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sessao nº 2

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 2
Date 2026-04-23
native_id56

Documents (2)

ata #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Rua Sete de Setembro, nº 13, Centro - VÁRZEA RN Tel.: (84) 3285-2280 http://varzea.rn.leg.br -
E-mail: camaramunicipal.varzea.rn@gmail.com.br 27/04/2026
23/04/2026 Página 1
Ata Eletrônica da 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA de 2026 da 2ª Sessão Legislativa 
da 17ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ; Abertura:
23/04/2026 - 10:00 ; Encerramento: 23/04/2026 - 11:00
Mesa Diretora: Presidente: Allyson da Silva Medeiros / SD ; Vice-Presidente: Jancele 
Wendell da Silva / SD ; Primeiro-Secretário: Ângela Mayara Ferreira do Rêgo / SD ; 
Segundo-Secretário: José Humberto de Souza / PODE
Lista de Presença na Sessão: Aerton Sérgio Belo de Alexandria / PSDB ; Allyson da 
Silva Medeiros / SD ; Ana Paula Rodrigues Emerenciano de Souza / PSDB ; Ângela Mayara 
Ferreira do Rêgo / SD ; Geraldo Emídio de Araújo / PSDB ; Jancele Wendell da Silva / SD ;
José Humberto de Souza / PODE ; Josémilton Gomes do Rego / PODE ; Placido Tomaz de
Lima Neto / PSDB
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Ao vigésimo terceiro dia do mês de abril de 
2026, segundafeira, às dez horas, reuniu-se ordinariamente, no Plenário da Câmara 
Municipal de Várzea, no Palácio Prefeito Severino Florêncio Sobrinho, situado na Rua Sete 
de Setembro, número treze, Centro, município de Várzea, Estado do Rio Grande do Norte, 
sob a presidência do vereador Allyson da Silva Medeiros e secretariado pela primeira 
secretária, Ângela Mayara Ferreira do Rêgo. APRECIAÇÃO DA ATA DA SESSÃO 
ANTERIOR: Verificado o número legal de vereadores presentes, conforme o regimento 
interno, o Presidente iniciou a sessão invocando o nome de Deus erepresentando o povo 
varzeano solicitou aos vereadores que assinassem a folha de frequência. Em seguida, 
solicitou a Primeira-Secretaria, Ângela Mayara. para que fizesse a leitura da Ata da sessão 
anterior. Após a leitura, o Presidente colocou a ata em discussão. Não havendo 
discussãoda ata, a ata foi aprovada por unanimidade.
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 6 de 2026, 
Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), 
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, integrante da 
estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. Autor:
Getúlio Luciano Ribeiro - Prefeito Municipal. Tipo: Simbólica, Sim: 9, Não: 0, Abstenções: 
0, Resultado: APROVADO POR UNANIMIDADE - Obs.: Não houve discução. ;
Considerações Finais: O vereador presidente, Allyson Mederios, declarou que, não 
havendo mais matéria a ser apreciada na sessão do dia, a segunda sessão extraordinária 
estava encerrada.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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23/04/2026 Página 2
Presidente: Allyson
da Silva Medeiros /
SD
Vice-Presidente:
Jancele Wendell da 
Silva / SD
Primeiro￾Secretário: Ângela
Mayara Ferreira do 
Rêgo / SD
Segundo￾Secretário: José
Humberto de Souza /
PODE
Aerton Sérgio Belo de 
Alexandria / PSDB
Ana Paula Rodrigues 
Emerenciano de
Souza / PSDB
Geraldo Emídio de 
Araújo / PSDB
Josémilton Gomes do 
Rego / PODE
Placido Tomaz de
Lima Neto / PSDB

