Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
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MENSAGEM Nº 005/2026
Várzea/RN, 22 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Várzea Câmara
Municipal de Vereadores Várzea – Rio Grande do Norte
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial
Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Várzea/RN para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Com os nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossa Excelência e aos
demais pares dessa Casa Legislativa, com a honra e o respeito de sempre, para submeter
à elevada apreciação dos Nobres Edi, o anexo Projeto de Lei que tem por escopo
fundamental a atualização e a concessão do reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica vinculados à Rede
Municipal de Ensino de Várzea, em estrita consonância com as diretrizes nacionais e a
legislação federal superveniente.
A presente proposição legislativa reveste-se de singular importância para a
administração pública municipal, porquanto materializa o compromisso inarredável do
Poder Executivo com a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo-os
como pilares fundamentais para o desenvolvimento social, cultural e econômico de nossa
comunidade. A educação, conforme preconizado na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo
ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Nesse contexto constitucional, a valorização dos profissionais do ensino é
princípio basilar, insculpido no artigo 206, inciso VIII, da Carta Magna, regulamentado
pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial
Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
Tal diploma legal estabeleceu a obrigatoriedade de atualização anual do piso salarial,
garantindo que os vencimentos iniciais das carreiras do magistério não sejam corroídos
pelo processo inflacionário e mantenham um padrão digno de remuneração.
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O cenário jurídico e econômico para o exercício financeiro de 2026 apresenta
novidades legislativas de grande relevância, consubstanciadas na edição da Medida
Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em
22 de janeiro de 2026. A referida Medida Provisória alterou dispositivos da Lei nº
11.738/2008, dispondo sobre novos critérios de atualização do piso salarial, vinculandoo a indicadores econômicos que refletem a realidade fiscal e inflacionária do país,
especificamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e a variação da
receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Em observância estrita aos cálculos oficiais divulgados pelo Governo Federal e
amparados pela nova metodologia trazida pela Medida Provisória nº 1.334/2026, o índice
de reajuste definido para o ano de 2026 foi de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento). Este
percentual reflete a reposição inflacionária e o ganho real calculado com base na
arrecadação do FUNDEB, assegurando a manutenção do poder de compra dos nossos
educadores.
Consequentemente, o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que no exercício anterior correspondia a R$
4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), passa a
ser fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos).
A iniciativa de encaminhar este Projeto de Lei reflete a celeridade e a
responsabilidade administrativa desta Gestão Municipal em adequar a legislação local às
normas federais, evitando passivos trabalhistas e garantindo que os servidores recebam
seus direitos de forma tempestiva. O impacto financeiro decorrente deste reajuste foi
devidamente analisado pelas equipes técnicas das Secretarias de Finanças e de
Administração, estando em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Las despesas correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, notadamente aquelas provenientes dos recursos do FUNDEB,
que possuem destinação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício.
Ademais, é importante salientar que a valorização do magistério não se resume
apenas ao cumprimento de obrigações legais, mas traduz-se em uma política pública de
incentivo à qualificação e à dedicação exclusiva à docência. Profissionais bem
remunerados e motivados são essenciais para a melhoria dos índices de aprendizagem e
para a construção de uma escola pública de qualidade, equitativa e inclusiva, capaz de
transformar a realidade das nossas crianças e jovens varzeanos.
O Projeto de Lei ora apresentado prevê, ainda, que os efeitos financeiros do
reajuste retroajam a 1º de janeiro de 2026, garantindo a integralidade do direito dos
servidores referente a todo o exercício financeiro, conforme determina a legislação
federal de regência. Essa medida visa assegurar que não haja prejuízo financeiro aos
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educadores em razão do trâmite legislativo necessário para a aprovação da norma
municipal.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público de que se reveste
a matéria, solicitamos a Vossa Excelência e aos Ilustres Pares a análise e a aprovação do
presente Projeto de Lei. Estamos convictos de que esta Casa Legislativa, sensível às
causas da educação e ciente de seu papel constitucional, não medirá esforços para garantir
a célere tramitação e a consequente aprovação desta propositura, que beneficiará
diretamente centenas de famílias e, indiretamente, toda a sociedade de Várzea.
Colocamo-nos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários durante a apreciação da matéria, reiterando, nesta
oportunidade, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GETULIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Várzea/RN
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PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial Profissional
Nacional para os Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica do Município de Várzea/RN para o
exercício de 2026, em conformidade com a Lei Federal
nº 11.738/2008 e a Medida Provisória nº 1.334/2026, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) ao vencimento
base dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de
Várzea/RN, a título de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com as
alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor do
piso salarial vigente no mês de dezembro de 2025, visando adequá-lo ao novo valor
nacionalmente estabelecido para o exercício de 2026.
Art. 2º Em decorrência do reajuste estabelecido no artigo anterior, o valor nominal do
Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica do Município de Várzea passa a ser de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e
trinta reais e sessenta e três centavos), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 3º Para os profissionais do magistério público municipal com jornada de trabalho de
30 (trinta) horas semanais, o valor do Piso Salarial Profissional Nacional, calculado de
forma proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas, passa a ser de R$ 3.847,97 (três
mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Art. 4º O valor fixado nos artigos anteriores refere-se ao vencimento inicial das carreiras
do magistério público da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade
Normal, prevista no artigo 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 1º Para os profissionais do magistério submetidos a outras jornadas de trabalho
inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, não especificadas nesta Lei, o valor do piso
salarial será calculado de forma proporcional, observando-se a carga horária contratual
ou estatutária de cada servidor.
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§ 2º Os vencimentos dos demais níveis, classes e faixas salariais da carreira do magistério
municipal serão reajustados de modo a manter o escalonamento e as progressões previstos
no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público Municipal,
assegurando-se que nenhum profissional perceba vencimento base inferior ao piso
nacional proporcional à sua jornada.
Art. 5º O reajuste concedido por esta Lei tem como fundamento legal a atualização anual
do piso salarial nacional, conforme determinado pelo artigo 5º da Lei Federal nº
11.738/2008, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.334/2026, que estabelece
os critérios de cálculo baseados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e
na variação da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município para o exercício
de 2026, suplementadas se necessário, observando-se as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Parágrafo único. Para o custeio do reajuste previsto nesta Lei, serão utilizados,
prioritariamente, os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), respeitada
a vinculação mínima constitucional para pagamento da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros e jurídicos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 22 de janeiro de 2026.
GETULIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal