ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 64, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder
parcela de complementação de
vencimento aos enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem e
parteiras, integrantes do quadro de
servidores do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais
complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da
Secretaria de Saúde do Município:
I – enfermeiros;
II - técnicos de enfermagem;
III - auxiliares de enfermagem;
IV – parteiras.
Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo
destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da
categoria, previstos naLei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de
dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do
Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada
através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da
Saúde.
ESTADO DA PARAÍBA
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§1º 1º Os valores de cada parcela complementar são os informados pelo
Ministério da Saúde.
§2º Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até
o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada
pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
§ 3º Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1º, com recursos
próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica
e financeira, nos limites da Lei Nacional nº 14.434, de 2022.
Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destionados a
remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas)
semanais.
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que
trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal
cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em
28 de agosto de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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MENSAGEM PL Nº 64/2023
Bananeiras, 28 de agosto de 2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara
Municipal o Projeto de Lei, em anexo, com Urgência, este que atende anseio
da classe de enfermagem e que nos permite condições para o pagamento do
piso, mesmo que neste momento na condição complementar.
A parcela salarial complementar visa equiparar a remuneração dos
servidores ao piso nacional da categoria, sendo este Projeto necessário para o
cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação,
queiram receber o nosso apreço e consideração crescente.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em
28 de agosto de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB