Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
MENSAGEM Nº 026/2025
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente para enviar a essa Casa Legislativa,
o Projeto de Lei em anexo que moderniza o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Várzea/RN e dá
outras providências.
A aprovação da referida matéria é de suma importância para
a atualização legislativa do Município e a consecução de recursos junto aos demais Entes
da Federação.
Isto posto, contamos com o apoio e sensibilidade a essa
matéria, pelos que fazem a nossa Câmara Municipal de Vereadores, ao tempo que nos
colocamos a disposição para esclarecimento de informações adicionais que se façam
necessárias.
É só para o momento, quando renovamos os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025
Getúlio Luciano Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
PROJETO DE LEI Nº 026/2025
Altera o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa do Município de Várzea/RN e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faz saber e a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDI é órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações dirigidas, em todos os
níveis, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo,
fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDI:
I - pesquisas;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir
de estudos;
IV - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e
aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
V- aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso
em articulação com os Planos Setoriais;
VI- orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos
orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da
Lei Federal nº8.842/94;
VII- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas,
Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VIII- atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso
nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com
atendimento integral;
IX- acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e
contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem
aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
X - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do
Idoso;
XI - propor aos órgãos da administração pública municipal a
inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política
do Idoso;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XIII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em
geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIV- articular a integração de entidades governamentais e nãogovernamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDI, é composto de 08 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais
apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do poder público municipal de
Várzea, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
II – 04 (quatro) representantes dos Órgãos não governamentais,
eleitos em Fórum próprio, podendo ser: entidades do meio rural, entidades do meio urbano,
idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, representante das entidades
prestadoras de serviços, representante dos trabalhadores na área do idoso e representante
de serviços e organizações de Assistência Social, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro)
suplentes.
Art. 4º - Os representantes das Organizações Governamentais
serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º - As organizações não governamentais serão eleitas,
bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo
Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação
dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º.
Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes,
indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do
Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos
relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º - A função de conselheiro do CMDI, não remunerada, tem
caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas
Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas,
adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMDI é de 2 (dois) anos,
facultada recondução ou reeleição.
§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares
assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo
mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias
Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia
Geral.
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão
governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado
para substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não
governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente
pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDI terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMDI, compete
deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de
2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar
cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo às
peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos
e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos
cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo
das ações do Conselho.
§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu
Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo
presidente para tal fim.
Art. 11º - À Secretaria a qual se vincula o CMDI compete
coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado
Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12º - As Organizações de Assistência Social responsáveis por
execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.
Art. 13º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de
recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e
funcionamento do CMDI e da Secretaria Executiva.
Art. 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI terá 30 (trinta) dias
para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento
interno que regulará o seu funcionamento.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Várzea/RN.
Art. 16° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 17º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº Lei nº 12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa,
conforme a legislação pátria.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Município de Várzea
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo
com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 18° - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas
anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art.19° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal