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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a criação da Política e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea/RN, institui a Conferência Municipal, o Conselho Municipal e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
MENSAGEM Nº 027/2025–GP 
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo
Allyson da Silva Bezerra
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
I. O Município de Várzea/RN e a importância da Política de Segurança 
Alimentar e Nutricional
A presente proposição que institui o Sistema de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Várzea/RN tem como objetivo estruturar, no âmbito municipal, um 
conjunto articulado de ações de governo e da sociedade civil voltadas à garantia do 
Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), conforme preconizado pela Lei 
Federal nº 11.346/2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN).
A alimentação é um direito fundamental do ser humano, assegurado pela 
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, e reforçado pela Emenda Constitucional 
nº 64/2010. Garantir esse direito implica assegurar o acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, respeitando a diversidade cultural e 
sendo ambiental, econômica e socialmente sustentável.
A criação do SISAN no município representa um passo estratégico no 
fortalecimento das políticas públicas voltadas ao enfrentamento da fome, da pobreza e da 
má nutrição, integrando ações de setores como assistência social, saúde, educação, 
agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico, entre outros. Essa articulação 
tornará mais eficiente o uso dos recursos públicos e ampliará o impacto das políticas 
voltadas ao bem-estar da população.
O município de Várzea, com estimativa populacional de 5.387 habitantes (IBGE, 
2025), apresenta indicadores sociais que reforçam a necessidade da consolidação de 
políticas permanentes de segurança alimentar e nutricional. Segundo o Cadastro Único 
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
(outubro/2025), há 1.754 famílias cadastradas, sendo 1.076 em situação de pobreza e 186 
em situação de baixa renda. No total, 3.884 pessoas estão registradas, das quais 2.650 em 
situação de pobreza e 497 em extrema pobreza, o que evidencia a importância de políticas 
públicas capazes de promover inclusão social e acesso à alimentação adequada.
Destaca-se ainda que 59,12% da população é composta por pessoas negras 
(IBGE, 2022), o que requer políticas que considerem a equidade racial, de gênero e 
territorial como dimensões centrais na formulação das ações de segurança alimentar e 
nutricional.
A rede socioassistencial do município conta com um Centro de Referência de 
Assistência Social (CRAS), responsável pela execução de ações essenciais, mas ainda 
carece de um sistema integrado que articule essas iniciativas às políticas de agricultura 
familiar, saúde e educação. Em outubro de 2025, o Programa Bolsa Família beneficiou 
1.054 famílias, com um repasse médio mensal de R$ 678,52, totalizando R$ 714.482,00, 
enquanto o Benefício de Prestação Continuada (BPC) atendeu 48 pessoas, reforçando a 
importância da política de renda como componente da segurança alimentar.
Na zona rural, o município também é beneficiado pelo Programa Cisternas, com 
52 tecnologias de captação de água para consumo humano e 3 para produção (MDS, 
2025), o que demonstra esforços para melhorar o acesso à água e fortalecer a soberania 
alimentar. Há ainda 70 famílias de agricultores familiares cadastradas, confirmando o 
potencial produtivo local, que precisa ser articulado às políticas de SAN para estimular a 
produção e o consumo de alimentos saudáveis.
II. Criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Várzea/RN
Com a criação do SISAN Municipal, Várzea passará a contar com instâncias 
institucionais permanentes — a Conferência Municipal, o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), além da produção do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. Estes instrumentos permitirão a formulação, 
execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de forma participativa e 
intersetorial, assegurando controle social, transparência e continuidade administrativa.
