|, BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI nº. 60/2023
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Iniciativa do Poder Legislativo)
BANANEIRAS
Ns CÂMARA MUNICIPAL
ns “ / a
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei nº. 60/2023
(Iniciativa do Poder Legislativo)
Reestruturação Administrativa da Câmara Municipal
ÍNDICE TEMÁTICO
Tema
Artigos
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1º
TÍTULO |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SUBTÍTULO |
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO |
FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS
2º
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
SUBTÍTULO II
NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO |
PLENÁRIO
5º
CAPÍTULO Il
COMISSÕES
8º
CAPÍTULO III
MESA DA CÂMARA
7º
CAPÍTULO IV
NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção |
Procuradoria Jurídica
8º e 9º
Seção Il
Chefia de Gabinete
10 e 11
CAPÍTULO V
NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
Seção |
Secretaria
Subseção |
Natureza Jurídica e Competências Orgânicas
Subseção Il
Coordenadoria de Recursos Humanos, Material,
Patrimônio e Serviços Gerais
Seção Il
Assessoria contábil
Subseção |
Natureza Jurídica e Competência Orgânica
12 e 13
14 e 15
16 e 17
Subseção Il
BANANEIRAS
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“ tz ( /
Tesoureiro
CAPÍTULO VI
NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção Única
Secretaria Legislativa
19e 20
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção |
Atribuições Específicas
Subseção |
Presidente
Subseção Il
Procurador Geral
Subseção Ill
Chefe de Gabinete
Subseção IV
Secretário Administrativo
Subseção V
Tesoureiro
Subseção VI
Secretário Legislativo
SUBTÍTULO Il
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção Única
Atribuições Comuns
Subseção |
Secretários
Subseção Il
Ocupantes de Cargos de Provimento
em Comissão em todos os Níveis
Subseção Ill
Demais Dirigente
21
22
23
24
25
26
27
28
29
TÍTULO II
PLANO DE CARGOS E SISTEMA DE CARREIRAS
DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBTÍTULO ÚNICO
QUADROS DE PESSOAL
30
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
|[31a 37
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
38
à» BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Ds Ze nua
pm
Um
AA
JUSTIFICATIVA
A MESA da Câmara Municipal de Bananeiras apresenta à apreciação e
deliberação dos ilustres membros desta Casa de Leis, com supedâneo no
art. 28, da Lei Orgânica do Município, no que se combina com as
disposições pertinentes do seu Regimento Interno, e, em harmonia com o
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 21 e 52 da
Constituição do Estado, que se irradiam como princípio de simetria
constitucional para os Municípios, o Projeto de Lei Ordinária que define a
reestruturação Administrativa da Câmara Municipal de Bananeiras.
A reestrutura apresentada nesta PL vem com o cunho de alterar a antiga
organização estrutural da Câmara Municipal de Bananeiras, bem como a
consolidação de leis que alteraram o normativo inicial que instituiu a
estrutura administrativa. Assim, reestruturar as competências dos órgãos
e unidades e bem assim as atribuições dos respectivos dirigentes, isto
para evitar conflitos desnecessários de competência e de atribuições. Os
cargos de provimento em comissão são fixados em número mínimo a
atender ao funcionamento dos órgãos e unidades criados, sendo que a
remuneração proposta para estipendiar tais cargos está posta em valores
que guardam sintonia com a remuneração ora atribuída a cargos de
natureza similar do Poder Executivo. Impende observar que a nova
estrutura altera, com acerto, a nomenclatura de cargos vinculados à
tesouraria, contadoria e procuradoria, órgão-fim do Poder Legislativo — e
que terá as competências vinculadas ao necessário apoio de natureza
administrativa, à Mesa da Câmara, às Comissões e aos Vereadores, para
fins de cumprimento de todas as fases do processo legislativo — função
preponderante da Câmara Municipal.
Vale destacar que a reestrutura não altera a Estrutura Organizacional em
funcionamento, não cria cargos, mas tão somente a atualização de
nomenclatura de cargos e setores já existentes e em pleno
funcionamento.
No compartimento reservado ao Plano de Cargos e Sistema de Carreiras
dos servidores da Câmara Municipal tem-se somente a dizer que o tema
é tratado em legislação específica já tramitada nesta Casa.
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
>
U pra Ç Ur D- gera
5. Resta dizer que as despesas decorrentes da execução da lei em que se
converter a presente proposição legislativa, de pequeno impacto, já estão
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e
também na Lei de Orçamento Anual.
6. Assim, o Projeto de Lei em exame traz, acreditamos, um inquestionável
benefício ao funcionamento da Câmara Municipal de Bananeiras.
7. Pelo que expusemos, solicitamos de nossos ínclitos pares nesta Casa a
breve apreciação e aprovação da proposição legislativa ora posta em
mesa.
Sala das Reuniões da MESA da Câmara Municipal de Bananeiras, em 01 de
agosto de 2023.
AMESA:
JOSÉ MARCE EZERRA DA SILVA
Yi REIRA DE SOUSA
Vige-Presidente
LUCIVÂNIA aneos Bla DA SILVA
1º Segretária
ANTONIO MARQUES BATISTA
2º Secretário
BANANEIRAS
>
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PROJETO DE LEI Nº. 60, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
(Iniciativa do Poder Legislativo)
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BANANEIRAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define a estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Bananeiras, dispondo sobre a sua estrutura organizacional
e o quadro de cargos de provimento em comissão que lhe são
correspondentes.
