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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 3° E 7º DA LEI N° 311/2005.”
native_id1482

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-06 Matéria Retirada de Pauta e Devolvida a Secretaria U —
2023-03-05 Urgência U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

“CASA ODON BEZERRA”
Gabinete do Vereador Gilson Rosário da Silva
PROJETO DE LEI Nº 1 8/2023
Bananeiras, 05 de março de 2023.
Prezado Presidente:
Ao saudá-lo cordialmente, o Vereador Gilson Rosário da Silva, encaminha a Vossa
Senhoria este Projeto de Lei Legislativo, que "Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Lei nº
311/2005.", com a proposição e justificativa em anexo para análise desta colenda Casa Legislativa.
E, em face do exposto, proponho aos Senhores Vereadores a aprovação deste Projeto
de Lei Legislativo.
Atenciosamente,
ilson Rosário da
Vereador
Ao Exmo. Senhor
José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente do Poder Legislativo de
Bananeiras-PB
Nesta
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
“CASA ODON BEZERRA”
Gabinete do Vereador Gilson Rosário da Silva
PROJETO DE LEI Nº 18/2023
(Gilson Rosário da Silva)
“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS
ARTIGOS 3º E 7º DA LEI Nº 311/2005.”
Art. 1º. O art. 3º da Lei 311/2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º - As admissões de que trata esta Lei serão feitas, regra geral, pelo prazo de até 02 (dois)anos.
8 1º (revogado)
$ 2º E admitida, por uma única vez e conveniência da Administração, a prorrogação contratual por até
24 (vinte e quatro) meses nos contratos respectivos.”
Art. 2º. Os prazos estipulados no art. 3º passam a vigorar a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º. O art. 7º da Lei 311/2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º. É vedado o desvio de função do pessoal admitido nas condições estabelecidas nesta lei, sob pena
de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir tal distorção funcional.
$ 1º A pessoa admitida não poderá:
I— receber atribuições, tarefas, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II — ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada;
III — (revogado)
IV — fazer-se substituir por terceiros no cumprimento do objeto do contrato respectivo.
$2º A inobservância do disposto neste artigo importará rescisão do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na irregularidade”
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Ao Exmo. Senhor
José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente do Poder Legislativo de
Bananeiras-PB
Nesta
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
“CASA ODON BEZERRA”
Gabinete do Vereador Gilson Rosário da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O vereador Gilson Rosário da Silva, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para
deliberação plenária o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Lei nº
311/2005.
Com efeito, a Lei 311/2005 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal e do art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município.
Nesse sentido, a presente proposta tem por finalidade alterar único e exclusivamente o art. 3º, no
que tange ao prazo de admissão de pessoal de que trata esta Lei, alterando-se o prazo atual de 01
(um) para 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
E o motivo dessa alteração temporal incialmente se dá pelo fato da extrema necessidade de
continuação dos serviços que possuem características inadiáveis e deles decorram ameaça ou
prejuízo à vida, à segurança e à saúde da população bananeirense, conforme preceitua o próprio
$1º do art. 1º da Lei 311/2005.
Destaca-se que mesmo após o atingimento do pico da pandemia casuada pelo vírus SARS-CoV-
2 ou Novo Coronavírus ainda evidenciam-se desafios na vida das pessoas bem como à própria
gestão pública, sendo para esta última um gargalo ter o prazo de apenas 01 ano para contratação
de pessoal para manutenção dos serviços básicos de atendimento à população. Ainda que
prorrogável por igual período continua sendo um prazo ínfimo à Administração Municipal manter
a prestação de serviços essenciais diante do caos que foi gerado pela crise sanitária.
Recentemente, mais precisamente em Janeiro/2023, alguns dos principais especialistas domundo
se reuniram para avaliar se a crise poderia ser declarada como encerrada. Nessa esteira, após
avaliar a resposta dos especialistas, o diretor-geral da OMS, Tedros Ghebreyeus, indicou que
"concorda com o conselho oferecido pelo Comitê de Emergência a respeito da pandemia em
curso e determina que o evento continuu a constituir uma emergência de saúde pública de
preocupação internacional" e que “Os sistemas de saúde estão atualmente lutando contra a
covid-19 e cuidando de pacientes com influenza e vírus respiratório, escassez de mão de obra de
saúde e trabalhadores da saúde fatigados”.
! https://noticias uol. com br/colunas/jamil-chade/2023/01/30/covid-19-continua-sendo-pandemia-e-emergencia-nao-
acabou-conclui-oms.htm
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
“CASA ODON BEZERRA”
Gabinete do Vereador Gilson Rosário da Silva
Ademais, é sobremodo importante registrar que a OMS pede aos países para: 01) permanecer
vigilantes e continuar reportando dados de vigilância e sequenciamento genômico; 02)
recomendar medidas sociais e de saúde pública devidamente direcionadas; 03) vacinar populações
de maior risco para minimizar doenças graves e mortes; 04) conduzir comunicação regular de
risco; 05) Manter a dinâmica para que a vacinação da covid-19 alcance 100% de cobertura de
grupos de alta prioridade; 06) Os governos devem planejar a integração da vacinação da covid-19
em parte dos programas de imunização do ciclo de vida.
Na área da Educação e demais setores não é diferente, com o retorno integral das aulas presenciais,
evidentemente se mostra imprescindível à reparação/manutenção das escolas que estavam
fechadas. Recentemente, destaco como exemplo a reforma da Escola Emília de Olieira Neves,
sobretudo sua ampliação, com a construção de mais 06 salas de aula, mormente quandoa Escola
foi toda forrada, além da implementação de energia solar e com ar condiconado em todas as salas,
o que vai permitir aos alunos mais estrutura, dignidade e conforto no aprendizado e no seu
desenvolvimento pessoal. Some-se a isso o aumento do quantitativo em toda rede pública de
Bananeiras com alimentação/merenda escolar, bem como da frota de veículos para transportar os
alunos, o que gera também a necessidade de manutenção e reparos, valendo destacar que esse foi
o primeiro ano que os serviços se iniciaram sem restriçoes em virtude da pandemia.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal? determinou a ampliação do prazo para o Estado de
Minas Gerais regularizar contratos temporários no ensino público (Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental ADPF 915). A ampliação foi fundamentada na possibilidade de prejuízo
para os alunos, com a repentina descontinuidade do serviço público de ensino estadual.
E de pleno conhecimento que a regra inicial para contratação é por meio da elaboração de
Concurso Público, mas no presente cenário citado alhures, se revela absolutamente inviável em
razão da urgência e excepcionalidade da situação.
Logo, tais medidas demandam mão-de-bra e, principalmente, tempo, que é justamente o caso
proposto à Vossas Excelências para que haja a devida adequação do prazo de contratação de
pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim sendo, solicitamos a apreciação,
urgência, nos termos da lei.
aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de
as PB, em 05 de março de 2023.
son Rosário
Vereador
2 https://portal.stf jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492442&ori=1

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