Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
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MENSAGEM Nº 027/2025–GP
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo
Allyson da Silva Bezerra
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
I. O Município de Várzea/RN e a importância da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional
A presente proposição que institui o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional de Várzea/RN tem como objetivo estruturar, no âmbito municipal, um
conjunto articulado de ações de governo e da sociedade civil voltadas à garantia do
Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), conforme preconizado pela Lei
Federal nº 11.346/2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN).
A alimentação é um direito fundamental do ser humano, assegurado pela
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, e reforçado pela Emenda Constitucional
nº 64/2010. Garantir esse direito implica assegurar o acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, respeitando a diversidade cultural e
sendo ambiental, econômica e socialmente sustentável.
A criação do SISAN no município representa um passo estratégico no
fortalecimento das políticas públicas voltadas ao enfrentamento da fome, da pobreza e da
má nutrição, integrando ações de setores como assistência social, saúde, educação,
agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico, entre outros. Essa articulação
tornará mais eficiente o uso dos recursos públicos e ampliará o impacto das políticas
voltadas ao bem-estar da população.
O município de Várzea, com estimativa populacional de 5.387 habitantes (IBGE,
2025), apresenta indicadores sociais que reforçam a necessidade da consolidação de
políticas permanentes de segurança alimentar e nutricional. Segundo o Cadastro Único
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(outubro/2025), há 1.754 famílias cadastradas, sendo 1.076 em situação de pobreza e 186
em situação de baixa renda. No total, 3.884 pessoas estão registradas, das quais 2.650 em
situação de pobreza e 497 em extrema pobreza, o que evidencia a importância de políticas
públicas capazes de promover inclusão social e acesso à alimentação adequada.
Destaca-se ainda que 59,12% da população é composta por pessoas negras
(IBGE, 2022), o que requer políticas que considerem a equidade racial, de gênero e
territorial como dimensões centrais na formulação das ações de segurança alimentar e
nutricional.
A rede socioassistencial do município conta com um Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), responsável pela execução de ações essenciais, mas ainda
carece de um sistema integrado que articule essas iniciativas às políticas de agricultura
familiar, saúde e educação. Em outubro de 2025, o Programa Bolsa Família beneficiou
1.054 famílias, com um repasse médio mensal de R$ 678,52, totalizando R$ 714.482,00,
enquanto o Benefício de Prestação Continuada (BPC) atendeu 48 pessoas, reforçando a
importância da política de renda como componente da segurança alimentar.
Na zona rural, o município também é beneficiado pelo Programa Cisternas, com
52 tecnologias de captação de água para consumo humano e 3 para produção (MDS,
2025), o que demonstra esforços para melhorar o acesso à água e fortalecer a soberania
alimentar. Há ainda 70 famílias de agricultores familiares cadastradas, confirmando o
potencial produtivo local, que precisa ser articulado às políticas de SAN para estimular a
produção e o consumo de alimentos saudáveis.
II. Criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Várzea/RN
Com a criação do SISAN Municipal, Várzea passará a contar com instâncias
institucionais permanentes — a Conferência Municipal, o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), além da produção do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional. Estes instrumentos permitirão a formulação,
execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de forma participativa e
intersetorial, assegurando controle social, transparência e continuidade administrativa.
A instituição do SISAN também possibilitará a adesão ao SISAN junto ao
governo federal, ampliando as condições para que o município acesse programas, projetos
e recursos federais e estaduais, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e iniciativas de apoio à agricultura
familiar e à alimentação saudável.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei reafirma o compromisso do poder público
municipal de Várzea com a erradicação da fome, a redução das desigualdades sociais, a
promoção da saúde e da cidadania e a valorização da agricultura familiar como pilar da
produção local de alimentos. Trata-se de um passo essencial para consolidar políticas
públicas estruturantes, participativas e sustentáveis, garantindo o direito humano à
alimentação adequada e contribuindo para o cumprimento do Objetivo de
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Desenvolvimento Sustentável nº 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável, da Agenda
2030.
.
Pelo exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei.
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Dispõe sobre a criação da Política e do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea/RN, institui a
Conferência Municipal, o Conselho Municipal e a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional em
Várzea/RN, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, é direito constitucional,
absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível e de natureza
extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade
em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano
à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º A PMSAN-Várzea tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a
assegurar o direito humano à alimentação adequada, saudável e ao desenvolvimento
integral da pessoa humana.
§1º A PMSAN será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do
poder público e da sociedade.
§2º A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º A PMSAN reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
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I. – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
II. – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III. – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV. – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto, juvenil e geriátrica;
V. – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade;
VI. – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII – o apoio
à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa e solidária;
VII. – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII. – o respeito aos povos e às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares
locais;
IX. – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
X. – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XI. – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XII. – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(SISAN)
Art. 6º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional- SISAN- Várzea, integrado por um conjunto de órgãos e
entidades do Município, do Estado, da União e pelas instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional e que manifestem interesse
em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º.A participação no SISAN- Várzea de que trata este artigo deverá obedecer aos
princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pela Câmara
Inter secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
§ 2º.Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo
poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º.Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º.O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade
civil integrantes do SISAN.