TÍTULO |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SUBTÍTULO |
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO |
FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 2º A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido de
exercer plenamente as suas funções constitucionais e legais de natureza
legislativa, fiscalizadora, administrativa e julgadora, conforme a Lei
Orgânica do Município de Bananeiras.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3 A Estrutura Organizacional Básica da Câmara Municipal de
Bananeiras compõe-se dos seguintes órgãos e unidades:
1. ÓRGÃO DELIBERATIVO
1.1 Plenário
2. ÓRGÃOS TÉCNICOS
2.1 Comissões
3. ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
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Mesa da Câmara
Presidência
1 Nível de Assessoramento
1.1 Procuradoria
1.1.1 Procurador Geral
1.1.2 Sub Procurador
.1.2 Chefia de Gabinete
1.2.1 Chefe de Gabinete
1.2.2 Assessor Especial da Presidência
2
2
2
2
Nível de Atuação Instrumental
.2.1 Secretaria Administrativa
.1.1 Secretária Administrativa
.1.2 Coordenadoria de Recursos Humanos, Material,
Patrimônio e Serviços Gerais
1.2.2 Contadoria
1.2.2.1 Assessoria Contábil
1.2.2.2 Tesoureiro
1.3 Nível de Execução Programática
1
1
1
vo 09 60 Go 00 vo to o 6 6 wo vo go
E e
Caos ca Dx dx Es da Cx És És Empis
.3.1 Secretaria Legislativa
OU UU
.3.1.2 Assessor Parlamentar do Plenário
Parágrafo único. Ficam extintos os órgãos e unidades não
constantes da Estrutura Organizacional de que trata este artigo.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão correspondentes à
Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, definida no art. 3º, desta
Lei, são os constantes dos ANEXOS le ll a esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão,
constantes do ANEXO | desta Lei, são de livre nomeação e exoneração
do Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 32,
desta Lei.
SUBTÍTULO II
NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO |
PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo de atuação soberana da
Câmara Municipal, sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com
o local, forma e número legal para se reunir e deliberar.
$1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
$ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida de acordo
com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
$ 3º O número é o quórum determinado na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno para a realização das sessões e bem
assim as deliberações ordinárias e especiais.
$ 4º As competências ao Plenário são as constantes da Lei
Orgânica do Município e do Regime Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
COMISSÕES
Art. 6º As Comissões - de caráter permanente ou temporário - são
constituídas pelos Vereadores com a finalidade básica de emitir
pareceres especializados, proceder a estudos, realizar investigações e
representar o Poder Legislativo, conforme o Regimento Interno.
Parágrafo Único As espécies, as denominações e as
competências das comissões são aquelas previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
MESA DA CÂMARA
Art. 7º A Mesa da Câmara é órgão de direção superior da Câmara
Municipal, com funções administrativas e de deliberação de natureza
normativa, que tem por encargo maior exercer as funções de direção,
execução e de natureza disciplinar e bem assim dos trabalhos legislativos
e administrativos do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o
disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. A composição da Mesa da Câmara e as
atribuições dos seus membros são aquelas previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção |
Procuradoria Jurídica
Art. 8º A Procuradoria Jurídica é órgão subordinado diretamente
ao Presidente da Câmara Municipal que tem por encargo o
assessoramento direto e imediato ao Presidente, à Mesa da Câmara e
aos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Câmara
Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-
administrativas e legislativas, pronunciando por meio de informações,
análises, investigações e pareceres escritos sobre os processos que lhe
forem submetidos.
Art. 9 Compete à Procuradoria Jurídica:
| - a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal;
ll - o recebimento de citações, notificações e intimações judiciais,
sem prejuízo do exercício pessoal de autoridade por parte do Presidente
da Câmara Municipal;
HI — a redação de projetos de leis, partes vetadas e mantidas de
projetos de lei, justificativas, atos normativos, editais, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros documentos similares;
IV -o exercício de funções jurídico-consultivas atinentes à esfera
de atuação do Poder Legislativo, em geral;
V - a orientação jurídica conveniente em procedimentos de
natureza administrativa e disciplinar;
VI - assessoramento técnico abrangente ao Presidente da Câmara
Municipal;
VII — os estudos, análises, pesquisas, investigações, avaliações
e proposições de interesse da Câmara Municipal;
VIII - a elaboração de programas e projetos de interesse para a
Câmara Municipal; e
BANANEIRAS
ps “o CÂMARA MUNICIPAL
; ( pra Y / Va D Gera
IX — a emissão de pareceres e notas de natureza técnica.
Seção Il
Chefia de Gabinete
Art. 10. A Chefia de Gabinete é o órgão subordinado diretamente
ao Presidente da Câmara ao qual compete, no seu âmbito de ação, o
planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e
avaliação das atividades ligadas ao Gabinete do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 11. Compete à Chefia de Gabinete:
| - na área política e institucional:
a) o assessoramento direto e imediato ao
Presidente da Câmara Municipal no desempenho de suas
atribuições institucionais;
b) a supervisão e a execução das atividades
administrativas do Gabinete do Presidente da Câmara
Municipal;
c) a assistência especial - direta e imediata - ao
Presidente da Câmara Municipal em suas relações com as
entidades, instituições, movimentos populares e grupos
sociais organizados;
d) recepção, estudo e triagem do expediente
encaminhado ao Presidente;
e) a execução e transmissão de ordens e
decisões do Presidente da Câmara Municipal;
f) a preparação de material de informação para
subsidiar o Presidente da Câmara Municipal quando de
suas viagens e audiências com autoridades estaduais ou
federais;
9) a organização e manutenção de dados
estatísticos atualizados e de informações básicas para a
administração da Câmara Municipal; e;
10
, BANANEIRAS
v “ê CÂMARA MUNICIPAL
q pasa y ) Va Di Gena
h) elaboração dos atos oficiais a serem
assinados pelo Presidente;
H - na área de comunicação institucional:
a) o assessoramento ao Presidente da Câmara
Municipal nos assuntos relacionados à área de comunicação
institucional;
b) a formulação e implementação da política de
comunicação e divulgação institucional da Câmara Municipal;
c) a promoção e divulgação das realizações da
Câmara Municipal;
d) a implantação e desenvolvimento de programas
informativos;
e) o relacionamento com os órgãos da imprensa;
f) as relações públicas internas e externas;
9) a publicação e a preservação dos atos oficiais;
h) a manutenção do portal eletrônico da Câmara
Municipal;
i) a manutenção de permanente intercâmbio com
as autoridades dos Poderes Executivo e Judiciário;
5) as providências para a realização de recepções,
comemorações de acontecimentos nacionais, estaduais e
municipais e solenidades de gala e de luto;
k) a expedição de convites às autoridades para
participação em solenidades;
D) o acompanhamento de visitantes à Câmara
Municipal; e
m) a prestação de esclarecimentos sobre a Câmara
Municipal, quanto autorizado pelo Presidente;
11
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
(ra 4 (as Postem
HI - na área secretariado pessoal:
a) a assistência direta, imediata e pessoal ao
Presidente da Câmara Municipal;
b) a manutenção de cadastros, agendas e
anotações de interesse pessoal do Presidente da Câmara
Municipal;
c) a agenda particular do Presidente da Câmara
Municipal, a coordenação e o acompanhamento em suas
audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;
d) a agenda de atividades, compromissos e
despachos diários do Presidente da Câmara Municipal;
e) o acompanhamento dos despachos e o trâmite
de processos, expedientes e documentos de interesse pessoal
do Presidente da Câmara Municipal;
f) a organização e a manutenção atualizada dos
fichários contendo nomes e endereços das autoridades civis,
eclesiásticas e militares; e
9) a organização e a manutenção da biblioteca e da
hemeroteca.
CAPÍTULO V
NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
Seção |
Secretaria Administrativa
Subseção |
Natureza Jurídica e Competências Orgânicas
Art.12. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal é o órgão
subordinado diretamente ao Presidente que tem como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
administrativas referentes ao funcionamento da Câmara Municipal, ao
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens e
imóveis, a gestão dos recursos humanos, às comunicações
administrativas, arquivo, documentação e telefonia, expediente,
protocolo, patrimônio, almoxarifado, transporte, zeladoria, vigilância,
segurança patrimonial e serviços auxiliares.
12
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Va D 4º na
Art. 13. Compete, em termos gerais, à Secretaria Administrativa:
| - o recrutamento, seleção, treinamento, cadastro, registro e
controle funcionais, avaliação de desempenho e demais atividades
relativas aos recursos humanos da Câmara Municipal;
| - a administração - centralizada, do plano de cargos e carreiras
e administração superior da política de pessoal da Câmara Municipal;
HI - a aplicação, a orientação e a fiscalização da legislação de
pessoal aplicável aos servidores da Câmara Municipal;
IV - as atividades referentes à padronização, aquisição, guarda,
controle, utilização, distribuição e alienação de bens inservíveis;
V- o tombamento periódico, registro, inventário, proteção e baixa
dos bens do patrimônio da Câmara Municipal;
VI — a conservação - interna e externa, dos prédios, móveis,
utensílios e instalações da Câmara Municipal;
Vil — o recebimento, distribuição, controle de tramitação,
impressão gráfica, reprodução e arquivamento dos documentos da
Câmara Municipal;
VIll — os serviços de proteção e guarda dos prédios da Câmara
Municipal;
IX - a documentação e arquivo; e
X — a articulação permanente com o IBPEM -— Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal.
Subseção Il
Coordenadoria de Recursos Humanos, Material,
Patrimônio e Serviços Gerais
Art. 14. A Coordenadoria de Recursos Humanos, Material,
Patrimônio e Serviços Gerais é o órgão da Secretaria Administrativa que
tem por finalidade a prestação dos serviços-meio atinentes aos recursos
humanos, materiais, patrimoniais e aos serviços necessários ao
funcionamento da Câmara Municipal.
13
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Art. 15. Compete, especificamente, à Coordenadoria de Recursos
Humanos, Material, Patrimônio e Serviços Gerais:
| - na área de recursos humanos:
a) a administração - centralizada, do Plano de
Cargos e Sistema de Carreiras e a sua uniforme aplicação;
b) a manutenção atualizada do Cadastro de
Pessoal da Câmara Municipal, promovendo a integração das
informações com os dados fornecidos pelos órgãos e unidades
da sua Estrutura Organizacional;
c) a realização de estudos e a proposição de
diretrizes e normas concernentes à administração de pessoal;
d) o recrutamento, seleção, treinamento, cadastro,
registro e controle funcionais, avaliação de desempenho e
demais atividades relativas aos recursos humanos da Câmara
Municipal;
e) Elaboração de anteprojetos de leis, normas,
regulamentos, resoluções e instruções relativos à
administração de pessoal;
f) o controle sobre a admissão e a dispensa de
servidores, procedendo as devidas alterações nos quantitativos
e cargos por categoria funcional e órgão de exercício;
9) o processamento de todo o expediente relativo
ao ingresso de servidores nos quadros de pessoal da Câmara
Municipal;
h) o controle da lotação, a movimentação e as
ocorrências de ordem funcional e afastamentos de servidores;
i) a instrução e o encaminhamento dos pedidos
relativos a direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e
regime jurídico dos servidores, com a emissão de parecer
conclusivo a respeito dos respectivos pedidos;
j) elaboração da folha de pagamento de pessoal
ativo, adotando técnicas e medidas eficazes de controle e de
14
+ BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
coordenação, a fim de evitar duplicidades, acumulações ilícitas
de cargos e pagamentos indevidos ou incorretos;
k) a articulação com a Coordenadoria de Execução
Orçamentária e Financeira da Secretaria de Orçamento e
Finanças com vistas à liquidação da folha de pagamento
mensal;
D) a orientação aos órgãos e unidades da Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal quanto ao envio de
informações que impliquem implantação ou alterações no
pagamento de servidores;
m) a aplicação, a orientação e a fiscalização da
legislação de pessoal;
n) a instrução dos expedientes que se destinem à
preparação de atos relacionados com a aplicação da legislação
de pessoal;
o) o controle dos dados relativos à frequência dos
servidores;
p) a elaboração ou a alteração da escala de férias
anuais e a relativa ao gozo de licença para capacitação,
treinamento e aperfeiçoamento;
q) a expedição das declarações, atestados e
certidões relativas à situação funcional de servidores;
r) a preparação das apostilas e demais atos
relativos ao exercício funcional dos servidores;
s) a orientação, a coordenação e o controle dos
procedimentos de automação e da contagem do tempo de
serviço dos servidores para efeito de concessão de direitos e
vantagens;
t) a verificação de casos de acumulação ilícita de
cargos;
u) a emissão dos relatórios pertinentes ao
desconto e ao recolhimento das contribuições sociais e das
consignações dos servidores da Câmara Municipal;
15
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
e]
q AMA Y / Va Degema
/ J É
v) estabelecimento do horário de trabalho do
pessoal subalterno e a fiscalização do cumprimento de suas
tarefas;
w) a emissão, o controle, as alterações e o
encaminhamento aos órgãos competentes dos relatórios e
documentos referentes ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público — PASEP;
IH — na área de material:
a) as atividades referentes à padronização,
aquisição, guarda, controle, utilização, distribuição e
alienação de materiais;
b) [o) estabelecimento da política de
padronização e especificação de materiais e equipamentos
para os órgãos e unidades da Estrutura Organizacional da
Câmara Municipal;
c) a manutenção do estoque rotativo de
material de expediente de uso comum de todos os órgãos
e unidades da Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal, a fim de ensejar maior racionalidade e
economicidade das requisições;
d) a elaboração, ou alteração, do
calendário de aquisição de material de expediente e de
consumo;
e) o recebimento, a guarda, o controle, a
conservação e a distribuição racional dos materiais e
equipamentos utilizados pelos órgãos e unidades da
Câmara Municipal;
f) o exercício de atividades de controle sobre
o fornecimento de material às diversas repartições,
detectando os excessos, o desperdício ou o uso
inadequado ou impróprio;
16
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
( >?
