CÂMARA DE VEREADORES DE BANANEIRAS
“CASA ODON BEZERRA”
Gabinete do Vereador Antonio Marques Batista
Praça Antônio Gracindo, S/N, Centro - Telefone: (83) 3367-1010
CEP 58220-000 Bananeiras/PB - www.camarabananeiras.pb.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 32/ 2023
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao
Esporte e Lazer e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bananeiras/PB, o Programa
Municipal deIncentivo ao Esporte e Lazer, vinculado à Secretaria de Esportes e
Eventos.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer
promover e consolidar o esporte como direito social guiado pelos princípios da
democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização,
intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
Art. 3º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional,
do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde dar-se-ão por meio de:
I - criação ou apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes
modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura,
de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para
crianças, adolescentes, adultos eidosos, pessoas com deficiência e pessoas com
necessidades especiais;
II - financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de
treinamentos;
III - intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer
com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e
federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e
permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas
sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
IV - uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou
privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município;
V - apoio à realização de palestras, clínicas e workshops que tenham como
objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
VI - apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas
áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da
área de educaçãofísica e outros profissionais de áreas afins;
VII - criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar,
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adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente em Bananeiras/PB,
dentre as escolas, ginásios,campos, praças e outros agrupamentos, além de parques
e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de
governo;
VIII - acolhimento de estudantes do curso de educação física nos
equipamentos públicos destinados à prática desportiva, através de convênios ou
termos de cooperação com as instituições de ensino superior, inclusive para fins de
aproveitamento em estágio curricular.
Art. 4º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto
rendimento dar-se- ão por meio de:
I - patrocínio de equipes e atletas que participem de competições
municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
II - concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de
especialização paratreinadores;
III - custeio de despesas de viagens de atletas
em competições;IV - apoio à realização de competições
no âmbito municipal;
V - apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Bananeiras/PB no
circuito dascompetições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5º Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa
Municipal deIncentivo ao Esporte, os interessados deverão obrigatoriamente estar
cadastrados na Secretaria de Esportes e Eventos, satisfazendo as seguintes
condições:
I - apresentar o projeto à Secretaria de Esportes e Eventos, com uma
diretoria responsável e devidamente registrada em cartório, explicitando objetivos,
recursos financeiros e humanos, envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo
e fiscalização posterior;
II – em casos de escolinhas, indicar obrigatoriamente um profissional
técnico com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para
acompanhar o projeto apresentado ou treinador/instrutor que possuam cursos
preparatórios associados à modalidade que ensinam.
Art. 6º Os projetos serão selecionados pela Secretaria de Esportes e
Eventos, que definirá quais serão financiados, a partir dos seguintes critérios:
I – interesse público e desportivo;
II – atendimento à legislação vigente;
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III – qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para
realização do projeto;
IV – compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira do
município;
V – a contrapartida deverá ser social, onde a entidade oferece espaço para
a população carente participar.
§ 1º - A análise deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de
agilizar o processo e não prejudicar as entidades.
§ 2º – Poderá o Poder Público instituir órgão colegiado, na forma de Conselho,
com a participação dos setores envolvidos, para os fins previstos no caput.
Art. 7º Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à Secretaria de
Esportes e Eventos a aplicação dos recursos repassados em até 30 (trinta) dias após
o recebimento do benefício ou conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro
aprovado.
§ 1º As prestações de contas à Secretaria de Esportes e Eventos serão
efetuadas em conformidade com o que determina a legislação pertinente.
§ 2º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos
recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto
de qualquer apoio pelo município por um período de 02 (dois) anos.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bananeiras, 23 de março de 2023.
Antonio Marques Batista
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a instituição, no âmbito de
Bananeiras/PB, de um Programa de Incentivo ao Esporte e Lazer.
Não há dúvidas de que o fomento à prática esportiva traz inúmeros benefícios
à população, na medida em que promove inicialmente a saúde pública, como também
cumpre uma importante função de inclusão social, na medida em que retira os jovens
das ruas e do uso das drogas. Exerce, igualmente, influência positiva no combate à
violência, contribuindo para a garantia de segurança pública.
Sabe-se que a prática de esportes beneficia de sobremaneira a sociedade,
posto que reduz a probabilidade de aparecimento de moléstias, além de contribuir
para a formação física e psíquica, desenvolvendo e melhorando tais formações.
A atividade física também regula a taxa de açúcar no sangue, reduzindo o risco
de diabetes, e, ao fortalecer os músculos e o coração, bem como ajudam a manter a
independência física e a habilidade para o trabalho, retardando o processo de
envelhecimento.
Por fim, temos que o incentivo ao esporte também proporciona a descoberta
de vários talentos para o esporte profissional em nível municipal, estadual, nacional e
até mesmo mundial.
Sobre a competência, vejamos o que diz o artigo 30 da
Constituição
Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Saliente-se, por derradeiro, que não há vedação do parlamento municipal de
legislar sobre políticas públicas, quando da análise do artigo 21, § 1º, da Constituição
do Estado da Paraíba.
Pelo exposto, não há dúvidas quanto à utilidade pública da matéria ora
apresentada, bem como da relevância do tema, de forma que contamos com o apoio
dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande
interesse público.
Atenciosamente,
Antonio Marques Batista
Vereador