A instituição do SISAN também possibilitará a adesão ao SISAN junto ao 
governo federal, ampliando as condições para que o município acesse programas, projetos 
e recursos federais e estaduais, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o 
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e iniciativas de apoio à agricultura 
familiar e à alimentação saudável.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei reafirma o compromisso do poder público 
municipal de Várzea com a erradicação da fome, a redução das desigualdades sociais, a 
promoção da saúde e da cidadania e a valorização da agricultura familiar como pilar da 
produção local de alimentos. Trata-se de um passo essencial para consolidar políticas 
públicas estruturantes, participativas e sustentáveis, garantindo o direito humano à 
alimentação adequada e contribuindo para o cumprimento do Objetivo de 
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
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Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
Desenvolvimento Sustentável nº 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável, da Agenda 
2030.
.
Pelo exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei.
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Dispõe sobre a criação da Política e do Sistema Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea/RN, institui a 
Conferência Municipal, o Conselho Municipal e a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional em 
Várzea/RN, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito 
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, é direito constitucional, 
absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível e de natureza 
extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade 
em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano 
à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º A PMSAN-Várzea tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a 
assegurar o direito humano à alimentação adequada, saudável e ao desenvolvimento 
integral da pessoa humana.
§1º A PMSAN será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do 
poder público e da sociedade.
§2º A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º A PMSAN reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
I. – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas 
políticas públicas;
II. – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III. – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV. – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto, juvenil e geriátrica;
V. – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais 
em situação de vulnerabilidade;
VI. – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII – o apoio 
à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa e solidária;
VII. – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII. – o respeito aos povos e às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares 
locais;
IX. – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade 
civil;
X. – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de 
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; 
XI. – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades 
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XII. – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações 
governamentais e não governamentais. 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
(SISAN)
Art. 6º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança 
Alimentar e Nutricional- SISAN- Várzea, integrado por um conjunto de órgãos e 
entidades do Município, do Estado, da União e pelas instituições privadas, com ou sem 
fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional e que manifestem interesse 
em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º.A participação no SISAN- Várzea de que trata este artigo deverá obedecer aos 
princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pela Câmara 
Inter secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
§ 2º.Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo 
poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º.Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter 
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º.O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade 
civil integrantes do SISAN.
Art. 7º. O SISAN- Várzea l reger-se-á pelos seguintes princípios:
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
I. - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie 
de discriminação;
II. - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III. - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e 
controle das políticas e dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo;
IV. - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos 
critérios para sua concessão.
Art. 8º São objetivos do SISAN: 
I. - Formular e implementar políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. - Estimular a integração dos esforços entre governo e
sociedade civil;
III. - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança 
Alimentar e Nutricional do Município.
Seção I
Da Composição
Art. 10. Integram o SISAN: 
I. – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONFSAN;
II. – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Várzea – COMSEA;
III. – a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea -
CAISAN;
IV. – os órgãos e entidades do poder executivo municipal;
V. - as organizações da sociedade, com ou sem fins lucrativos.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 11. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONFSAN 
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal ou em sua 
ausência pelo presidente do Comsea.
§ 1º. A Conferência tem como objetivo propor diretrizes e prioridades para a Política de 
Segurança Alimentar e Nutricional e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º. A Conferência será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, COMSEA, conforme disposições contidas nesta lei.
§ 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea a 
organização e implementação da Conferência a cada quatro anos e a convocação da sua 
avaliação a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 12. Participarão da Conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Várzea e demais participantes definidos segundo normas 
regimentais aprovadas pelo COMSEA.
Seção III 
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
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Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Várzea, denominado COMSEA, órgão colegiado permanente vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de 
Várzea/RN, com o objetivo de propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que 
trata esta lei.
Parágrafo único. O COMSEA é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e 
deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Várzea – COMSEA:
I. – propor as diretrizes e prioridades da Política e o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência;
II. – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e 
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. – contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome, 
de redução da obesidade e de Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos 
Governos Estadual e Federal;
IV. – instituir mecanismos permanentes de articulação dos órgãos governamentais e das 
organizações da sociedade envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e 
de combate às causas e aos males da fome, obesidade e da insegurança alimentar e 
nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que 
integram o SISAN;
V. – apoiar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o 
direito humano à alimentação adequada;
VI. – aprovar o plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o relatório de 
gestão da Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. – apoiar estudos que fundamentam propostas ligadas à Segurança Alimentar e 
Nutricional;
VIII. – organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e a cada dois anos a sua avaliação;
IX. – sugerir e estimular o desenvolvimento de pesquisas e capacitação de recursos 
humanos;
X. – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança 
alimentar nutricional, bem como com os conselhos municipais de SAN dos municípios 
do Rio Grande do Norte, com o CONSEA/RN e com o Consea Nacional.