q sa Y é Um Ds Gentua
9) a organização e o controle das
atividades de almoxarifado, observando os estoques
mínimos a serem mantidos;
Il — na área de patrimônio:
a) a inspeção periódica das condições de
conservação e uso do patrimônio público móvel da Câmara
Municipal;
b) o tombamento periódico, registro, inventário,
proteção e baixa dos bens do patrimônio da Câmara Municipal;
c) o estabelecimento de normas e instruções
relativas à movimentação de bens patrimoniais, no que se
refere à aquisição, alienação, cessão, permuta, transferência,
responsabilidade e baixa;
d) a manutenção atualizada do cadastro físico de
bens patrimoniais - móveis ou imóveis - mediante as atividades
de levantamento, tombamento, registro e transferência de
responsabilidade;
e) a promoção de inspeções periódicas com o
objetivo de identificar o estado de conservação e destinação
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
f) a promoção das atividades de baixa por
perecimento ou alienação de bens móveis, registrando e
comunicando aos órgãos competentes as respectivas
ocorrências;
IV — na área de serviços gerais:
a) a organização e a manutenção atualizada do
Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviço à
Administração e o Registro de Preços, atuando em sinergia
com a Comissão Permanente de Licitações;
b) as providências atinentes à impressão gráfica de
formulários, modelos e demais impressos utilizados,
observando as normas de padronização estabelecidas;
17
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
c) as ações relativas aos serviços de reprografia
da Câmara Municipal, cuidando do controle e da elaboração
dos quadros periódicos de uso respectivos;
d) a microfilmagem de documentos, obedecidas as
técnicas de seleção e descarte e a legislação sobre a matéria;
e) a realização dos serviços de manutenção,
restauração e conservação de máquinas, aparelhos,
equipamentos, móveis e utensílios;
f) a proposição de contratação de serviços de
manutenção preventiva dos equipamentos elétricos,
eletrônicos, de telefonia e de informática dos órgãos e
unidades da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal;
9) a conservação - interna e externa, dos prédios,
móveis, utensílios e instalações da Câmara Municipal;
h) a execução das tarefas de zeladoria, vigilância,
limpeza e conservação das instalações hidráulicas, sanitárias,
telefônicas e elétricas das dependências ocupadas pelos
serviços da Câmara Municipal;
i) a disciplina, o controle e a fiscalização dos
serviços de portaria das dependências da Câmara Municipal; e
j) o recebimento, o controle e a distribuição da
correspondência, dos jornais e das publicações destinados à
Câmara Municipal.
Seção II
Contadoria
Subseção |
Natureza Jurídica e Competência Orgânica
Art. 16. A Contadoria é o órgão subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal que tem como âmbito de ação o
planejamento, coordenação, normalização e execução das rotinas
relacionadas às atividades de orçamento e de finanças da Câmara
Municipal.
Art. 17. Compete, em termos gerais, à Contadoria:
18
BANANEIRAS
CAMARA MUMICICAL
| - direção e execução da política e da administração financeira
da Câmara Municipal;
ll — recebimento, pagamento, controle, guarda e movimentação
dos dinheiros, recursos e valores da Câmara Municipal;
HI - administração financeira e contabilidade;
IV - processamento da despesa, registro e controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial;
V - elaboração dos Balancetes Mensais, dos Demonstrativos
Financeiros, dos Balanços Anuais e da Prestação de Contas da Câmara
Municipal; e
VI — responsabilidade pelo recolhimento, nos prazos legais e
regulamentares, das consignações e obrigações sociais devidas pela
Câmara Municipal.
