| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 011/2026 DE 15 DE ABRIL DE 2026. ESTABELECEM DIRETRIZES E METAS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 011/2026 DE 15 DE ABRIL DE 2026. ESTABELECEM DIRETRIZES E METAS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA, aprovou e o Prefeito Constitucional do Município usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona e manda publicar a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo: I - As propriedades da administração pública municipal; II - A estrutura e organização do orçamento anual; III - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas eventuais alterações; IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - As disposições relativas à dívida consolidada e seus respectivos encargos; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; VII – Da política para aplicação dos recursos de fomento; VIII - Outras disposições gerais sobre orçamento e a gestão fiscal do Município. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas: I - Em relação à Câmara Municipal: modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; II - Em relação ao Poder Executivo; a) Melhoria e ampliação da infra-estrutura e oferta de serviços básicos, nos segmentos: 1º - De educação - com melhoria do ensino, oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar; 2º - De saúde e saneamento - com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento, visando a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; 3º - De promoção social à família, à criança e ao adolescente; 4º - De incentivo aos trabalhos rurais; 5º - De apoio aos programas de melhorias populares; 6º - De ampliação de oferta de emprego e renda à população; 7º - De recuperação e conservação do meio ambiente; 8º - De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementação de políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-cultural e artístico. b) Reforço da infra-estrutura econômica, nas áreas de: 1º - Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; 2º - Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 3º - Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: 1º - Do desenvolvimento da agropecuária; 2º - Da indústria, com ênfase à pequenas e micro empresas; 3º - Do desenvolvimento da produção mineral. d) Ações administrativas que objetivem: 1º - A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando a otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; 2º - A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. e) Prioridade da Primeira Infância: 1º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 as ações voltadas à Primeira Infância (0 a 6 anos), em consonância com o Plano Plurianual e o Plano Municipal pela Primeira Infância, quando houver. 2º - As ações destinadas à Primeira Infância deverão ser executadas de forma intersetorial, abrangendo as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos humanos. I – Saúde; II – educação infantil; III – assistência social; IV – cultura, esporte e lazer; V – direitos humanos e cidadania. 3º - O Poder Executivo deverá adotar mecanismos para identificação, monitoramento e avaliação das despesas destinadas à Primeira Infância no orçamento municipal: I – Classificação programática específica; II – detalhamento por fonte/destinação de recursos; III – vinculação a ações e programas finalísticos. 4º - As ações e despesas destinadas à Primeira Infância deverão ser divulgadas em instrumentos de transparência pública, possibilitando o controle social: I – Portal da Transparência; II – Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária; III – Relatórios de Gestão Fiscal. 5º - A Lei Orçamentária Anual deverá assegurar recursos suficientes para a execução das ações voltadas à Primeira Infância, observando a compatibilidade com o PPA e as diretrizes desta Lei: I – a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA; II – as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei; III – a continuidade das políticas públicas essenciais. 6º - O Poder Executivo deverá estabelecer indicadores e metas físicas e financeiras para as ações da Primeira Infância: I – a melhoria da qualidade do gasto público; II – o monitoramento dos resultados; III – a avaliação da efetividade das políticas públicas. 7º - O Poder Executivo deverá evidenciar, nos relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária, as informações relativas às ações da Primeira Infância. I - NA ÁREA SOCIAL: a) Na educação e cultura: 1º - Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; 2º - Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; 3º - Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; 4º - Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% 5º - Redução a zero a taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser; 6º - Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; 7º - Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 8º - Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede Municipal de ensino; 9º - Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; 10 - Apoio à atividades e extensão universitária; 11 - Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do(a) padroeiro(a). b) DA SAÚDE PÚBLICA: 1º - Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil. 2º - Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; 3º - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 4º - Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; 5º - Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; 6º - Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c) DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO: 1º - Aprimoramento da infra-estrutura básica do município; 2º - Construção e melhoria de casas populares. d) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 1º - Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; 2º - Ampliar os programas de assistência comunitária; 3º - Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; 4º - Estimular programas de assistência comunitária; 5º - Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros; 6º - Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; 7º - Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; 8º - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) Art. 3º A elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da função 08 – Assistência Social, deverá observar obrigatoriamente o modelo padronizado