XI. – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração 
pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas 
atribuições.
Estado do Rio Grande do Norte
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Art. 15. O COMSEA será composto por membros titulares e suplentes, dos quais dois 
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, 
garantindo-se a representação regionalizada e de gênero.
§1°. As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter efetiva 
atuação no campo da Política de Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea.
§2°. O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução 
consecutiva.
§3°. A presidência do COMSEA caberá a um(a)representante da sociedade civil, em 
respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
§4°. A quantidade de membros do COMSEA será delimitada por meio do regimento 
interno a ser criado por este, quando de sua fundação.
Art. 16. O COMSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a 
efetiva concretização das suas competências, bem como a disponibilização pelo 
Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo.
Art. 17. Os serviços prestados pelos conselheiros são de relevante interesse público, sem 
remuneração.
Art. 18. O COMSEA será regulamentado por decreto.
Seção IV
Da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 19. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea –
CAISAN, vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, composta por 
representantes das pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município terá as seguintes competências:
I. – articular os órgãos e entidades do poder público municipal, assegurando a 
intersetorialidade entre os diversos programas e ações do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
II. – elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando 
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação para a sua implementação, a partir das deliberações emanadas das 
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA;
III. – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e 
Nutricional;
IV. – subsidiar o COMSEA com informações e relatórios periódicos de atividades e de 
execução financeira do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de 
necessidade e formulação de proposições da área.
Seções V
Dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
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Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal serão responsáveis pela 
implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e terão as seguintes atribuições:
a) participação na Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional com 
vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na 
PMSAN e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação;
c) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o 
fornecimento de informações à Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e 
Nutricional e ao COMSEA;
d) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de 
exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
e) elaboração do Relatório Anual de Gestão.
Seção VI
Das Organizações da Sociedade
Art. 21. Será incentivada a participação de organizações da sociedade, com ou sem fins 
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e 
diretrizes do SISAN instituído nesta lei.
Art. 22. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das 
organizações da sociedade civil que promovam a Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção VII
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 23. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea, resultante 
do diálogo entre governo e sociedade, é o principal instrumento de planejamento, gestão 
e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, terá periodicidade 
coincidentemente do PPA – Plano Plurianual de Ação, deverá:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma 
definido;
II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos 
a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III – potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea, 
propiciando-lhes melhores resultados e visibilidade;
IV – propor condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o 
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V – estabelecer formas de monitoramento e acompanhamento de indicadores do Sistema 
de Vigilância Alimentar e Nutricional. 
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.
Parágrafo único – A Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
serão determinantes para o setor público e indicativos para o setor privado.
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se 
necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 25 de setembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) e cria o 
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) de Várzea/RN.
O direito à alimentação adequada é garantido pela Constituição Federal e 
regulamentado pela Lei nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e 
Nutricional – LOSAN). A instituição do SISAN em nível municipal possibilitará maior 
articulação entre governo e sociedade civil, acesso a recursos federais e estaduais e 
fortalecimento das ações de combate à fome e à desnutrição.
Com a aprovação deste projeto, o Município de Várzea dará um passo 
fundamental para garantir o direito humano à alimentação adequada, estruturando o 
COMSEA, a CAISAN e a Conferência Municipal de SAN, assegurando participação 
popular e gestão intersetorial.
Pelo exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei.
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
CNPJ: 08.168.940/0001-04
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea-RN.

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