| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Instituir o Programa Municipal de Fomento Agropecuário de Várzea/RN. Estimular e valorizar a produção agrícola, prestigiando a agricultura familiar e a forma associativa de atuação. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Várzea Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472 Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN MENSAGEM Ref. Projeto de Lei nº 009/2025 À sua Excelência o Senhor Alisson da Silva Medeiros. Presidente da Câmara Municipal de Várzea/RN Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Fomento Agropecuário de Várzea/RN. Pelo exposto, entendemos que o presente Projeto sistematiza muito do que já é feito, mas também representa uma importante e valiosa contribuição da administração pública municipal para o homem do campo e consequentemente para atividade a agropecuária de Várzea. O Município, notadamente, através da Secretaria Municipal de Agricultura, busca por meio deste programa, preferencialmente, estimular e valorizar a produção agrícola, prestigiando a agricultura familiar e a forma associativa de atuação. O presente projeto abre um leque de opções para que o Poder Público Municipal possa atender com maior efetividade os anseios e necessidades dos proprietários e produtores rurais do nosso Município, criando programas que vem de encontro às demandas dos produtores. Frente ao acima exposto e, considerando finalmente, o expressivo número de propriedades e produtores rurais, suas organizações representativas e a necessidade de atendê-los, é que apresentamos este projeto de lei que visa sistematizar os serviços prestados pela Prefeitura de Várzea. Por todas as razões retro mencionadas, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação, com a certeza de que Vossas Excelências, avaliando a sistematização de tais atividades e o apoio legal a iniciativas. Várzea/RN, 03 de abril de 2025. GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO Prefeito Constitucional Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Várzea Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472 Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN PROJETO DE LEI N.º 009/2025. “Cria o Programa Municipal de Fomento Agropecuário do Município de Várzea e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Várzea/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capitulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Fomento Agropecuário (PMF), destinado a apoiar o cultivo e produção agropecuária no Município de Várzea, notadamente, através de providências que contemplem: a) distribuição, gratuita ou em parceria, de sementes para agricultura; b) programa de melhoria genética bovina, com a implementação de iniciativas de inseminação artificial e vacinação do rebanho; c) cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e outros instrumentos de apoio a produção; d) cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou em parceria, para manutenção e reparos de açudes, barragens, passagens molhadas e outros reservatórios d´água; e) treinamento e capacitação em técnicas e informações agropecuárias; f) escavação ou doação de tanques e outros insumos para o estímulo à produção pesqueira; g) programa de corte de terras para plantio agrícola; h) perfuração e instalação de poços tubulares; i) outros meios de apoio que exijam a efetiva participação da Prefeitura Municipal, com expressa autorização para investimentos, em atividades que resultem na melhoria do ambiente de negócios e de produção em bens primários na zona rural e em áreas de expansão urbana do Município de Várzea. Art. 2º. O Município promoverá o fomento agropecuário diretamente aos pequenos produtores rurais e/ou aos produtores familiares deste município de Várzea/RN, assim entendidos os que são residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os que são comprovadamente da agricultura familiar ou reunidos em Associação. §1º Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais cujas propriedades estejam localizadas dentro dos limites do município de Várzea/RN, ou, se a propriedade for lindeira com outros municípios, esteja com mais de 50% localizada no município de Várzea/RN, desde que não receba benefício do outro município. §2º Também poderão ser atendidas as associações rurais ou sindicatos vinculados ao meio rural, que deverão estar legalmente organizados. §3º Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o pequeno produtor rural e o produtor familiar, deverão estar em situação regular com as suas obrigações perante a Administração Pública Municipal e o cadastro de vacina, quando for o caso. Art. 3º. O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido nos artigos anteriores em nenhuma hipótese, será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços. Parágrafo único. O executivo municipal poderá prestar serviços, autorizar o uso de equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas de árvores, sementes, animais matrizes e outros produtos, através de termos próprios, destinados à produção, transporte, comercialização e melhorias da produção rural do município. SEÇÃO I DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Art. 4º. O interessado, em formulário simples, dirigirá a Prefeitura Municipal o pedido de apoio circunstanciando a forma de atendimento. § 1º. Com o requerimento subscrito o interessado declarará prova da posse, arrendamento ou propriedade rural no Município de Várzea e será feito o necessário cadastro perante a Secretaria Municipal de Agricultura que, por sua vez, opinará quanto à conveniência e a possibilidade do atendimento. § 2º. Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal, somente concederá o apoio com a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 5º. O Município fica autorizado a executar serviços específicos para realização das ações necessárias a implementação do Programa, bem como para atender as necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios desta lei. Art. 6º. A prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade dos equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Fica o município autorizado a realizar o transporte dos produtos oriundos da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais destinados a suprir os programas da alimentação escolar ou a prospecção de mercados. Capitulo II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. A consecução dos objetivos estabelecidos neste Programa deverá ser avaliado anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal de Agricultura com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 9º. Fica autorizado a abertura da conta orçamentária para suporte às despesas do Programa, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder Executivo de recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, atendidos os princípios gerais da presente Lei, a regulamentar o programa. Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Várzea/RN, 03 de abril de 2025. GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO Prefeito Constitucional