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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação de água em caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento.
native_id1575

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição aprovada U —
2023-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-08-09 Proposição distribuída às comissões U —
2023-08-07 Proposição inclusa no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T19:41:19.219156-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 61/2023
Dispõe sobre a proibição da cobrança de
taxa de religação de agua em caso de
suspensão do fornecimento por falta de
pagamento.
O Vereador Kilson Rayff Dantas da Silva, usando as atribuições
que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
 Art. 1º - Fica vedada no município de Bananeiras, a cobrança pela
Companhia de Agua e Esgotos da Paraíba – CAGEPA de taxa de religação de
serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação especifica, em
virtude da interrupção dos referidos serviços decorrente do atraso do
pagamento das respectivas faturas. 
Parágrafo Único – Esta proibição não se aplica quando a
interrupção de fornecimento dos aludidos serviços houver sido requerida pelo
consumidor. 
Art. 2º - No caso de interrupção de fornecimento, por atraso de
pagamento, a concessionária deverá restabelecer o fornecimento de água, sem
qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
após a quitação do débito correspondente. 
Art. 3º - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas
nesta Lei, a empresa concessionária incorrerá em pagamento de multa no valor
equivalente a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município de Bananeiras - PB) em
favor do consumidor prejudicado.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bananeiras, 07 de agosto de 2023.
Kilson Rayff Dantas da Silva
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
Diante da inadimplência do consumidor é plenamente justo que o serviço
deixe de ser prestado, assim como também é plenamente justo que, após a
quitação de eventual débito e o restabelecimento da normalidade na relação de
consumo, o usuário volte a ter acesso ao serviço.
A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 6°, estabelece as
condições em que se pode dar a interrupção ou descontinuidade do serviço
unilateralmente, por decisão da empresa concessionária.
Tal Lei, entretanto, silencia sobre o restabelecimento do serviço. A
lacuna legal, a nosso ver, permitiu um comportamento abusivo das
concessionárias na criação indevida de uma taxa de religação. A referida taxa
constitui-se numa segunda punição ao inadimplemento, somando-se ao próprio
corte. 
Essa segunda punição não é razoável e tem especial efeito danoso
sobre os consumidores de menor renda, que não só terão de buscar recursos
para sanar sua dívida e pagar multas contratuais, como terão um novo gasto
na forma de taxa de religação. 
Nesse sentido, solicitamos o apoio dos Parlamentares para aprovação
da matéria aguardando da concessionaria o cumprimento da norma.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bananeiras, 07 de agosto de 2023.
Kilson Rayff Dantas da Silva
Vereador – REDE

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