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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstituir o Programa Municipal de Fomento Agropecuário de Várzea/RN. Estimular e valorizar a produção agrícola, prestigiando a agricultura familiar e a forma associativa de atuação.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN
MENSAGEM
Ref. Projeto de Lei nº 009/2025
À sua Excelência o Senhor Alisson da Silva Medeiros.
Presidente da Câmara Municipal de Várzea/RN
 
 
 Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa 
Municipal de Fomento Agropecuário de Várzea/RN.
Pelo exposto, entendemos que o presente Projeto sistematiza muito do 
que já é feito, mas também representa uma importante e valiosa contribuição da 
administração pública municipal para o homem do campo e consequentemente para 
atividade a agropecuária de Várzea.
O Município, notadamente, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura, busca por meio deste programa, preferencialmente, estimular e valorizar a 
produção agrícola, prestigiando a agricultura familiar e a forma associativa de atuação.
O presente projeto abre um leque de opções para que o Poder Público 
Municipal possa atender com maior efetividade os anseios e necessidades dos 
proprietários e produtores rurais do nosso Município, criando programas que vem de 
encontro às demandas dos produtores.
Frente ao acima exposto e, considerando finalmente, o expressivo 
número de propriedades e produtores rurais, suas organizações representativas e a 
necessidade de atendê-los, é que apresentamos este projeto de lei que visa sistematizar os 
serviços prestados pela Prefeitura de Várzea.
Por todas as razões retro mencionadas, e por se tratar de matéria de 
grande relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação, com a 
certeza de que Vossas Excelências, avaliando a sistematização de tais atividades e o apoio 
legal a iniciativas.
Várzea/RN, 03 de abril de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Constitucional
 
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN
PROJETO DE LEI N.º 009/2025.
“Cria o Programa Municipal de 
Fomento Agropecuário do Município de 
Várzea e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Várzea/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Capitulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Fomento Agropecuário (PMF), 
destinado a apoiar o cultivo e produção agropecuária no Município de Várzea, 
notadamente, através de providências que contemplem:
a) distribuição, gratuita ou em parceria, de sementes para agricultura;
b) programa de melhoria genética bovina, com a implementação de iniciativas de 
inseminação artificial e vacinação do rebanho;
c) cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e outros instrumentos 
de apoio a produção;
d) cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou em parceria, para 
manutenção e reparos de açudes, barragens, passagens molhadas e outros reservatórios 
d´água;
e) treinamento e capacitação em técnicas e informações agropecuárias;
f) escavação ou doação de tanques e outros insumos para o estímulo à produção 
pesqueira;
g) programa de corte de terras para plantio agrícola;
h) perfuração e instalação de poços tubulares;
i) outros meios de apoio que exijam a efetiva participação da Prefeitura Municipal, 
com expressa autorização para investimentos, em atividades que resultem na melhoria do 
ambiente de negócios e de produção em bens primários na zona rural e em áreas de 
expansão urbana do Município de Várzea.
Art. 2º. O Município promoverá o fomento agropecuário diretamente aos 
pequenos produtores rurais e/ou aos produtores familiares deste município de Várzea/RN, 
assim entendidos os que são residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os 
que são comprovadamente da agricultura familiar ou reunidos em Associação.
§1º Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais cujas propriedades 
estejam localizadas dentro dos limites do município de Várzea/RN, ou, se a propriedade 
for lindeira com outros municípios, esteja com mais de 50% localizada no município de 
Várzea/RN, desde que não receba benefício do outro município.
§2º Também poderão ser atendidas as associações rurais ou sindicatos vinculados 
ao meio rural, que deverão estar legalmente organizados.
§3º Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o pequeno produtor rural 
e o produtor familiar, deverão estar em situação regular com as suas obrigações perante 
a Administração Pública Municipal e o cadastro de vacina, quando for o caso.
Art. 3º. O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido nos artigos 
anteriores em nenhuma hipótese, será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre 
efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços.
Parágrafo único. O executivo municipal poderá prestar serviços, autorizar o uso de 
equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas de árvores, sementes, 
animais matrizes e outros produtos, através de termos próprios, destinados à produção, 
transporte, comercialização e melhorias da produção rural do município.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º. O interessado, em formulário simples, dirigirá a Prefeitura Municipal o 
pedido de apoio circunstanciando a forma de atendimento.
§ 1º. Com o requerimento subscrito o interessado declarará prova da posse, 
arrendamento ou propriedade rural no Município de Várzea e será feito o necessário 
cadastro perante a Secretaria Municipal de Agricultura que, por sua vez, opinará quanto 
à conveniência e a possibilidade do atendimento.
§ 2º. Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal, somente concederá o apoio 
com a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º. O Município fica autorizado a executar serviços específicos para 
realização das ações necessárias a implementação do Programa, bem como para atender 
as necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios desta lei.
Art. 6º. A prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade dos 
equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização do chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 7º. Fica o município autorizado a realizar o transporte dos produtos oriundos 
da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais destinados a suprir os programas 
da alimentação escolar ou a prospecção de mercados.
Capitulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A consecução dos objetivos estabelecidos neste Programa 
deverá ser avaliado anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal 
de Agricultura com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 9º. Fica autorizado a abertura da conta orçamentária para suporte 
às despesas do Programa, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder Executivo de 
recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos 
créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de 
governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na 
presente Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, 
atendidos os princípios gerais da presente Lei, a regulamentar o programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Várzea/RN, 03 de abril de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Constitucional

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