de organização orçamentária do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme diretrizes da Secretaria Nacional de Assistência Social. Art. 4º A programação orçamentária da unidade orçamentária do Fundo de Assistência Social deverá ser estruturada exclusivamente por meio das seguintes ações orçamentárias: I – Gestão Administrativa do Fundo de Assistência Social; II – Bloco de Gestão do SUAS; III – Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; IV – Bloco da Proteção Social Básica (aqui já abarca CRAS e SCFV) V – Bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;(aqui já abarca CREAS e DEMAIS SERVIÇOS DA ALTA COMPLEXIDADE COMO EXEMPLO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS) VI – Gestão de Benefícios Eventuais; VII – Execução de Emendas Parlamentares da Assistência Social; VIII – Fortalecimento do Controle Social; IX – Primeira Infância no SUAS – Criança Feliz; (Vamos manter essa ação, pois ainda não saiu portaria específica de financiamento do PCF). X – PROCADSUAS. Art. 5º Fica vedada a criação, na Lei Orçamentária Anual, de ações orçamentárias específicas para unidades, equipamentos ou serviços individualizados, tais como CRAS, CREAS ou unidades de acolhimento, devendo sua execução ocorrer no âmbito dos respectivos blocos de financiamento. Art. 6º A classificação funcional da despesa deverá observar: I – Subfunção 244 – Assistência Comunitária, destinada exclusivamente à execução dos serviços socioassistenciais; II – Subfunção 245 – Transferência de Renda, destinada exclusivamente à execução de benefícios socioassistenciais e gestão de programas de transferência de renda. Art. 7º Fica vedada a alocação de: I – benefícios financeiros na subfunção 244; II – despesas com serviços socioassistenciais na subfunção 245. Art. 8º A Lei Orçamentária Anual deverá assegurar: I – a compatibilidade com o Plano Plurianual e o Plano de Assistência Social; II – a previsão integral das receitas provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, do Estado e de recursos próprios; III – a previsão suficiente das despesas para manutenção e expansão da rede socioassistencial; IV – a compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social. Art. 9º A execução orçamentária deverá respeitar a lógica de blocos de financiamento do SUAS, vedada a fragmentação indevida de ações orçamentárias para programas ou serviços vinculados aos referidos blocos. Art. 10 Fica vedada, na unidade orçamentária do Fundo de Assistência Social, a inclusão de ações ou programas não previstos no ordenamento do SUAS, especialmente: I – políticas setoriais estranhas à assistência social; II – ações vinculadas a outras políticas públicas, ainda que correlatas; III – programas sem regulamentação no âmbito do SUAS. Art. 11 Os programas federais deverão ser executados conforme sua vinculação aos blocos de financiamento, observando-se: I – vinculação à proteção social básica ou especial, conforme a natureza do serviço; II – vinculação à gestão do SUAS, quando se tratar de capacitação ou gestão; III – vedação à criação de ações orçamentárias específicas para cada programa. Art. 12 A proposta orçamentária da Assistência Social deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Assistência Social, nos termos da legislação vigente e respeito ao Controle Social. Art. 13 A execução orçamentária da Assistência Social deverá garantir: I – a continuidade dos serviços socioassistenciais; II – a integração entre serviços e benefícios; III – a observância do cofinanciamento entre os entes federativos; terão de existir previsão de recursos fonte 500, 661 e 660) IV – a transparência e o controle social. II - NA ÁREA ECONÔMICA: a) AGROPECUÁRIA: 1º - Assistência e incentivo à produção agrícola; 2º - Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; 3º - Fortalecimento do pequeno produtor rural; 4º - Distribuição de sementes ao pequeno produtor; 5º - Combate à seca e à pobreza rural. b) INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO: 1º - Apoio às pequenas e micro empresas do município; III - NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA a) RECURSOS HÍDRICOS: 1º - Desenvolvimento da infra-estrutura rural, para fins de irrigação; b) TRANSPORTES: 1º - Conservação e apoio a malha rodoviária municipal; c) ENERGIA: 1º - Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 2º - Manutenção da eletrificação urbana e rural; 3º - Implantação e manutenção de Energia Solar para prédios públicos. d) SERVIÇOS URBANOS: 1º - Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 2º - Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 3º - Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 4º - Arborização da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2027. Art. 14 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; II - Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo. III - Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. Parágrafo 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Parágrafo 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. Parágrafo 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula. Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 15 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei do Orçamento; III - Tabelas explicativas; Parágrafo 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; Exposição e justificativa da política econômico-financeira; Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; Art. 16 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: I - DESPESAS CORRENTE a) Pessoal e encargos sociais; b) Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; c) Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais; d) Outras despesas correntes. II - DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos; b) Inversão financeira; c) Amortização da dívida consolidada; d) Outras despesas de capital. