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materia nº 3/2022

Tipo Paracer TCE
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaAutor: TCE - PROCESSO TC-09078/20- Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Bananeiras do ano de 2019. Processo Eletrônico TC-09078/20. De autoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Processo administrativo nº 001/2022.
native_id1420

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-29 Proposição inclusa no Expediente U —

Documents (1)

texto original #

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Tribunal de Contas do Estado da Paraíba É 5º)
OFÍCIO Nº 00055/22-SECPL João Pessoa, 02 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao que determina o $ 1º do art. 13 da Constituição do
Estado e o inciso IV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado), estamos enviando o Processo Eletrônico TC-09078/20,
referente à Prestação de Contas desse Município, exercício de 2019.
Para os fins estabelecidos no Art. 59-F da mencionada Lei Orgânica segue
anexo DVD contendo documentação pertinente a citada Prestação de Contas, bem como os
pronunciamentos do órgão técnico, Ministério Público e Plenário deste Tribunal. A referida
documentação também poderá ser acessada por meio do portal eletrônico
“http://portal.tce.pb.gov.br/tramita.
Nos termos dos 882º, 4º e 5º do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara
Municipal deverá se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado por esta Corte.
Outrossim, esclarecemos que, somente por votação de, no mínimo, dois terços dos
membros do Legislativo, poderá esse Poder manifestar-se contrariamente ao
pronunciamento da Corte de Contas, ressaltando que, deverá ser assegurado ao gestor o
direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. ç
Salientamos que, conforme estabelece o Art. 71, $ 3º da Carta Magna de
1988, o Acórdão do qual resulte em imputação de débito ou cominação de multa, terá
eficácia de título executivo e não se sujeitará à apreciação do Legislativo Mirim, devendo,
portanto, ser cumprido como nele disposto, por se reportar à matéria de exclusiva
competência desta Corte, da mesma forma que não poderá a Câmara se pronunciar quanto
aos Pareceres da Gestão Fiscal pertinentes aos Chefes dos Poderes Legislativo e
Executivo, cuja finalidade é certificar o cumprimento ou não das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).
Atenciosamente,
Assinatura Eletrônica
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Antônio Marques Batista
Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras/PB
Bananeiras — PB
58220-000
,
Rua Profº Geraldo Von Sôhs
en, nº. 147 - Jaguaribe. -. 58015-190 - João Pessoa-PB
Fone: (83) 3208-3300
Home Page: www.tce.pb.gov.br - E-mail: secplíitce.pb.gov.br
Ofício 00055/22 - Tribunal Pleno. Proc. 09078/20. Data: 02/02/2022 08:55. Responsável: Cons. Fernando R. Catão.
Impresso por fiunior em 11/02/2022 13:45. Validacão: 1BE9.E797 48AB.6EC8.042C.15BC.9128.A4BA.
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Ofício 00055/22 - -TripunálPleno. Proc. 09078/20. Datá: 02/02/2022 08:55. Responsável: Cons. Femando.R..Catão. 1
N =“ impresso nor “fiinior em 11/02/2022 13:45. Validação: 1BE9.E797.48AB,6EC8.042C: 15BC! 9128. AdBA. +

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