
receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos 
anos de 2022 e 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômico￾financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao 
previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 
2026, revogadas as disposições em contrários.
Várzea/RN, 28 de Novembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Constitucional

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