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 17 - Na elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2027 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade; II - O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2027; III - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2027, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 25/2000; IV - O Prefeito do Município encaminhará a Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, até 30 de Setembro de 2026; V - A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do poder executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 31 de dezembro de 2027; VI - O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e Publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano; VII – As estimativas de receitas serão feitas com observância das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. VIII - A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: a) Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b) Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2025; VIII - Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer a classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964; IX - Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2027, somente poderão ser comprometidos 98% (Noventa e oito por Cento), da receita com as despesas orçamentárias; X - Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para: a) Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária; b) Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população; c)Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2027. Art. 18 - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de: I - Texto da lei; II - Quadros orçamentários consolidados; III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie; IV - os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais, observados, contudo, o que dispões a respeito o parágrafo único do art. 7º antecedente. Art. 22 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2025, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº. 25/2000. Art. 23 - É de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 24 - A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas. Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas, e assim por diante. Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. Parágrafo 3º - Até 31 de Dezembro de 2027, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada. Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 25 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Parágrafo 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2027 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações posteriores. Parágrafo 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 26 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: I - prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; II - estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; III - sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; IV - sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente. Art. 27 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF). Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitar-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Seção II Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art. 29 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos: I - os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; II - os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso. Parágrafo Único - Só será incluído na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. Art. 30 - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: I - inclusão de projetos em andamento; II - inclusão de projetos em fase de conclusão. Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). Seção III DAS DIRETRIZES PARA O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 31 – Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o ente promoverá por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados as despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município. Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: I - a remuneração dos agentes políticos; II - os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; III - as obrigações patronais; IV - as demais despesas, assim consideradas pela nº. 101/2000. Art. 33 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 34 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2027 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida previsto no Art. 20 da Lei 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36 – O Poder executivo considerará na estimativa da receita orçamentaria as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributaria, bem como modificações da legislação tributaria. § 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributaria descriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. § 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo. § 3º Fica limitado a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos. Art. 37 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mês exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. CAPÍTULO VII POLITICA DE FOMENTO Art. 38 O Poder Executivo poderá mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada desde que resultem em crescimento econômico. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2027. Art. 40 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados. Conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda: I - o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho; II - a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; III - o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo; IV - as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeira. Art. 41 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Art. 42 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2027 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá está autorizada por lei específica. Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando a viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 44 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 45 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2027, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: Anexo I - Metas Anuais; Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 46 - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2026. Art. 47 - O Poder Executivo enviará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei criando o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 48 - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização do Legislativo através de Projeto de Lei especifico. Art. 49 – Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites ficados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 50 -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Aparecida, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2026. JOÃO RABELO DE SÁ NETO Prefeito