Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, Centro, Bananeiras – PB, CEP 58220-000
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N° 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI N°. 057/2023
Institui a Política Municipal do Programa de
Busca Ativa Escolar e do Programa de
Recuperação das Aprendizagens para
Estudantes da Educação Básica e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos da Lei Orgânica
deste Município, submete à Câmara de vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
do Objeto e Princípios Gerais
Art. 1º Institui a Política municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em
idade própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:
I – assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete anos) à
educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental
e o ensino médio;
II – promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola
das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
III – promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a
busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória,
especialmente em razão do estado de pandemia;
IV – elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; V -
diminuir a distorção idade-série.
Art. 2º Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens,
destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:
I – recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido
a pandemia de covid-19;
Assinado por 1 pessoa: MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bananeiras.1doc.com.br/verificacao/5F23-2F9D-F1A8-B81F e informe o código 5F23-2F9D-F1A8-B81F
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II – oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a
aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;
III – sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem; IV - alicerçar o processo de
alfabetização;
IV – promover a alfabetização e letramento na idade certa;
V – melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.
Art. 3º Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de
cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução dos
Programas.
CAPITULO II
Programa de Busca Ativa
Art. 4º A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias:
I – recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica
obrigatória e a respectiva chamada pública;
II – formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das
áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do
adolescente;
III – elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa:
IV – formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no
inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;
V – criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa
nas diversas localidades do município;
VI – identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que
estão fora da escola ou em risco de evasão;
VII – utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso continuo e atualizado das
equipes aos dados necessários;
VIII – sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local,
especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar
mais se manifestam;
Assinado por 1 pessoa: MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
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Programa de Recuperação das Aprendizagens
Art. 5° Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares:
Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os
estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.
Art. 6° A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o
alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.
Art. 7º O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga
horária letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo
semestre letivo.
Art. 8º Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do
pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas
públicas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro
semestres letivos.
Art. 9º O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além
da Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de
cada etapa, especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária
dos dois componentes básicos.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 21
de julho de 2023; 135º da Proclamação da
República.
Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Assinado por 1 pessoa: MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5F23-2F9D-F1A8-B81F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI (CPF 084.XXX.XXX-46) em 21/07/2023 14:29:18
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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