CÂMARA DE VEREADORES DE BANANEIRAS
“CASA ODON BEZERRA”
Gabinete do Vereador Antonio Marques Batista
Praça Antônio Gracindo, S/N, Centro - Telefone: (83) 3367-1010
CEP 58220-000 Bananeiras/PB - www.camarabananeiras.pb.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº31/2023
Ementa: Dispõe sobre diretrizes para a Política
Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção dos
Empreendedores no município de Bananeiras e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção
dos Empreendedores do Município de Bananeiras/PB.
Parágrafo único. Conceitua-se como empreendedorismo as iniciativas de
abertura de novos negócios e de destaque no mercado competitivo.
Art. 2º Esta Lei se aplicará no desenvolvimento de projetos e promoção do
empreendedorismo por meio do incentivo à formação de micro e pequenas empresas
e em atividades de pesquisa que desenvolvam ou implementem a criação de trabalho,
emprego e renda para os bananeirenses.
Art. 3º Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção dos
Empreendedores tem por objetivos:
I – disseminar a cultura empreendedora e promover o protagonismo
estratégico da população;
II – criar uam rede que envolva o Governo Municipal, empreendedores,
investidores, aceleradores, universidades, empresas, associações de classes e
prestadores de serviço com vistas à promoção do conhecimento, debate e
estabelecimento de diretrizes para a elaboração de ações público-privadas de
estímulo às micro e pequenas empresas e à economia criativa;
III – adotar medidas que convirjam em um ecossistema de incentivo ao
empreendedorismo;
IV – promover a desburocratização da atividade regulatória e fiscalizatória
do ente público municipal, facilitando a criação de novas empresas locais;
V – auxiliar as mulheres empreendedoras no processo de formação de
novos negócios;
VI – criar um canal permanente de diálogo entre o Poder Público, novos
empreendedores e a rede citada no inciso II deste artigo;
VII – promover a instituição de modelos de incentivo para os investidores
conhecerem ideias locais;
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VIII – promover o desenvolvimento econômico de Bananeiras e a criação de
novas empresas e negócios no Município;
IX – auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e
atividades voltadas para as políticas públicas definidas nesta Lei.
Art. 4º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução
desta Lei serão obtidos mediante doações, campanhas e parcerias com instituições
de ensino e entidades de apoio empresarial, comercial, jurídico e social e recuros
oriundo do Fundo Municipal Empreender Bananeiras.
Art. 5º Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção
dos Empreendedores no município de Bananeiras dar-se-ão, entre outras atividades,
por meio das seguintes ações:
I – instituição de projetos, planos e grupos técnicos com a participação do
Poder Público, empreendedores, investidores, em articulação com a sociedade civil
organizada para compartilhamento, maturação e validação de ideias e criação de
novos negócios;
II – promoção de debates, seminários e eventos de empreendedorismo
prático, voltados para o fomento de ideias inovadoras e orientação técnica aos futuros
empreendedores;
III – incentivo à realização de atividades voltadas para o contato com a
inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;
IV - formação de uma base de apoio ao empreendedorismo local por meio
de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora;
V – formação de ambiente de negócios a fim de consolidar as atividades
empreendedoras;
VI - criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito.
Parágrafo único. As ações da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e
Promoção dos Empreendedores no município de Bananeiras poderão ocorrer em
conjunto com o Poder Público, empresas privadas, entidades públicas e privadas,
bancos, órgãos interessados e pessoas físicas.
Art. 6º A prefeitura de Bananeiras promoverá a simplificação de procedimentos
relacionados à abertura e registro municipal de micro e pequenas empresas com foco
no empreendedorismo.
Parágrafo único. Compete ao município de Bananeiras regulamentar as
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políticas de incentivo ao setor com a criação de um sistema de tratamento especial e
diferenciado para os empreendedores e atividades objeto desta Lei.
Art. 7º O município de Bananeiras adotará mecanismos de promoção e
divulgação de produtos e resultados oriundos dos projetos beneficiados pela Política
Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção dos Empreendedores como forma de
incentivar contínuo à renovação econômica local e das boas práticas de apoio ao
empreendedorismo.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bananeiras, 23 de março de 2023.
Antonio Marques Batista
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Cuida-se do projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal
de Estímulo, Incentivo e Promoção dos Empreendedores no município de Bananeiras –
PB.
A principal vantagem do estímulo ao empreendedorismo é a diminuição da
dependência histórica da população da ocupação temporária de cargos como forma de
renda.
Quanto mais pessoas estiverem envolvidas com um negócio próprio, mais a
economia cresce. E não é necessário tomar a frente de uma grande indústria para isso.
Pode ser um salão de beleza, uma venda de produtos diversos, a produção artesanal
na feira livre. Movimentos desse tipo geram emprego, elevam a renda média e
melhoram a qualidade de vida das famílias.
Existem aproximadamente 9,3 milhões de mepreendedores no Brasil, o que
corresponde a 34% dos donos de um negócio no país. O s dados são do SEBRAE
(Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). A proporção ainda baixa
tem relação com nossa realidade sociocultural.
Portatnto, ressalto a importância de promover a ideia desse Projeto de Lei que
dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção
dos Empreendedores no município de Bananeiras – PB.
Desta forma, acreditando na sensibilidade dos nobres pares e na relevância do
tema tratado, pelo pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Antonio Marques Batista
Vereador