ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375
– Centro, Bananeiras
-PB | CEP 58220
-00
E
-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001
-59
MENSAGEM Nº ___ /20
2
3
Bananeiras
, 18 de agosto de 20
2
3
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara
Municipal o Projeto de Lei, em anexo, com urgência, propondo autorização para
que o Chefe do Poder Executivo Municipal, possa abrir crédito especial ao
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00
( duzentos e noventa e nove mil
setecentos e cinquenta e oito reais
)
, para atender as despesas decorrentes
das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. a complementação - VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às
redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem
melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I
- Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente
em avaliação de mérito e desempenho;
II
- Participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de
cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos
exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III
- Redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais
medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação
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básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas
realidades;
IV
- Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na
legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único
do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108,
de 26 de agosto de 2020;
V
- Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum
Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.”
A condicionalidade IV, que trata de regime de colaboração dos estados e
seus municípios, implica a revisão em cada estado da regra de repasse de
recursos do ICMS. Segundo o previsto na lei, a cota
-parte do ICMS dos
municípios passa a ser de 35% e não mais 25% como estabelecido
anteriormente pela CF 88, sendo que 10 (dez) pontos percentuais sejam
repassados, obrigatoriamente, aos municípios com base em indicadores de
melhoria nos resultados de aprendizagem e redução de desigualdades
socioeconômicas e raciais, na educação.
O encaminhamento da proposição legislativa em apreço se dá em
cumprimento ao que determina a Constituição Federal e em consonância com a
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de
tão grandioso significado, queiram receber o nosso apreço e consideração
crescente.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 18 de agosto de 2023; 135º da
Proclamação da República
.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/P
B
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PROJETO DE LEI Nº ______/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a abertura de Crédito
Especial ao Orçamento vigente para
fins que menciona e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS,
ESTADO DA PARAÍBA
, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS
PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA
EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00 ( duzentos e noventa e nove mil
setecentos e cinquenta e oito reais)
, para atender as despesas decorrentes
das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14.
a complementação
- VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às
redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem
melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será
assim distribuída: 06.000 Secretaria de Educação
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Rubrica:
1
2
3
61 100
3 2015 Manutenção do Ensino Fundamental
- FUNDEB
30%
Valor: R$ 299.758,00
Elemento
s de Despesa
3390.30
– Material de Consumo....................................................R$ 100.000,00
3390.36
– Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Física
...
...........R$ 99.758,00
3390.39
– Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa
Jurídica............R$ 100.000,00
Fonte:
154
31030 Transferências do FUNDEB
- Complementação da União
-
VAAR
- 30%
Finalidade: Liquidação de despesas com manutenção, reparos, serviços e
material de consumo para as escolas d
e ensino fundamental.
Art. 2º As modificações orçamentárias para viabilizar a execução das despesas
serão determinadas mediante Decreto do Poder Executivo com a determinação
de novas dotações orçamentárias e correspondente fonte de recursos.
Art.
3
º Para a cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior serão usadas
as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964.
Parágrafo único
– Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a
suplementar o referido projeto, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42,
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor
autorizado na Lei Orçamentária Anual de 202
3.
Art.
4
º A estimativa do impacto orçamentário
-financeiro decorrente da adoção
das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação
orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante
determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 5º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações
oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à
compatibilização da ação ora proposta.
Art.
6
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 18 de agosto de 2023; 135º da
Proclamação da República
.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/P
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ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
-FINANCEIRO
(Artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00 ( duzentos e noventa e nove mil
setecentos e cinquenta e oito reais)
, para atender as despesas decorrentes
das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. a complementação - VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às
redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem
melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será
assim distribuída: 06.000 Secretaria de Educação
Rubrica: 12 361 1003 2015 Manutenção do Ensino Fundamental
- FUNDEB
30%
Valor: R$ 299.758,00
Elementos de Despesa
3390.30
– Material de Consumo....................................................R$ 100.000,00
3390.36
– Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Física..............R$ 99.758,00
3390.39
– Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica............R$ 100.000,00
Fonte: 15431030 Transferências do FUNDEB
- Complementação da União
-
VAAR
- 30%
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Finalidade: Liquidação de despesas com manutenção, reparos, serviços e
material de consumo para as escolas de ensino fundamental. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente,
uma vez que os recursos de custeio decorrerão do excesso de arrecadação que
será apurado no exercício corrente
.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/202
4
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade
orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/202
5
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade
orçamentária futura.
Prefeitura Municipal de
Bananeiras, em
1
8 de agosto de 202
3
;
13
5
º da Proclamação da República
.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO (Artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, no valor de R$ 299.758,00 ( duzentos e noventa e nove
mil setecentos e cinquenta e oito reais)
, para atender as despesas
decorrentes das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata
o Art. 14. a complementação
- VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será
distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e
apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º
desta Lei.
FONTE DE CUSTEIO
:
Crédito Especial a ser aberto na LOA/20
2
3 tendo como fontes de recursos
oriundos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. A portaria interministerial
2/2022 de 29 de abril de 2022 publicada no DOU em 29 de abril de 2022
.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Bananeiras,
declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101
– Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura
do Crédito Especial para esse fim autorizado.
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Proclamação da República
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