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pauta #

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Abertura: 23/04/2026 - 10:00
Encerramento: 23/04/2026 - 11:00
Correspondências
(Recebida) MSG Nº 006/2026 - MENSAGEM
Data: 17/04/2026 - Interessado: Parlamentares
Assunto: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Várzea/RN, Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, para
análise e deliberação, o anexo Projeto de Lei Complementar que “Dispõe
sobre a reestruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
(CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador,
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá
outras providências.” A presente proposição legislativa representa um
passo fundamental para o aprimoramento da gestão pública de saúde em
nosso município, alinhando a estrutura e as competências do nosso
Conselho Municipal de Saúde às mais atuais diretrizes nacionais do Sistema
Único de Saúde (SUS) e, principalmente, fortalecendo a participação da
comunidade na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas
que afetam diretamente a vida de cada cidadão. A proposta de
reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não se trata de uma
mera formalidade administrativa, mas sim de uma medida estratégica e
necessária para consolidar os princípios democráticos que regem o Sistema
Único de Saúde. A saúde, como direito fundamental de todos e dever do
Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, exige
mecanismos eficazes de controle social para que sua implementação seja
efetiva, transparente e alinhada às reais necessidades da população. O
Conselho de Saúde é, por excelência, o principal instrumento para o
exercício desse controle social. A legislação que atualmente rege o nosso
Conselho Municipal de Saúde encontrase defasada, necessitando de uma
profunda revisão para se adequar ao arcabouço normativo consolidado em
âmbito federal, notadamente a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde
(CNS). Esta última estabelece diretrizes claras para a criação,
reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde em
todo o território nacional. A adequação à esta norma não é apenas uma
recomendação, mas uma condição para a legitimidade das deliberações do
conselho e para a regularidade do repasse de recursos federais para a
saúde do município. O presente Projeto de Lei foi meticulosamente
elaborado para incorporar todas as diretrizes da Resolução CNS nº
453/2012, garantindo que o nosso CMS atue em plena conformidade com as
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Pauta da 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA de 2026 da 2ª Sessão Legislativa da 17ª
Legislatura (2025 - 2028) Legislatura
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melhores práticas de governança participativa. A aprovação desta matéria,
portanto, confere maior segurança jurídica aos atos do conselho e da
própria gestão municipal, evitando questionamentos futuros e assegurando
a continuidade dos programas e ações de saúde financiados com verbas da
União. Um dos pilares do controle social no SUS é o princípio da paridade,
que assegura uma representação equilibrada dos diferentes segmentos da
sociedade no Conselho de Saúde. O artigo 4º do projeto detalha uma
composição que respeita rigorosamente essa diretriz, estabelecendo que
50% das vagas sejam destinadas a representantes dos usuários, 25% a
representantes dos trabalhadores da saúde e 25% a representantes do
governo e dos prestadores de serviços. Conforme a proposta, o conselho
será composto por 04 (quatro) representantes de usuários, oriundos de
diversas entidades da sociedade civil organizada; 02 (dois) representantes
de trabalhadores da saúde; e 02 (dois) representantes da gestão. Essa
estrutura não é aleatória; ela foi desenhada para garantir que a voz da
comunidade, que é a principal destinatária dos serviços de saúde, tenha
peso preponderante nas discussões e deliberações. Ao mesmo tempo,
valoriza o conhecimento técnico dos trabalhadores da área e a perspectiva
da gestão pública, criando um ambiente de diálogo plural e construtivo.
Fortalecer essa paridade é fortalecer a própria democracia no âmbito do
SUS, tornando as políticas de saúde mais legítimas e responsivas às
demandas populares. O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar
representa um avanço significativo ao detalhar, de forma exaustiva e clara,
as competências do Conselho Municipal de Saúde. A proposição vai além de
uma função meramente consultiva, consolidando o CMS como uma