Subseção Il
Assessoria Contábil
Art. 18. A Assessoria Contábil é o órgão da Contadoria que tem
por finalidade a prestação dos serviços meio atinentes aos serviços de
execução orçamentária e financeiros necessários ao funcionamento da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compete, especificamente, à Assessoria
Contábil:
| —- promover, em sintonia com os serviços de contabilidade, a
elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias e da proposta do
Orçamento Anual da Câmara Municipal, em observação ao disposto na
legislação pertinente;
ll - a execução do Orçamento Anual;
Ill - o exercício, em relação ao planejamento orçamentário, das
seguintes atividades:
a) a proposição das necessárias reformulações
orçamentárias, no decorrer do exercício financeiro;
19
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
b) o cumprimento das diretrizes, normas e padrões
técnicos estabelecidos pelos serviços de contabilidade;
IV - a elaboração:
a) de pareceres sobre assuntos que envolvam
aspectos de contabilidade e orçamento, respeitadas as
competências de outros órgãos;
b) dos Balancetes Mensais e informações diárias
ao TCE/PB, dos Demonstrativos Financeiros, dos Balanços
Anuais e da Prestação de Contas da Câmara Municipal;
c) dos relatórios e de outros anexos exigidos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - a preparação dos processos que devam ser submetidos à
esfera de apreciação e decisão do Presidente da Câmara
Municipal;
VI — execução centralizada dos serviços de gestão orçamentária
e financeira da Câmara Municipal, formalizando os processos mediante
a emissão de empenhos, subempenhos, ordens de pagamento ou de
saques, emissão de cheques, ordens bancárias, transferência e outros
documentos afins, necessários à instrução e à liquidação da despesa, e
promovendo a escrituração, os assentamentos e os registros contábeis
e financeiros respectivos;
VII - o processamento da despesa, registro e controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara
Municipal;
VIII - o desenvolvimento de atividades de controle contábil sobre
bens, direitos e obrigações;
IX — o acompanhamento e controle da evolução da despesa da
Câmara Municipal e a análise dos seus resultados;
X - a organização, a preparação e a consolidação de
demonstrativos de execução orçamentária e financeira, evidenciando as
dotações iniciais, as retificações, a despesa realizada e os saldos
disponíveis;
20
BANANEIRAS
CÂMARA MUNICIPAL
y
À
Ur
XI - a coordenação das atividades de elaboração de relatórios,
boletins e informações que permitam o acompanhamento das atividades
do órgão;
XII - o controle, observada a legislação pertinente:
a) dos documentos necessários à concessão de
adiantamentos ou suprimentos de fundos a servidores da
Câmara Municipal, controlando permanentemente o rol de
responsáveis e as respectivas prestações de contas;
b) sobre as viagens e a concessão e o pagamento
de diárias a servidores e a Vereadores;
c) sobre as contas correntes e de investimentos da
Câmara Municipal mantidas em estabelecimentos bancários,
procedendo regularmente a conciliação dos saldos bancários;
XHI - o recebimento, pagamento, controle, guarda e
movimentação dos dinheiros, recursos e valores da Câmara Municipal;
XIV - o controle e as prestações de contas de recursos
transferidos para a Câmara Municipal por outras esferas do governo;
Xv - a responsabilidade pela escrituração, controle e
recolhimento, nos prazos legais e regulamentares, das consignações,
tributos e contribuições retidos e obrigações sociais devidas pela
Câmara Municipal;
XVI - o registro, o controle, o acompanhamento, a orientação, a
fiscalização e a prestação de conta dos convênios que forem celebrados
pela Câmara Municipal com órgãos públicos ou entidades privadas;
XVII — a coordenação e o recebimento de recursos financeiros
oriundos do Poder Executivo Municipal e de outros, em observância à
legislação pertinente;
XVIII - a análise das folhas de pagamento dos servidores e dos
Vereadores, adequando-as às unidades orçamentárias correspondentes;
e
XIX - a execução de outras atividades afins.
21
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Parágrafo único. A Assessoria Contábil funcionará em estreito
relacionamento com a os serviços de contabilidade da Câmara Municipal
e com os órgãos de controle interno.
CAPÍTULO VI
NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção Única
Secretaria Legislativa
Art. 19. A Secretaria Legislativa é o órgão subordinado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal que tem por encargo
planejar, coordenar e executar procedimentos de apoio às funções de
natureza legislativa da Câmara Municipal.
Art. 20. Compete à Secretaria Legislativa:
| —- o planejamento, coordenação, orientação e distribuição dos
trabalhos legislativos;
| - o assessoramento à Mesa da Câmara:
a) na recepção, distribuição e redação das matérias
e dos pareceres necessários à apreciação do Plenário;
b) no andamento das sessões para o cumprimento
de todas as normas constantes do Regimento Interno da
Câmara;
HI — a assistência:
a) ao Presidente da Câmara Municipal na
interpretação de matérias referentes à aplicação da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara
Municipal;
b) aos Vereadores nas sessões ordinárias e
extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;
G) nas atividades de lavratura de atas e livros
próprios das Comissões e na realização das respectivas
reuniões e deliberações;
22
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
IV — a elaboração de projetos de Leis, Resoluções, Decretos
Legislativos, Portarias e atos afins, nas diversas áreas de atuação da
Câmara Municipal;
V - a emissão, redação, digitação e revisão dos pareceres das
Comissões quando incumbida normativamente de tal finalidade;
VI - a manutenção, controle e registro dos processos destinado
às comissões;
Vil — a manutenção atualizada da legislação de interesse da
Câmara Municipal, passando as informações às comissões em
funcionamento, à Mesa da Câmara e a todos os órgãos e unidades que
compõem a Câmara Municipal;
VIll — a submissão à apreciação e parecer da Assessoria Jurídica
da Câmara de todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
IX — a confecção, controle, publicação e distribuição dos avulsos
das proposições, na forma regimental;
X —- o encaminhamento das matérias destinadas à publicação
externa;
XI - o acompanhamento taquigráfico das sessões plenárias e das
comissões;
XIl — a expedição de convocações, controle de prazos das
comissões e relatores, mantendo seus membros e os presidentes
informados mediante a prestação da cooperação que necessitarem;
XII — a anotação, em livro próprio, das questões de ordem
levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como precedente
regimental;
XIV — a responsabilidade pela guarda dos livros e a lista de
frequência dos Vereadores;
XV - a conferência dos textos das leis a serem publicadas bem
como os respectivos autógrafos, comunicando, quando for o caso, as
impropriedades observadas;
XVI - a prestação de apoio legislativo às comissões e aos
Vereadores;
23
BANANEIRAS
CÂMARA MUNICIPAL
VN D 4€ NUA.
