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João Pessoa, 03.de maio'de 2022.
OFÍCIO Nº 00259/22-SECPL :
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: Senhor Presidente, . o a
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Em cumprimento ao que determina o 8 1º do art. 43 da Constituição do,
Estado e o inciso IV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1 993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado), estamos enviando o Processo Eletrônico TC- 06257119,
”
A referente à à Prestação de Contas desse Município, exercício de. 2018. -
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Para os fins estabelecidos no Art; 59-F da mencionada Lei Orgânica segué
anexó-DVD contendo documentação pertinente a citada Rrestação. de Contas, bei como'os
pronunciamentos do órgão técnico, Ministérió Público e Plenário deste,Tribunal, A referida
documentação” também poderá Ser acessada por «meio * do portal eletrônico
“nttp:/fportal. tos. pb.gov.br/tramita: É '
Nos termos dos 88 2º, 4º e 5º.do art. 13 da Constituição ' Estadual, a Câmara
Municipal deverá se pronuriciar sobre-o Parecer Prévio emitido pelo- Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de prevalecei o ehtendimento manifestado por esta "Corte.
Oitrossim, esclarecemos: que, somente. por votação ide, no mínimo, dois “têrgos dos
membros .do Legislativo, poderá essé Póder manifestar-se contrariamente ao,
pronunciamento da Corte de 'Contas, ressaltando que, “deverá ser assegurado ao gestor o
direito ão contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe, o art. 5º, inciso LV, da
* Constituição Federal: ' -
Salientamos que, conformes: estabelocer o Art-Z4; 53º de- Carta Magna de
1088, o Acórdão do qual resulte em imputação de” débito ou..cominação de multa, terá,
eficácia de título. executivo g não se sujeitará à apreciação do Legislátivo Mirim, devendo, ”
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portanto, ser cumprido como" nele dispostô, por se reportar à matéria de exclusiva |
competência, desta. Corte, da mesma forma que não poderá a Câmara se pronúnciar quanto
aos Pareceres da Gestão Fistal pertinentes aos Chefes dos Póderês Legislativo er
Executivo, cuja finalidade é certificar o cumprimento ou não das. exigências da Lei de -
Responsabilidade, “Fiscal (Lei Complermentar:Federal-nº 101/00). :
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: Atenciosamente,
. Assinatura Eletrônica “
á Conselheiro Fernando Rodrigues Catão |. na
çe : Presidente ,
Excelentíssimo Senhor . , "os ” , :
Antônio Marques Batista -
Presidente da. Câmara Municipal de Bariáneiras/PB le ]
Bananeiras - PB Os
58220-000 K ' R ,
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Rua Prof> Geraldo Von Sôhsten, nº 147 - Jaguaribe - 58015-190 - João Pessoa-PB
Fone:. (83) 3208-3300 —
> Home .Page: www.tce. po. gov.br - E-mails secpl(Btce.pb.gov:br e
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e Ofício o so2sdiaz Tribunal Pleno. Proc. 06257119. Data: 03/05/2022 13:03. Responsável: Cons.-Fernándo R. Catão;
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