instância genuinamente deliberativa e fiscalizadora. Dentre as atribuições
cruciais que merecem destaque, estão: • Atuação estratégica no
planejamento: O conselho passa a ter a competência de definir diretrizes
para o Plano Municipal de Saúde, deliberar sobre sua versão final e
proceder à sua revisão periódica. Isso significa que o principal instrumento
de planejamento da saúde municipal será construído com a participação
direta da sociedade. • Controle orçamentário e financeiro: A proposta
atribui ao conselho a responsabilidade de apreciar e aprovar a proposta
orçamentária da saúde, propor critérios para a execução financeira do
Fundo Municipal de Saúde e, fundamentalmente, analisar e aprovar o
Relatório Anual de Gestão, que inclui a prestação de contas. Essa
competência transforma o conselho em um verdadeiro guardião dos
recursos públicos da saúde, promovendo a transparência e combatendo o
desperdício e a má aplicação do dinheiro público. • Fiscalização de
contratos e serviços: O poder de deliberar sobre contratos e convênios, bem
como de fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços, confere ao
conselho um papel ativo na garantia da qualidade da assistência prestada à
população, seja pela rede pública ou pela rede conveniada. A clareza e a
amplitude dessas competências eliminam ambiguidades e fortalecem a
capacidade do conselho de influenciar positivamente os rumos da saúde
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municipal, tornandoo um parceiro indispensável da gestão e um fiscal
rigoroso em nome da sociedade. Para que o Conselho Municipal de Saúde
possa exercer suas importantes atribuições de forma independente e eficaz,
é imprescindível que ele disponha de autonomia e de uma estrutura de
funcionamento adequada. O Projeto de Lei aborda essa necessidade de
maneira robusta. O artigo 12 determina expressamente que a Secretaria
Municipal de Saúde garantirá a autonomia para o pleno funcionamento do
conselho, provendo dotação orçamentária própria, uma Secretaria
Executiva e a estrutura administrativa necessária. Essa previsão legal é de
suma importância, pois vincula o Poder Executivo ao dever de fornecer os
meios para que o controle social aconteça na prática, superando o risco de
que o conselho se torne um órgão sem capacidade operacional. Ademais, a
organização interna proposta no artigo 7º, com Plenário, Mesa Diretora,
Comissões e Secretaria Executiva, e as regras de funcionamento
estabelecidas nos artigos subsequentes, como a periodicidade mensal das
reuniões ordinárias, conferem ao órgão a organicidade necessária para um
trabalho sistemático e produtivo. Destaca-se também a vedação, contida no
parágrafo único do artigo 6º, de que o Presidente do Conselho seja o
próprio Secretário de Saúde, uma medida essencial para assegurar a
independência entre o órgão controlador e o órgão controlado. Diante de
todo o exposto, fica evidente a relevância e a urgência da matéria ora
apresentada. A aprovação deste Projeto de Lei Complementar não
representa um custo, mas um investimento na qualificação da gestão
pública, na promoção da transparência e na consolidação de um Sistema
Único de Saúde mais justo, eficiente e democrático para todos os cidadãos
de Várzea/RN. Trata-se de uma modernização legislativa que coloca nosso
município em sintonia com as diretrizes nacionais, fortalece os laços entre a
gestão e a comunidade e empodera a sociedade para que ela seja
protagonista na construção da política de saúde que deseja e merece.
Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam
os membros dessa Augusta Casa Legislativa, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, por entendê￾lo de inquestionável interesse público. Respeitosamente, Getúlio Luciano
Ribeiro Prefeito Municipal 
Expedientes
Matérias do Expediente
Não existem Matérias de Expediente para essa Sessão Plenária
Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Situação
Matéria inclusa na Ordem do Dia
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Matéria Ementa Situação
1 - PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR nº 6 de 2026
Processo: 6/2026
Autor: Getúlio Luciano Ribeiro -
Prefeito Municipal 
Dispõe sobre a reestruturação e o
funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde (CMS), órgão colegiado de
caráter permanente, deliberativo e
fiscalizador, integrante da estrutura
básica da Secretaria Municipal de
Saúde, e dá outras providências. 
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Legislatura (2025 - 2028) Legislatura
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