Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Rua Coronel Felipe Jorge, N° 20 - CEP 59.185-000
CNPJ (MF): 08.168.940/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 024/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
VÁZEA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Várzea para o exercício financeiro de 2026, de acordo com a Lei Orgânica
do Município e a Lei Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026”,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município
de Várzea, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de
que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, §
1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das
despesas fixadas/autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto
da receita estimada para o exercício de 2026, à conta retificadora que
representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente
público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação/FUNDEB.
Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de Tributos,
Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviço, Transferências
Correntes e outras conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo,
a esta Lei.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - A despesa total é fixada no valor de R$ 31.803.540,00
(trinta e um milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e quarenta reais).
I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 23.866.095,00 (vinte
três milhões oitocentos sessenta seis mil e noventa cinco centavos).
II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$
7.711.445,00 (sete milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e
cinco reais).
§1º - A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de
R$ 226.600,00 (duzentos e vinte e seis mil e seiscentos reais), servirá como
Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, que será destinada a cobrir
passivos contingentes e atender eventuais imprevistos.
§2º - Caso não seja necessária à utilização da reserva de
contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro,
o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos previsto neste
Capítulo, e executada orçamentária e financeiramente, observada a
discriminação em anexo, a esta Lei.
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei,
desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade
de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias que necessitem de
reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso
III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) reserva de Contingência.
II – Reabrir os saldos orçamentários decorrentes dos créditos
adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2025, nos termos do
art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;
§1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a
35% (trinta cinco por cento) do valor total fixado para as despesas do
exercício de 2026, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição
Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§2º - O Excesso de arrecadação decorrente do ingresso de
recursos vinculados, oriundos de convênios, contratos de repasses, auxílios,
contribuições, transferências fundo a fundo, transferências especiais, outros
instrumentos congêneres ou outra forma de captação, oriundos de outras
esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a
menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos
adicionais especiais ou suplementares, mediante ato do Executivo
Municipal, esses valores não serão computados no limite de que trata o §1º
deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que
lhe deram causa.
§3º - A movimentação de crédito dentro do mesmo Grupo de
Natureza da Despesa e da mesma Modalidade de Aplicação, no âmbito do
mesmo órgão, não serão computados no limite de que trata o §1º deste artigo.
Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo.
Art. 7° - excetua-se do limite autorizado no §1º do art. 6º desta
Lei, quando o crédito se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação;
II - atender à insuficiência de dotações de sentenças judiciais,
precatórios e RPVs, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação;
III - atender à insuficiência de dotações de amortização da
dívida, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa
consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação;
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de
operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações
de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo
com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada
pela Resolução 043/2001.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Havendo o comprometimento do cumprimento das
metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de
receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos
do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando
por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação,
incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem
mencionada:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II. Despesas a título de ajuda de custo;
III. Despesas com locação de mão de obra;
IV. Despesas com locação de veículos;
V. Despesas com combustíveis;
VI. Despesas com treinamento;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII. Outras despesas de custeio;
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o
princípio da materialidade;
X. Despesas com comissionados;
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a
recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o
Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste
artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente,
conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº
101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e
as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de
relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de
inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de
recursos.
Art. 12 - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de
Detalhamento de Receitas – QDR e Quadro de Detalhamento de Despesas –
QDD para o exercício de 2026.
§1º - O Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR, será
detalhado por Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea,
Subalínea e fonte de recursos.
§2º - O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD será
detalhado por Órgão/Unidade Orçamentária, especificando para cada
categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recursos.
§3º - Os Quadros de Detalhamento referentes ao Poder
Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por
Decreto.
§4º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder
Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por
Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§5º - As codificações da receita e da despesa poderão ser
alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas
de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alterações nos Quadros de
Detalhamento de Receita e Despesa de que trata o artigo anterior, observada
a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de
créditos adicionais.
Art. 14 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual
para 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira,
estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por
órgão e por categoria de despesa.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na
Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da
receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos
anos de 2022 e 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômicofinanceiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao
previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de
2026, revogadas as disposições em contrários.
Várzea/RN, 28 de Novembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Constitucional