Art. 7º. O SISAN- Várzea l reger-se-á pelos seguintes princípios:
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I. - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie
de discriminação;
II. - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III. - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo;
IV. - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
Art. 8º São objetivos do SISAN:
I. - Formular e implementar políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. - Estimular a integração dos esforços entre governo e
sociedade civil;
III. - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança
Alimentar e Nutricional do Município.
Seção I
Da Composição
Art. 10. Integram o SISAN:
I. – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONFSAN;
II. – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Várzea – COMSEA;
III. – a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea -
CAISAN;
IV. – os órgãos e entidades do poder executivo municipal;
V. - as organizações da sociedade, com ou sem fins lucrativos.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 11. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONFSAN
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal ou em sua
ausência pelo presidente do Comsea.
§ 1º. A Conferência tem como objetivo propor diretrizes e prioridades para a Política de
Segurança Alimentar e Nutricional e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º. A Conferência será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, COMSEA, conforme disposições contidas nesta lei.
§ 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea a
organização e implementação da Conferência a cada quatro anos e a convocação da sua
avaliação a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 12. Participarão da Conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Várzea e demais participantes definidos segundo normas
regimentais aprovadas pelo COMSEA.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
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Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Várzea, denominado COMSEA, órgão colegiado permanente vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de
Várzea/RN, com o objetivo de propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que
trata esta lei.
Parágrafo único. O COMSEA é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e
deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Várzea – COMSEA:
I. – propor as diretrizes e prioridades da Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência;
II. – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. – contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome,
de redução da obesidade e de Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos
Governos Estadual e Federal;
IV. – instituir mecanismos permanentes de articulação dos órgãos governamentais e das
organizações da sociedade envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e
de combate às causas e aos males da fome, obesidade e da insegurança alimentar e
nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que
integram o SISAN;
V. – apoiar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o
direito humano à alimentação adequada;
VI. – aprovar o plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o relatório de
gestão da Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. – apoiar estudos que fundamentam propostas ligadas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
VIII. – organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e a cada dois anos a sua avaliação;
IX. – sugerir e estimular o desenvolvimento de pesquisas e capacitação de recursos
humanos;
X. – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança
alimentar nutricional, bem como com os conselhos municipais de SAN dos municípios
do Rio Grande do Norte, com o CONSEA/RN e com o Consea Nacional.
XI. – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração
pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas
atribuições.
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Art. 15. O COMSEA será composto por membros titulares e suplentes, dos quais dois
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais,
garantindo-se a representação regionalizada e de gênero.
§1°. As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter efetiva
atuação no campo da Política de Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea.
§2°. O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução
consecutiva.
§3°. A presidência do COMSEA caberá a um(a)representante da sociedade civil, em
respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
§4°. A quantidade de membros do COMSEA será delimitada por meio do regimento
interno a ser criado por este, quando de sua fundação.
Art. 16. O COMSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a
efetiva concretização das suas competências, bem como a disponibilização pelo
Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo.
Art. 17. Os serviços prestados pelos conselheiros são de relevante interesse público, sem
remuneração.
Art. 18. O COMSEA será regulamentado por decreto.
Seção IV
Da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 19. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea –
CAISAN, vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, composta por
representantes das pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional do
Município terá as seguintes competências:
I. – articular os órgãos e entidades do poder público municipal, assegurando a
intersetorialidade entre os diversos programas e ações do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II. – elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento
e avaliação para a sua implementação, a partir das deliberações emanadas das
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA;
III. – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV. – subsidiar o COMSEA com informações e relatórios periódicos de atividades e de
execução financeira do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidade e formulação de proposições da área.
Seções V
Dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal
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Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal serão responsáveis pela
implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e terão as seguintes atribuições:
a) participação na Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional com
vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na
PMSAN e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação;
c) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o
fornecimento de informações à Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional e ao COMSEA;
d) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de
exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
e) elaboração do Relatório Anual de Gestão.
Seção VI
Das Organizações da Sociedade
Art. 21. Será incentivada a participação de organizações da sociedade, com ou sem fins
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN instituído nesta lei.
Art. 22. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das
organizações da sociedade civil que promovam a Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção VII
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 23. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea, resultante
do diálogo entre governo e sociedade, é o principal instrumento de planejamento, gestão
e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, terá periodicidade
coincidentemente do PPA – Plano Plurianual de Ação, deverá:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido;
II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos
a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III – potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea,
propiciando-lhes melhores resultados e visibilidade;
IV – propor condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V – estabelecer formas de monitoramento e acompanhamento de indicadores do Sistema
de Vigilância Alimentar e Nutricional.
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Parágrafo único – A Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
serão determinantes para o setor público e indicativos para o setor privado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 25 de setembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) e cria o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) de Várzea/RN.
O direito à alimentação adequada é garantido pela Constituição Federal e
regulamentado pela Lei nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e
Nutricional – LOSAN). A instituição do SISAN em nível municipal possibilitará maior
articulação entre governo e sociedade civil, acesso a recursos federais e estaduais e
fortalecimento das ações de combate à fome e à desnutrição.
Com a aprovação deste projeto, o Município de Várzea dará um passo
fundamental para garantir o direito humano à alimentação adequada, estruturando o
COMSEA, a CAISAN e a Conferência Municipal de SAN, assegurando participação
popular e gestão intersetorial.
Pelo exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei.
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
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