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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências.
native_id1614

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-23 Proposição aprovada U —
2023-08-18 Urgência U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T20:07:28.126970-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375
– Centro, Bananeiras
-PB | CEP 58220
-00
E
-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001
-59
MENSAGEM Nº ___ /20
2
3
Bananeiras
, 18 de agosto de 20
2
3
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara
Municipal o Projeto de Lei, em anexo, com urgência, propondo autorização para 
que o Chefe do Poder Executivo Municipal, possa abrir crédito especial ao 
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00
( duzentos e noventa e nove mil
setecentos e cinquenta e oito reais
)
, para atender as despesas decorrentes 
das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. a complementação - VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às 
redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem 
melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei. 
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I 
- Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com 
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente 
em avaliação de mérito e desempenho;
II 
- Participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de 
cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos 
exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III 
- Redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais 
medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação 
Assinado por 1 pessoa: MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bananeiras.1doc.com.br/verificacao/2D1B-859E-72F1-3B1C e informe o código 2D1B-859E-72F1-3B1C
 
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básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas 
realidades;
IV 
- Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na 
legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único 
do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, 
de 26 de agosto de 2020;
V 
- Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum 
Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.”
A condicionalidade IV, que trata de regime de colaboração dos estados e 
seus municípios, implica a revisão em cada estado da regra de repasse de 
recursos do ICMS. Segundo o previsto na lei, a cota
-parte do ICMS dos 
municípios passa a ser de 35% e não mais 25% como estabelecido 
anteriormente pela CF 88, sendo que 10 (dez) pontos percentuais sejam 
repassados, obrigatoriamente, aos municípios com base em indicadores de 
melhoria nos resultados de aprendizagem e redução de desigualdades 
socioeconômicas e raciais, na educação.
O encaminhamento da proposição legislativa em apreço se dá em 
cumprimento ao que determina a Constituição Federal e em consonância com a 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de 
tão grandioso significado, queiram receber o nosso apreço e consideração 
crescente.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 18 de agosto de 2023; 135º da
Proclamação da República
.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/P
B
Assinado por 1 pessoa: MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
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-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001
-59
PROJETO DE LEI Nº ______/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a abertura de Crédito 
Especial ao Orçamento vigente para 
fins que menciona e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, 
ESTADO DA PARAÍBA
, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS 
PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA 
EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao 
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00 ( duzentos e noventa e nove mil 
setecentos e cinquenta e oito reais)
, para atender as despesas decorrentes 
das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que 
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. 
a complementação 
- VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às 
redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem 
melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será 
assim distribuída: 06.000 Secretaria de Educação
Assinado por 1 pessoa: MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
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Rubrica:
1
2
3
61 100
3 2015 Manutenção do Ensino Fundamental 
- FUNDEB 
30%
Valor: R$ 299.758,00
Elemento
s de Despesa
3390.30 
– Material de Consumo....................................................R$ 100.000,00
3390.36
– Outros Serviços de Terceiros 
- Pessoa Física
...
...........R$ 99.758,00
3390.39 
– Outros Serviços de Terceiros 
- Pessoa 
Jurídica............R$ 100.000,00
Fonte: 
154
31030 Transferências do FUNDEB 
- Complementação da União 
-
VAAR 
- 30% 
Finalidade: Liquidação de despesas com manutenção, reparos, serviços e 
material de consumo para as escolas d
e ensino fundamental.
Art. 2º As modificações orçamentárias para viabilizar a execução das despesas 
serão determinadas mediante Decreto do Poder Executivo com a determinação 
de novas dotações orçamentárias e correspondente fonte de recursos. 
Art. 
3
º Para a cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior serão usadas 
as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 
de março de 1964.
Parágrafo único 
– Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a 
suplementar o referido projeto, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, 
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor 
autorizado na Lei Orçamentária Anual de 202
3. 
Art. 
4
º A estimativa do impacto orçamentário
-financeiro decorrente da adoção 
das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação 
orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante 
determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 5º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações 
oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à 
compatibilização da ação ora proposta. 
Art. 
6
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 18 de agosto de 2023; 135º da
Proclamação da República
.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
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ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
-FINANCEIRO
(Artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao 
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00 ( duzentos e noventa e nove mil 
setecentos e cinquenta e oito reais)
, para atender as despesas decorrentes 
das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que 
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. a complementação - VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às 
redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem 
melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será 
assim distribuída: 06.000 Secretaria de Educação
Rubrica: 12 361 1003 2015 Manutenção do Ensino Fundamental 
- FUNDEB 
30%
Valor: R$ 299.758,00
Elementos de Despesa
3390.30 
– Material de Consumo....................................................R$ 100.000,00
3390.36 
– Outros Serviços de Terceiros 
- Pessoa Física..............R$ 99.758,00
3390.39 
– Outros Serviços de Terceiros 
- Pessoa Jurídica............R$ 100.000,00
Fonte: 15431030 Transferências do FUNDEB 
- Complementação da União 
-
VAAR 
- 30% 
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Finalidade: Liquidação de despesas com manutenção, reparos, serviços e 
material de consumo para as escolas de ensino fundamental. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, 
uma vez que os recursos de custeio decorrerão do excesso de arrecadação que 
será apurado no exercício corrente
.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/202
4
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade 
orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/202
5
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade 
orçamentária futura.
Prefeitura Municipal de
Bananeiras, em
1
8 de agosto de 202
3
;
13
5
º da Proclamação da República
.
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO (Artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao 
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00 ( duzentos e noventa e nove 
mil setecentos e cinquenta e oito reais)
, para atender as despesas 
decorrentes das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata 
o Art. 14. a complementação 
- VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será 
distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e 
apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º 
desta Lei.
FONTE DE CUSTEIO
:
Crédito Especial a ser aberto na LOA/20
2
3 tendo como fontes de recursos 
oriundos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. A portaria interministerial 
2/2022 de 29 de abril de 2022 publicada no DOU em 29 de abril de 2022
.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Bananeiras, 
declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 
– Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura 
do Crédito Especial para esse fim autorizado.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI (CPF 084.XXX.XXX-46) em 17/08/2023 19:58:50
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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