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OFÍCIO Nº 00203/22-SECPL João Pessoa, 06 de abril de 2022.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao que determina o $ 1º do art. 13 da Constituição do
Estado e o inciso IV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado), estamos enviando o Processo Eletrônico TC-05732/17,
referente à Prestação de Contas desse Município, exercício de 2016.
Para os fins estabelecidos no Art. 59-F da mencionada Lei Orgânica segue
anexo DVD contendo documentação pertinente a citada Prestação de Contas, bem como os
pronunciamentos do órgão técnico, Ministério Público e Plenário deste Tribunal. A referida
documentação também poderá ser acessada por meio do portal eletrônico
“http://portal.tce.pb.gov.br/tramita.
Nos termos dos 88 2º, 4º e 5º do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara
Municipal deverá se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado por esta Corte.
Outrossim, esclarecemos que, somente por votação de, no mínimo, dois terços dos
membros do Legislativo, poderá esse Poder manifestar-se contrariamente ao
pronunciamento da Corte de Contas, ressaltando que, deverá ser assegurado ao gestor o
direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
Salientamos que, conforme estabelece o Art. 71, S 3º da Carta Magna de
1988, o Acórdão do qual resulte em imputação de débito ou cominação de multa, terá
eficácia de título executivo e não se sujeitará à apreciação do Legislativo Mirim, devendo,
portanto, ser cumprido como nele disposto, por se reportar à matéria de exclusiva
competência desta Corte, da mesma forma que não poderá a Câmara se pronunciar quanto
aos Pareceres da Gestão Fiscal pertinentes aos Chefes dos Poderes Legislativo e
Executivo, cuja finalidade é certificar o cumprimento ou não das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).
Atenciosamente,
Assinatura Eletrônica
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Antônio Marques Batista
Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras/PB
Bananeiras — PB à
58220-000
fasj
Rua Profº Geraldo Von Sôhsten, nº 147 - Jaguaribe - 58015-190 - João Pessoa-PB
Fone: (83) 3208-3300 -
Home Page: www.tce.pb.gov.br - E-mail: secplíBtce.pb.gov.br
E 2346
Ofício 00203/22 - Tribunal Pleno. Proc. 05732/17. Data: 07/04/2022 10:35. Responsável: Cons. Fernando R. Catão.
lmnracen nar finniar am 491N419N99 N0.:49 Validanãn: ERRE EOOR ASAA A
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Assinado em 7 de Abril de 2022
“ Assinado Eletronicamente
4 conforme LC 18/93, alterada pela LC 91/2009 e
ed pelo Regimento interno, alterado pela
RATC 18/2009
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
Mat. 3705439
PRESIDENTE
Ofício 00203/22 - Tribunal Pleno. Proc. 05732/17. Data: 07/04/2022 10:35. Responsável: Cons. Fernando R. Catão.
nar fimine om 49INAIINDO NQ:49 Malidanãn: ERGE COAP NIA4 NPED CANE Enna N9C9 AACA
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