Xvil —- a elaboração de ofícios e de outros atos de
encaminhamento de proposições, projetos de lei, resoluções, decretos
legislativos e demais atos devidamente aprovados, encaminhando-os aos
setores competentes;
XVIII - a elaboração, mediante solicitação dos Vereadores ou das
comissões, de indicações e requerimentos, bem como outras matérias de
caráter legislativo; e
XIX — a organização e a manutenção da guarda e cópia de todas
as matérias legislativas apresentadas pelo Presidente, Vereadores e
Comissões, em pastas próprias e individuais.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção |
Atribuições Específicas
Subseção |
Presidente
Art. 21. O Presidente, sem prejuízo das atribuições que lhe
são conferidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da
Câmara Municipal, tem as seguintes atribuições específicas:
| - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
ll - fixar as diretrizes de atuação de todos os órgãos e unidades
da Câmara Municipal;
Hi — ordenar despesas e assinar, conjuntamente com o Secretário
de Orçamento e Finanças, empenhos, cheques, ordens de pagamento e
outros documentos semelhantes;
IV - firmar acordos, contratos e convênios, observada a legislação
vigente;
V - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais
necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VI - prover cargos, nomear servidores, solicitar, dispensar pessoal
e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a
legislação vigente;
24
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
q PRA Ú Hon Di GE ra
VII - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas
correspondente ao exercício anterior;
VIll - determinar a abertura de procedimentos licitatórios e
homologar os atos respectivos;
IX - promover a dispensa ou o reconhecimento da situação de
inexigibilidade de licitação;
X — revogar ou anular procedimento licitatório;
XI - determinar a abertura de concursos públicos e, quando
conveniente, alterar, retificar, revogar ou anular editais;
XII - solicitar e fazer a cessão de servidores, observada a
legislação vigente;
XIII — praticar os atos de promoção funcional previstos no Plano
de Cargos e Sistema de Carreiras;
XIV - propor a abertura de créditos adicionais ao Orçamento da
Câmara Municipal, quando necessário;
XV — autorizar:
a) a concessão de diárias para servidores quando se
deslocarem da sede de exercício a serviço ou em missão oficial,
observada a legislação pertinente;
b) a concessão de adiantamentos em favor de
servidores, obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto
à aplicação e à prestação de contas dos valores recebidos;
c) o provimento de recursos financeiros e materiais
necessários à execução de planos, programas, projetos e
atividades;
XVI — instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar
para a apuração de denúncia ou de irregularidade de que tenha
conhecimento, praticada no âmbito da Câmara Municipal, observadas as
prescrições próprias do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Bananeiras;
XVII — aplicar, observado o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Bananeiras, as penalidades de:
25
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
a) advertência;
b) suspensão;
c) destituição de cargo de provimento em comissão;
d) demissão de cargo de provimento efetivo;
XVIII - expedir portarias, instruções, ordens de serviço e atos
ordinatórios sobre o funcionamento e a organização interna da Câmara
Municipal; e
XIX - dirimir, em última instância administrativa, conflitos de
competência entre órgãos ou unidades ou de atribuições entre dirigentes
de órgãos e unidades da Câmara Municipal.
Subseção Il
Procuradores
Art. 22. Os Procuradores têm as seguintes atribuições:
| - dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e executar as
atividades incluídas na competência institucional do órgão;
l- promover a recepção, a classificação dos processos e
expedientes submetidos à apreciação da Procuradoria Jurídica;
Hi - despachar diretamente com o Presidente da Câmara
Municipal;
Iv - solicitar a qualquer órgão ou unidade da Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal informações, diligências e
documentos necessários à elaboração de pareceres, petições, análises e
consultas;
V - emitir pareceres sobre consultas ou assuntos de natureza legal
ou regulamentar que lhes forem submetidos pelo Presidente;
VI - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente no
tocante aos aspectos jurídicos das questões administrativas submetidas
à sua apreciação;
26
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Pe sa. Ú / or ) 4 nua
Vil - elaborar as minutas de contratos, convênios, acordos,
ajustes, termos de parceria, mandatos e outros atos de mesma natureza
em que a Câmara Municipal seja parte ou interessada;
Vil - lançar “visto” e aprovar os editais e contratos dos
procedimentos de licitação;
IX - lavrar e registrar em livro próprio os contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros atos semelhantes;
X - diligenciar pela manutenção atualizada do ementário e índices
remissivos de leis, decretos e outros atos normativos, e também dos
repertórios de jurisprudências e decisões de cunho administrativo ou de
natureza judicial;
XI - preparar relatórios periódicos ou eventuais das atividades
desenvolvidas pela Procuradoria Jurídica; e
XII - praticar os demais atos inerentes ao exercício do cargo ou
decorrentes de delegação ou determinação do Presidente.
Subseção III
Chefe de Gabinete
Art. 23. O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
| - dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e executar as
atividades incluídas na competência institucional do órgão;
IH — promover a recepção, estudo e triagem dos expedientes
encaminhados ao Presidente;
ll - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes e
administrativas do Presidente;
IV — cuidar da agenda de atividades, compromissos oficiais e
despachos diários do Presidente;
V - proceder ao acompanhamento dos despachos e ao trâmite de
processos, expedientes e documentos tramitados no órgão;
VI - ajustar os contatos oficiais ou verbais do Presidente com
autoridades e personalidades;
27
BANANEIRAS
CAMARA innneial
ha b > ua
VII - preparar os atos oficiais a serem assinados pelo Presidente;
VIII - numerar os atos oficiais, mantendo o respectivo controle
sobre essas atividades;
IX - providenciar a publicação e cuidar da preservação dos atos
oficiais;
X - despachar diretamente com o Presidente da Câmara
Municipal;
XI - preparar relatórios periódicos ou eventuais das atividades
desenvolvidas pela Chefia de Gabinete; e
XII - praticar os demais atos inerentes ao exercício do cargo ou
decorrentes de delegação ou determinação do Presidente.
Assessor Especial da Presidência
Art. 24. O Assessor Especial da Presidência tem as seguintes
atribuições:
| | - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem
designados;
H - Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do
Gabinete da Presidência;
HI - Auxiliar o Presidente em suas relações político-
administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas;
IV - Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem
discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente;
V - Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do
Presidente e do seu Gabinete;
VI - Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados
ou assinados pelo Presidente;
VII - Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão,
entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária
28
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
VIII - Assessorar na manutenção e organização de arquivos de
documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da
Câmara;
IX - Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as
medidas necessárias para a sua realização;
X - Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
XI - Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o
Presidente em suas reuniões e congêneres;
XII - Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos,
processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir
aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados
do Presidente;
XII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de
interesse da Presidência;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Secretário Administrativo
Art. 25. O Secretário Administrativo tem as seguintes atribuições:
| - dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e executar as
atividades incluídas na competência institucional do órgão;
ll - despachar diretamente com o Presidente da Câmara Municipal;
HI - prestar assessoramento ao Presidente nos assuntos ligados
à área de competência do órgão;
IV - expedir normas para a racionalização e a execução dos
serviços a cargo da Secretaria;
V - dar a necessária orientação técnica, normativa e programática
aos dirigentes de unidades administrativas sob o seu comando;
VI - determinar a realização de diligências e exarar despachos de
impulso ou conclusivos nos processos relativos aos assuntos da
competência da Secretaria;
29
, BANANEIRAS
“ “ CÂMARA MUNICIPAL
VII - instruir e emitir parecer final e conclusivo nos processos que
forem tramitados na Secretaria;
VIII - assinar a correspondência e os documentos gerados em
razão de atos praticados para o cumprimento das competências
institucionais conferidas à Secretaria;
IX - baixar ordens de serviço, instruções e atos ordinatórios
detalhando pormenores de organização, disciplina e execução das
atividades a cargo da Secretaria;
X - propor ao Presidente:
a) a concessão de diárias e outras indenizações;
b) a abertura, a revogação, a dispensa ou o
reconhecimento da situação de inexigibilidade
de licitações; e
XI — desempenhar outras missões e tarefas compatíveis com o
cargo ou determinadas pelo Presidente.
Coordenador de Recursos Humanos, Material,
Patrimônio e Serviço Gerais
Art. 26. O Coordenador de Recursos Humanos, Materiais,
Patrimônio e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
| - Coordena o departamento de recursos humanos atuando com
treinamento, recrutamento e seleção, admissão e demissão de
funcionários, folhas de pagamento, cálculos rescisórios e de férias, ponto
eletrônico e desenvolve planos de benefícios e salários;
ll - O Setor de Materiais, Patrimônio e Serviços Gerais é
responsável pelo controle patrimonial de bens móveis, material de
expediente e materiais de serviços gerais;
ll - O setor realiza tombamento, registro e recolhimento,
classificação, assim como baixa definitiva de bens
30
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Y / EM Di gera
Subseção V
Assessor Contábil
fa
/
Art. 27. O Assessor Contábil é cargo privativo de contador e
técnico contábil, legalmente habilitado, tem as seguintes atribuições:
| - dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e executar as
atividades incluídas na competência institucional do órgão;
Il - despachar diretamente com o Presidente da Câmara Municipal;
HI - prestar assessoramento ao Presidente nos assuntos ligados
à área de competência do órgão;
IV - expedir normas para a racionalização e a execução dos
serviços a cargo da Secretaria;
V - dar a necessária orientação técnica, normativa e programática
aos dirigentes de unidades administrativas sob o seu comando;
VI - determinar a realização de diligências e exarar despachos de
impulso ou conclusivos nos processos relativos aos assuntos da
competência da Secretaria;
VII - instruir e emitir parecer final e conclusivo nos processos que
forem tramitados na Secretaria;
VIII - assinar a correspondência e os documentos gerados em
razão de atos praticados para o cumprimento das competências
institucionais conferidas à Secretaria;
IX - baixar ordens de serviço, instruções e atos ordinatórios
detalhando pormenores de organização, disciplina e execução das
atividades a cargo da Secretaria;
X - propor ao Presidente:
a) a concessão de diárias e outras indenizações;
b) a abertura, a revogação, a dispensa ou o
reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitações; e
XI — praticar os demais atos inerentes ao exercício do cargo ou
decorrentes de delegação ou determinação do Presidente da Câmara.
Ext
» BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
* CT ASA Y / Va Des Nua.
Tesoureiro
Art. 28. O Tesoureiro tem as seguintes atribuições:
| - desenvolver um trabalho de controle de recebimentos,
pagamentos, operações bancárias e disponibilidade financeira.
Subseção VI
Secretário Legislativo
Art. 29. O Secretário Legislativo tem as seguintes atribuições:
| - dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e executar as
atividades incluídas na competência institucional do órgão;
Il - despachar diretamente com o Presidente da Câmara Municipal;
HI - solicitar a qualquer órgão ou unidade da Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal informações, diligências e
documentos necessários à elaboração de pareceres e consultas;
IV - emitir pareceres sobre consultas ou assuntos de natureza
legislativa que lhes forem submetidos pelo Presidente;
V - numerar as proposições legislativas e os autógrafos;
VI - instruir as proposições legislativas com a juntada de leis e
outras informações necessárias à sua apreciação e deliberação;
VII - manter controle sobre todas as proposições em andamento
na Câmara Municipal e também aquelas que já foram concluídas;
VIll - observar as normas do Regimento Interno relativas ao
ingresso, distribuição, prazos de relatórios e de pareceres e demais fases
do processo legislativo;
IX - organizar as matérias em condições regimentais que irão
figurar nas sessões deliberativas e aquelas a serem publicadas
oficialmente;
X - organizar a Ordem do Dia, submetendo-a à apreciação do
Presidente da Câmara;
32
, BANANEIRAS
“w “ CÂMARA MUNICIPAL
co
Un Di QE tua
XI - despachar o Expediente e a Ordem do Dia, as
correspondências e os autógrafos;
fa ( »
XII - providenciar a distribuição das matérias às comissões;
XII - participar e acompanhar o andamento das sessões do
Plenário, oferecendo o devido apoio e a assistência ao Presidente da
Câmara e aos Vereadores;
XIV - controlar:
a) os prazos regimentais para apreciação das
proposições legislativas, levando ao conhecimento do
Presidente da Câmara qualquer impropriedade encontrada;
b) da sanção e promulgação dos Projetos de Lei;
XV - preparar relatórios periódicos ou eventuais das atividades
desenvolvidas pela Secretaria Legislativa;
XVI — colaborar nas atividades de redação das atas das sessões;
e
XVII - praticar os demais atos inerentes ao exercício do cargo ou
decorrentes de delegação ou determinação do Presidente da Câmara.
Assessor Parlamentar do Plenário
Art. 30. O Assessor Parlamentar do Plenário é vinculado
diretamente ao vereador a quem incube a fiscalização do desempenho
de suas funções e controle da jornada de trabalho;
Art. 31. O Assessor Parlamentar do Plenário tem as seguintes
atribuições:
| - Assessorar o Vereador na execução de atividades legislativas;
Il - Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do
Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;
Il - Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições
do Vereador;
IV - Auxiliar na execução de atividades administrativas do
gabinete;
33
BANANEIRAS
CÂMARA MUNICIPAL
mM D É ua
V - Efetuar o atendimento de munícipes e autoridades;
VI - Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem
feitos em plenário;
Vil - Informar o Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara;
VIII - Cumprir as determinações da respectiva chefia de gabinete
e do vereador;
IX - Representar o vereador no atendimento à comunidade,
quando solicitado;
X - Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle
interno;
XI - Desempenhar outras atividades de assessoramento internas
e externas da atividade parlamentar.
SUBTÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção Única
Atribuições Comuns
Subseção |
Secretários
Art. 32. Aos Secretários incumbe, genericamente:
| - assessorar o Presidente na administração da Câmara
Municipal;
H - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades da Secretaria que dirige; e
Ill - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por esta
Lei e por legislação de natureza normativa.
34
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
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Subseção Il
Ocupantes de Cargos de Provimento
em Comissão em todos os Níveis
Art. 33. São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de
provimento em comissão na posição de Chefia, Coordenadoria ou
Assessoramento:
| - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar e supervisionar
as atividades inscritas na sua área de competência;
ll - assessorar o Presidente, na organização e administração dos
serviços da Câmara Municipal;
HI - cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas
internas da Câmara Municipal;
IV - expedir normas para a racionalização e a execução dos
serviços do órgão ou da unidade que dirigem;
V - encaminhar ao chefe imediato os relatórios periódicos ou
eventuais das atividades desenvolvidas;
VI - fornecer, em tempo hábil os dados necessários à elaboração
das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e
dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
VIl - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou
quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal relatórios sobre
as atividades executadas pelo órgão ou unidade;
VIII - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão ou na unidade, por seus subordinados;
IX - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
X - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo
avaliação periódica de desempenho funcional;
XI - agir com assiduidade e pontualidade em relação aos horários
de expediente; e
35;
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
MM D Gera
XIl - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas
atribuições e os decorrentes de delegação ou de determinação de
autoridade superior.
Subseção III
Demais Dirigentes
Art. 34. Aos coordenadores e demais dirigentes das unidades de
menor porte incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar as atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
TÍTULO II
PLANO DE CARGOS E SISTEMA DE CARREIRAS
DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBTÍTULO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 35. O Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal é
organizado em planos de carreiras, que abrangerão os servidores
submetidos exclusivamente ao Regime Jurídico Único, de natureza
estatutária e adotado pelo Município de Bananeiras, e constituído pelos
cargos de provimento efetivo e os em comissão.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Sistema de Carreiras da
Câmara Municipal obedecerá ao disposto em legislação específica.
TÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. Observado o disposto especificamente no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Bananeiras e na sua legislação
previdenciária, os servidores providos em caráter efetivo são
contribuintes obrigatórios do IBPEM -— Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal.
Art. 37. A nomeação ou a exoneração de ocupantes do cargo de
provimento em comissão de Assessor Parlamentar será precedida de
indicação de Vereador.
Art. 38. A Mesa da Câmara Municipal expedirá, mediante
Deliberação, a regulamentação necessária à execução desta Lei.
36
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Art. 39. A Estrutura Organizacional estabelecida nesta Lei entrará
em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos e unidades
que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da
administração da Câmara Municipal e das disponibilidades financeiras.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos e unidades da
presente Lei dar-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas:
| - provimento dos respectivos cargos de chefia, coordenadoria e
assessoramento;
Il - lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
Ill - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis
ao seu funcionamento; e
IV - instrução às chefias com relação às competências e
atribuições que lhes são conferidas nesta Lei.
Art. 40. A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus
servidores fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e
da conveniência dos serviços.
Art. 41. Os órgãos e unidades da Câmara Municipal devem
funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 42. Ajornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal
será distribuída em ato próprio do Presidente, observadas as
peculiaridades e necessidades específicas de cada órgão ou unidade.
Art. 43. Aos servidores da Câmara Municipal será, a critério da
Presidência, concedida gratificação de atividades especiais, de até
duzentos e cinquenta por cento do valor dos vencimentos do cargo em
comissão ou efetivo, pelo exercício de atividades especiais aplicada aos
interesses do Poder Legislativo.
37
» BANANEIRAS
Ny RA CÂMARA MUNICIPAL
egenta
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
Art. 44. Ficam revogadas as Leis 572 de 10 de setembro de 2013,
592 de 04 de fevereiro de 2014, 696 de 23 de dezembro de 2015, 810 de
19 de março de 2019, 819 de 09 de maio de 2019, 859 de 13 de fevereiro
de 2020, 908 de 21 de abril de 2021, 948 de 05 de março de 2022, 993
de 14 de fevereiro de 2023 e disposições em contrário.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIVÂNIA aura ema DA SILVA
1º Secretária
ANTONIO MARQUES BATISTA
2º Secretário
38
1, BANANEIRAS
yo so CÂMARA MUNICIPAL
/ / >
q Pe sa. / Va Di RETO
ANEXO II (art. 4º)
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REMUNERAÇÃO (R$)
Grupo Ocupacional Assessoramento Parlamentar - PL-ASP-300
SÍMBOLO | VENCIMENTO TOTAL
PL-ASP-1 | 1.700,00 1.700,00
Tabela 2
Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediária — PL-DAA-400
GRATIFICAÇÃO
SÍMBOLO VENCIMENTO | EXERCÍCIO
DE CARGO
COMISSÃO
PL-DAA-1 5.000,00 - 5.000,00
PL-DAA-2 2.500,00 500,00 3.000,00
PL-DAA-3 2.100,00 400,00 2.500,00
40
BANANEIRAS
CAMARA MUNICIPAL
Um | Je genro
Projeto de Lei nº. 60/2023-PL
ANEXOlI(art. 4º)
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SIMBOLO
1. Âmbito de Direção e Chefia
Secretário Legislativo PL-DAA-2 1
Secretário Administrativo PL-DAA-2 1
Assessor Contábil PL-DAA-1 1
Procurador Geral PL-DAA-1 1
Sub Procurador PL-DAA-1 1
Chefe de Gabinete PL-DAA-3 1
1
Coordenador de Recursos Humanos, Material, Patrimônio e | PL-DAA-3
Serviços Gerais
Tesoureiro PL-DAA-2 1
Total de cargos do Nível de Coordenação e Chefia 8
2. Âmbito de Assessoramento
Assessor Parlamentar do Plenário PL-ASP-1 11
Assessor Especial da Presidência PL-ASP-1 5
Total de cargos do Nível de Assessoramento 116
TOTAL 24
39